| Autor |
José Pereira da Silva
Advogado: DANIEL DUARTE LIMA |
| Réu |
Banco BMG S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70097663-3 Tipo da Petição: Petição Data: 23/09/2025 13:13 |
| 10/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0579/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/09/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0579/2025 Teor do ato: Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Sem custas. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 24/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70097663-3 Tipo da Petição: Petição Data: 23/09/2025 13:13 |
| 10/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0579/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/09/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0579/2025 Teor do ato: Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Sem custas. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 08/09/2025 |
Homologada a Transação
Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Sem custas. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 30/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70087835-6 Tipo da Petição: Petição Data: 30/08/2025 13:13 |
| 30/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70087660-4 Tipo da Petição: Petição Data: 29/08/2025 15:24 |
| 29/08/2025 |
Recebidos os autos
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| 29/08/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 29/08/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 29/08/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 29/08/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0206743-92 - Custas Finais: Banco BMG S.A. |
| 29/08/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 29/08/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/07/2025 07:50:44 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Elcio Mendes |
| 08/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 08/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0373/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0373/2025 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) |
| 02/07/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70064593-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/07/2025 19:37 |
| 01/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0367/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0367/2025 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) |
| 27/06/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 25/06/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70061888-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/06/2025 10:55 |
| 11/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70056417-3 Tipo da Petição: Petição Data: 11/06/2025 12:52 |
| 11/06/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0202000-99 - Custas Intermediárias |
| 04/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0324/2025 Data da Disponibilização: 04/06/2025 Data da Publicação: 05/06/2025 Número do Diário: 7.791 Página: 56 |
| 04/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0295/2025 Data da Disponibilização: 04/06/2025 Data da Publicação: 05/06/2025 Número do Diário: 7.791 Página: 46/49 |
| 03/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0324/2025 Data da Publicação: 04/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0324/2025 Teor do ato: Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG em face da sentença que declarou a inexistência de relação contratual entre as partes, determinou a cessação dos descontos previdenciários e condenou a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais, além de custas e honorários. A parte embargante alega a existência de omissão na sentença quanto ao pedido de compensação dos valores transferidos via TED à conta do autor, bem como quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assiste razão parcial à embargante. Com efeito, verifica-se que, embora a sentença tenha reconhecido a inexistência de contratação válida, deixou de se manifestar expressamente quanto ao pedido de compensação formulado, o que configura omissão relevante. Assim, para fins de esclarecimento, registre-se que, diante da juntada de comprovante de TED nos autos, embora o valor transferido decorre de negócio jurídico considerado inexistente, há necessidade de autorizar a compensação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Quanto à alegação de omissão sobre a aplicação do prazo prescricional quinquenal, não há omissão a ser suprida, pois os valores considerados na condenação correspondem a descontos dentro do período de cinco anos anteriores ao ajuizamento, e não foi identificada nenhuma parcela prescrita. Ademais, não houve requerimento específico de exclusão de parcelas discriminadas com datas anteriores, o que afasta qualquer vício no julgado quanto a esse ponto. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração, para autorizar a compensação dos valores comprovadamente depositados na conta do requerente, mantendo a sentença em seus demais termos. Intimem-se. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 28/05/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 28/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0303/2025 Data da Disponibilização: 28/05/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 Número do Diário: 7.786 Página: 90/99 |
| 28/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70050294-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/05/2025 06:38 |
| 28/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70049925-8 Tipo da Petição: Impugnação Data: 27/05/2025 10:01 |
| 27/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0303/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0303/2025 Teor do ato: Despacho Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de págs. 670/673 terão efeitos infringentes, intime-se as partes embargadas para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal. Intime-se. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 26/05/2025 |
Mero expediente
Despacho Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de págs. 670/673 terão efeitos infringentes, intime-se as partes embargadas para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal. Intime-se. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 24/05/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Nº Protocolo: WEB1.25.70049109-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/05/2025 15:38 |
| 19/05/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0295/2025 Teor do ato: III DISPOSITIVO - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1) Declarar a inexistência de relação contratual válida entre as partes referente ao cartão de crédito consignado descrito nos autos e determinar a cessação imediata dos descontos relacionados ao contrato de n. 12028638 no benefício previdenciário do autor, caso ainda persistam; 2) Condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 11.435,20 (onze mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC) até 28/08/2024, e após, correção monetária pelo IPCA e taxa de juros legais (art. 406, CC). 3) Condenar a ré a pagar ao autor R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC) até 28/08/2024, e após, juros legais (art. 406, CC) 4) Condenar a ré em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Cumpra-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 16/05/2025 |
Julgado procedente o pedido
III DISPOSITIVO - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1) Declarar a inexistência de relação contratual válida entre as partes referente ao cartão de crédito consignado descrito nos autos e determinar a cessação imediata dos descontos relacionados ao contrato de n. 12028638 no benefício previdenciário do autor, caso ainda persistam; 2) Condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 11.435,20 (onze mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC) até 28/08/2024, e após, correção monetária pelo IPCA e taxa de juros legais (art. 406, CC). 3) Condenar a ré a pagar ao autor R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC) até 28/08/2024, e após, juros legais (art. 406, CC) 4) Condenar a ré em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Cumpra-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70017837-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2025 10:07 |
| 20/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70015902-3 Tipo da Petição: Petição Data: 19/02/2025 14:25 |
| 19/02/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0077/2025 Data da Disponibilização: 19/02/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 18/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de resposta de ofícios expedidos de p. 648. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 18/02/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de resposta de ofícios expedidos de p. 648. |
| 18/02/2025 |
Juntada de Ofício
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| 14/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/12/2024 |
Expedição de Ofício
SOLICITA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA _ IML |
| 24/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0437/2024 Data da Disponibilização: 24/10/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 7649 Página: 64/66 |
| 23/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0437/2024 Teor do ato: Considerando a aparente possibilidade de realização da prova pericial na assinatura constante do instrumento de contrato anexado aos autos (pp. 379-386/633-640), determino o encaminhamento de ofício ao Instituto de Criminalística - Policia Técnica/IML, com os documentos de pp. 379-386/633-640 anexados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe da possibilidade de realizar perícia indireta para apurar a autenticidade das assinaturas apostas no "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG para Desconto em Folha de Pagamento" acostado. Enviar-lhe, juntamente dos anexos, senha para acesso integral aos autos. Se informada a possibilidade do exame, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a conclusão e envio do laudo pericial pela Instituição a este Juízo, a contar do final do prazo para prestação da informação acerca da viabilidade do estudo. Cumprir e intimar. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 17/10/2024 |
Outras Decisões
Considerando a aparente possibilidade de realização da prova pericial na assinatura constante do instrumento de contrato anexado aos autos (pp. 379-386/633-640), determino o encaminhamento de ofício ao Instituto de Criminalística - Policia Técnica/IML, com os documentos de pp. 379-386/633-640 anexados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe da possibilidade de realizar perícia indireta para apurar a autenticidade das assinaturas apostas no "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG para Desconto em Folha de Pagamento" acostado. Enviar-lhe, juntamente dos anexos, senha para acesso integral aos autos. Se informada a possibilidade do exame, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a conclusão e envio do laudo pericial pela Instituição a este Juízo, a contar do final do prazo para prestação da informação acerca da viabilidade do estudo. Cumprir e intimar. |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70076500-3 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2024 09:37 |
| 13/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0328/2024 Data da Disponibilização: 12/08/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 7.598 Página: 63/71 |
| 12/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0328/2024 Teor do ato: Defiro o pedido de p. 627, concedendo novo prazo de 15 dias ao réu para apresentação da documentação. Decorrido o prazo sem a tomada de providência, venham os autos conclusos para sentença. Apresentados os documentos, cumprir a decisão de p. 624 para viabilizar a realização da perícia. Intimar. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 09/08/2024 |
Mero expediente
Defiro o pedido de p. 627, concedendo novo prazo de 15 dias ao réu para apresentação da documentação. Decorrido o prazo sem a tomada de providência, venham os autos conclusos para sentença. Apresentados os documentos, cumprir a decisão de p. 624 para viabilizar a realização da perícia. Intimar. |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70064603-9 Tipo da Petição: Petição Data: 19/07/2024 09:57 |
| 08/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0264/2024 Data da Disponibilização: 08/07/2024 Data da Publicação: 09/07/2024 Número do Diário: 7573 Página: 43/45 |
| 05/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0264/2024 Teor do ato: Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica - p. 138. Uma vez que para a realização da investigação pelo expert é necessário que a análise se faça em documento original, a fim de se evitar conclusões imprecisas ou duvidosas, intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar na Secretaria desta Vara o documento original, cite-se: Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG para Desconto em Folha de Pagamento acostado às pp. 379/386. Apresentados os documentos, determino a realização da perícia grafotécnica a ser realizada por membros da equipe que integra a Polícia Técnica do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre, o qual deverá exercer o encargo independentemente de compromisso. Enviar-lhes junto com os originais senha para acesso integral aos autos. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para conclusão do laudo, no qual deverá constatar a veracidade da assinatura nos documentos apresentados. Concedo o prazo de 10 (dez) dias às partes para, querendo, nomearem assistentes técnicos. Intimar. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 03/07/2024 |
deferimento
Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica - p. 138. Uma vez que para a realização da investigação pelo expert é necessário que a análise se faça em documento original, a fim de se evitar conclusões imprecisas ou duvidosas, intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar na Secretaria desta Vara o documento original, cite-se: Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG para Desconto em Folha de Pagamento acostado às pp. 379/386. Apresentados os documentos, determino a realização da perícia grafotécnica a ser realizada por membros da equipe que integra a Polícia Técnica do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre, o qual deverá exercer o encargo independentemente de compromisso. Enviar-lhes junto com os originais senha para acesso integral aos autos. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para conclusão do laudo, no qual deverá constatar a veracidade da assinatura nos documentos apresentados. Concedo o prazo de 10 (dez) dias às partes para, querendo, nomearem assistentes técnicos. Intimar. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70034325-7 Tipo da Petição: Petição Data: 29/04/2024 08:47 |
| 25/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70033689-7 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 25/04/2024 16:16 |
| 25/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0114/2024 Data da Disponibilização: 24/04/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 7.523 Página: 94/96 |
| 23/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0114/2024 Teor do ato: DESPACHO Com fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimar. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 19/04/2024 |
Mero expediente
DESPACHO Com fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimar. |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70012337-0 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 20/02/2024 19:48 |
| 15/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70001981-6 Tipo da Petição: Petição Data: 15/01/2024 12:34 |
| 25/12/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ125790948BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco BMG S.A. Diligência : 18/12/2023 |
| 19/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0294/2023 Data da Disponibilização: 19/12/2023 Data da Publicação: 20/12/2023 Número do Diário: 7.443 Página: 96/101 |
| 18/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0294/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 13/12/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. |
| 13/12/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70102029-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/12/2023 13:39 |
| 11/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70101171-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/12/2023 17:25 |
| 07/12/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 29/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0271/2023 Data da Disponibilização: 29/11/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 7.430 Página: 108/111 |
| 28/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0271/2023 Teor do ato: Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de pedido liminar consistente na suspensão de descontos promovidos pelo banco reclamado no benefício previdenciário da parte autora relativo ao cartão de crédito vinculado ao contrato de n. 12028638, data de inclusão em 04/2017, limite de R$ 1.638,00, eis que esta não reconhece a legitimidade de tal relação contratual. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Observando a documentação que veio aos autos, verifico que o autor demonstra a ocorrência dos descontos relativos ao empréstimo mencionado ao longo de aproximadamente 6 anos, não constando nenhum elemento de impugnação administrativa ao referido contrato ao longo de tal período. Em tal cenário, não vislumbro a verossimilhança da narrativa autoral quanto à nulidade do contrato firmado, em sede de cognição sumária, tampouco os requisitos autorizadores da tutela de urgência vindicada (art. 300 do CPC), de modo que indefiro a tutela de urgência antecipada. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG. Intimar. Advogados(s): DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 27/11/2023 |
Outras Decisões
Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de pedido liminar consistente na suspensão de descontos promovidos pelo banco reclamado no benefício previdenciário da parte autora relativo ao cartão de crédito vinculado ao contrato de n. 12028638, data de inclusão em 04/2017, limite de R$ 1.638,00, eis que esta não reconhece a legitimidade de tal relação contratual. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Observando a documentação que veio aos autos, verifico que o autor demonstra a ocorrência dos descontos relativos ao empréstimo mencionado ao longo de aproximadamente 6 anos, não constando nenhum elemento de impugnação administrativa ao referido contrato ao longo de tal período. Em tal cenário, não vislumbro a verossimilhança da narrativa autoral quanto à nulidade do contrato firmado, em sede de cognição sumária, tampouco os requisitos autorizadores da tutela de urgência vindicada (art. 300 do CPC), de modo que indefiro a tutela de urgência antecipada. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG. Intimar. |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/12/2023 |
Petição |
| 13/12/2023 |
Contestação |
| 15/01/2024 |
Petição |
| 20/02/2024 |
Impugnação da Contestação |
| 25/04/2024 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 29/04/2024 |
Petição |
| 19/07/2024 |
Petição |
| 21/08/2024 |
Petição |
| 19/02/2025 |
Petição |
| 25/02/2025 |
Petição |
| 23/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| 27/05/2025 |
Impugnação |
| 28/05/2025 |
Petição |
| 11/06/2025 |
Petição |
| 25/06/2025 |
Apelação |
| 01/07/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 29/08/2025 |
Petição |
| 30/08/2025 |
Petição |
| 23/09/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |