| Requerente |
Joelson Santiago de Medeiros
Advogado: Thiago Amadeu Nunes de Jesus |
| Requerido |
AVON COSMÉTICOS LTDA
Advogada: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70015429-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 05/03/2026 14:30 |
| 20/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 20/01/2026 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 26/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0599/2025 Data da Publicação: 17/12/2025 |
| 05/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70015429-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 05/03/2026 14:30 |
| 20/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 20/01/2026 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 26/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0599/2025 Data da Publicação: 17/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0599/2025 Teor do ato: Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por LUCAS GOMES BARBOSA em desfavor de NATURA COSMÉTICOS S/A, com base no art. 524 do CPC, visando o pagamento de R$ 1.089,76, conforme fixado nos autos principais a título de honorários advocatícios. À Secretaria para proceder com a evolução da classe e, após, providenciar: 1) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida(s), também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá(ão) a(s) parte(s) credora(s) apresentar(em) nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da(s) parte(s) devedora(s), por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer(em) se tem(êm) interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da(s) parte(s) devedora(s), fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a(s) parte(s) credora(s), nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a(s) parte(s) credora(s) requerer(em) o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime(m)-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 4613/AC), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) |
| 15/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2025 |
Evolução da Classe Processual
|
| 11/12/2025 |
Outras Decisões
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por LUCAS GOMES BARBOSA em desfavor de NATURA COSMÉTICOS S/A, com base no art. 524 do CPC, visando o pagamento de R$ 1.089,76, conforme fixado nos autos principais a título de honorários advocatícios. À Secretaria para proceder com a evolução da classe e, após, providenciar: 1) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida(s), também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá(ão) a(s) parte(s) credora(s) apresentar(em) nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da(s) parte(s) devedora(s), por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer(em) se tem(êm) interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da(s) parte(s) devedora(s), fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a(s) parte(s) credora(s), nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a(s) parte(s) credora(s) requerer(em) o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime(m)-se e cumpra-se com brevidade. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0485/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0485/2025 Teor do ato: Dá a parte AVON COSMÉTICOS LTDA por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 4613/AC), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) |
| 24/09/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte AVON COSMÉTICOS LTDA por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 23/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0482/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0482/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 4613/AC), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) |
| 22/09/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70097090-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 22/09/2025 12:51 |
| 22/09/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 22/09/2025 |
Recebidos os autos
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| 22/09/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 22/09/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 19/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/09/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0208041-99 - Custas Finais: AVON COSMÉTICOS LTDA |
| 19/09/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 18/09/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/07/2025 12:03:57 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível contra Sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por danos morais, julgou parcialmente o pedido para declarar a inexistência da dívida, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O Apelante sustenta a existência de dano moral e aponta ilegalidade da apresentação de histórico de negativação como prova, por violação à LGPD e por possuir natureza sigilosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a existência de dano moral; e (ii) analisar a validade do histórico de negativações apresentado pela Apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação, em juízo, de documento contendo o histórico de restrições creditícias do Apelante não configura violação à LGPD, por se enquadrar na hipótese de tratamento de dados para exercício regular de direito em processo judicial. 4. A existência de inscrição preexistente em cadastro de inadimplentes, sem comprovação de eventual irregularidade da anotação, afasta o dever de indenizar por danos morais decorrentes de nova inscrição, conforme entendimento consolidado pela Súmula 385 do STJ, IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de inscrição preexistente em cadastro de inadimplentes, não impugnada nem cancelada, afasta a configuração de dano moral decorrente de negativação posterior , nos termos da Súmula 385 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 85, §11; LGPD (Lei nº 13.709/2018), art. 7º, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJAC, ApCiv nº 0717747-12.2023.8.01.0001, Rel. Desª. Waldirene Cordeiro, j. 11.03.2025; TJ-GO, ApCiv nº 5459596-71.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, j. 13.08.2024; TJ-ES, AC nº 0001279-91.2020.8.08.0011, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. 09.08.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0715160-17.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda |
| 19/05/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/05/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0168/2025 Data da Disponibilização: 07/04/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 07/04/2025 Página: NACIONAL |
| 04/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0168/2025 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 4613/AC), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) |
| 04/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0168/2025 Teor do ato: Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença de pp. 122/126 em todos os seus termos, como lançada. Ante a informação do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a petição de pp. 140 e anexos de pp. 136/140. Intimem-se. Advogados(s): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 4613/AC), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) |
| 04/04/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 25/03/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70027149-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/03/2025 09:13 |
| 24/03/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença de pp. 122/126 em todos os seus termos, como lançada. Ante a informação do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a petição de pp. 140 e anexos de pp. 136/140. Intimem-se. |
| 02/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70000043-1 Tipo da Petição: Petição Data: 02/01/2025 09:58 |
| 30/12/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 20/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0472/2024 Data da Disponibilização: 19/12/2024 Data da Publicação: 20/12/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 19/12/2024 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Nº Protocolo: WEB1.24.70121616-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/12/2024 08:50 |
| 18/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0472/2024 Teor do ato: [...] Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para: 1 - Declarar inexistente o débito no valor de R$ 429,79 (quatrocentos e vinte e nove reais e e setenta e nove centavos), referente aos contratos de nº 7792818154517907 e 7792818114082508. 2 - Determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, no que diz respeito ao débito objeto dos autos. 3 - Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo-o improcedente, declarando a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência em 50% (cinquenta por cento) para a parte demandante e 50% (cinquenta por cento) para a parte demandada, oportunidade em que fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando o trabalho realizado e o tempo despendido, bem como o valor e a natureza da ação (art. 85, § 2º, CPC), ficando o pagamento de tais verbas, quanto a parte autora, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 4613/AC), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) |
| 17/12/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
[...] Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para: 1 - Declarar inexistente o débito no valor de R$ 429,79 (quatrocentos e vinte e nove reais e e setenta e nove centavos), referente aos contratos de nº 7792818154517907 e 7792818114082508. 2 - Determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, no que diz respeito ao débito objeto dos autos. 3 - Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo-o improcedente, declarando a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência em 50% (cinquenta por cento) para a parte demandante e 50% (cinquenta por cento) para a parte demandada, oportunidade em que fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando o trabalho realizado e o tempo despendido, bem como o valor e a natureza da ação (art. 85, § 2º, CPC), ficando o pagamento de tais verbas, quanto a parte autora, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 26/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70067495-4 Tipo da Petição: Petição Data: 26/07/2024 11:15 |
| 24/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0217/2024 Data da Disponibilização: 24/07/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 7.585 Página: 47/53 |
| 23/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0217/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir e indicarem os pontos controvertidos da demanda. Decorrido o prazo acima assinado, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Advogados(s): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 4613/AC), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) |
| 22/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70065188-1 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2024 10:08 |
| 20/07/2024 |
Mero expediente
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir e indicarem os pontos controvertidos da demanda. Decorrido o prazo acima assinado, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. |
| 25/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70029629-1 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 15/04/2024 12:42 |
| 25/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70022987-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/03/2024 07:09 |
| 22/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70022686-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/03/2024 12:25 |
| 20/03/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.24.70021887-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/03/2024 15:27 |
| 14/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0059/2024 Data da Disponibilização: 13/03/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 7496 Página: 37/40 |
| 12/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 25/03/2024, às 09:00h, a ser realizada por meio presencial. Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link: https://meet.google.com/pmo-geeo-fzi, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3211 5443. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) |
| 11/03/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ207181815BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : AVON COSMÉTICOS LTDA Diligência : 04/03/2024 |
| 26/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70014058-5 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2024 14:41 |
| 22/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 21/02/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 21/02/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 25/03/2024, às 09:00h, a ser realizada por meio presencial. Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link: https://meet.google.com/pmo-geeo-fzi, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3211 5443. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 21/02/2024 |
Expedição de Certidão
certidao audiencia link |
| 20/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70011938-1 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 20/02/2024 08:48 |
| 19/02/2024 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 25/03/2024 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 10/01/2024 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 30/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0321/2023 Data da Disponibilização: 30/10/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 7.412 Página: 60/68 |
| 27/10/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0321/2023 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por por danos morais" proposta por Joelson Santiago de Medeiros, em face de Avon Cosméticos Ltda, na qual alega a parte demandante não reconhecer ao divida, pugnando pela declaração da inexistência do débito e condenação da parte demandada em danos morais. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao demandante, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. DESIGNE-SE Audiência de Conciliação (Art. 334, caput, CPC). Em seguida, CITE-SE a Ré (por meio eletrônico e, subsidiariamente, por Carta-AR), para comparecimento à Audiência, e INTIME-SE a se manifestar sobre referida designação, nos termos do Art. 334, §4º, I, CPC: Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Em caso de negativa, terá início imediato o prazo para resposta, em 15 (quinze) dias, contados a partir do protocolo de desinteresse (Art. 335, I, CPC). Em caso positivo, por sua vez, designe a Serventia data e hora para audiência de conciliação/mediação, nos termos do Art. 334, caput, CPC. Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do Art.335, II, CPC, sob pena de revelia. As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados, deverão comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos, munidas de RG e CPF. A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art.334, §3º, CPC), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carga, remessa ou meio eletrônico, conforme o caso, nos termos do Art. 183, §1º, CPC). Nos termos do Art.334, §8º, CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do Autor ou da Ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Lembre-se que, considerando o disposto no Art.334, §§9º e 10, CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, Advogados e representante, e considerando o disposto no Art.25, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, conclui-se pela impossibilidade de acumulação de funções de Advogado e representante na audiência. Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima. Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais (vide DJE de 2/7/2020, pp. 4/6). O ato será realizado de acordo com o Provimento-COJUS nº 1/2011, e com o Portaria nº 1459/2022. Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à internet (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados e Partes baixem, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Google MEET (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma; (d) não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório. Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do Art. 2º, VI, parágrafo único, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Parágrafo único. São deveres do advogado: VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios. Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual da parte autora, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte ré, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação; (b) não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado ou decisão de saneamento. P. R. I. Rio Branco-AC, 24 de outubro de 2023. Advogados(s): Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) |
| 26/10/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por por danos morais" proposta por Joelson Santiago de Medeiros, em face de Avon Cosméticos Ltda, na qual alega a parte demandante não reconhecer ao divida, pugnando pela declaração da inexistência do débito e condenação da parte demandada em danos morais. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao demandante, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. DESIGNE-SE Audiência de Conciliação (Art. 334, caput, CPC). Em seguida, CITE-SE a Ré (por meio eletrônico e, subsidiariamente, por Carta-AR), para comparecimento à Audiência, e INTIME-SE a se manifestar sobre referida designação, nos termos do Art. 334, §4º, I, CPC: Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Em caso de negativa, terá início imediato o prazo para resposta, em 15 (quinze) dias, contados a partir do protocolo de desinteresse (Art. 335, I, CPC). Em caso positivo, por sua vez, designe a Serventia data e hora para audiência de conciliação/mediação, nos termos do Art. 334, caput, CPC. Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do Art.335, II, CPC, sob pena de revelia. As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados, deverão comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos, munidas de RG e CPF. A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art.334, §3º, CPC), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carga, remessa ou meio eletrônico, conforme o caso, nos termos do Art. 183, §1º, CPC). Nos termos do Art.334, §8º, CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do Autor ou da Ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Lembre-se que, considerando o disposto no Art.334, §§9º e 10, CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, Advogados e representante, e considerando o disposto no Art.25, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, conclui-se pela impossibilidade de acumulação de funções de Advogado e representante na audiência. Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima. Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais (vide DJE de 2/7/2020, pp. 4/6). O ato será realizado de acordo com o Provimento-COJUS nº 1/2011, e com o Portaria nº 1459/2022. Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à internet (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados e Partes baixem, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Google MEET (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma; (d) não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório. Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do Art. 2º, VI, parágrafo único, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Parágrafo único. São deveres do advogado: VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios. Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual da parte autora, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte ré, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação; (b) não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado ou decisão de saneamento. P. R. I. Rio Branco-AC, 24 de outubro de 2023. |
| 24/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2023 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/02/2024 |
Emenda da Inicial |
| 26/02/2024 |
Petição |
| 20/03/2024 |
Contestação |
| 22/03/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/03/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/04/2024 |
Impugnação da Contestação |
| 22/07/2024 |
Petição |
| 26/07/2024 |
Petição |
| 19/12/2024 |
Embargos de Declaração |
| 02/01/2025 |
Petição |
| 25/03/2025 |
Apelação |
| 22/09/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 05/03/2026 |
Pedido de Diligências |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/03/2024 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 15/12/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 23/10/2023 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |