| Requerente |
Sindicato dos Médicos do Estado do Acre - Sindmed/ac
Advogado: ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS Advogado: Felipe Alencar Damasceno Advogada: Samara Maia dos Santos Sarkis Advogado: Thiago Melo Rocha Advogado: Armando Fernandes Barbosa Filho |
| Requerido |
Vivo Celular S.A
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/09/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 17/09/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 21/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/09/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 17/09/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 03/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0530/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0530/2025 Teor do ato: Tendo sido apresentados os dados bancários pela parte credora (fl. 343), expeça-se alvará para liberação do valor depositado (fl. 299), em cumprimento à sentença de fl. 320. Por conseguinte, arquive-se o processo. Cumpra-se. Advogados(s): Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB 80851/RS), Thiago Melo Rocha (OAB 6026/AC), Samara Maia dos Santos Sarkis (OAB 6145/AC) |
| 02/09/2025 |
Arquivamento
Tendo sido apresentados os dados bancários pela parte credora (fl. 343), expeça-se alvará para liberação do valor depositado (fl. 299), em cumprimento à sentença de fl. 320. Por conseguinte, arquive-se o processo. Cumpra-se. |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2025 |
Processo Reativado
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| 27/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70070309-2 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 16/07/2025 10:00 |
| 22/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0427/2025 Data da Disponibilização: 21/07/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 18/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0427/2025 Teor do ato: Dá a parte réu por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de págs.325/326 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB 80851/RS), Thiago Melo Rocha (OAB 6026/AC), Samara Maia dos Santos Sarkis (OAB 6145/AC) |
| 16/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 15/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70070038-7 Tipo da Petição: Petição Data: 15/07/2025 15:39 |
| 14/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0408/2025 Teor do ato: Dá a parte réu por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de págs.325/326 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB 80851/RS), Thiago Melo Rocha (OAB 6026/AC), Samara Maia dos Santos Sarkis (OAB 6145/AC) |
| 14/07/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0398/2025 Data da Disponibilização: 11/07/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 11/07/2025 |
Juntada de certidão
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| 11/07/2025 |
Juntada de certidão
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| 11/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0400/2025 Teor do ato: Dá a parte réu por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de págs.325/326 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB 80851/RS), Thiago Melo Rocha (OAB 6026/AC), Samara Maia dos Santos Sarkis (OAB 6145/AC) |
| 10/07/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte réu por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de págs.325/326 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 10/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0398/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados bancários para transferência de valores. Advogados(s): Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB 80851/RS), Thiago Melo Rocha (OAB 6026/AC), Samara Maia dos Santos Sarkis (OAB 6145/AC) |
| 10/07/2025 |
Recebidos os autos
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| 10/07/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 10/07/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 10/07/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0203801-35 - Custas Finais: Vivo Celular S.A |
| 09/07/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 09/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 09/07/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados bancários para transferência de valores. |
| 08/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0383/2025 Data da Disponibilização: 08/07/2025 Data da Publicação: 09/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 07/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0383/2025 Teor do ato: Considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015.. Expeça-se alvará dos valores disposto, conforme depósito judicial de fl. 299, nos termos requerido na petição de fls 311/312. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Custas pela parte ré nos termos da Sentença de fls 147/156. Intimem-se. Arquive-se. Advogados(s): Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB 80851/RS), Thiago Melo Rocha (OAB 6026/AC), Samara Maia dos Santos Sarkis (OAB 6145/AC) |
| 04/07/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015.. Expeça-se alvará dos valores disposto, conforme depósito judicial de fl. 299, nos termos requerido na petição de fls 311/312. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Custas pela parte ré nos termos da Sentença de fls 147/156. Intimem-se. Arquive-se. |
| 03/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70065323-0 Tipo da Petição: Declarações Data: 03/07/2025 10:52 |
| 17/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0343/2025 Data da Disponibilização: 17/06/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 17/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0343/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0343/2025 Teor do ato: Em petição de fls. 304/306, a parte credora requereu o cumprimento de sentença, e, em seguida, na petição de fls. 311/312, pleiteou a expedição de alvará. Assim, visando assegurar a regular tramitação do processo e evitar futuras nulidades processuais, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça seus pedidos e manifeste-se sobre eventual sobreposição entre os requerimentos de cumprimento de sentença (fls. 304/306) e expedição de alvará (fls. 311/312). Intimem-se. Advogados(s): Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB 80851/RS), Thiago Melo Rocha (OAB 6026/AC), Samara Maia dos Santos Sarkis (OAB 6145/AC) |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70057764-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 14/06/2025 07:24 |
| 09/06/2025 |
Outras Decisões
Em petição de fls. 304/306, a parte credora requereu o cumprimento de sentença, e, em seguida, na petição de fls. 311/312, pleiteou a expedição de alvará. Assim, visando assegurar a regular tramitação do processo e evitar futuras nulidades processuais, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça seus pedidos e manifeste-se sobre eventual sobreposição entre os requerimentos de cumprimento de sentença (fls. 304/306) e expedição de alvará (fls. 311/312). Intimem-se. |
| 27/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70049688-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 26/05/2025 16:59 |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0287/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: 7.783 Página: 84/87 |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0287/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0287/2025 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação da dívida.Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB 80851/RS), Thiago Melo Rocha (OAB 6026/AC), Samara Maia dos Santos Sarkis (OAB 6145/AC) |
| 08/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70042166-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 05/05/2025 17:57 |
| 05/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0278/2025 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação da dívida.Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB 80851/RS), Thiago Melo Rocha (OAB 6026/AC), Samara Maia dos Santos Sarkis (OAB 6145/AC) |
| 24/04/2025 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação da dívida.Intimem-se. Cumpra-se. |
| 23/04/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 23/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70037883-3 Tipo da Petição: Petição Data: 23/04/2025 07:16 |
| 07/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0198/2025 Data da Disponibilização: 04/04/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 03/04/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0198/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB 80851/RS), Thiago Melo Rocha (OAB 6026/AC), Samara Maia dos Santos Sarkis (OAB 6145/AC) |
| 02/04/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 18/02/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/10/2024 15:55:12 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 04/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 04/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 03/07/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70057921-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 03/07/2024 17:15 |
| 03/07/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70057903-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 03/07/2024 16:47 |
| 26/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70054502-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/06/2024 16:43 |
| 12/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0202/2024 Data da Disponibilização: 12/06/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 7.555 Página: 23/27 |
| 11/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0202/2024 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC), Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB 80851/RS) |
| 11/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 11/06/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70048587-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/06/2024 09:22 |
| 06/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0181258-08 - Recursos |
| 28/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0187/2024 Data da Disponibilização: 28/05/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 7.546 Página: 26/31 |
| 27/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0187/2024 Teor do ato: Pelo o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de contrato entre a parte ré e a parte autora após 17/11/2022; b) reconhecer indevida a cobrança de R$ 8.640,00 referente as linhas telefônicas descritas na inicial; c) condenar a parte ré à devolução dos valores pagos pela parte autora, se houver, de forma simples. Os valores deverão sofrer correção monetária conforme a tabela prática do E. TJ/AC, desde o respectivo desembolso, acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde a citação; d) condenar a ré ao pagamento, à título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente desde a sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. e) em razão da sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Passado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário aos órgãos de proteção ao crédito e plataformas de cobrança para retirada do nome da parte autora de seu cadastro em relação aos débitos apontados na inicial. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC), Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB 80851/RS) |
| 24/05/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
Pelo o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de contrato entre a parte ré e a parte autora após 17/11/2022; b) reconhecer indevida a cobrança de R$ 8.640,00 referente as linhas telefônicas descritas na inicial; c) condenar a parte ré à devolução dos valores pagos pela parte autora, se houver, de forma simples. Os valores deverão sofrer correção monetária conforme a tabela prática do E. TJ/AC, desde o respectivo desembolso, acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde a citação; d) condenar a ré ao pagamento, à título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente desde a sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. e) em razão da sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Passado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário aos órgãos de proteção ao crédito e plataformas de cobrança para retirada do nome da parte autora de seu cadastro em relação aos débitos apontados na inicial. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70038299-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/05/2024 15:42 |
| 08/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70037273-7 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2024 13:07 |
| 02/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0143/2024 Data da Disponibilização: 02/05/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 7.528 Página: 23/32 |
| 30/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2024 Teor do ato: Relação: 0044/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC), Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB 80851/RS) Advogados(s): Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC), Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB 80851/RS) |
| 30/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2024 Teor do ato: Considerando as disposições da lei processual e visando o saneamento e encaminhamento à instrução do feito e, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, aos Princípios da não-surpresa e da colaboração, observando ainda que as partes manifestaram-se em inicial e defesa pela produção genericamente de todas as provas em direito admitidas, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá o requerente articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais, porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC), Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB 80851/RS) |
| 28/04/2024 |
Outras Decisões
Considerando as disposições da lei processual e visando o saneamento e encaminhamento à instrução do feito e, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, aos Princípios da não-surpresa e da colaboração, observando ainda que as partes manifestaram-se em inicial e defesa pela produção genericamente de todas as provas em direito admitidas, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá o requerente articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais, porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Publique-se. Intimem-se. |
| 26/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0044/2024 Data da Disponibilização: 27/02/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 7.485 Página: 46/52 |
| 26/02/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0044/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC), Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB 80851/RS) |
| 21/02/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 19/02/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.24.70011729-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/02/2024 14:15 |
| 29/01/2024 |
Infrutífera
Audiência - Genérico - Corrido |
| 26/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70005450-6 Tipo da Petição: Petição Data: 26/01/2024 16:10 |
| 12/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70001335-4 Tipo da Petição: Petição Data: 11/01/2024 10:37 |
| 09/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70000554-8 Tipo da Petição: Petição Data: 08/01/2024 11:51 |
| 04/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70000155-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/01/2024 15:29 |
| 14/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0432/2023 Data da Disponibilização: 14/12/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 7.440 Página: 31-40 |
| 13/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2023 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 13/12/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 13/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0432/2023 Teor do ato: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, danos morais e tutela de urgência, na qual a autora alega que contratou um plano empresarial junto a empresa demandada, entretanto, em dezembro/2022, o contrato foi renovado de forma unilateral, contudo, após reclamação da ANATEL, a empresa demandada procedeu o cancelamento do plano, exclusão da multa rescisória, sendo quintado todos os débitos. Ocorre que em setembro/2023, a parte autora tomou ciência de que estaria com nome negativado junto ao SPC/SERASA, por dividas oriundas do referido contrato, no importe de R$ 8.566,52 (oito mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). Tem em vista que relação contratual entre as partes se encerrou em dezembro/2022, considera indevida a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual, requer tutela de urgência para que a parte demandada seja compelida a proceder a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes. No mérito requer que seja declarada inexistência de débitos e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram os documentos de fls. 6/55. É o breve relatório. Decido. Isento de custas, visto que se trata de entidade sem fins lucrativos (art. 2º, VII da Lei nº 1.422/2001). O autor requer tutela de urgência com fulcro noart. 300 do CPC, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni iuris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, "fumus boni iuris", observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária. No fatos narrados, o autor informa que contratou o plano SMART EMPRESAS, com 5 (cinco) linhas ativas e franquia de dados para internet, entretanto, na reclamação efetivada junto a ANATEL, consta que houve a migração de 4 (quatro) linhas para o plano pré-pago, conforme disposto no documento de fls. 47: "as linhas 68999603760, 68999232607, 68984255382 e 68999264239, plano SMART EMPRESAS, foram migradas para a base pré paga com isenção frente a cobrança de multa rescisória". Neste diapasão, constata-se que foram adquiridas 5 (cinco) linhas e houve migração de 4 (quatro) linhas, entretanto, não há informação se quinta linha foi migrada, cancelada ou estaria ativa, neste último caso, gerando faturas a serem pagas. Desta forma, prudente oportunizar o contraditório e especificações de provas, no intuito de esclarecer os fatos acima expostos. No tocante ao "periculum in mora", resta comprovado, uma vez que a negativação gera prejuízos ao autor e diminui seu poder econômico. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). Por todo exposto, ausente um dos requisitos disposto no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 29/01/2024 às 12:00h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC) |
| 12/12/2023 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, danos morais e tutela de urgência, na qual a autora alega que contratou um plano empresarial junto a empresa demandada, entretanto, em dezembro/2022, o contrato foi renovado de forma unilateral, contudo, após reclamação da ANATEL, a empresa demandada procedeu o cancelamento do plano, exclusão da multa rescisória, sendo quintado todos os débitos. Ocorre que em setembro/2023, a parte autora tomou ciência de que estaria com nome negativado junto ao SPC/SERASA, por dividas oriundas do referido contrato, no importe de R$ 8.566,52 (oito mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). Tem em vista que relação contratual entre as partes se encerrou em dezembro/2022, considera indevida a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual, requer tutela de urgência para que a parte demandada seja compelida a proceder a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes. No mérito requer que seja declarada inexistência de débitos e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram os documentos de fls. 6/55. É o breve relatório. Decido. Isento de custas, visto que se trata de entidade sem fins lucrativos (art. 2º, VII da Lei nº 1.422/2001). O autor requer tutela de urgência com fulcro noart. 300 do CPC, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni iuris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, "fumus boni iuris", observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária. No fatos narrados, o autor informa que contratou o plano SMART EMPRESAS, com 5 (cinco) linhas ativas e franquia de dados para internet, entretanto, na reclamação efetivada junto a ANATEL, consta que houve a migração de 4 (quatro) linhas para o plano pré-pago, conforme disposto no documento de fls. 47: "as linhas 68999603760, 68999232607, 68984255382 e 68999264239, plano SMART EMPRESAS, foram migradas para a base pré paga com isenção frente a cobrança de multa rescisória". Neste diapasão, constata-se que foram adquiridas 5 (cinco) linhas e houve migração de 4 (quatro) linhas, entretanto, não há informação se quinta linha foi migrada, cancelada ou estaria ativa, neste último caso, gerando faturas a serem pagas. Desta forma, prudente oportunizar o contraditório e especificações de provas, no intuito de esclarecer os fatos acima expostos. No tocante ao "periculum in mora", resta comprovado, uma vez que a negativação gera prejuízos ao autor e diminui seu poder econômico. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). Por todo exposto, ausente um dos requisitos disposto no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 29/01/2024 às 12:00h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 11/12/2023 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 29/01/2024 Hora 12:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 09/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/12/2023 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/01/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/01/2024 |
Petição |
| 11/01/2024 |
Petição |
| 26/01/2024 |
Petição |
| 19/02/2024 |
Contestação |
| 08/05/2024 |
Petição |
| 10/05/2024 |
Petição |
| 11/06/2024 |
Apelação |
| 26/06/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/07/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 03/07/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 23/04/2025 |
Petição |
| 05/05/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 26/05/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 14/06/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 03/07/2025 |
Declarações |
| 15/07/2025 |
Petição |
| 16/07/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 29/01/2024 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 23/04/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 08/12/2023 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |