| Autor |
Maria Cosma Rodrigues Gabriel
Advogado: Gustavo Silvério da Fonseca |
| Réu |
GOL LINHAS AÉREAS S.A
Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/04/2025 |
Recebidos os autos
|
| 22/04/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 22/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 15/04/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 22/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/04/2025 |
Recebidos os autos
|
| 22/04/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 22/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 15/04/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 15/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 15/04/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
|
| 14/02/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/12/2024 14:25:43 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face de Sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão do atraso de voo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Saber se a empresa aérea deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do atraso de voo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O atraso de voo por manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, não excludente de responsabilidade civil. 2. A responsabilidade civil exige comprovação de dano efetivo, o que não foi demonstrado pela Apelante. 3. Ausência de elementos concretos indicando prejuízo relevante, como perda de compromissos ou desrespeito aos direitos básicos do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de Apelação Cível desprovido. Tese de julgamento: "A configuração de dano moral em atraso de voo requer prova de prejuízo concreto, não sendo suficiente o mero aborrecimento decorrente de fortuito interno relacionado à operação aérea." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11 e 1.012. Jurisprudência relevante citada: REsp 1796716/MG, Min. Nancy Andrighi, STJ, 27/08/2019. AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, Min. João Otávio de Noronha, STJ, 21/05/2024. AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, Min. Raul Araújo, STJ, 15/08/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0716207-26.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 31/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 31/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 30/07/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70068305-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 29/07/2024 20:30 |
| 08/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0264/2024 Data da Disponibilização: 08/07/2024 Data da Publicação: 09/07/2024 Número do Diário: 7573 Página: 43/45 |
| 05/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0264/2024 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319A/AC) |
| 03/07/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 25/06/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70054003-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/06/2024 19:30 |
| 12/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0181596-21 - Recursos |
| 06/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0159/2024 Data da Disponibilização: 06/06/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 7.551 Página: 94/97 |
| 05/06/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0159/2024 Teor do ato: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo os honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319A/AC), Gustavo Silverio da Fonseca (OAB 458298/SP) |
| 28/05/2024 |
Julgado improcedente o pedido
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo os honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/05/2024 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.24.70037925-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/05/2024 16:58 |
| 26/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0117/2024 Data da Disponibilização: 26/04/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 7.525 Página: 54/59 |
| 24/04/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0117/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Gustavo Silverio da Fonseca (OAB 458298/SP) |
| 24/04/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 17/04/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.24.70030773-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/04/2024 16:55 |
| 29/03/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ213144321BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL- Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : GOL LINHAS AÉREAS S.A Diligência : 08/03/2024 |
| 26/02/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 12/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70001651-5 Tipo da Petição: Petição Data: 12/01/2024 12:04 |
| 14/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0287/2023 Data da Disponibilização: 14/12/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 7.440 Página: 59/64 |
| 12/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0287/2023 Teor do ato: DECISÃO Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Advogados(s): Gustavo Silverio da Fonseca (OAB 458298/SP) |
| 07/12/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. |
| 15/11/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0170764-71 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 13/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2023 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/01/2024 |
Petição |
| 17/04/2024 |
Contestação |
| 09/05/2024 |
Réplica |
| 25/06/2024 |
Apelação |
| 29/07/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |