| Autor |
Jaime Moreira do Nascimento
Advogado: Francisco Augusto Melo de Freitas Advogado: THIAGO JOSÉ VIEIRA DE SOUZA SIAL |
| Requerido |
Banco BMG S.A.
Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/11/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0211227-25 - Recuperação Judicial |
| 28/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 28/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 21/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/11/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0211227-25 - Recuperação Judicial |
| 28/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 28/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 21/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0489/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0489/2025 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC), THIAGO JOSÉ VIEIRA DE SOUZA SIAL (OAB 36854/PE) |
| 30/06/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 30/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70063491-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/06/2025 07:53 |
| 17/06/2025 |
Recebidos os autos
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| 17/06/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 17/06/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 17/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/06/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0202398-90 - Custas Finais: Banco BMG S.A. |
| 16/06/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 26/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0365/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: 7784 Página: 76/86 |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0365/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC), THIAGO JOSÉ VIEIRA DE SOUZA SIAL (OAB 36854/PE) |
| 20/05/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 15/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 10/04/2025 15:20:37 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Elcio Mendes |
| 17/03/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/03/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/03/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 15/03/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70023872-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/03/2025 12:24 |
| 14/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70023414-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/03/2025 05:43 |
| 12/03/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 10/03/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70021731-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/03/2025 15:57 |
| 07/03/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0196591-30 - Custas Intermediárias |
| 19/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0100/2025 Data da Disponibilização: 17/02/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 14/02/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0100/2025 Teor do ato: Ante ao exposto, julgo procedente os pedidos de Jaime Moreira do Nascimento, para declarar a nulidade do negócio jurídico, decorrente do contrato de pp. 102/108, firmado com a requerida Banco BMG S.A., devendo as partes retornarem ao estado anterior. A parte autora deverá efetuar a devolução do valor recebido, devidamente atualizado pela SELIC. Por sua vez, a requerida deverá efetuar a devolução dos valores descontados de forma simples antes de 30/03/2021 e dobrada, referente desconto ocorridos após a referida data, devidamente atualizado pela SELIC, admitindo a compensação. Condenar o réu a pagar a autora, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, sujeita a correção monetária pelo SELIC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que a autora obtiver com a causa (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa e a desnecessidade da instrução processual. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC), THIAGO JOSÉ VIEIRA DE SOUZA SIAL (OAB 36854/PE) |
| 11/02/2025 |
Julgado procedente o pedido
Ante ao exposto, julgo procedente os pedidos de Jaime Moreira do Nascimento, para declarar a nulidade do negócio jurídico, decorrente do contrato de pp. 102/108, firmado com a requerida Banco BMG S.A., devendo as partes retornarem ao estado anterior. A parte autora deverá efetuar a devolução do valor recebido, devidamente atualizado pela SELIC. Por sua vez, a requerida deverá efetuar a devolução dos valores descontados de forma simples antes de 30/03/2021 e dobrada, referente desconto ocorridos após a referida data, devidamente atualizado pela SELIC, admitindo a compensação. Condenar o réu a pagar a autora, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, sujeita a correção monetária pelo SELIC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que a autora obtiver com a causa (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa e a desnecessidade da instrução processual. Publique-se. Intimem-se. |
| 10/02/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 06/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0057/2025 Data da Disponibilização: 29/01/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 03/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70008299-3 Tipo da Petição: Petição Data: 03/02/2025 08:24 |
| 03/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70008292-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/02/2025 08:18 |
| 01/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70008098-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 31/01/2025 23:58 |
| 29/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0002/2025 Data da Disponibilização: 29/01/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 28/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2025 Teor do ato: 1 - Realizar a publicação do ato ordinatório de p. 290, observando a exclusividade de intimação, conforme p. 100. 2 - Intimem-se. Advogados(s): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC), THIAGO JOSÉ VIEIRA DE SOUZA SIAL (OAB 36854/PE) |
| 10/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2025 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC), THIAGO JOSÉ VIEIRA DE SOUZA SIAL (OAB 36854/PE) |
| 02/01/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0698/2024 Data da Disponibilização: 27/11/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 26/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0698/2024 Teor do ato: 1 - Realizar a publicação do ato ordinatório de p. 290, observando a exclusividade de intimação, conforme p. 100. 2 - Intimem-se. Advogados(s): Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC), THIAGO JOSÉ VIEIRA DE SOUZA SIAL (OAB 36854/PE) |
| 26/11/2024 |
Outras Decisões
1 - Realizar a publicação do ato ordinatório de p. 290, observando a exclusividade de intimação, conforme p. 100. 2 - Intimem-se. |
| 21/11/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 11/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70107120-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/11/2024 10:21 |
| 04/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0627/2024 Data da Disponibilização: 04/11/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 7.655 Página: 81/85 |
| 01/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0627/2024 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC), THIAGO JOSÉ VIEIRA DE SOUZA SIAL (OAB 36854/PE) |
| 24/10/2024 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 24/10/2024 |
Processo Reativado
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| 16/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70097585-7 Tipo da Petição: Petição Data: 16/10/2024 09:08 |
| 24/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0539/2024 Data da Disponibilização: 24/09/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 7.627 Página: 98/104 |
| 22/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0539/2024 Teor do ato: Considerando o julgamento do agravo de instrumento, determino a retirada dos autos da suspensão. Tendo em vista o julgamento procedente do agravo interposto pelo Banco réu, revogo a tutela de urgência outrora deferida. Intime-se a parte autora para réplica. Após, intime-se as partes para especificação de provas. Cumpra-se. Advogados(s): Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC), THIAGO JOSÉ VIEIRA DE SOUZA SIAL (OAB 36854/PE) |
| 20/09/2024 |
Outras Decisões
Considerando o julgamento do agravo de instrumento, determino a retirada dos autos da suspensão. Tendo em vista o julgamento procedente do agravo interposto pelo Banco réu, revogo a tutela de urgência outrora deferida. Intime-se a parte autora para réplica. Após, intime-se as partes para especificação de provas. Cumpra-se. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0043/2024 Data da Disponibilização: 06/02/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 7474 Página: 68 |
| 06/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2024 Teor do ato: Tendo em vista o deferimento suspensivo do agravo de instrumento interposto pela parte ré, suspenda-se os autos até o julgamento do recurso. Cumpra-se. Advogados(s): Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC), THIAGO JOSÉ VIEIRA DE SOUZA SIAL (OAB 36854/PE) |
| 05/02/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Tendo em vista o deferimento suspensivo do agravo de instrumento interposto pela parte ré, suspenda-se os autos até o julgamento do recurso. Cumpra-se. |
| 01/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2024 |
Juntada de Ofício
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| 31/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70006924-4 Tipo da Petição: Petição Data: 31/01/2024 15:58 |
| 29/01/2024 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Considerando que o Agravo de Instrumento foi recebido com efeito suspensivo. Determino a suspensão dos autos até o julgamento do agravo ou ulterior deliberação. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 29/01/2024 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ148090921BR Situação : Mudou-se Modelo : AR DIGITAL- Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco BMG S.A. |
| 25/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70004785-2 Tipo da Petição: Petição Data: 24/01/2024 16:52 |
| 23/01/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.24.70003658-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/01/2024 12:09 |
| 10/01/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 20/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0699/2023 Data da Disponibilização: 20/12/2023 Data da Publicação: 21/12/2023 Número do Diário: 7.444 Página: 31/35 |
| 19/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0699/2023 Teor do ato: Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por Jamine Moreira do Nascimento em face de Banco BMG S/A. Aduz que realizou um empréstimo consignado com a parte ré cujos pagamento seriam realizado mediante desconto em folha de pagamento. Aduz que acreditava se tratar de empréstimo consignado, mas em verdade foi realizado um cartão de crédito consignado. Aduz que o desconto mensal do cartão é de R$ 256,72 (quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos), e sem previsão de término. Ao final requer a concessão de tutela de urgência para que a ré suspenda os descontos decorrente do cartão consignado. No mérito pugna a confirmação da tutela a fim de que seja declarada a nulidade do contrato. Requer o pagamento em dobro do que foi pago indevidamente e que a parte ré seja condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão dos danos morais sofridos. Com a inicial juntou os documentos de pp. 13/63. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. Neste momento, torna-se necessário analisar os requisitos em tela, pois são simultâneos, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO/ARROLAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE. REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1. A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional. Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2. Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de pedido de tutela provisória. Esta foi deferida. II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora. Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016. IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura. V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) No tocante a probabilidade do direito, sendo a alegação de negativa de contratação do cartão de crédito consignado, por si mesma é suficiente. No caso posto à apreciação, denota-se que ocorreu uma contratação, mas em tese, sem a devida observação dos artigos 6º, inciso III e 39, I da Lei nº 8.078/90, que dispõe do Código de Defesa Do Consumidor. Com relação ao "periculum in mora", a parte logrou êxito em demonstrar que a demora poderá causar prejuízo, haja vista que o desconto indevido poderá acarretar danos ao mínimo existencial. POSTO ISSO, presente os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO os efeitos da tutela antecipada. Intime-se a parte requerida para que suspenda os descontos. Prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais ao dia. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que na classe assuntos não houve o cadastramento conforme estabelecido pelo sistema de Tabelas Processuais Unificadas TPU, uma vez que foram cadastrados apenas 2 (dois) níveis, quando o correto seria o cadastro de 4 (quatro) níveis de assuntos, observando o assunto que trata o processo. Nestes termos, a Secretaria deverá realizar as retificações. Recebo a inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC). Destaque-se que as audiências de conciliação são realizadas de forma presencial, salvo se houver acordo processual optando pela modalidade virtual ou híbrida. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA, DATAPREV, CAGED operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e junto as empresas IFOOD, UBER, RAPPI E 99TAXI, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC), THIAGO JOSÉ VIEIRA DE SOUZA SIAL (OAB 36854/PE) |
| 15/12/2023 |
Concedida a Medida Liminar
Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por Jamine Moreira do Nascimento em face de Banco BMG S/A. Aduz que realizou um empréstimo consignado com a parte ré cujos pagamento seriam realizado mediante desconto em folha de pagamento. Aduz que acreditava se tratar de empréstimo consignado, mas em verdade foi realizado um cartão de crédito consignado. Aduz que o desconto mensal do cartão é de R$ 256,72 (quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos), e sem previsão de término. Ao final requer a concessão de tutela de urgência para que a ré suspenda os descontos decorrente do cartão consignado. No mérito pugna a confirmação da tutela a fim de que seja declarada a nulidade do contrato. Requer o pagamento em dobro do que foi pago indevidamente e que a parte ré seja condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão dos danos morais sofridos. Com a inicial juntou os documentos de pp. 13/63. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. Neste momento, torna-se necessário analisar os requisitos em tela, pois são simultâneos, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO/ARROLAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE. REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1. A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional. Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2. Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de pedido de tutela provisória. Esta foi deferida. II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora. Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016. IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura. V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) No tocante a probabilidade do direito, sendo a alegação de negativa de contratação do cartão de crédito consignado, por si mesma é suficiente. No caso posto à apreciação, denota-se que ocorreu uma contratação, mas em tese, sem a devida observação dos artigos 6º, inciso III e 39, I da Lei nº 8.078/90, que dispõe do Código de Defesa Do Consumidor. Com relação ao "periculum in mora", a parte logrou êxito em demonstrar que a demora poderá causar prejuízo, haja vista que o desconto indevido poderá acarretar danos ao mínimo existencial. POSTO ISSO, presente os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO os efeitos da tutela antecipada. Intime-se a parte requerida para que suspenda os descontos. Prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais ao dia. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que na classe assuntos não houve o cadastramento conforme estabelecido pelo sistema de Tabelas Processuais Unificadas TPU, uma vez que foram cadastrados apenas 2 (dois) níveis, quando o correto seria o cadastro de 4 (quatro) níveis de assuntos, observando o assunto que trata o processo. Nestes termos, a Secretaria deverá realizar as retificações. Recebo a inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC). Destaque-se que as audiências de conciliação são realizadas de forma presencial, salvo se houver acordo processual optando pela modalidade virtual ou híbrida. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA, DATAPREV, CAGED operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e junto as empresas IFOOD, UBER, RAPPI E 99TAXI, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2023 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/01/2024 |
Contestação |
| 24/01/2024 |
Petição |
| 31/01/2024 |
Petição |
| 16/10/2024 |
Petição |
| 11/11/2024 |
Petição |
| 31/01/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 03/02/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/02/2025 |
Petição |
| 10/03/2025 |
Apelação |
| 14/03/2025 |
Petição |
| 15/03/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 30/06/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |