| Requerente |
Agnaldo Teixeira Damasceno
Advogado: João Otavio Pereira |
| Requerido |
Banco Bradesco S/A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 31/07/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/07/2024 10:06:41 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.1. Embora exceda a taxa de juros remuneratórios contratada a média indicada pelo Banco Central do Brasil, inexiste abusividade no caso concreto, afastando a restituição de qualquer valor. 2. Julgados deste Órgão Fracionado Cível: (a) "1. Não estando a taxa de juros remuneratórios em patamar excessivamente superior à média do mercado para contratos correlatos, inexiste abusividade. Precedentes do STJ. 2. Havendo a ratificação judicial da validade de todas as cláusulas do contrato que foram impugnadas pelo consumidor, não há que se falar em restituição a qualquer título, simples ou em dobro. 3. Da mesma forma, inexistindo ato ilícito praticado pela instituição financeira, descabe se falar em condenação por dano moral ou material. 4. Apelo da instituição financeira provido." (Apelação n.º 0710647-11.2020.8.01.0001, Relator: Des. Laudivon Nogueira, j. 21 de outubro de 2021, unânime); e (b) ""1. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que os juros remuneratórios são considerados abusivos quando a taxa estipulada contratualmente for uma vez e meia, duas vezes ou três vezes superior à média de mercado para as operações realizadas naquele período. 2. Tem-se que a taxa média dada pelo BACEN não é um limitador, mas um mero referencial e que a instituição ao conceder o crédito leva em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 3. Daí conclui-se que deve o autor da ação revisional comprovar a abusividade da taxa atrelado as circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação à época da operação, porém quem detém de tais informações privilegiadas é a própria instituição bancária. Razão disso, entendo que não se pode imputar ao consumidor o ônus de provar que seu perfil e especificidades são incompatíveis com a taxa de juros pactuada. A par disso, no presente caso deve-se verificar se a taxa pactuada supera em duas vezes a taxa média do BACEN à época da contratação. 4. Na espécie, verifica-se que a taxa contratada, embora acima da taxa média, não supera em duas vezes a taxa média de juros mensal divulgada pelo BACEN, não sendo considerada abusiva. 5. Não constatada a suposta abusividade na cobrança das taxas pactuadas, não há que se falar em repetição de indébito, nem responsabilidade civil da instituição financeira diante das cobranças referentes ao contrato, eis que são legalmente exigíveis. 6. Apelo desprovido." (Relator Des. Roberto Barros; Processo 0700036-91.2023.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/10/2023; Data de registro: 11/10/2023). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0712358-46.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de julho de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 27/12/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/12/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 06/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 31/07/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/07/2024 10:06:41 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.1. Embora exceda a taxa de juros remuneratórios contratada a média indicada pelo Banco Central do Brasil, inexiste abusividade no caso concreto, afastando a restituição de qualquer valor. 2. Julgados deste Órgão Fracionado Cível: (a) "1. Não estando a taxa de juros remuneratórios em patamar excessivamente superior à média do mercado para contratos correlatos, inexiste abusividade. Precedentes do STJ. 2. Havendo a ratificação judicial da validade de todas as cláusulas do contrato que foram impugnadas pelo consumidor, não há que se falar em restituição a qualquer título, simples ou em dobro. 3. Da mesma forma, inexistindo ato ilícito praticado pela instituição financeira, descabe se falar em condenação por dano moral ou material. 4. Apelo da instituição financeira provido." (Apelação n.º 0710647-11.2020.8.01.0001, Relator: Des. Laudivon Nogueira, j. 21 de outubro de 2021, unânime); e (b) ""1. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que os juros remuneratórios são considerados abusivos quando a taxa estipulada contratualmente for uma vez e meia, duas vezes ou três vezes superior à média de mercado para as operações realizadas naquele período. 2. Tem-se que a taxa média dada pelo BACEN não é um limitador, mas um mero referencial e que a instituição ao conceder o crédito leva em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 3. Daí conclui-se que deve o autor da ação revisional comprovar a abusividade da taxa atrelado as circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação à época da operação, porém quem detém de tais informações privilegiadas é a própria instituição bancária. Razão disso, entendo que não se pode imputar ao consumidor o ônus de provar que seu perfil e especificidades são incompatíveis com a taxa de juros pactuada. A par disso, no presente caso deve-se verificar se a taxa pactuada supera em duas vezes a taxa média do BACEN à época da contratação. 4. Na espécie, verifica-se que a taxa contratada, embora acima da taxa média, não supera em duas vezes a taxa média de juros mensal divulgada pelo BACEN, não sendo considerada abusiva. 5. Não constatada a suposta abusividade na cobrança das taxas pactuadas, não há que se falar em repetição de indébito, nem responsabilidade civil da instituição financeira diante das cobranças referentes ao contrato, eis que são legalmente exigíveis. 6. Apelo desprovido." (Relator Des. Roberto Barros; Processo 0700036-91.2023.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/10/2023; Data de registro: 11/10/2023). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0712358-46.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de julho de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 27/12/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/12/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 21/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/12/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70103619-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/12/2023 15:50 |
| 07/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2047/2023 Data da Disponibilização: 07/12/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 7.436 Página: 46/51 |
| 06/12/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 2047/2023 Teor do ato: O autor interpôs recurso de apelação em face da sentença de pp. 129/131, reafirmando as teses suscitadas na petição inicial. Porém, os argumentos não se sustentam porque encontram óbice na Súmula 539 do STJ. Por esse motivo, deixo de exercer juízo de retratação (art. 331, CPC). Diante do comparecimento espontâneo do réu aos autos, concedo-lhe o prazo legal para responder ao recurso. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), João Otavio Pereira (OAB 441585/SP) |
| 05/12/2023 |
Outras Decisões
O autor interpôs recurso de apelação em face da sentença de pp. 129/131, reafirmando as teses suscitadas na petição inicial. Porém, os argumentos não se sustentam porque encontram óbice na Súmula 539 do STJ. Por esse motivo, deixo de exercer juízo de retratação (art. 331, CPC). Diante do comparecimento espontâneo do réu aos autos, concedo-lhe o prazo legal para responder ao recurso. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. |
| 06/11/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 26/10/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70087758-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/10/2023 14:36 |
| 11/10/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0261/2023 Data da Disponibilização: 10/10/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 7.399 Página: 30/37 |
| 09/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0261/2023 Teor do ato: Sob tais fundamentos, julgo liminarmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor, declarando a extinção do processo, com análise de mérito (art. 487, I, CPC). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade porque é beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo solicitações, arquivem-se. Advogados(s): João Otavio Pereira (OAB 441585/SP) |
| 06/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70081546-8 Tipo da Petição: Petição Data: 06/10/2023 06:08 |
| 05/10/2023 |
Julgado improcedente o pedido
Sob tais fundamentos, julgo liminarmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor, declarando a extinção do processo, com análise de mérito (art. 487, I, CPC). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade porque é beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo solicitações, arquivem-se. |
| 04/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70080475-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 03/10/2023 13:48 |
| 13/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0239/2023 Data da Disponibilização: 12/09/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 7.379 Página: 52/71 |
| 11/09/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0239/2023 Teor do ato: O pedido do autor está pautado na Súmula 539 do STJ, mas não houve referência aos termos da Súmula 541 do STJ, cuja redação é a seguinte: Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, determino ao autor que fundamente seu pedido também à luz do referido precedente e para que traga aos autos os instrumentos contratuais que contenham informações sobre as taxas de juros anuais contratadas, no prazo de quinze dias. Inclua-se tarja atinente a pedido liminar. Após, conclusos (fila concluso urgente). Intimem-se. Advogados(s): João Otavio Pereira (OAB 441585SP) |
| 04/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/10/2023 |
Emenda da Inicial |
| 06/10/2023 |
Petição |
| 26/10/2023 |
Apelação |
| 18/12/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |