| Credor |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues |
| Devedor |
Sergio Henrique Goulart de Figueiredo Junior
Advogado: Gustavo de Souza Caspary Ribeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 27/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0431/2025 Data da Publicação: 10/06/2025 |
| 06/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0431/2025 Teor do ato: Dá-se a parte autora por intimada quanto à expedição do alvará judicial para levantamento de valores, conforme consta à página 272 dos autos. Dessa forma, deverá comparecer à agência do Banco do Brasil, para proceder ao levantamento do referido alvará. Advogados(s): Gustavo de Souza Caspary Ribeiro (OAB 6001/AC) |
| 27/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 27/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0431/2025 Data da Publicação: 10/06/2025 |
| 06/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0431/2025 Teor do ato: Dá-se a parte autora por intimada quanto à expedição do alvará judicial para levantamento de valores, conforme consta à página 272 dos autos. Dessa forma, deverá comparecer à agência do Banco do Brasil, para proceder ao levantamento do referido alvará. Advogados(s): Gustavo de Souza Caspary Ribeiro (OAB 6001/AC) |
| 05/06/2025 |
Ato ordinatório
Dá-se a parte autora por intimada quanto à expedição do alvará judicial para levantamento de valores, conforme consta à página 272 dos autos. Dessa forma, deverá comparecer à agência do Banco do Brasil, para proceder ao levantamento do referido alvará. |
| 23/05/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará judicial. Levantamento de Valores. Novo |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0368/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0368/2025 Teor do ato: Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo de execução, nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará em prol do credor, conforme depósito judicial de p. 267, observando os dados bancários informados à p. 268. Publique-se. Registre e intimem-se, arquivando na sequência. Advogados(s): Gustavo de Souza Caspary Ribeiro (OAB 6001/AC), Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 217153/MG) |
| 22/05/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo de execução, nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará em prol do credor, conforme depósito judicial de p. 267, observando os dados bancários informados à p. 268. Publique-se. Registre e intimem-se, arquivando na sequência. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70038011-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 23/04/2025 09:53 |
| 15/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70036178-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/04/2025 19:29 |
| 04/04/2025 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/03/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 11/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0149/2025 Data da Disponibilização: 11/03/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 10/03/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0149/2025 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Cumprida a determinação acima, evolua-se a classe proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gustavo de Souza Caspary Ribeiro (OAB 6001/AC), Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 217153/MG) |
| 27/02/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Cumprida a determinação acima, evolua-se a classe proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
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| 18/02/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70015314-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 18/02/2025 13:54 |
| 18/02/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/12/2024 22:17:18 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 25/09/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/09/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/09/2024 |
Processo Reativado
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| 27/08/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70078876-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/08/2024 13:52 |
| 12/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0434/2024 Data da Disponibilização: 12/08/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 7597 Página: 25-28 |
| 09/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0434/2024 Teor do ato: Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Gustavo de Souza Caspary Ribeiro (OAB 6001/AC), Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 217153M/G) |
| 08/08/2024 |
Expedição de Certidão
Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 10/07/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70060749-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/07/2024 13:34 |
| 08/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0182579-84 - Recursos |
| 18/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0288/2024 Data da Disponibilização: 18/06/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 7.559 Página: 71/78 |
| 14/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0288/2024 Teor do ato: Sentença I - RELATÓRIO Sergio Henrique Goulart de Figueiredo Junior ajuizou Exceção de Pré-Executivadade em desfavor de Banco do Brasil S/A, alegando litispendência com os autos autos 0713855-95.2023.8.01.0001 em trâmite nessa Unidade Judicial.. Exceção de Pré-Executividade recebida a pp. 105/118. Manifestação a Exceção às pp. 197/199. A parte requerente postulou o reconhecimento da listispendência em razão de que os valores discutidos e o contrato discutido nos autos 0713855-95.2023.8.01.0001, são os mesmos discutidos nos presentes autos, qual seja, contrato n. 520682 pp. 66. Em sua manifestação, a parte credora apenas postulou não ser condenada em litigância de má-fé, não se opondo quanto ao reconhecimento da litispendência. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão a parte devedora em sua exceção de pré-executividae de pp.105/118, visto que nos presentes autos o objeto da execução é o contrato n. 520682 pp.66. Por sua vez, nos autos 0713855-95.2023.8.01.0001, o objeto da execução é o mesmo contrato de n. 520682 pp 67. Ademais, naqueles autos o valor da causa é o mesmo atribuído na presente ação. Como já registrado, ambos tramitam perante essa Unidade, sendo que nos autos 0713855-95.2023.8.01.0001, o executado compareceu ao processo de forma espontânea e na decisão de pp. 97/98 foi considerado citado. Conquanto, nos presentes autos, embora não se citação válida, nem tampouco decisão reputando-o citado, também compareceu espontaneamente. Operando as características da litispendência, não resta outro caminho a não ser a extinção do presente feito, conforme pacífica manifestação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Verificada a tríplice identidade de partes, pedidos e causa de pedir, entre a demanda em apreço e outra mais antiga, é caso de reconhecimento da litispendência, a atrair a extinção terminativa sem resolução do mérito, na forma do inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil. 2. Processo extinto sem resolução do mérito.(Relator (a): Des. Laudivon Nogueira; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0715720-90.2022.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 12/03/2024; Data de registro: 12/03/2024)Cível 1ª Vara da Fazenda Pública III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fundamento no inciso V do artigo 485, do Código de Processo Civil, reconheço a litispendência dos autos em relação aos autos 0713855-95.2023.8.01.0001 e extingo o presente processo sem resolução do mérito. Efetue-se a juntada da sentença nos autos 0713855-95.2023.8.01.0001. Deixo de condenar a parte exequente em litigância de má-fé, diante da ausência de fundamento fático. Por sua vez, condeno a parte exequente ao pagamentos das custas processuais e ao pagamentos dos honorários advocatícios arbitrado em 10% do valor da causa atualizado, ante a baixa complexidade da demanda. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. Advogados(s): Gustavo de Souza Caspary Ribeiro (OAB 6001/AC), Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 217153M/G) |
| 12/06/2024 |
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
Sentença I - RELATÓRIO Sergio Henrique Goulart de Figueiredo Junior ajuizou Exceção de Pré-Executivadade em desfavor de Banco do Brasil S/A, alegando litispendência com os autos autos 0713855-95.2023.8.01.0001 em trâmite nessa Unidade Judicial.. Exceção de Pré-Executividade recebida a pp. 105/118. Manifestação a Exceção às pp. 197/199. A parte requerente postulou o reconhecimento da listispendência em razão de que os valores discutidos e o contrato discutido nos autos 0713855-95.2023.8.01.0001, são os mesmos discutidos nos presentes autos, qual seja, contrato n. 520682 pp. 66. Em sua manifestação, a parte credora apenas postulou não ser condenada em litigância de má-fé, não se opondo quanto ao reconhecimento da litispendência. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão a parte devedora em sua exceção de pré-executividae de pp.105/118, visto que nos presentes autos o objeto da execução é o contrato n. 520682 pp.66. Por sua vez, nos autos 0713855-95.2023.8.01.0001, o objeto da execução é o mesmo contrato de n. 520682 pp 67. Ademais, naqueles autos o valor da causa é o mesmo atribuído na presente ação. Como já registrado, ambos tramitam perante essa Unidade, sendo que nos autos 0713855-95.2023.8.01.0001, o executado compareceu ao processo de forma espontânea e na decisão de pp. 97/98 foi considerado citado. Conquanto, nos presentes autos, embora não se citação válida, nem tampouco decisão reputando-o citado, também compareceu espontaneamente. Operando as características da litispendência, não resta outro caminho a não ser a extinção do presente feito, conforme pacífica manifestação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Verificada a tríplice identidade de partes, pedidos e causa de pedir, entre a demanda em apreço e outra mais antiga, é caso de reconhecimento da litispendência, a atrair a extinção terminativa sem resolução do mérito, na forma do inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil. 2. Processo extinto sem resolução do mérito.(Relator (a): Des. Laudivon Nogueira; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0715720-90.2022.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 12/03/2024; Data de registro: 12/03/2024)Cível 1ª Vara da Fazenda Pública III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fundamento no inciso V do artigo 485, do Código de Processo Civil, reconheço a litispendência dos autos em relação aos autos 0713855-95.2023.8.01.0001 e extingo o presente processo sem resolução do mérito. Efetue-se a juntada da sentença nos autos 0713855-95.2023.8.01.0001. Deixo de condenar a parte exequente em litigância de má-fé, diante da ausência de fundamento fático. Por sua vez, condeno a parte exequente ao pagamentos das custas processuais e ao pagamentos dos honorários advocatícios arbitrado em 10% do valor da causa atualizado, ante a baixa complexidade da demanda. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70039573-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 15/05/2024 10:00 |
| 13/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0210/2024 Data da Disponibilização: 10/05/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 7.534 Página: 36/37 |
| 09/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0210/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade, por analogia ao disposto no art. 350, do CPC/2015. Advogados(s): Gustavo de Souza Caspary Ribeiro (OAB 6001/AC), Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 217153M/G) |
| 06/05/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade, por analogia ao disposto no art. 350, do CPC/2015. |
| 13/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70019678-5 Tipo da Petição: Exceção de Pré-executividade Data: 13/03/2024 20:47 |
| 27/02/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 27/02/2024 |
Juntada de mandado
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| 05/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/02/2024 |
Expedição de Outros documentos
Comunicado Interno - Solicita Mandado CEMAN |
| 13/12/2023 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 07/12/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/051907-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2024 Local: Oficial de justiça - Danielle Freitas dos Santos |
| 26/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70087853-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/10/2023 16:58 |
| 25/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70087325-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/10/2023 14:07 |
| 19/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0595/2023 Data da Disponibilização: 18/10/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 7404 Página: 104/106 |
| 17/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0595/2023 Teor do ato: Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC); Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil; E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de 30 % (trinta por cento) do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do art. 916 do CPC; Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, § 2º e 916, § 5º, CPC); O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer o arresto on-line, nos termos do art. 854 para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil; Tratando-se o executado de pessoa jurídica, deverá o credor, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial; Havendo pedido de pesquisas por endereço do devedor junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, o credor deverá demonstrar previamente que esgotou as diligências que poderia realizar sem intervenção judicial, sem êxito; Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil; Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização; Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, intime-se a parte credora, para que no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 217153M/G) |
| 16/10/2023 |
Outras Decisões
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC); Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil; E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de 30 % (trinta por cento) do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do art. 916 do CPC; Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, § 2º e 916, § 5º, CPC); O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer o arresto on-line, nos termos do art. 854 para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil; Tratando-se o executado de pessoa jurídica, deverá o credor, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial; Havendo pedido de pesquisas por endereço do devedor junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, o credor deverá demonstrar previamente que esgotou as diligências que poderia realizar sem intervenção judicial, sem êxito; Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil; Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização; Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, intime-se a parte credora, para que no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 11/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70082593-5 Tipo da Petição: Petição Data: 10/10/2023 09:23 |
| 05/10/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0168866-90 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 18/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0558/2023 Data da Disponibilização: 18/09/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 7.383 Página: 35 |
| 15/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0558/2023 Teor do ato: A petição inicial não está apta a ser recebida, consoante se verifica, não veio aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais. Como execução de título extrajudicial não prevê a realização de audiência de conciliação ou mediação, sendo assim, há necessidade de recolhimento do valor integral das custas processuais, ou seja, 3% (três por cento) sobre o valor da causa. Para emenda, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Advogados(s): Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 217153M/G) |
| 14/09/2023 |
Outras Decisões
A petição inicial não está apta a ser recebida, consoante se verifica, não veio aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais. Como execução de título extrajudicial não prevê a realização de audiência de conciliação ou mediação, sendo assim, há necessidade de recolhimento do valor integral das custas processuais, ou seja, 3% (três por cento) sobre o valor da causa. Para emenda, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. |
| 05/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/09/2023 |
Distribuído por Prevenção
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0709234-55.2023.8.01.0001. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/10/2023 |
Petição |
| 25/10/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 26/10/2023 |
Petição |
| 13/03/2024 |
Exceção de Pré-executividade |
| 15/05/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 10/07/2024 |
Apelação |
| 27/08/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/02/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 15/04/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/04/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 11/03/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 05/09/2023 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |