| Requerente |
Antonio Penha da Silva
Advogado: Thiago Amadeu Nunes de Jesus |
| Requerido |
Telefônica Brasil S/A
Advogado: Paula Maltz Nahon Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70007800-8 Tipo da Petição: Petição Data: 06/02/2026 12:25 |
| 02/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0044/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2026 Teor do ato: CERTIFICO E DOU FÉ, para os devidos fins, que nos autos do presente processo de execução verifica-se o seguinte: O valor previamente bloqueado, no montante deR$ 47,88 (quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), foi desbloqueado e restituído, por ser consideradoirrisóriopara os fins da execução. Diante disso,não foi expedido o alvará de levantamentocorrespondente. Dá a parte autora por intimada, para que,no prazo de 05 (cinco) dias, cumulativamente: a)Atualize o valor da dívida executiva, apresentando cálculo discriminado; e b)Indique bens penhoráveis sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 925, inciso III do CPC. Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Paula Maltz Nahon (OAB 6203/AC) |
| 30/01/2026 |
Ato ordinatório
CERTIFICO E DOU FÉ, para os devidos fins, que nos autos do presente processo de execução verifica-se o seguinte: O valor previamente bloqueado, no montante deR$ 47,88 (quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), foi desbloqueado e restituído, por ser consideradoirrisóriopara os fins da execução. Diante disso,não foi expedido o alvará de levantamentocorrespondente. Dá a parte autora por intimada, para que,no prazo de 05 (cinco) dias, cumulativamente: a)Atualize o valor da dívida executiva, apresentando cálculo discriminado; e b)Indique bens penhoráveis sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 925, inciso III do CPC. |
| 15/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1125/2025 Data da Publicação: 16/12/2025 |
| 07/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70007800-8 Tipo da Petição: Petição Data: 06/02/2026 12:25 |
| 02/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0044/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2026 Teor do ato: CERTIFICO E DOU FÉ, para os devidos fins, que nos autos do presente processo de execução verifica-se o seguinte: O valor previamente bloqueado, no montante deR$ 47,88 (quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), foi desbloqueado e restituído, por ser consideradoirrisóriopara os fins da execução. Diante disso,não foi expedido o alvará de levantamentocorrespondente. Dá a parte autora por intimada, para que,no prazo de 05 (cinco) dias, cumulativamente: a)Atualize o valor da dívida executiva, apresentando cálculo discriminado; e b)Indique bens penhoráveis sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 925, inciso III do CPC. Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Paula Maltz Nahon (OAB 6203/AC) |
| 30/01/2026 |
Ato ordinatório
CERTIFICO E DOU FÉ, para os devidos fins, que nos autos do presente processo de execução verifica-se o seguinte: O valor previamente bloqueado, no montante deR$ 47,88 (quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), foi desbloqueado e restituído, por ser consideradoirrisóriopara os fins da execução. Diante disso,não foi expedido o alvará de levantamentocorrespondente. Dá a parte autora por intimada, para que,no prazo de 05 (cinco) dias, cumulativamente: a)Atualize o valor da dívida executiva, apresentando cálculo discriminado; e b)Indique bens penhoráveis sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 925, inciso III do CPC. |
| 15/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1125/2025 Data da Publicação: 16/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1125/2025 Teor do ato: 1 - Considerando o transcurso in albis do prazo para manifestar acerca do bloqueio ativos financeiros em sua conta, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores bloqueados à p. 202. Observe-se os dados bancários indicados à p. 206. 2 - Considerando que o bloqueio é parcial, após a expedição do alvará, intime-se a credora para ciência da expedição do alvará e para que atualize o valor da dívida, deduzindo-se o valor levantado. Prazo de 5 (cinco) dias. 3 - No mesmo prazo, a credora deve indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 925, inciso III do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Paula Maltz Nahon (OAB 6203/AC) |
| 28/11/2025 |
Outras Decisões
1 - Considerando o transcurso in albis do prazo para manifestar acerca do bloqueio ativos financeiros em sua conta, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores bloqueados à p. 202. Observe-se os dados bancários indicados à p. 206. 2 - Considerando que o bloqueio é parcial, após a expedição do alvará, intime-se a credora para ciência da expedição do alvará e para que atualize o valor da dívida, deduzindo-se o valor levantado. Prazo de 5 (cinco) dias. 3 - No mesmo prazo, a credora deve indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 925, inciso III do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 22/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0974/2025 Data da Disponibilização: 22/10/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 21/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0974/2025 Teor do ato: Antes de deliberar sobre a liberação do valor em prol do credor, intime-se o devedor para manifestar acerca do bloqueio de ativos financeiros em sua conta, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Paula Maltz Nahon (OAB 6203/AC) |
| 21/10/2025 |
Mero expediente
Antes de deliberar sobre a liberação do valor em prol do credor, intime-se o devedor para manifestar acerca do bloqueio de ativos financeiros em sua conta, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70095547-4 Tipo da Petição: Petição Data: 18/09/2025 08:47 |
| 15/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0814/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0814/2025 Teor do ato: Dá a parte autora/exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da resposta de pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD. Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Paula Maltz Nahon (OAB 6203/AC) |
| 12/09/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora/exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da resposta de pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD. |
| 20/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/05/2025 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 25/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0186/2025 Data da Disponibilização: 25/03/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: Página: DJEN |
| 24/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0186/2025 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença de multa fixada por litigância de má-fé. Cumprida a determinação acima, evolua-se a classe proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Paula Maltz Nahon (OAB 6203/AC) |
| 18/03/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 27/02/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença de multa fixada por litigância de má-fé. Cumprida a determinação acima, evolua-se a classe proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
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| 14/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70013802-6 Tipo da Petição: Petição Data: 14/02/2025 10:49 |
| 11/02/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 06/12/2024 04:25:25 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TELEFONIA. TELAS SISTÊMICAS E OUTRAS PROVAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito e manteve inscrição em cadastro de inadimplentes, com condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a validade da impugnação à gratuidade judiciária em contrarrazões; (ii) verificar a suficiência probatória das telas sistêmicas em conjunto com prova emprestada; (iii) examinar a legitimidade da negativação e da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade judiciária em contrarrazões exige prova concreta da capacidade financeira do beneficiário. 4. As telas sistêmicas, quando corroboradas por outras provas, formam conjunto probatório robusto da existência da relação contratual. 5. A existência de histórico de pagamentos e chamadas, aliada ao endereço coincidente na prova emprestada, demonstra a efetiva utilização do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Telas sistêmicas, quando corroboradas por outros elementos probatórios como prova emprestada, constituem prova válida da relação contratual. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 85, §11, 100 Jurisprudência relevante citada: TJAC, AC 0700767-34.2021.8.01.0009, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 26/09/2022 TJAC, AC 0709553-91.2021.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 10/08/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712434-70.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de dezembro de 2024. Relator: Lois Arruda |
| 11/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 11/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 11/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 18/06/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70050947-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/06/2024 06:40 |
| 06/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0265/2024 Data da Disponibilização: 06/06/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 7.551 Página: 84/94 |
| 04/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0265/2024 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte apelada, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da apelação, apresentada às páginas 139/149, dos presentes autos, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Rio Branco-AC, 02 de junho de 2024. Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário Advogados(s): Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Paula Maltz Nahon (OAB 6203/AC) |
| 02/06/2024 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte apelada, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da apelação, apresentada às páginas 139/149, dos presentes autos, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Rio Branco-AC, 02 de junho de 2024. Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário |
| 02/06/2024 |
Expedida/Certificada
recurso (in) tempestivo |
| 29/05/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70044936-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 29/05/2024 13:24 |
| 07/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0192/2024 Data da Disponibilização: 07/05/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 7.531 Página: 49/52 |
| 03/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0192/2024 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por Antonio Penha da Silva contra Telefônica Brasil S/A, declarando a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 485, I, do CPC Condeno a autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, além desta ter que arcar com os honorários advocatícios e todas as despesas que a parte ré despendeu com o processo (art. 80, II, CPC). Expeça-se a guia de pagamento com prazo de 10 dias para o pagamento e na hipótese de inadimplência, promova-se o protesto e a inscrição em dívida ativa, nos termos do artigo 77, § 2º do CPC. Nos termos do art. 98, § 4º do CPC, a concessão da gratuidade, não isenta o beneficiário de pagar as multas processuais que lhe sejam impostas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração a mediana complexidade da causa, o valor da ação, a rápida tramitação e o elevado zelo dos profissionais que atuaram. Suspendo a exigibilidade em relação a autora, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Paula Maltz Nahon (OAB 6203/AC) |
| 27/04/2024 |
Julgado improcedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por Antonio Penha da Silva contra Telefônica Brasil S/A, declarando a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 485, I, do CPC Condeno a autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, além desta ter que arcar com os honorários advocatícios e todas as despesas que a parte ré despendeu com o processo (art. 80, II, CPC). Expeça-se a guia de pagamento com prazo de 10 dias para o pagamento e na hipótese de inadimplência, promova-se o protesto e a inscrição em dívida ativa, nos termos do artigo 77, § 2º do CPC. Nos termos do art. 98, § 4º do CPC, a concessão da gratuidade, não isenta o beneficiário de pagar as multas processuais que lhe sejam impostas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração a mediana complexidade da causa, o valor da ação, a rápida tramitação e o elevado zelo dos profissionais que atuaram. Suspendo a exigibilidade em relação a autora, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 23/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70032140-7 Tipo da Petição: Petição Data: 22/04/2024 14:41 |
| 19/04/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 19/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0141/2024 Data da Disponibilização: 03/04/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 7.508 Página: 54/60 |
| 01/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0141/2024 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Paula Maltz Nahon (OAB 6203/AC) |
| 28/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70024246-9 Tipo da Petição: Informações Data: 27/03/2024 16:01 |
| 28/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70024187-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/03/2024 14:43 |
| 26/03/2024 |
Expedição de Certidão
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 08/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70009340-4 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 08/02/2024 07:01 |
| 20/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70103891-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/12/2023 09:59 |
| 19/12/2023 |
Infrutífera
Audiência - Genérico - Corrido |
| 18/12/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70103207-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/12/2023 06:41 |
| 15/12/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70103013-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/12/2023 14:58 |
| 13/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70102012-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/12/2023 12:58 |
| 21/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0649/2023 Data da Disponibilização: 21/11/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 7.424 Página: 81/89 |
| 20/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0649/2023 Teor do ato: Defiro o pedido de audiência de conciliação por videoconferência formulado pelas partes, o que ocorrerá por meio do link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, sendo o acesso e a conexão de inteira responsabilidade das partes, não sendo dever dos servidores do Poder Judiciário realizar qualquer contato prévio com as partes acerca da disponibilização do link, mas sim dos casuísticos. Promova-se os atos preparatórios de audiência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Paula Maltz Nahon (OAB 6203/AC) |
| 16/11/2023 |
Outras Decisões
Defiro o pedido de audiência de conciliação por videoconferência formulado pelas partes, o que ocorrerá por meio do link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, sendo o acesso e a conexão de inteira responsabilidade das partes, não sendo dever dos servidores do Poder Judiciário realizar qualquer contato prévio com as partes acerca da disponibilização do link, mas sim dos casuísticos. Promova-se os atos preparatórios de audiência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 09/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70091436-9 Tipo da Petição: Petição Data: 08/11/2023 14:04 |
| 27/10/2023 |
Expedição de Certidão
Defiro o pedido de audiência de conciliação por videoconferência formulado pelas partes, o que ocorrerá por meio do link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, sendo o acesso e a conexão de inteira responsabilidade das partes, não sendo dever dos servidores do Poder Judiciário realizar qualquer contato prévio com as partes acerca da disponibilização do link, mas sim dos casuísticos. Promova-se os atos preparatórios de audiência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 27/10/2023 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 19/12/2023 Hora 12:30 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 27/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70078922-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/09/2023 20:45 |
| 20/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70075795-6 Tipo da Petição: Petição Data: 19/09/2023 07:46 |
| 18/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0558/2023 Data da Disponibilização: 18/09/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 7.383 Página: 35 |
| 15/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0558/2023 Teor do ato: Recebo a inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC). Destaque-se que as audiências de conciliação são realizadas de forma presencial, salvo se houver acordo processual optando pela modalidade virtual ou híbrida. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA, DATAPREV, CAGED operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e junto as empresas IFOOD, UBER, RAPPI E 99TAXI, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) |
| 15/09/2023 |
Outras Decisões
Recebo a inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC). Destaque-se que as audiências de conciliação são realizadas de forma presencial, salvo se houver acordo processual optando pela modalidade virtual ou híbrida. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA, DATAPREV, CAGED operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e junto as empresas IFOOD, UBER, RAPPI E 99TAXI, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 05/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2023 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/09/2023 |
Petição |
| 27/09/2023 |
Petição |
| 08/11/2023 |
Petição |
| 13/12/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/12/2023 |
Contestação |
| 18/12/2023 |
Contestação |
| 19/12/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/02/2024 |
Impugnação da Contestação |
| 27/03/2024 |
Petição |
| 27/03/2024 |
Informações |
| 22/04/2024 |
Petição |
| 29/05/2024 |
Apelação |
| 18/06/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 14/02/2025 |
Petição |
| 18/09/2025 |
Petição |
| 06/02/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/12/2023 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 18/03/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 04/09/2023 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |