| Credora |
Eldinéia Jardim Oliveira
D. Público: André Espíndola Moura |
| Devedor |
Município de Rio Branco
ProcsMun: AMANDA RIBEIRO BARBOZA |
| Testemunha | F. A. |
| Testemunha | J. A. de L. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2026 |
Arquivamento
Trata-se de cumprimento de sentença, formulado por Eldinéia Jardim Oliveira, em face do Município de Rio Branco. Todavia, com a implantação do sistema Eproc na 1ª Vara da Fazenda Pública, no dia 05.08.2025, os cumprimentos de sentença passaram a ser processados exclusivamente de forma autônoma, em autos próprios, diretamente pelo referido sistema eletrônico, nos termos das diretrizes administrativas que regem a migração (art. 2º do Provimento COGER n. 06/2025, com a redação dada pelo art. 1º do Provimento COGER N. 10/2025). Assim, analisando os autos, verifico que o pedido de cumprimento de sentença, foi protocolado em 15.08.2025, conforme petição de pp. 232/236. Dessa forma, não é possível continuar com o cumprimento de sentença dentro destes autos de conhecimento, devendo a parte autora, após a implantação do Eproc, protocolizar o cumprimento de sentença em processo apartado, conforme determina o novo fluxo processual. Considerando que a fase cognitiva se encontra definitivamente encerrada, impõe-se a extinção deste feito para viabilizar a correta formação dos autos executivos. Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo o ajuizamento do respectivo cumprimento de sentença se dar em autos próprios no sistema Eproc, a partir de 05/08/2025, sob responsabilidade da parte autora. |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2026 |
Arquivamento
Trata-se de cumprimento de sentença, formulado por Eldinéia Jardim Oliveira, em face do Município de Rio Branco. Todavia, com a implantação do sistema Eproc na 1ª Vara da Fazenda Pública, no dia 05.08.2025, os cumprimentos de sentença passaram a ser processados exclusivamente de forma autônoma, em autos próprios, diretamente pelo referido sistema eletrônico, nos termos das diretrizes administrativas que regem a migração (art. 2º do Provimento COGER n. 06/2025, com a redação dada pelo art. 1º do Provimento COGER N. 10/2025). Assim, analisando os autos, verifico que o pedido de cumprimento de sentença, foi protocolado em 15.08.2025, conforme petição de pp. 232/236. Dessa forma, não é possível continuar com o cumprimento de sentença dentro destes autos de conhecimento, devendo a parte autora, após a implantação do Eproc, protocolizar o cumprimento de sentença em processo apartado, conforme determina o novo fluxo processual. Considerando que a fase cognitiva se encontra definitivamente encerrada, impõe-se a extinção deste feito para viabilizar a correta formação dos autos executivos. Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo o ajuizamento do respectivo cumprimento de sentença se dar em autos próprios no sistema Eproc, a partir de 05/08/2025, sob responsabilidade da parte autora. |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08047942-6 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2025 16:59 |
| 22/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/10/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 20/10/2025 |
Outras Decisões
Decisão Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Retifique-se a classe do processo. Após, intime-se a parte executada, nos termos do art. 270 e ss. do CPC, para, querendo, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC. Caso a parte devedora apresente impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar em 15 (quinze) dias, voltando-me os autos após conclusos para decisão. Não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para análise dos parágrafos 3º e 4º do art. 535 do mencionado diploma legal. Cumpra-se. Rio Branco-(AC), data registrada no sistema. Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70083886-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 21/08/2025 07:31 |
| 03/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/07/2025 |
Juntada de certidão
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| 25/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0149/2025 Data da Disponibilização: 25/07/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 Número do Diário: 7.826 Página: DJEN |
| 24/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0149/2025 Teor do ato: Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, considerando o teor do acórdão que decidiu pelo provimento parcial do apelo, apenas para adequar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais ao disposto no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente ao montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento do julgado. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Advogados(s): André Espíndola Moura (OAB 23828/CE), AMANDA RIBEIRO BARBOZA (OAB 6617/AC) |
| 23/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2025 |
Mero expediente
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, considerando o teor do acórdão que decidiu pelo provimento parcial do apelo, apenas para adequar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais ao disposto no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente ao montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento do julgado. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/03/2025 20:17:04 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 17/01/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/01/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 07/01/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70000531-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/01/2025 13:35 |
| 10/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 28/11/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08058720-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 28/11/2024 13:20 |
| 24/10/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
Isso posto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Por outro lado, julgo procedente os demais pedidos para condenar o Município de Rio Branco nas seguintes obrigações:(1) obrigação e fazer, consistente em realizar as obras e reparos necessários na rede coletora de esgoto a fim de solucionar o problema do retorno, viabilizando um serviço básico adequado e eficiente.(2) indenização por danos morais, fixados por arbitramento em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Por força do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, o valor dos danos morais deverá ser atualizado e remunerado, a partir da data de hoje, 22 de outubro de 2024, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.Após o trânsito em julgado, na fase de cumprimento de sentença, caberá ao Município de Rio Branco apresentar em juízo, no prazo de 60 dias, plano de trabalho e cronograma de obras para o cumprimento efetivo da obrigação de fazer. Condeno o Município de Rio Branco ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública, fixados por arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da demanda.Escoado o prazo de recurso voluntário, determino a remessa do feito ao TJAC para a análise da remessa necessária. Intime-se. Cumpra-se |
| 14/10/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 14/10/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 08/10/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 07/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/038438-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2024 Local: Oficial de justiça - Pedro Gomes Lourenço |
| 07/10/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 04/10/2024 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 22/10/2024 Hora 09:45 Local: 1ª Vara da Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 30/08/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08043072-8 Tipo da Petição: Petição Data: 30/08/2024 11:46 |
| 29/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70080048-8 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 29/08/2024 16:17 |
| 18/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2024 |
Mero expediente
Determino que a Secretaria agende audiência de instrução e julgamento para próxima data desimpedida, na qual serão fixados os pontos controvertidos sobre os quais incidirão as provas a serem produzidas, ex vi do disposto no artigo 357, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para especificar, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, com expressa justificativa de sua necessidade. Se houver interesse na produção de prova testemunhal devem encartar o respectivo rol no mesmo prazo. A secretaria deverá intimar a testemunha arrolada pela Defensoria Pública à p. 120. Este magistrado ressalta que possui especial interesse em colher o depoimento pessoal da parte autora, que deverá necessariamente comparecer à audiência. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08028851-4 Tipo da Petição: Petição Data: 13/06/2024 19:52 |
| 13/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70049703-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/06/2024 14:24 |
| 02/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0091/2024 Data da Disponibilização: 24/05/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 7.544 Página: 90/92 |
| 23/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2024 Teor do ato: Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, com expressa justificativa de sua necessidade. Intime-se. Advogados(s): André Espíndola Moura (OAB 23828/CE), AMANDA RIBEIRO BARBOZA (OAB 6617/AC) |
| 22/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2024 |
Mero expediente
Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, com expressa justificativa de sua necessidade. Intime-se. |
| 18/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2024 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.24.70030705-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/04/2024 15:08 |
| 02/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 27/02/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08008016-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/02/2024 13:36 |
| 01/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0211/2023 Data da Disponibilização: 30/11/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 7.431 Página: 66/67 |
| 29/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0211/2023 Teor do ato: Embora a exordial trate sobre tutela de urgência não há pleito neste sentido, assim determino a citação do réu, para que apresente contestação, ao passo em que defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita à autora. Cite-se. Advogados(s): André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) |
| 29/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2023 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum contra a Fazenda Pública - arts. 183 e 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 27/11/2023 |
Mero expediente
Embora a exordial trate sobre tutela de urgência não há pleito neste sentido, assim determino a citação do réu, para que apresente contestação, ao passo em que defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita à autora. Cite-se. |
| 21/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2023 |
Retificação de Classe Processual
Corrigida a classe de Petição Cível para Procedimento Comum Cível. |
| 21/11/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/02/2024 |
Contestação |
| 17/04/2024 |
Réplica |
| 13/06/2024 |
Petição |
| 13/06/2024 |
Petição |
| 29/08/2024 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 30/08/2024 |
Petição |
| 28/11/2024 |
Apelação |
| 07/01/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/08/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 04/11/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 22/10/2024 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 22/10/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de fls. 239. |
| 21/11/2023 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 21/11/2023 | Inicial | Petição Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |