| Impetrante |
TIM S/A
Advogado: André Gomes de Oliveira |
| Impetrado |
Diretor(a) de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre (Autoridade Coatora)
ProcEst.: Alberto Tapeocy Nogueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/10/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0208689-10 - Recursos |
| 29/08/2024 |
Realizado cálculo de custas
|
| 29/08/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0186672-95 - Recursos |
| 05/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 01/10/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0208689-10 - Recursos |
| 29/08/2024 |
Realizado cálculo de custas
|
| 29/08/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0186672-95 - Recursos |
| 05/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 27/05/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08024890-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/05/2024 12:32 |
| 04/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 23/04/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70032178-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 22/04/2024 15:30 |
| 23/04/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08017486-1 Tipo da Petição: Petição Data: 22/04/2024 10:40 |
| 15/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0057/2024 Data da Disponibilização: 05/04/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 7.510 Página: 67/69 |
| 04/04/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0177369-00 - Recursos |
| 04/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2024 Teor do ato: As contrarrazões da autoridade apontada como coatora foram apensadas em duplicidade, sendo que a decisão de p. 329 já julgou os embargos de declaração. Desta forma, determino a exclusão das pp. 333/337. Volte-se os autos ao Cartório no aguardo do trânsito em julgado e/ou recurso. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): André Gomes de Oliveira (OAB 85266/RJ) |
| 02/04/2024 |
Mero expediente
As contrarrazões da autoridade apontada como coatora foram apensadas em duplicidade, sendo que a decisão de p. 329 já julgou os embargos de declaração. Desta forma, determino a exclusão das pp. 333/337. Volte-se os autos ao Cartório no aguardo do trânsito em julgado e/ou recurso. Intime-se. Cumpra-se. |
| 02/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0053/2024 Data da Disponibilização: 01/04/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 7.506 Página: 85/87 |
| 27/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2024 Teor do ato: Como é cediço, os embargos declaratórios consubstanciam apelo integrativo, não de modificação. Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, coesa em todas as suas páginas, onde, ponto a ponto, foi explanado de maneira didática o entendimento do Juízo diante da narrativa dos fatos e da documentação carreada aos autos, incabível o manejo dos declaratórios, que não se prestam como substitutivo do recurso de apelação. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. Não havendo no Acórdão embargado a omissão ou contradição apontadas, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os Declaratórios ao mero reexame da causa. (Embargos de Declaração n.º 0011730-26.2008.8.01.0001/50000 - Relª. Izaura Maia - Câmara Cível - Julgado em 25.01.2011). Nesse contexto, observa-se que os embargos manejados pelo embargante objetivam, em sua essência, a revisão do dispositivo sentencial a fim de que seja reconhecido o direito líquido e certo em não se submeter ao recolhimento da complementação do ICMS-ST, não sendo prestante para esse fim a estreita via dos embargos declaratórios, que, consoante já assinalado, não serve de substituto ao recurso de apelação, notadamente quando se verifica ao decorrer da sentença toda a argumentação ali disposta (pp. 296/301). Não se prestando os embargos de declaração de recurso para rediscutir, por via oblíqua, a questão decidida pelo Poder Judiciário, conclui-se que não já nenhuma omissão ou contradição a ser sanada nestes declaratórios. Registre-se, finalmente, que o inconformismo da impetrante quanto aos termos e fundamentos exarados na sentença não constitui elemento a autorizar o manejo de embargos declaratórios, que não podem servir de instrumento de reexame da matéria ou de consulta ou de debate para qualquer das partes. Ante o exposto, conheço e rejeito os declaratórios. Advogados(s): André Gomes de Oliveira (OAB 85266/RJ) |
| 27/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Como é cediço, os embargos declaratórios consubstanciam apelo integrativo, não de modificação. Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, coesa em todas as suas páginas, onde, ponto a ponto, foi explanado de maneira didática o entendimento do Juízo diante da narrativa dos fatos e da documentação carreada aos autos, incabível o manejo dos declaratórios, que não se prestam como substitutivo do recurso de apelação. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. Não havendo no Acórdão embargado a omissão ou contradição apontadas, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os Declaratórios ao mero reexame da causa. (Embargos de Declaração n.º 0011730-26.2008.8.01.0001/50000 - Relª. Izaura Maia - Câmara Cível - Julgado em 25.01.2011). Nesse contexto, observa-se que os embargos manejados pelo embargante objetivam, em sua essência, a revisão do dispositivo sentencial a fim de que seja reconhecido o direito líquido e certo em não se submeter ao recolhimento da complementação do ICMS-ST, não sendo prestante para esse fim a estreita via dos embargos declaratórios, que, consoante já assinalado, não serve de substituto ao recurso de apelação, notadamente quando se verifica ao decorrer da sentença toda a argumentação ali disposta (pp. 296/301). Não se prestando os embargos de declaração de recurso para rediscutir, por via oblíqua, a questão decidida pelo Poder Judiciário, conclui-se que não já nenhuma omissão ou contradição a ser sanada nestes declaratórios. Registre-se, finalmente, que o inconformismo da impetrante quanto aos termos e fundamentos exarados na sentença não constitui elemento a autorizar o manejo de embargos declaratórios, que não podem servir de instrumento de reexame da matéria ou de consulta ou de debate para qualquer das partes. Ante o exposto, conheço e rejeito os declaratórios. |
| 26/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70023401-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/03/2024 16:44 |
| 01/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0033/2024 Data da Disponibilização: 01/03/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 7.488 Página: 74/77 |
| 29/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2024 Teor do ato: A impetrante apresentou embargos de declaração em pp. 309/319, assim determino que a autoridade impetrada seja intimada a apresentar sua contrariedade no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): André Gomes de Oliveira (OAB 85266/RJ) |
| 28/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/02/2024 |
Mero expediente
A impetrante apresentou embargos de declaração em pp. 309/319, assim determino que a autoridade impetrada seja intimada a apresentar sua contrariedade no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 21/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70012283-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/02/2024 16:12 |
| 19/02/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08006218-4 Tipo da Petição: Petição Data: 19/02/2024 11:40 |
| 18/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0020/2024 Data da Disponibilização: 09/02/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 7.476 Página: 152/154 |
| 08/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2024 Teor do ato: Dito isto, vejo óbice intransponível, pela ausência de prova pré-constituída, porquanto deficientemente instruído, de modo a infirmar todos os seus fundamentos, aliado a ausência de efetiva cobrança da complementação do ICMS/ST e, ainda, mesmo que houvesse a efetiva cobrança estaria diante da legalidade da complementação do ICMS/ST, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, denegando a segurança e determinando a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, IV do CPC. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários (artigo 25 da Lei do Mandado de Segurança). Sentença insuscetível de reexame necessário (artigo 14, §1º da Lei do Mandado de Segurança). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): André Gomes de Oliveira (OAB 85266/RJ) |
| 07/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2024 |
Denegada a Segurança
Dito isto, vejo óbice intransponível, pela ausência de prova pré-constituída, porquanto deficientemente instruído, de modo a infirmar todos os seus fundamentos, aliado a ausência de efetiva cobrança da complementação do ICMS/ST e, ainda, mesmo que houvesse a efetiva cobrança estaria diante da legalidade da complementação do ICMS/ST, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, denegando a segurança e determinando a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, IV do CPC. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários (artigo 25 da Lei do Mandado de Segurança). Sentença insuscetível de reexame necessário (artigo 14, §1º da Lei do Mandado de Segurança). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 05/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08004011-3 Tipo da Petição: Petição Data: 02/02/2024 18:10 |
| 19/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/01/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0173464-44 - Recursos |
| 10/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0002/2024 Data da Disponibilização: 10/01/2024 Data da Publicação: 11/01/2024 Número do Diário: 7.455 Página: 21/22 |
| 09/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2024 Teor do ato: Como é cediço, os embargos declaratórios consubstanciam apelo integrativo, não de modificação. Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, coesa em todas as suas páginas, onde, ponto a ponto, foi explanado de maneira didática o entendimento do Juízo diante da narrativa dos fatos e da documentação carreada aos autos, incabível o manejo dos declaratórios, que não se prestam como substitutivo do recurso cabível. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. Não havendo no Acórdão embargado a omissão ou contradição apontadas, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os Declaratórios ao mero reexame da causa. (Embargos de Declaração n.º 0011730-26.2008.8.01.0001/50000 - Relª. Izaura Maia - Câmara Cível - Julgado em 25.01.2011). Nesse contexto, observa-se que os embargos manejados pelo embargante objetivam, em sua essência, a revisão do mérito da tutela de urgência, não sendo prestante para esse fim a estreita via dos embargos declaratórios, que, consoante já assinalado, não serve de substituto do recurso cabível, notadamente quando se verifica ao decorrer da decisão toda a argumentação ali disposta, inclusive, com manifestação clara quanto à ausência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida (probabilidade do direito e perigo do dano). Não se prestando os embargos de declaração de recurso para rediscutir, por via oblíqua, a questão decidida pelo Poder Judiciário, conclui-se que não já nenhuma omissão ou contradição a ser sanada nestes declaratórios. Registre-se, finalmente, que o inconformismo da impetrante quanto aos termos e fundamentos exarados não constitui elemento a autorizar o manejo de embargos declaratórios, que não podem servir de instrumento de reexame da matéria ou de consulta ou de debate para qualquer das partes. Ante o exposto, conheço e rejeito os declaratórios. Intimem-se. Cumpre-se. Advogados(s): André Gomes de Oliveira (OAB 85266/RJ) |
| 08/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 30/11/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Como é cediço, os embargos declaratórios consubstanciam apelo integrativo, não de modificação. Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, coesa em todas as suas páginas, onde, ponto a ponto, foi explanado de maneira didática o entendimento do Juízo diante da narrativa dos fatos e da documentação carreada aos autos, incabível o manejo dos declaratórios, que não se prestam como substitutivo do recurso cabível. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. Não havendo no Acórdão embargado a omissão ou contradição apontadas, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os Declaratórios ao mero reexame da causa. (Embargos de Declaração n.º 0011730-26.2008.8.01.0001/50000 - Relª. Izaura Maia - Câmara Cível - Julgado em 25.01.2011). Nesse contexto, observa-se que os embargos manejados pelo embargante objetivam, em sua essência, a revisão do mérito da tutela de urgência, não sendo prestante para esse fim a estreita via dos embargos declaratórios, que, consoante já assinalado, não serve de substituto do recurso cabível, notadamente quando se verifica ao decorrer da decisão toda a argumentação ali disposta, inclusive, com manifestação clara quanto à ausência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida (probabilidade do direito e perigo do dano). Não se prestando os embargos de declaração de recurso para rediscutir, por via oblíqua, a questão decidida pelo Poder Judiciário, conclui-se que não já nenhuma omissão ou contradição a ser sanada nestes declaratórios. Registre-se, finalmente, que o inconformismo da impetrante quanto aos termos e fundamentos exarados não constitui elemento a autorizar o manejo de embargos declaratórios, que não podem servir de instrumento de reexame da matéria ou de consulta ou de debate para qualquer das partes. Ante o exposto, conheço e rejeito os declaratórios. Intimem-se. Cumpre-se. |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70097666-6 Tipo da Petição: Informações Data: 29/11/2023 19:13 |
| 25/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2023 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 13/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/11/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Notificação - MS - sem Liminar - Positiva |
| 12/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70092479-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/11/2023 18:01 |
| 06/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0202/2023 Data da Disponibilização: 06/11/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 7.415 Página: 132/133 |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 01/11/2023 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 01/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0202/2023 Teor do ato: Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): André Gomes de Oliveira (OAB 85266/RJ) |
| 01/11/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/047352-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/11/2023 Local: Oficial de justiça - CHARLES MICHEL RESSEL |
| 26/10/2023 |
Não Concedida a Medida Liminar
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 23/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2023 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/11/2023 |
Embargos de Declaração |
| 29/11/2023 |
Informações |
| 02/02/2024 |
Petição |
| 19/02/2024 |
Petição |
| 20/02/2024 |
Embargos de Declaração |
| 25/03/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 28/03/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 22/04/2024 |
Petição |
| 22/04/2024 |
Apelação |
| 27/05/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |