0714034-29.2023.8.01.0001 Arquivado Tramitação prioritária Há custas pendentes
Classe
Mandado de Segurança Cível
Assunto
Licenças / Afastamentos
Foro
Rio Branco
Vara
2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco
Juiz
Zenair Ferreira Bueno

Partes do processo

Impetrante  Christenes Loiola de Castro Alves
Advogado:  Jose Henrique Corinto de Moura Júnior  
Advogada:  Maria Lidia Soares de Assis  
Impetrado  Estado do Acre

Movimentações

Data Movimento
03/11/2025 Arquivado Definitivamente
03/11/2025 Arquivado Definitivamente
Observa-se que a sentença proferida nos presentes autos concedeu a segurança para o fim de determinar ao impetrado que conceda o afastamento ao impetrante das suas atribuições no cargo de agente de Polícia Civil do Acre no período compreendido entre 28/9/2023 e 14/2/2024 para participação no Curso de Formação Profissional de Inspetor de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul (obrigação de fazer). Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios e de custas judiciais. Em instância recursal, o TJ/AC, pela Primeira Câmara Cível, julgou improcedente o reexame necessário, confirmando a sentença. Com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER promovo o arquivamento dos presentes autos em razão da implantação do sistema E-PROC no âmbito desta vara, para onde deverão ser encaminhadas as demandas a partir de 5 de agosto de 2025. Na hipótese de eventual pedido de desarquivamento para resgate de depósito judicial vinculado aos presentes autos, deverá o interessado comunicar a respeito no whatsapp/telefone +55 (68) 3212-8464 ou e-mail vafaz2rb@tjac.jus.Br.
23/10/2025 Publicado Ato Judicial
Relação: 0602/2025 Data da Publicação: 24/10/2025
22/10/2025 Expedida/Certificada
Relação: 0602/2025 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item H.3. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte impetrante intimada de que poderá, caso queira, requerer, NO SISTEMA PROCESSUAL EPROC-TJAC, dentro do prazo prescricional, eventual cumprimento da segurança concedida, mediante ajuizamento de demanda instruída com o título executivo e certidão de trânsito em julgado. Os presentes autos serão arquivados em razão da implantação do sistema E-PROC no âmbito desta vara, para onde deverão ser encaminhadas as demandas a partir de 5 de agosto de 2025. Advogados(s): Maria Lidia Soares de Assis (OAB 978/AC), Jose Henrique Corinto de Moura Júnior (OAB 4508/AC)
09/10/2025 Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.3. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte impetrante intimada de que poderá, caso queira, requerer, NO SISTEMA PROCESSUAL EPROC-TJAC, dentro do prazo prescricional, eventual cumprimento da segurança concedida, mediante ajuizamento de demanda instruída com o título executivo e certidão de trânsito em julgado. Os presentes autos serão arquivados em razão da implantação do sistema E-PROC no âmbito desta vara, para onde deverão ser encaminhadas as demandas a partir de 5 de agosto de 2025.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
05/10/2023 Pedido de Prosseguimento do Feito
25/10/2023 Informações
01/12/2023 Petição
21/05/2024 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.