| Impetrante |
Christenes Loiola de Castro Alves
Advogado: Jose Henrique Corinto de Moura Júnior Advogada: Maria Lidia Soares de Assis |
| Impetrado | Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
Observa-se que a sentença proferida nos presentes autos concedeu a segurança para o fim de determinar ao impetrado que conceda o afastamento ao impetrante das suas atribuições no cargo de agente de Polícia Civil do Acre no período compreendido entre 28/9/2023 e 14/2/2024 para participação no Curso de Formação Profissional de Inspetor de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul (obrigação de fazer). Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios e de custas judiciais. Em instância recursal, o TJ/AC, pela Primeira Câmara Cível, julgou improcedente o reexame necessário, confirmando a sentença. Com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER promovo o arquivamento dos presentes autos em razão da implantação do sistema E-PROC no âmbito desta vara, para onde deverão ser encaminhadas as demandas a partir de 5 de agosto de 2025. Na hipótese de eventual pedido de desarquivamento para resgate de depósito judicial vinculado aos presentes autos, deverá o interessado comunicar a respeito no whatsapp/telefone +55 (68) 3212-8464 ou e-mail vafaz2rb@tjac.jus.Br. |
| 23/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0602/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0602/2025 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item H.3. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte impetrante intimada de que poderá, caso queira, requerer, NO SISTEMA PROCESSUAL EPROC-TJAC, dentro do prazo prescricional, eventual cumprimento da segurança concedida, mediante ajuizamento de demanda instruída com o título executivo e certidão de trânsito em julgado. Os presentes autos serão arquivados em razão da implantação do sistema E-PROC no âmbito desta vara, para onde deverão ser encaminhadas as demandas a partir de 5 de agosto de 2025. Advogados(s): Maria Lidia Soares de Assis (OAB 978/AC), Jose Henrique Corinto de Moura Júnior (OAB 4508/AC) |
| 09/10/2025 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.3. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte impetrante intimada de que poderá, caso queira, requerer, NO SISTEMA PROCESSUAL EPROC-TJAC, dentro do prazo prescricional, eventual cumprimento da segurança concedida, mediante ajuizamento de demanda instruída com o título executivo e certidão de trânsito em julgado. Os presentes autos serão arquivados em razão da implantação do sistema E-PROC no âmbito desta vara, para onde deverão ser encaminhadas as demandas a partir de 5 de agosto de 2025. |
| 03/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
Observa-se que a sentença proferida nos presentes autos concedeu a segurança para o fim de determinar ao impetrado que conceda o afastamento ao impetrante das suas atribuições no cargo de agente de Polícia Civil do Acre no período compreendido entre 28/9/2023 e 14/2/2024 para participação no Curso de Formação Profissional de Inspetor de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul (obrigação de fazer). Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios e de custas judiciais. Em instância recursal, o TJ/AC, pela Primeira Câmara Cível, julgou improcedente o reexame necessário, confirmando a sentença. Com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER promovo o arquivamento dos presentes autos em razão da implantação do sistema E-PROC no âmbito desta vara, para onde deverão ser encaminhadas as demandas a partir de 5 de agosto de 2025. Na hipótese de eventual pedido de desarquivamento para resgate de depósito judicial vinculado aos presentes autos, deverá o interessado comunicar a respeito no whatsapp/telefone +55 (68) 3212-8464 ou e-mail vafaz2rb@tjac.jus.Br. |
| 23/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0602/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0602/2025 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item H.3. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte impetrante intimada de que poderá, caso queira, requerer, NO SISTEMA PROCESSUAL EPROC-TJAC, dentro do prazo prescricional, eventual cumprimento da segurança concedida, mediante ajuizamento de demanda instruída com o título executivo e certidão de trânsito em julgado. Os presentes autos serão arquivados em razão da implantação do sistema E-PROC no âmbito desta vara, para onde deverão ser encaminhadas as demandas a partir de 5 de agosto de 2025. Advogados(s): Maria Lidia Soares de Assis (OAB 978/AC), Jose Henrique Corinto de Moura Júnior (OAB 4508/AC) |
| 09/10/2025 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.3. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte impetrante intimada de que poderá, caso queira, requerer, NO SISTEMA PROCESSUAL EPROC-TJAC, dentro do prazo prescricional, eventual cumprimento da segurança concedida, mediante ajuizamento de demanda instruída com o título executivo e certidão de trânsito em julgado. Os presentes autos serão arquivados em razão da implantação do sistema E-PROC no âmbito desta vara, para onde deverão ser encaminhadas as demandas a partir de 5 de agosto de 2025. |
| 10/08/2025 |
Ato ordinatório
Certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do cumprimento da liminar deferida/ segurança concedida e seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. |
| 30/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 21/03/2025 21:27:51 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão do julgamento na sessão Não informado Relator: Roberto Barros |
| 11/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/10/2024 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para reexame necessário. |
| 10/10/2024 |
Juntada de mandado
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| 29/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0236/2024 Data da Disponibilização: 16/05/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 7.538 Página: 58/59 |
| 26/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/05/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08023654-9 Tipo da Petição: Petição Data: 21/05/2024 13:25 |
| 15/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0236/2024 Teor do ato: Por tais razões, confirmo a liminar deferida nas pp. 161/162, ao passo que concedo a segurança para o fim de determinar ao impetrado que conceda o afastamento ao impetrante das suas atribuições no cargo de agente de Polícia Civil do Acre no período compreendido entre 28/9/2023 e 14/2/2024 para participação no Curso de Formação Profissional de Inspetor de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul. Isento de custas o impetrado (art. 2º, inc. VII da Lei Estadual 1.422/01). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença SUJEITA ao reexame necessário. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Advogados(s): Maria Lidia Soares de Assis (OAB 978/AC), Jose Henrique Corinto de Moura Júnior (OAB 4508AC /) |
| 14/05/2024 |
Concedida a Segurança
Por tais razões, confirmo a liminar deferida nas pp. 161/162, ao passo que concedo a segurança para o fim de determinar ao impetrado que conceda o afastamento ao impetrante das suas atribuições no cargo de agente de Polícia Civil do Acre no período compreendido entre 28/9/2023 e 14/2/2024 para participação no Curso de Formação Profissional de Inspetor de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul. Isento de custas o impetrado (art. 2º, inc. VII da Lei Estadual 1.422/01). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença SUJEITA ao reexame necessário. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. |
| 06/12/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 01/12/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08052751-8 Tipo da Petição: Petição Data: 01/12/2023 08:27 |
| 17/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2023 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre para que apresente parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. |
| 25/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70087187-2 Tipo da Petição: Informações Data: 25/10/2023 11:23 |
| 24/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/10/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 17/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0470/2023 Data da Disponibilização: 16/10/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 7.402 Página: 57/58 |
| 16/10/2023 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 13/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/10/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 13/10/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/044193-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/10/2023 Local: Oficial de justiça - Tainah Mendes Fontenele da Silva |
| 13/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0470/2023 Teor do ato: Retifique-se o valor atribuído à causa para o montante de R$ 84.798,24 (emenda à inicial de página 158). Considerando a ausência de elementos nos autos que permitam afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, defiro, em favor do impetrante, os benefícios da assistência judiciária gratuita e determino à Secretaria que insira a tarja processual correspondente. Defiro a liminar no que diz respeito ao pleito de afastamento do impetrante das suas atribuições no cargo de agente de Polícia Civil do Acre no período compreendido entre 28/9/2023 e 14/2/2024 para participação no Curso de Formação Profissional de Inspetor de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul em razão da existência de regramento legal permissivo no âmbito federal em detrimento da lacuna legislativa estadual refiro-me ao artigo 20, § 4º da Lei 8.112/90, que dispõe que ao servidor em estágio probatório poderá ser concedido afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração. Presente, ao menos neste momento processual, o fumus boni iuris das alegações autorais, portanto. Quanto ao periculum in mora, é certo que o eventual indeferimento da liminar teria o condão de ocasionar prejuízos irreparáveis ao impetrante sua ausência no curso de formação para o cargo no qual foi de maneira louvável aprovado em concurso público representaria óbice intransponível à eventual assunção futura do cargo ; o deferimento da liminar, por outro lado, servirá tão somente para viabilizar a sua continuidade naquele certame, circunstância que poderá ser revogada sem quaisquer prejuízos à Administração desde que verificada, quando da fase de prolação da sentença, a eventual ausência de direito líquido e certo no caso concreto. Anote-se no respectivo mandado de intimação que o descumprimento injustificado da medida liminar deferida nestes autos dentro do prazo assinalado acarretará a tipificação do crime de desobediência, delito previsto no art. 330 do Código Penal e cuja pena varia de quinze dias a seis meses de detenção, sem prejuízo das sanções cíveis e administrativas cabíveis ao agente público responsável. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, dando-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista ao Parquet estadual para que apresente parecer, no prazo de que trata o art. 12 da lei 12.016/2009. Advogados(s): Maria Lidia Soares de Assis (OAB 978/AC), Jose Henrique Corinto de Moura Júnior (OAB 4508AC /) |
| 13/10/2023 |
Concedida a Medida Liminar
Retifique-se o valor atribuído à causa para o montante de R$ 84.798,24 (emenda à inicial de página 158). Considerando a ausência de elementos nos autos que permitam afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, defiro, em favor do impetrante, os benefícios da assistência judiciária gratuita e determino à Secretaria que insira a tarja processual correspondente. Defiro a liminar no que diz respeito ao pleito de afastamento do impetrante das suas atribuições no cargo de agente de Polícia Civil do Acre no período compreendido entre 28/9/2023 e 14/2/2024 para participação no Curso de Formação Profissional de Inspetor de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul em razão da existência de regramento legal permissivo no âmbito federal em detrimento da lacuna legislativa estadual refiro-me ao artigo 20, § 4º da Lei 8.112/90, que dispõe que ao servidor em estágio probatório poderá ser concedido afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração. Presente, ao menos neste momento processual, o fumus boni iuris das alegações autorais, portanto. Quanto ao periculum in mora, é certo que o eventual indeferimento da liminar teria o condão de ocasionar prejuízos irreparáveis ao impetrante sua ausência no curso de formação para o cargo no qual foi de maneira louvável aprovado em concurso público representaria óbice intransponível à eventual assunção futura do cargo ; o deferimento da liminar, por outro lado, servirá tão somente para viabilizar a sua continuidade naquele certame, circunstância que poderá ser revogada sem quaisquer prejuízos à Administração desde que verificada, quando da fase de prolação da sentença, a eventual ausência de direito líquido e certo no caso concreto. Anote-se no respectivo mandado de intimação que o descumprimento injustificado da medida liminar deferida nestes autos dentro do prazo assinalado acarretará a tipificação do crime de desobediência, delito previsto no art. 330 do Código Penal e cuja pena varia de quinze dias a seis meses de detenção, sem prejuízo das sanções cíveis e administrativas cabíveis ao agente público responsável. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, dando-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista ao Parquet estadual para que apresente parecer, no prazo de que trata o art. 12 da lei 12.016/2009. |
| 09/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0461/2023 Data da Disponibilização: 09/10/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 7.398 Página: 52/53 |
| 06/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70081372-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 05/10/2023 14:02 |
| 05/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0461/2023 Teor do ato: Faculto ao impetrante o prazo de quinze dias para que emende a inicial, ocasião em que deverá adequar o valor atribuído à causa a montante que melhor se adeque ao proveito econômico pretendido, correspondente à remuneração mensal do cargo ocupado multiplicada pelo período de doze meses. E deverá o impetrante, em igual prazo, apresentar nos autos prova cabal da sua condição de miserabilidade para fins de deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita em seu favor. Assinalo que o descumprimento do primeiro parágrafo deste despacho ocasionará o indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade para emenda e o descumprimento do segundo parágrafo, por sua vez, ensejará o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita e esclareço, por dever de lealdade processual, que as custas processuais só são devidas em sede de mandado de segurança nos casos de denegação da ordem ou de extinção do processo sem julgamento do mérito. Advogados(s): Maria Lidia Soares de Assis (OAB 978/AC), Jose Henrique Corinto de Moura Júnior (OAB 4508AC /) |
| 02/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/10/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 25/10/2023 |
Informações |
| 01/12/2023 |
Petição |
| 21/05/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |