| Requerente |
Banco Honda S/A
Advogado: Hiran Leao Duarte |
| Requerido | Leandro Morais Melo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70095870-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 18/09/2025 15:05 |
| 04/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 10/10/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 10/09/2024 14:26:07 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PORABANDONODA CAUSA. ART,485,III, CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. REALIZADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Ação de Busca e Apreensão extinta por abandono da causa, a teor do art. 485, III, do Código de Processo Civil, após prévia intimação do patrono por Diário, e do Autor por AR, para impulsionar o feito sob pena expressa de extinção. 2. Questão em discussão: Reside o cerne recursal em debater (i) a satisfação dos requisitos à extinção do processo por abandono da causa; e (ii) a observância ao princípio da proporcionalidade. 3. Razões de decidir: 3.1. A prévia intimação pessoal da parte é obrigatória nas hipóteses de extinção do feito pelos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil, conforme o §1º, do mesmo dispositivo. 3.2. Em se tratando de pessoa jurídica, válida como intimação pessoal para fins do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, a carta postal enviada à sede da empresa e lá recebida, ainda que não por seus representantes legais. 3.3. No caso concreto, atendidos os requisitos à extinção do feito por abandono da causa, previamente advertida a Pessoa Jurídica Autora, intimada via carta postal e por meio do patrono. 4. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese: A carta postal enviada à sede da empresa e lá recebida, ainda que não por seus representantes legais, é válida como intimação pessoal. 5. Legislação relevante citada: art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. 6. Jurisprudência relevante citada: (Relator (a): Des. Júnior Alberto; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 0711110-84.2019.8.01.0001; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 22/06/2021; Data de registro: 22/06/2021)" e REsp 1.094.308/RJ, do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0716929-60.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de setembro de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 21/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 18/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70095870-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 18/09/2025 15:05 |
| 04/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 10/10/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 10/09/2024 14:26:07 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PORABANDONODA CAUSA. ART,485,III, CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. REALIZADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Ação de Busca e Apreensão extinta por abandono da causa, a teor do art. 485, III, do Código de Processo Civil, após prévia intimação do patrono por Diário, e do Autor por AR, para impulsionar o feito sob pena expressa de extinção. 2. Questão em discussão: Reside o cerne recursal em debater (i) a satisfação dos requisitos à extinção do processo por abandono da causa; e (ii) a observância ao princípio da proporcionalidade. 3. Razões de decidir: 3.1. A prévia intimação pessoal da parte é obrigatória nas hipóteses de extinção do feito pelos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil, conforme o §1º, do mesmo dispositivo. 3.2. Em se tratando de pessoa jurídica, válida como intimação pessoal para fins do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, a carta postal enviada à sede da empresa e lá recebida, ainda que não por seus representantes legais. 3.3. No caso concreto, atendidos os requisitos à extinção do feito por abandono da causa, previamente advertida a Pessoa Jurídica Autora, intimada via carta postal e por meio do patrono. 4. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese: A carta postal enviada à sede da empresa e lá recebida, ainda que não por seus representantes legais, é válida como intimação pessoal. 5. Legislação relevante citada: art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. 6. Jurisprudência relevante citada: (Relator (a): Des. Júnior Alberto; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 0711110-84.2019.8.01.0001; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 22/06/2021; Data de registro: 22/06/2021)" e REsp 1.094.308/RJ, do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0716929-60.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de setembro de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 21/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 21/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 21/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 20/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0295/2024 Data da Disponibilização: 20/06/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 7561 Página: 53-64 |
| 19/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0295/2024 Teor do ato: 1 - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 18/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70051358-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/06/2024 15:29 |
| 17/06/2024 |
Mero expediente
1 - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. |
| 17/06/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 14/06/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70050190-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 14/06/2024 14:13 |
| 14/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0181746-98 - Recursos |
| 22/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0233/2024 Data da Disponibilização: 22/05/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 7.542 Página: 64/69 |
| 20/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0233/2024 Teor do ato: Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 16/05/2024 |
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 15/05/2024 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que decorreu in albis o prazo da Carta de intimação de págs. 67/69, sem manifestação. |
| 25/04/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ255608533BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL- Intimação - Genérico Destinatário : Banco Honda S/A Diligência : 17/04/2024 |
| 24/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0153/2024 Data da Disponibilização: 15/04/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 7.516 Página: 36/38 |
| 12/04/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Intimação - Genérico |
| 11/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0153/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora pessoalmente, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono, com fundamento no art. 485, §1º do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 09/04/2024 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora pessoalmente, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono, com fundamento no art. 485, §1º do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. |
| 15/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2024 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 06/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0037/2024 Data da Disponibilização: 06/02/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 7.473 Página: 24/31 |
| 03/02/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0037/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 02/02/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 01/02/2024 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 15/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/01/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 11/01/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/000318-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/01/2024 Local: Oficial de justiça - Fernando César de Almeida |
| 20/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0699/2023 Data da Disponibilização: 20/12/2023 Data da Publicação: 21/12/2023 Número do Diário: 7.444 Página: 31/35 |
| 19/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0699/2023 Teor do ato: Decisão A parte autora Banco Honda S/A requereu em face de Leandro Morais Melo busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Havendo prova de que a parte devedora foi notificada da mora (vide págs. 8/10), em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato e devolvida em virtude de mudança do devedor caracteriza-se como cumprida a formalidade necessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem, se o novo endereço não havia sido devidamente comunicado pelo réu. Precedente.2. No caso, ficou assentado no acórdão recorrido que a parte ré não se mudou de endereço. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.096.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022.) Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3, § 10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA, DATAPREV, CAGED operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e junto as empresas IFOOD, UBER, RAPPI E 99TAXI, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 13/12/2023 |
Concedida a Medida Liminar
Decisão A parte autora Banco Honda S/A requereu em face de Leandro Morais Melo busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Havendo prova de que a parte devedora foi notificada da mora (vide págs. 8/10), em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato e devolvida em virtude de mudança do devedor caracteriza-se como cumprida a formalidade necessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem, se o novo endereço não havia sido devidamente comunicado pelo réu. Precedente.2. No caso, ficou assentado no acórdão recorrido que a parte ré não se mudou de endereço. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.096.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022.) Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3, § 10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA, DATAPREV, CAGED operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e junto as empresas IFOOD, UBER, RAPPI E 99TAXI, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação. Intime-se. Cumpra-se. |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70099898-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 06/12/2023 15:30 |
| 06/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0681/2023 Data da Disponibilização: 06/12/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 7435 Página: 72-75 |
| 05/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0681/2023 Teor do ato: A petição inicial não está apta a ser recebida, consoante se verifica, não veio aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais. Para emenda, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 04/12/2023 |
Emenda a inicial
A petição inicial não está apta a ser recebida, consoante se verifica, não veio aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais. Para emenda, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 01/12/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0171742-10 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/12/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 14/06/2024 |
Apelação |
| 18/06/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/09/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |