| Autor |
Dalila Rodrigues Paiva
D. Pública: Aryne Cunha do Nascimento D. Público: Gerson Boaventura de Souza |
| Requerido |
Banco Bradesco S/A
Soc. Advogados: Jose Almir da Rocha Mendes Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70006124-5 Tipo da Petição: Petição Data: 02/02/2026 16:01 |
| 30/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0585/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0585/2025 Teor do ato: Diante das informações juntadas às págs. 204 e 205, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o conteúdo do referido documento, e requerendo, se for o caso, o cumprimento da sentença nos termos legais. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Jose Almir da Rocha Mendes Junior (OAB 392A/RN) |
| 10/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70006124-5 Tipo da Petição: Petição Data: 02/02/2026 16:01 |
| 30/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0585/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0585/2025 Teor do ato: Diante das informações juntadas às págs. 204 e 205, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o conteúdo do referido documento, e requerendo, se for o caso, o cumprimento da sentença nos termos legais. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Jose Almir da Rocha Mendes Junior (OAB 392A/RN) |
| 24/11/2025 |
Mero expediente
Diante das informações juntadas às págs. 204 e 205, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o conteúdo do referido documento, e requerendo, se for o caso, o cumprimento da sentença nos termos legais. Intimem-se e cumpra-se. |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2025 |
Recebidos os autos
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| 10/11/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 10/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 10/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/11/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 04/11/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 30/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0540/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 30/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0540/2025 Data da Disponibilização: 30/10/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 Número do Diário: DJEN Página: DJEN |
| 29/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0540/2025 Teor do ato: Determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, para apuração dos valores devidos, considerando a restituição dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros de mora, conforme decidido na sentença; Fica o requerido intimado, por meio de seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal; Ressalto que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, devendo a Contadoria considerar este fato na apuração dos valores; Após a análise da Contadoria, voltem os autos conclusos para expedição do respectivo alvará ou determinação de bloqueio/penhora, se necessário, para cumprimento integral da sentença Intimem-se. Advogados(s): Jose Almir da Rocha Mendes Junior (OAB 392A/RN) |
| 21/10/2025 |
Outras Decisões
Determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, para apuração dos valores devidos, considerando a restituição dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros de mora, conforme decidido na sentença; Fica o requerido intimado, por meio de seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal; Ressalto que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, devendo a Contadoria considerar este fato na apuração dos valores; Após a análise da Contadoria, voltem os autos conclusos para expedição do respectivo alvará ou determinação de bloqueio/penhora, se necessário, para cumprimento integral da sentença Intimem-se. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 17/09/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70094651-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 16/09/2025 14:04 |
| 08/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0385/2025 Data da Disponibilização: 30/07/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 Número do Diário: dje Página: nacional |
| 29/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0373/2025 Data da Disponibilização: 25/07/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: DJEN |
| 29/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0385/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Jose Almir da Rocha Mendes Junior (OAB 392A/RN) |
| 28/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 24/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0373/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Jose Almir da Rocha Mendes Junior (OAB 392A/RN) |
| 14/07/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 09/07/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 14/05/2025 10:04:40 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão do julgamento na sessão Não informado Relator: Roberto Barros |
| 27/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/02/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70018484-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/02/2025 13:37 |
| 14/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 03/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 11/11/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70107495-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/11/2024 17:45 |
| 28/10/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0190126-59 - Recursos |
| 27/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0355/2024 Data da Disponibilização: 17/10/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 7.644 Página: 79/80 |
| 16/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0355/2024 Teor do ato: Ante o exposto, em conformidade com artigo 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTES os pleitos autorais e, por consequência, declaro nulo o empréstimo discutido nestes autos e a dívida deles decorrentes, condeno o Banco requerido, a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, cujos valores devem ser apresentados em memória de cálculo em sede de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês da citação; condeno o requerido a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora a taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Súmula 362, STJ. Condeno a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Jose Almir da Rocha Mendes Junior (OAB 392A/RN) |
| 16/10/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 10/10/2024 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, em conformidade com artigo 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTES os pleitos autorais e, por consequência, declaro nulo o empréstimo discutido nestes autos e a dívida deles decorrentes, condeno o Banco requerido, a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, cujos valores devem ser apresentados em memória de cálculo em sede de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês da citação; condeno o requerido a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora a taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Súmula 362, STJ. Condeno a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. |
| 14/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70073866-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/08/2024 10:17 |
| 09/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70056533-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 02/07/2024 07:51 |
| 25/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0166/2024 Data da Disponibilização: 25/06/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 7.584 Página: 56/59 |
| 23/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0166/2024 Teor do ato: Despacho Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. Após, faça-se conclusão para decisão de saneamento. Advogados(s): Jose Almir da Rocha Mendes Junior (OAB 392A/RN) |
| 15/06/2024 |
Mero expediente
Despacho Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. Após, faça-se conclusão para decisão de saneamento. |
| 17/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2024 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.24.70029662-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/04/2024 13:40 |
| 22/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que os PRAZOS PROCESSUAIS FICARÃO SUSPENSOS no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em virtude do recesso forense, previsto no art. 220, do CPC/2015. Certifico, ainda, a ocorrência de feriado estadual no dia 26 de janeiro de 2024, em comemoração ao Dia do Evangélico, conforme Calendário do Poder Judiciário, instituído pela Portaria nº 32 /2024, lavrada pela Presidência do TJAC. |
| 22/02/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé, em cumprimento ao Provimento nº 16/2016 da COGER, item N.8, que no período de 12 a 14 de fevereiro de 2024 os prazos processuais ficaram suspensos em decorrência do feriado de Carnaval. |
| 20/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 20/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0336/2023 Data da Disponibilização: 20/11/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 7.423 Página: 94/100 |
| 16/11/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0336/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, junte no prazo de 05 (cinco) dias, documento oficial com foto (p. 19) e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Jose Almir da Rocha Mendes Junior (OAB 392A/RN), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 16/11/2023 |
Expedição de Certidão
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, junte no prazo de 05 (cinco) dias, documento oficial com foto (p. 19) e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC. |
| 14/11/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70093310-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/11/2023 13:05 |
| 25/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0318/2023 Data da Disponibilização: 25/10/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 7.409 Página: 70/81 |
| 24/10/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0318/2023 Teor do ato: Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM COM PEDIDO de TUTELA de URGÊNCIA PROPOSTA por DALILA RODRIGUES PAIVA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual aduz que a partir do dia 05/07/2023, ao tentar efetuar consultas em sua conta bancária, constatou que está se encontrava bloqueada, impossibilitando qualquer tipo de acesso, após tentativas infrutíferas de solucionar o problema por meio do atendimento telefônico, realizadas ao longo de diversos dias, foi informada de que deveria comparecer presencialmente a uma agência para tratar da questão. Alegou, que no dia 13 de julho do corrente ano, dirigiu-se à agência onde mantém conta e teve um diálogo com o gerente responsável, que comunicou o bloqueio da conta devido a suspeitas de atividades fraudulentas, além disso, foi informada sobre a ocorrência de uma transação de empréstimo pessoal no valor de R$6.850,00, realizada em 12 de julho de 2023. Por essas razões, postula liminarmente, a suspensão de descontos dos empréstimos com reserva de margem consignável em sua folha de pagamento. Com a exordial advieram, o seguintes documentos: Declaração de Assistência Juridica Gratuita (p. 09); Comprovante de Residência (p. 10); Boletim de Ocorrência (pp. 11/12); Anotações manuscrita (pp. 13/14) e Extratos bancários (pp. 15/17). É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, DETERMINO que a parte autora junte no prazo de 05 (cinco) dias, documento oficial com foto. Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental. Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido. Com efeito, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pela requerente. Isso porque, em que pese sustentar a ocorrência de fraude, mesmo sua consta estando bloqueada. Chama-se atenção também o fato, da autora ter registrado o boletim de ocorrência, 36 (trinta e seis) dias após o descobrindo da fraude. Não trouxe aos autos o documento da transação nº 0000064, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) em nome de Paulo Roberto de Lima (investigado) e nem o doc. da transação no valor de R$ 999,99 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) na chave PIX 455.204.848-13. Nessa esteira, trago à baila posicionamento do nosso Tribunal Acreana, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja concedida a tutela de urgência, devem se fazer presentes dois requisitos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Não evidenciados os requisitos necessários a amparar a pretensão do Agravante, em sede liminar, reputa-se não merecer qualquer reparo à decisão agravada, que se encontra fundamentada e decorre do livre convencimento motivado do Juiz condutor do processo de origem, bem ainda por possuir natureza provisória, que pode ser modificada/revogada a qualquer tempo durante o trâmite processual. 3. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e desprovido. (Relator (a): Desª. Waldirene Cordeiro; Comarca: Cruzeiro do Sul;Número do Processo:1002135-95.2022.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 30/09/2023; Data de registro: 30/09/2023) Cível 1ª Vara Cível. Inexiste, portanto, neste momento de avaliação sumária, ilegalidade ou abuso a justificar a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual, medida que deve ser excepcional, a fim de garantir a segurança jurídica e o respeito aos negócios jurídicos entabulados entre as partes. O pedido de tutela também carece do risco de dano irreparável ao requerente, posto que, além de a autora recebeu os valores dos empréstimos, sendo os descontos consequência lógica do que foi pactuado. Ademais, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, houve fraude na contratação, a autora poderá requerer a restituição dos valores pagos a maior, sem prejuízo de postular eventuais danos decorrentes de suposta cobrança ilegal, desde que devidamente comprovados. Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC, o pedido de suspensão da cobrança dos valores dos contratos. Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos e demais documentos que entender pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão. Diante das especificidades da causa e considerando que a parte ré já compareceu voluntariamente aos autos apresentando contestação, deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação. Concedo a parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste da contestação e dos documentos que acompanham, devendo especificar as provas que pretende produzir. No mesmo prazo mencionado acima, comprove o recolhimento das parcelas das custas vencidas, sob pena de extinção do processo. P. R. I. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 19/10/2023 |
Tutela Provisória
Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM COM PEDIDO de TUTELA de URGÊNCIA PROPOSTA por DALILA RODRIGUES PAIVA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual aduz que a partir do dia 05/07/2023, ao tentar efetuar consultas em sua conta bancária, constatou que está se encontrava bloqueada, impossibilitando qualquer tipo de acesso, após tentativas infrutíferas de solucionar o problema por meio do atendimento telefônico, realizadas ao longo de diversos dias, foi informada de que deveria comparecer presencialmente a uma agência para tratar da questão. Alegou, que no dia 13 de julho do corrente ano, dirigiu-se à agência onde mantém conta e teve um diálogo com o gerente responsável, que comunicou o bloqueio da conta devido a suspeitas de atividades fraudulentas, além disso, foi informada sobre a ocorrência de uma transação de empréstimo pessoal no valor de R$6.850,00, realizada em 12 de julho de 2023. Por essas razões, postula liminarmente, a suspensão de descontos dos empréstimos com reserva de margem consignável em sua folha de pagamento. Com a exordial advieram, o seguintes documentos: Declaração de Assistência Juridica Gratuita (p. 09); Comprovante de Residência (p. 10); Boletim de Ocorrência (pp. 11/12); Anotações manuscrita (pp. 13/14) e Extratos bancários (pp. 15/17). É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, DETERMINO que a parte autora junte no prazo de 05 (cinco) dias, documento oficial com foto. Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental. Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido. Com efeito, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pela requerente. Isso porque, em que pese sustentar a ocorrência de fraude, mesmo sua consta estando bloqueada. Chama-se atenção também o fato, da autora ter registrado o boletim de ocorrência, 36 (trinta e seis) dias após o descobrindo da fraude. Não trouxe aos autos o documento da transação nº 0000064, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) em nome de Paulo Roberto de Lima (investigado) e nem o doc. da transação no valor de R$ 999,99 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) na chave PIX 455.204.848-13. Nessa esteira, trago à baila posicionamento do nosso Tribunal Acreana, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja concedida a tutela de urgência, devem se fazer presentes dois requisitos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Não evidenciados os requisitos necessários a amparar a pretensão do Agravante, em sede liminar, reputa-se não merecer qualquer reparo à decisão agravada, que se encontra fundamentada e decorre do livre convencimento motivado do Juiz condutor do processo de origem, bem ainda por possuir natureza provisória, que pode ser modificada/revogada a qualquer tempo durante o trâmite processual. 3. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e desprovido. (Relator (a): Desª. Waldirene Cordeiro; Comarca: Cruzeiro do Sul;Número do Processo:1002135-95.2022.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 30/09/2023; Data de registro: 30/09/2023) Cível 1ª Vara Cível. Inexiste, portanto, neste momento de avaliação sumária, ilegalidade ou abuso a justificar a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual, medida que deve ser excepcional, a fim de garantir a segurança jurídica e o respeito aos negócios jurídicos entabulados entre as partes. O pedido de tutela também carece do risco de dano irreparável ao requerente, posto que, além de a autora recebeu os valores dos empréstimos, sendo os descontos consequência lógica do que foi pactuado. Ademais, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, houve fraude na contratação, a autora poderá requerer a restituição dos valores pagos a maior, sem prejuízo de postular eventuais danos decorrentes de suposta cobrança ilegal, desde que devidamente comprovados. Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC, o pedido de suspensão da cobrança dos valores dos contratos. Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos e demais documentos que entender pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão. Diante das especificidades da causa e considerando que a parte ré já compareceu voluntariamente aos autos apresentando contestação, deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação. Concedo a parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste da contestação e dos documentos que acompanham, devendo especificar as provas que pretende produzir. No mesmo prazo mencionado acima, comprove o recolhimento das parcelas das custas vencidas, sob pena de extinção do processo. P. R. I. |
| 04/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/11/2023 |
Contestação |
| 15/04/2024 |
Réplica |
| 02/07/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 14/08/2024 |
Petição |
| 11/11/2024 |
Apelação |
| 26/02/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/09/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 02/02/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 09/10/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 01/09/2023 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |