| Requerente |
Rosalvo Celso Victuri
Advogado: Thiago Amadeu Nunes de Jesus |
| Requerido |
Banco Bradesco S/A
Advogado: Roberto Dorea Pessoa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/09/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 02/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70088402-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/09/2025 15:37 |
| 21/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/09/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 02/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70088402-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/09/2025 15:37 |
| 22/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0498/2025 Teor do ato: Ante a petição de fls. 364, defiro o pedido do requerente e determino a secretaria que proceda com a expedição do alvará referente ao valor pago pela parte requerida. Após a expedição do alvará, dê-se ciência ao autor. Cumprida as determinações, arquivem-se os autos de forma definitiva. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) |
| 18/08/2025 |
deferimento
Ante a petição de fls. 364, defiro o pedido do requerente e determino a secretaria que proceda com a expedição do alvará referente ao valor pago pela parte requerida. Após a expedição do alvará, dê-se ciência ao autor. Cumprida as determinações, arquivem-se os autos de forma definitiva. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70081532-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/08/2025 15:09 |
| 14/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0554/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0483/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70080950-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 13/08/2025 12:08 |
| 13/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0554/2025 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Custas finais de acordo com o que se encontra disposto no acórdão de fls. 155/163. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se. Advogados(s): Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) |
| 13/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0483/2025 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de págs.360/361 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) |
| 13/08/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de págs.360/361 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 13/08/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0465/2025 Data da Disponibilização: 07/08/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 Número do Diário: N FOI PUBL Página: N FOI PUBL |
| 12/08/2025 |
Recebidos os autos
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| 12/08/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Devolução ao cartório de origem. |
| 12/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/08/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0205703-41 - Custas Finais: Banco Bradesco S/A |
| 08/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/08/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0205524-40 - Custas Finais: Banco Bradesco S/A |
| 05/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0465/2025 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Custas finais de acordo com o que se encontra disposto no acórdão de fls. 155/163. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se. Advogados(s): Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) |
| 05/08/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 04/08/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Custas finais de acordo com o que se encontra disposto no acórdão de fls. 155/163. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se. |
| 04/08/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 02/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70077084-9 Tipo da Petição: Petição Data: 01/08/2025 10:10 |
| 02/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70077053-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/08/2025 09:22 |
| 29/07/2025 |
Outras Decisões
Considerando que o pedido de cumprimento de sentença já foi recebido às fls. 306/308, e que, conforme petição de fls. 313/314, a parte exequente pugna pela desconsideração do cálculo anterior por erro material, apresentando novo cálculo atualizado nos termos do art. 524 do CPC, defiro a substituição do cálculo anterior pelo ora apresentado. Mantenha-se o prosseguimento da execução com base nos valores atualizados, observando-se os parâmetros definidos na sentença, a saber: a) Exclusão definitiva da dívida discutida, com baixa do contrato respectivo;b) Exclusão dos dados da exequente dos cadastros restritivos de crédito;c) Pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, corrigida monetariamente desde o arbitramento (30/11/2023) e com juros de mora a contar da data do evento danoso (08/09/2022). Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado, sob pena de aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC, nos termos da decisão de fls 306/308. Intimem-se.Cumpra-se. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70067002-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 08/07/2025 10:50 |
| 01/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0372/2025 Data da Disponibilização: 01/07/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 30/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0372/2025 Teor do ato: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Proceda-se à evolução da classe processual e à retificação da autuação, com a devida atualização do valor da causa, nos termos do art. 524 do CPC. Intime-se a parte executada, pessoalmente, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, considerando que o cumprimento de sentença envolve obrigação de fazer e de pagar. A obrigação de fazer consiste na exclusão definitiva da dívida discutida nos autos, com a baixa do contrato que lhe deu origem, bem como na exclusão do nome da exequente dos cadastros de restrição ao crédito. Além disso, a parte executada deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a obrigação imposta na sentença/acórdão, inclusive efetuando o pagamento do valor reconhecido como devido, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Fica a parte executada advertida de que, decorrido o prazo sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, querendo, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem comprovação do adimplemento, intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, incluindo multa e honorários, e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando desde logo bens passíveis de constrição (CPC, art. 524, VII). Caso haja requerimento de bloqueio via SISBAJUD, determino sua realização até o limite do crédito executado. Ocorrendo bloqueio excessivo ou indevido, promova-se o imediato desbloqueio nos termos do art. 854, §1º, c/c art. 836 do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial, intime-se a parte executada para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do art. 854, §§2º e 3º do CPC (alegação de impenhorabilidade ou excesso). Transcorrido o prazo sem manifestação, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial vinculada ao Juízo, dispensando-se a lavratura de termo de penhora, e intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação do crédito no prazo de 5 (cinco) dias. Frustrado o bloqueio, e havendo pedido, autorizo desde já pesquisa de bens via RENAJUD, com posterior restrição de transferência. Intime-se a parte exequente para indicar o endereço do veículo em 5 (cinco) dias, e, em sendo localizado, expeça-se mandado de penhora. Caso também não sejam localizados veículos, e havendo requerimento, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, com requisição de declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos via INFOJUD. Com a juntada de dados fiscais, tramitem os autos em segredo de justiça, devendo a Secretaria providenciar as alterações no sistema SAJ/PG. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias. Frustradas todas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens penhoráveis ou requeira o que entender de direito. Inexistindo manifestação ou indicação de bens, suspenda-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC. Por fim, desde já autorizo a expedição de certidão de crédito para fins de protesto, caso seja de interesse da parte credora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) |
| 24/06/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Proceda-se à evolução da classe processual e à retificação da autuação, com a devida atualização do valor da causa, nos termos do art. 524 do CPC. Intime-se a parte executada, pessoalmente, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, considerando que o cumprimento de sentença envolve obrigação de fazer e de pagar. A obrigação de fazer consiste na exclusão definitiva da dívida discutida nos autos, com a baixa do contrato que lhe deu origem, bem como na exclusão do nome da exequente dos cadastros de restrição ao crédito. Além disso, a parte executada deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a obrigação imposta na sentença/acórdão, inclusive efetuando o pagamento do valor reconhecido como devido, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Fica a parte executada advertida de que, decorrido o prazo sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, querendo, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem comprovação do adimplemento, intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, incluindo multa e honorários, e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando desde logo bens passíveis de constrição (CPC, art. 524, VII). Caso haja requerimento de bloqueio via SISBAJUD, determino sua realização até o limite do crédito executado. Ocorrendo bloqueio excessivo ou indevido, promova-se o imediato desbloqueio nos termos do art. 854, §1º, c/c art. 836 do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial, intime-se a parte executada para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do art. 854, §§2º e 3º do CPC (alegação de impenhorabilidade ou excesso). Transcorrido o prazo sem manifestação, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial vinculada ao Juízo, dispensando-se a lavratura de termo de penhora, e intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação do crédito no prazo de 5 (cinco) dias. Frustrado o bloqueio, e havendo pedido, autorizo desde já pesquisa de bens via RENAJUD, com posterior restrição de transferência. Intime-se a parte exequente para indicar o endereço do veículo em 5 (cinco) dias, e, em sendo localizado, expeça-se mandado de penhora. Caso também não sejam localizados veículos, e havendo requerimento, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, com requisição de declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos via INFOJUD. Com a juntada de dados fiscais, tramitem os autos em segredo de justiça, devendo a Secretaria providenciar as alterações no sistema SAJ/PG. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias. Frustradas todas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens penhoráveis ou requeira o que entender de direito. Inexistindo manifestação ou indicação de bens, suspenda-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC. Por fim, desde já autorizo a expedição de certidão de crédito para fins de protesto, caso seja de interesse da parte credora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 23/06/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70060585-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 23/06/2025 12:00 |
| 21/06/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/05/2025 10:47:37 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SEGUNDO O ART. 85 DO CPC. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão da Primeira Câmara Cível que deu provimento parcial à sua apelação, majorando a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e fixando os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação. O Embargante alega obscuridade quanto à observância da Tabela de Honorários da OAB/AC e requer a fixação mínima de R$ 3.000,00 a título de honorários, considerando o tempo de tramitação da demanda, a atuação do advogado e os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º-A do CPC. A parte Embargada sustenta que não há vício no Acórdão e que os Embargos visam ao reexame do mérito, requerendo sua rejeição e aplicação de multa por má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade ou omissão no Acórdão embargado quanto à fixação dos honorários advocatícios, especialmente no tocante à não aplicação da Tabela de Honorários da OAB/AC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração dos critérios já adotados pelo colegiado. 4. A fixação dos honorários em 12% sobre o valor da condenação observou os critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido. 5. A Tabela de Honorários da OAB/AC possui natureza orientadora e não vinculativa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, devendo o julgador atender às peculiaridades do caso concreto. 6. A ausência de obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão embargado afasta a admissibilidade dos Embargos de Declaração, que foram manejados com intuito de rediscutir o valor da verba honorária já devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados conforme os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se o valor da condenação, o trabalho desempenhado e as circunstâncias do caso concreto. 2. A Tabela de Honorários da OAB possui caráter meramente orientador e não vincula o juízo. 3. Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito, sendo admissíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 8º-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 24.09.2019, DJe 30.09.2019; STJ, AgInt no REsp 1.891.971/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 23.11.2020, DJe 27.11.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0714422-29.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 08/02/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/02/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 30/01/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70006514-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 30/01/2024 18:28 |
| 22/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0002/2024 Data da Disponibilização: 22/01/2024 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 7.463 Página: 18-24 |
| 19/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2024 Teor do ato: Dá a parte Requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) |
| 20/12/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 20/12/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70104094-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 19/12/2023 14:18 |
| 11/12/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0172195-07 - Recursos |
| 05/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0424/2023 Data da Disponibilização: 05/12/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 7.434 Página: 58-65 |
| 04/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0424/2023 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) |
| 04/12/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 04/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0422/2023 Data da Disponibilização: 04/12/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 7.433 Página: 49-53 |
| 01/12/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70098323-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 01/12/2023 12:28 |
| 30/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0422/2023 Teor do ato: Diante do exposto, julgo procedente os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato descrito na exordial e contestação; b) condenar a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), à título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente desde a sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o ato ilícito. Em razão da sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, ante a baixa complexidade da demanda, brevidade na tramitação e ausência de instrução processual, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) |
| 30/11/2023 |
Julgado procedente o pedido
Diante do exposto, julgo procedente os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato descrito na exordial e contestação; b) condenar a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), à título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente desde a sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o ato ilícito. Em razão da sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, ante a baixa complexidade da demanda, brevidade na tramitação e ausência de instrução processual, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70096865-5 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 28/11/2023 09:52 |
| 08/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70091288-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/11/2023 10:50 |
| 08/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0404/2023 Data da Disponibilização: 08/11/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 7.417 Página: 26/35 |
| 07/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0404/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Advogados(s): Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) |
| 06/11/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. |
| 06/11/2023 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - 1 Vara Civel |
| 06/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70090247-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/11/2023 09:17 |
| 05/11/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70090113-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/11/2023 06:23 |
| 26/10/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ038732155BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco Bradesco S/A Diligência : 19/10/2023 |
| 25/10/2023 |
Juntada de certidão
|
| 23/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70086180-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/10/2023 10:23 |
| 13/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0382/2023 Data da Disponibilização: 13/10/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 7.401 Página: 15/24 |
| 12/10/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 11/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0382/2023 Teor do ato: Recebo a inicial. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC). A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 06/11/2023 às 11:15h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) |
| 10/10/2023 |
Outras Decisões
Recebo a inicial. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC). A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 06/11/2023 às 11:15h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2023 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 06/11/2023 Hora 11:15 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 09/10/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/10/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 05/11/2023 |
Contestação |
| 06/11/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/11/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 28/11/2023 |
Impugnação da Contestação |
| 01/12/2023 |
Apelação |
| 19/12/2023 |
Apelação |
| 30/01/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 23/06/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 08/07/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 01/08/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/08/2025 |
Petição |
| 13/08/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 14/08/2025 |
Petição |
| 01/09/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 06/11/2023 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 23/06/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 09/10/2023 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |