| Requerente |
Banco Honda S/A
Advogado: Hiran Leao Duarte |
| Requerido | Francisco Eneyson S da Silva Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/08/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/07/2025 07:57:03 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Elcio Mendes |
| 09/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0340/2025 Data da Disponibilização: 03/07/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 Número do Diário: DJEN-CNJ Página: DJEN-03-07 |
| 30/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/08/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/07/2025 07:57:03 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Elcio Mendes |
| 09/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0340/2025 Data da Disponibilização: 03/07/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 Número do Diário: DJEN-CNJ Página: DJEN-03-07 |
| 02/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0340/2025 Teor do ato: Subam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre (art. 1010, § 3º do NCPC). Cumpra-se. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 30/06/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Subam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre (art. 1010, § 3º do NCPC). Cumpra-se. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70053565-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 04/06/2025 12:44 |
| 04/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0298/2025 Data da Disponibilização: 04/06/2025 Data da Publicação: 05/06/2025 Número do Diário: 7.791 Página: 35/42 |
| 04/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0298/2025 Data da Publicação: 05/06/2025 |
| 03/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0298/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 105, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 28/05/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 105, sob pena de extinção sem resolução do mérito. |
| 28/05/2025 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 05/05/2025 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 29/04/2025 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2025/014323-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/05/2025 Local: Oficial de justiça - Luiz Barreto Andrade da Costa |
| 21/02/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0075/2025 Teor do ato: Ante o recolhimento da taxa de diligencia externa (p.101), expeça-se mandado de citação conforme determinado em decisão à p. 85. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 17/02/2025 |
Mero expediente
Ante o recolhimento da taxa de diligencia externa (p.101), expeça-se mandado de citação conforme determinado em decisão à p. 85. |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70105827-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2024 06:22 |
| 04/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70104130-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado Data: 04/11/2024 06:23 |
| 04/11/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0190544-91 - Custas Intermediárias |
| 31/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0516/2024 Data da Disponibilização: 31/10/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 7653 Página: 43/45 |
| 30/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0516/2024 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 30/10/2024 |
Expedição de Certidão
(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. |
| 21/10/2024 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ445061460BR Situação : Ausente - Devolvido ao Remetente Modelo : AR DIGITAL - Citação - Contrarrazões Destinatário : Francisco Eneyson S da Silva Oliveira |
| 16/09/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Contrarrazões |
| 13/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0424/2024 Data da Disponibilização: 13/09/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 7.620 Página: 38/39 |
| 12/09/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0424/2024 Teor do ato: O autor interpôs recurso de apelação em face da sentença de pp. 67/68 sustentando que a não localização do réu não se deu por sua culpa, pois tentou localiza-lo diversas vezes, não incorrendo em desídia. Enfatizou que a extinção do processo lhe é extremamente prejudicial e que seria caso de citação editalícia do réu. Requereu aplicação do princípio da proporcionalidade, com a reforma do julgado. Porém, o argumento não se sustenta, pois apesar de intimado para demonstrar o recolhimento da taxa de diligência externa necessária ao cumprimento do mandado de citação, com a expressa ressalva de que sua inércia caracterizaria falta de pressuposto para o válido seguimento do feito, o autor manteve-se inerte, inviabilizando por essa via a citação do réu. Por esse motivo, deixo de exercer juízo de retratação (art. 331, CPC). Cite-se o réu para respondeu ao recurso (art. 331, § 1º, CPC). Em seguida, independente do resultado da diligência, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 10/09/2024 |
Indeferimento
O autor interpôs recurso de apelação em face da sentença de pp. 67/68 sustentando que a não localização do réu não se deu por sua culpa, pois tentou localiza-lo diversas vezes, não incorrendo em desídia. Enfatizou que a extinção do processo lhe é extremamente prejudicial e que seria caso de citação editalícia do réu. Requereu aplicação do princípio da proporcionalidade, com a reforma do julgado. Porém, o argumento não se sustenta, pois apesar de intimado para demonstrar o recolhimento da taxa de diligência externa necessária ao cumprimento do mandado de citação, com a expressa ressalva de que sua inércia caracterizaria falta de pressuposto para o válido seguimento do feito, o autor manteve-se inerte, inviabilizando por essa via a citação do réu. Por esse motivo, deixo de exercer juízo de retratação (art. 331, CPC). Cite-se o réu para respondeu ao recurso (art. 331, § 1º, CPC). Em seguida, independente do resultado da diligência, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. |
| 09/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70060112-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 09/07/2024 12:00 |
| 04/07/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 04/07/2024 |
Processo Reativado
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| 01/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70055731-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/07/2024 06:35 |
| 01/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70055728-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/07/2024 06:33 |
| 21/06/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70052802-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 21/06/2024 15:45 |
| 21/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0182225-01 - Recursos |
| 17/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0184/2024 Data da Disponibilização: 29/05/2024 Data da Publicação: 31/05/2024 Número do Diário: 7.547 Página: 27/29 |
| 28/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0184/2024 Teor do ato: Destarte, declaro a falta de pressuposto para prosseguimento válido do processo e o extinguo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Custas processuais integralmente adimplidas. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 28/05/2024 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Destarte, declaro a falta de pressuposto para prosseguimento válido do processo e o extinguo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Custas processuais integralmente adimplidas. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 27/05/2024 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 23/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0120/2024 Data da Disponibilização: 23/04/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 7.522 Página: 20/28 |
| 22/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2024 Teor do ato: 1) Determino à Cepre que complemente o cadastro das partes a partir das informações da p. 61. 2) Concedo ao autor derradeiro prazo de cinco dias para atender à intimação da p. 59, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto para seu regular processamento. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 16/04/2024 |
Mero expediente
1) Determino à Cepre que complemente o cadastro das partes a partir das informações da p. 61. 2) Concedo ao autor derradeiro prazo de cinco dias para atender à intimação da p. 59, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto para seu regular processamento. |
| 09/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70003778-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 22/01/2024 15:07 |
| 19/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2058/2023 Data da Disponibilização: 19/12/2023 Data da Publicação: 20/12/2023 Número do Diário: 7.443 Página: 73/79 |
| 18/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 2058/2023 Teor do ato: Banco Honda S.A requereu contra Francisco Eneyson S da Silva Oliveira busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014). Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput). Providencie a Escrivania: expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV). No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º). Determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). Intime-se. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 18/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 2058/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 15/12/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 14/12/2023 |
Concedida a Medida Liminar
Banco Honda S.A requereu contra Francisco Eneyson S da Silva Oliveira busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014). Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput). Providencie a Escrivania: expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV). No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º). Determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). Intime-se. |
| 14/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70099889-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 06/12/2023 15:15 |
| 06/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2045/2023 Data da Disponibilização: 06/12/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 7.435 Página: 66/71 |
| 05/12/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 2045/2023 Teor do ato: Concedo ao autor o prazo de quinze dias para demonstrar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Após, conclusos (fila concluso urgente). Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 01/12/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0171740-58 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 01/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/12/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 22/01/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 21/06/2024 |
Apelação |
| 01/07/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/07/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/07/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 04/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado |
| 07/11/2024 |
Petição |
| 04/06/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |