| Autor |
João Antonio Albugoche
Advogada: Gabriela de Figueiredo Ferreira Advogado: Ananda de Figueiredo Ferreira Advogada: BRENDA WOBETO S. DE SOUZA |
| Requerido |
Banco BNP Paribas Brasil S/A
Advogado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUM |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 26/08/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/07/2024 09:23:48 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DES. LAUDIVON NOGUEIRA Relator: Roberto Barros |
| 27/05/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 27/05/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 30/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 26/08/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/07/2024 09:23:48 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DES. LAUDIVON NOGUEIRA Relator: Roberto Barros |
| 27/05/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/05/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 10/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0100/2024 Data da Disponibilização: 10/04/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 7.513 Página: 12/13 |
| 09/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0100/2024 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUM (OAB 18673/RS), Ananda de Figueiredo Ferreira (OAB 9645/RO), Gabriela de Figueiredo Ferreira (OAB 9808RO), BRENDA WOBETO S. DE SOUZA (OAB 11837/RO) |
| 08/04/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 05/04/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70026715-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 05/04/2024 11:52 |
| 12/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0061/2024 Data da Disponibilização: 12/03/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 7.494 Página: 26/29 |
| 07/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2024 Teor do ato: Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, formulados por João Antônio Albugoche em face de Banco BNP Paribas (Cetelem BNP). Em virtude da integral sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez) do valor atualizado e atribuído à causa, considerando a ausência de dilação probatória. Suspensa a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência em razão da concessão da gratuidade judiciária. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUM (OAB 18673/RS), Ananda de Figueiredo Ferreira (OAB 9645/RO), Gabriela de Figueiredo Ferreira (OAB 9808RO), BRENDA WOBETO S. DE SOUZA (OAB 11837/RO) |
| 07/03/2024 |
Julgado improcedente o pedido
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, formulados por João Antônio Albugoche em face de Banco BNP Paribas (Cetelem BNP). Em virtude da integral sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez) do valor atualizado e atribuído à causa, considerando a ausência de dilação probatória. Suspensa a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência em razão da concessão da gratuidade judiciária. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 15/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70010171-7 Tipo da Petição: Petição Data: 09/02/2024 14:56 |
| 19/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0435/2023 Data da Disponibilização: 19/12/2023 Data da Publicação: 20/12/2023 Número do Diário: 7.443 Página: 62-71 |
| 18/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0435/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Advogados(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUM (OAB 18673/RS), Ananda de Figueiredo Ferreira (OAB 9645/RO), Gabriela de Figueiredo Ferreira (OAB 9808RO), BRENDA WOBETO S. DE SOUZA (OAB 11837/RO) |
| 18/12/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. |
| 15/12/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70102958-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/12/2023 12:59 |
| 29/11/2023 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - 1 Vara Civel |
| 24/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70096130-8 Tipo da Petição: Petição Data: 24/11/2023 16:18 |
| 22/11/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ088401638BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco BNP Paribas Brasil S/A Diligência : 14/11/2023 |
| 08/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0404/2023 Data da Disponibilização: 08/11/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 7.417 Página: 26/35 |
| 07/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0404/2023 Teor do ato: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, no qual a parte autora alega que tomou ciência da existência de descontos em folha de pagamento, referente a empréstimos junto ao banco demandado, entretanto, alega que jamais contratou empréstimos ou realizou operações financeiras com o banco demandado. Requer tutela de urgência para que seja suspensos os descontos relativos ao empréstimo objeto da lide. Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/31. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária. Pelo documento de fl. 21, constata-se que o empréstimo objeto da lide é oriundo de migração de contrato 97821535797/16 CBC: 739, desta forma, a priori, verifica-se que o empréstimo não foi contratado diretamente com o banco demandado, demonstrando que houve uma migração entre instituições bancárias para recebimento de valores, como exemplo de cessão de crédito existente, desta forma, prudente oportunizar o contraditório e ampla defesa, no intuito de dirimir divergências acerca da origem do empréstimo. No que tange ao periculum in mora, não resta comprovado, uma vez que os relatos consta lançamento de descontos desde 2016, ou seja, há mais de 6 (seis) anos, descaracterizando a urgência da medida. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). POSTO ISSO, ausentes um dos pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DENEGO os efeitos da tutela antecipada. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 27/11/2023 às 09:45h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ananda de Figueiredo Ferreira (OAB 9645/RO), Gabriela de Figueiredo Ferreira (OAB 9808RO), BRENDA WOBETO S. DE SOUZA (OAB 11837/RO) |
| 07/11/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 06/11/2023 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, no qual a parte autora alega que tomou ciência da existência de descontos em folha de pagamento, referente a empréstimos junto ao banco demandado, entretanto, alega que jamais contratou empréstimos ou realizou operações financeiras com o banco demandado. Requer tutela de urgência para que seja suspensos os descontos relativos ao empréstimo objeto da lide. Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/31. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária. Pelo documento de fl. 21, constata-se que o empréstimo objeto da lide é oriundo de migração de contrato 97821535797/16 CBC: 739, desta forma, a priori, verifica-se que o empréstimo não foi contratado diretamente com o banco demandado, demonstrando que houve uma migração entre instituições bancárias para recebimento de valores, como exemplo de cessão de crédito existente, desta forma, prudente oportunizar o contraditório e ampla defesa, no intuito de dirimir divergências acerca da origem do empréstimo. No que tange ao periculum in mora, não resta comprovado, uma vez que os relatos consta lançamento de descontos desde 2016, ou seja, há mais de 6 (seis) anos, descaracterizando a urgência da medida. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). POSTO ISSO, ausentes um dos pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DENEGO os efeitos da tutela antecipada. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 27/11/2023 às 09:45h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/11/2023 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 27/11/2023 Hora 09:45 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 01/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2023 |
Processo Redistribuído por Sorteio
CONFORME DECISÃO DE FL. 50 |
| 30/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0398/2023 Data da Disponibilização: 30/10/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 7.412 Página: 24/31 |
| 27/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0398/2023 Teor do ato: Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi distribuído por prevenção, suspeita de repetição de ação, em virtude do processo nº. 0713818-68.2023.8.01.0001, distribuído anteriormente a este juízo. Entretanto, não obstante versarem os feitos sobre as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos são diversos, visto que o contrato discutido nestes autos é de nº 97-821535797/16, que não esta sendo incluso naqueles, desta forma, não se justifica a descrita distribuição por prevenção. Ante o exposto, declaro a inexistência de competência por prevenção deste Juízo, ao passo que determino o retorno dos autos ao distribuidor para sorteio. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ananda de Figueiredo Ferreira (OAB 9645/RO), Gabriela de Figueiredo Ferreira (OAB 9808RO), BRENDA WOBETO S. DE SOUZA (OAB 11837/RO) |
| 25/10/2023 |
Denegação de prevenção
Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi distribuído por prevenção, suspeita de repetição de ação, em virtude do processo nº. 0713818-68.2023.8.01.0001, distribuído anteriormente a este juízo. Entretanto, não obstante versarem os feitos sobre as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos são diversos, visto que o contrato discutido nestes autos é de nº 97-821535797/16, que não esta sendo incluso naqueles, desta forma, não se justifica a descrita distribuição por prevenção. Ante o exposto, declaro a inexistência de competência por prevenção deste Juízo, ao passo que determino o retorno dos autos ao distribuidor para sorteio. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70086761-1 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2023 11:21 |
| 09/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0379/2023 Data da Disponibilização: 09/10/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 7.398 Página: 23/29 |
| 06/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0379/2023 Teor do ato: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Ananda de Figueiredo Ferreira (OAB 9645/RO), Gabriela de Figueiredo Ferreira (OAB 9808RO), BRENDA WOBETO S. DE SOUZA (OAB 11837/RO) |
| 04/10/2023 |
Outras Decisões
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. |
| 03/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2023 |
Distribuído por Prevenção
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0713818-68.2023.8.01.0001. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/10/2023 |
Petição |
| 24/11/2023 |
Petição |
| 15/12/2023 |
Contestação |
| 09/02/2024 |
Petição |
| 05/04/2024 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/11/2023 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |