| Requerente |
Antonia Costa dos Santos
Advogado: Isaias Muniz de Oliveira |
| Requerido |
Banco Bradesco S/A
Advogado: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70005479-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 30/01/2026 10:12 |
| 21/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0009/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0009/2026 Teor do ato: Ante a petição de fls. 508/509, intime-se a parte credora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca das alegações do devedor, considerando que pleiteia a redução do valor devido à credora, sob pena da omissão ser entendida como concordância. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC), Isaias Muniz de Oliveira (OAB 4919/AC) |
| 15/01/2026 |
Mero expediente
Ante a petição de fls. 508/509, intime-se a parte credora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca das alegações do devedor, considerando que pleiteia a redução do valor devido à credora, sob pena da omissão ser entendida como concordância. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70005479-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 30/01/2026 10:12 |
| 21/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0009/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0009/2026 Teor do ato: Ante a petição de fls. 508/509, intime-se a parte credora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca das alegações do devedor, considerando que pleiteia a redução do valor devido à credora, sob pena da omissão ser entendida como concordância. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC), Isaias Muniz de Oliveira (OAB 4919/AC) |
| 15/01/2026 |
Mero expediente
Ante a petição de fls. 508/509, intime-se a parte credora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca das alegações do devedor, considerando que pleiteia a redução do valor devido à credora, sob pena da omissão ser entendida como concordância. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 19/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0570/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0570/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC), Isaias Muniz de Oliveira (OAB 4919/AC) |
| 17/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70095058-8 Tipo da Petição: Petição Data: 17/09/2025 10:34 |
| 11/09/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. |
| 10/09/2025 |
Recebidos os autos
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| 10/09/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 10/09/2025 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 10/09/2025 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 10/09/2025 |
Realizado Cálculo de Liquidação
|
| 10/09/2025 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 08/09/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 08/09/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 14/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0553/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0553/2025 Teor do ato: Indefiro por ora, o pedido de cumprimento de sentença, observando as informações da contadoria judiciária dispondo claramente que os cálculos foram realizados sem a informação sobre as parcelas efetivamente pagas pela autora. De modo que, concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias para fazer a juntada das parcelas efetivamente quitadas, para subsidiar o cálculo correto pela contadoria. Vindo aos autos os documentos comprobatórios, remetam-se os autos à contadoria para realização dos cálculos de liquidação, com base no Acórdão (fls. 235/253). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC), Isaias Muniz de Oliveira (OAB 4919/AC) |
| 13/08/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0461/2025 Data da Disponibilização: 07/08/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 Número do Diário: N FOI PUBL Página: N FOI PUBL |
| 04/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0461/2025 Teor do ato: Indefiro por ora, o pedido de cumprimento de sentença, observando as informações da contadoria judiciária dispondo claramente que os cálculos foram realizados sem a informação sobre as parcelas efetivamente pagas pela autora. De modo que, concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias para fazer a juntada das parcelas efetivamente quitadas, para subsidiar o cálculo correto pela contadoria. Vindo aos autos os documentos comprobatórios, remetam-se os autos à contadoria para realização dos cálculos de liquidação, com base no Acórdão (fls. 235/253). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC), Isaias Muniz de Oliveira (OAB 4919/AC) |
| 04/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70077590-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/08/2025 09:18 |
| 21/07/2025 |
Outras Decisões
Indefiro por ora, o pedido de cumprimento de sentença, observando as informações da contadoria judiciária dispondo claramente que os cálculos foram realizados sem a informação sobre as parcelas efetivamente pagas pela autora. De modo que, concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias para fazer a juntada das parcelas efetivamente quitadas, para subsidiar o cálculo correto pela contadoria. Vindo aos autos os documentos comprobatórios, remetam-se os autos à contadoria para realização dos cálculos de liquidação, com base no Acórdão (fls. 235/253). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 21/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0424/2025 Data da Disponibilização: 21/07/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 Número do Diário: djen Página: nacional |
| 18/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0424/2025 Teor do ato: Considerando a inercia da parte credora, conforme certidão de fls. 409, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação de endereço para intimação do requerido, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC). Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC), Isaias Muniz de Oliveira (OAB 4919/AC) |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70071371-3 Tipo da Petição: Informações Data: 18/07/2025 10:19 |
| 16/07/2025 |
Execução frustrada
Considerando a inercia da parte credora, conforme certidão de fls. 409, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação de endereço para intimação do requerido, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC). Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0321/2025 Data da Disponibilização: 04/06/2025 Data da Publicação: 05/06/2025 Número do Diário: 7.791 Página: 27/30 |
| 04/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0321/2025 Data da Publicação: 05/06/2025 |
| 03/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0321/2025 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos judiciais apresentados, fls. 399/404, requerendo o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito, nos termos da Decisão de fl. 389. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC), Isaias Muniz de Oliveira (OAB 4919/AC) |
| 03/06/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos judiciais apresentados, fls. 399/404, requerendo o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito, nos termos da Decisão de fl. 389. |
| 02/06/2025 |
Conta Atualizada
|
| 02/06/2025 |
Recebidos os autos
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| 02/06/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 02/06/2025 |
Conta Atualizada
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| 26/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0304/2025 Data da Disponibilização: 26/05/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 Número do Diário: 7.784 Página: 39/56 |
| 26/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0304/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 23/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0304/2025 Teor do ato: A parte autora pleiteia o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para elaboração do recalculo do valor da divida objeto dos autos com base no que restou decidido no acórdão de fls. 235/253. Considerando que a requerente é beneficiaria da justiça gratuita, defiro o pedido e determino a remessa dos autos ao órgão auxiliar do juízo. Havendo retorno dos autos, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC), Isaias Muniz de Oliveira (OAB 4919/AC) |
| 23/05/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 23/05/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 23/05/2025 |
deferimento
A parte autora pleiteia o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para elaboração do recalculo do valor da divida objeto dos autos com base no que restou decidido no acórdão de fls. 235/253. Considerando que a requerente é beneficiaria da justiça gratuita, defiro o pedido e determino a remessa dos autos ao órgão auxiliar do juízo. Havendo retorno dos autos, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0245/2025 Data da Disponibilização: 15/04/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 23/04/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 23/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70037415-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 22/04/2025 10:19 |
| 14/04/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0245/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC), Isaias Muniz de Oliveira (OAB 4919/AC) |
| 14/04/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 03/04/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/07/2024 11:04:36 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DES. LAUDIVON NOGUEIRA. Relator: Roberto Barros |
| 13/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/06/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70049509-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/06/2024 09:14 |
| 22/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0176/2024 Data da Disponibilização: 22/05/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 7.542 Página: 55/58 |
| 21/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0176/2024 Teor do ato: Dá a parte Requerido por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC), Isaias Muniz de Oliveira (OAB 4919/AC) |
| 17/05/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerido por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 16/05/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70040099-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/05/2024 09:37 |
| 02/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0143/2024 Data da Disponibilização: 02/05/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 7.528 Página: 23/32 |
| 30/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2024 Teor do ato: Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais. Ante à sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido com base no art. 85, §2º do CPC, ante à singeleza da demanda e brevidade do tempo de tramitação. Suspensa a exigibilidade da cobrança ante à concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC), Isaias Muniz de Oliveira (OAB 4919/AC) |
| 28/04/2024 |
Julgado improcedente o pedido
Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais. Ante à sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido com base no art. 85, §2º do CPC, ante à singeleza da demanda e brevidade do tempo de tramitação. Suspensa a exigibilidade da cobrança ante à concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/01/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ121030456BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco Bradesco S/A Diligência : 12/12/2023 |
| 23/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70003490-4 Tipo da Petição: Petição Data: 22/01/2024 07:04 |
| 23/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70003487-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/01/2024 06:53 |
| 22/01/2024 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - 1 Vara Civel |
| 18/12/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70103587-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/12/2023 14:46 |
| 01/12/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 28/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0417/2023 Data da Disponibilização: 28/11/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 7.429 Página: 70/78 |
| 27/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0417/2023 Teor do ato: Recebo a inicial. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC). A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior. Deixo de analisar o pedido de tutela de urgência, uma vez que o pedidos disposto às fls. 20/21, trata-se de pedido genérico, sem destacar especificamente qual tutela anseia. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 22/01/2024 às 07:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Isaias Muniz de Oliveira (OAB 4919/AC) |
| 24/11/2023 |
deferimento
Recebo a inicial. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC). A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior. Deixo de analisar o pedido de tutela de urgência, uma vez que o pedidos disposto às fls. 20/21, trata-se de pedido genérico, sem destacar especificamente qual tutela anseia. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 22/01/2024 às 07:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 23/11/2023 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 22/01/2024 Hora 07:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 22/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/12/2023 |
Contestação |
| 22/01/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/01/2024 |
Petição |
| 16/05/2024 |
Apelação |
| 13/06/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 22/04/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 18/07/2025 |
Informações |
| 04/08/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/09/2025 |
Petição |
| 30/01/2026 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 22/01/2024 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 23/04/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 22/11/2023 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |