0716929-60.2023.8.01.0001 Arquivado Tramitação prioritária
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Assunto
Alienação Fiduciária
Foro
Rio Branco
Vara
3ª Vara Cível
Juiz
Leandro Leri Gross

Partes do processo

Requerente  Banco Honda S/A
Advogado:  Hiran Leao Duarte  
Requerido  Leandro Morais Melo

Movimentações

Data Movimento
18/09/2025 Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70095870-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 18/09/2025 15:05
04/11/2024 Arquivado Definitivamente
04/11/2024 Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016
10/10/2024 Processo Reativado
Data do julgamento: 10/09/2024 14:26:07 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PORABANDONODA CAUSA. ART,485,III, CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. REALIZADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Ação de Busca e Apreensão extinta por abandono da causa, a teor do art. 485, III, do Código de Processo Civil, após prévia intimação do patrono por Diário, e do Autor por AR, para impulsionar o feito sob pena expressa de extinção. 2. Questão em discussão: Reside o cerne recursal em debater (i) a satisfação dos requisitos à extinção do processo por abandono da causa; e (ii) a observância ao princípio da proporcionalidade. 3. Razões de decidir: 3.1. A prévia intimação pessoal da parte é obrigatória nas hipóteses de extinção do feito pelos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil, conforme o §1º, do mesmo dispositivo. 3.2. Em se tratando de pessoa jurídica, válida como intimação pessoal para fins do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, a carta postal enviada à sede da empresa e lá recebida, ainda que não por seus representantes legais. 3.3. No caso concreto, atendidos os requisitos à extinção do feito por abandono da causa, previamente advertida a Pessoa Jurídica Autora, intimada via carta postal e por meio do patrono. 4. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese: A carta postal enviada à sede da empresa e lá recebida, ainda que não por seus representantes legais, é válida como intimação pessoal. 5. Legislação relevante citada: art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. 6. Jurisprudência relevante citada: (Relator (a): Des. Júnior Alberto; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 0711110-84.2019.8.01.0001; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 22/06/2021; Data de registro: 22/06/2021)" e REsp 1.094.308/RJ, do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0716929-60.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de setembro de 2024. Relatora: Eva Evangelista
21/06/2024 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
06/12/2023 Pedido de Prosseguimento do Feito
14/06/2024 Apelação
18/06/2024 Pedido de Juntada de Documentos
18/09/2025 Pedido de Prosseguimento do Feito

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.