| Autor |
José Leandro Martins da Silva
Advogado: Marco Antonio Peixoto |
| Réu |
Banco BMG S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão Advogado: Pedro Miranda de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70019553-5 Tipo da Petição: Petição Data: 19/03/2026 15:00 |
| 13/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70017864-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2026 15:38 |
| 11/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0125/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0125/2026 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para manifestação em 5 (cinco) dias dos cálculos da contadoria. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marco Antonio Peixoto (OAB 26913PR), Pedro Miranda de Oliveira (OAB 15762/SC) |
| 10/03/2026 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para manifestação em 5 (cinco) dias dos cálculos da contadoria. |
| 19/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70019553-5 Tipo da Petição: Petição Data: 19/03/2026 15:00 |
| 13/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70017864-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2026 15:38 |
| 11/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0125/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0125/2026 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para manifestação em 5 (cinco) dias dos cálculos da contadoria. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marco Antonio Peixoto (OAB 26913PR), Pedro Miranda de Oliveira (OAB 15762/SC) |
| 10/03/2026 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para manifestação em 5 (cinco) dias dos cálculos da contadoria. |
| 05/02/2026 |
Recebidos os autos
|
| 05/02/2026 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 05/02/2026 |
Realizado Cálculo de Liquidação
|
| 05/02/2026 |
Realizado Cálculo de Liquidação
|
| 29/01/2026 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 28/01/2026 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 28/01/2026 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria. |
| 14/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70126211-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/12/2025 08:15 |
| 11/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1115/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1115/2025 Teor do ato: 1) Cumpra-se o item 2 da decisão interlocutória da pp.790. 2) Remeta-se os autos a Contadoria Judicial para elaboração do cálculo, considerando apenas os dados referentes aos contratos listados acima em conformidade com o comando sentencial. 3. Com o retorno dos autos, intime-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marco Antonio Peixoto (OAB 26913PR) |
| 05/12/2025 |
Mero expediente
1) Cumpra-se o item 2 da decisão interlocutória da pp.790. 2) Remeta-se os autos a Contadoria Judicial para elaboração do cálculo, considerando apenas os dados referentes aos contratos listados acima em conformidade com o comando sentencial. 3. Com o retorno dos autos, intime-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70123660-9 Tipo da Petição: Petição Data: 05/12/2025 06:37 |
| 01/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1076/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1076/2025 Teor do ato: 1. Considerando a manifestação da credora de impossibilidade de acesso aos extratos bancários do ano de 2022 e 2023, intime-se a devedora Banco BMG S.A para que junte aos autos os extrato bancários de todo o período referentes aos contratos n. 5309414, n. 4915695, n. 4731308 e n. 5222798, conforme determinado em sentença de pp. 556/572. 2. Cumprida a diligência, remeta-se os autos a Contadoria Judicial para elaboração do cálculo, considerando apenas os dados referentes aos contratos listados acima e em conformidade com o comando sentencial. 3. Com o retorno dos autos, intime-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marco Antonio Peixoto (OAB 26913PR) |
| 11/11/2025 |
Outras Decisões
1. Considerando a manifestação da credora de impossibilidade de acesso aos extratos bancários do ano de 2022 e 2023, intime-se a devedora Banco BMG S.A para que junte aos autos os extrato bancários de todo o período referentes aos contratos n. 5309414, n. 4915695, n. 4731308 e n. 5222798, conforme determinado em sentença de pp. 556/572. 2. Cumprida a diligência, remeta-se os autos a Contadoria Judicial para elaboração do cálculo, considerando apenas os dados referentes aos contratos listados acima e em conformidade com o comando sentencial. 3. Com o retorno dos autos, intime-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 14/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70105332-6 Tipo da Petição: Petição Data: 14/10/2025 08:20 |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70101701-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/10/2025 11:35 |
| 03/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70101698-6 Tipo da Petição: Petição Data: 03/10/2025 11:32 |
| 25/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0868/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0868/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marco Antonio Peixoto (OAB 26913PR) |
| 23/09/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. |
| 09/09/2025 |
Recebidos os autos
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| 09/09/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 09/09/2025 |
Realizado Cálculo de Liquidação
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 03/09/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 03/09/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 03/09/2025 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA _ CALCULO CONFORME DECISÃO |
| 27/08/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0723/2025 Data da Disponibilização: 27/08/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: Djen |
| 26/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0723/2025 Teor do ato: 1 - Trata-se de impugnação a liquidação de sentença proposta pela requerida Banco BMG S/A em face do pedido de liquidação de sentença formulado pelo autor às pp. 582/595. A credora impugnou o cumprimento de sentença, alegando haver excesso de execução e, que por se tratar de sentença ilíquida, seria necessário primeiro realizar a apuração de valores por meio do procedimento de liquidação de sentença. Por fim, afirmou haver saldo devedor do credor em face da ré. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo, pp. 612/621. A ré foi intimada para apresentar pareceres e documentos explicativos, tendo em vista a juntada dos cálculos de liquidação pela credora, pp. 686/687. Intimação do credor para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, pp. 688/690. Impugnação aos cálculos de liquidação pela ré, afirmando que o credor aplica a taxa de juros definida em sentença de indevida, pois deveria ser aplicada sobre o valor total dos valores emprestados e não de forma mensal, pp. 691/695. Juntou seus cálculos de liquidação, pp. 707/715. Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo, p. 737. Manifestação do credor, pp. 740/447. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a ré impugnou o cumprimento de sentença de forma totalmente equivocada, já que sequer a fase de cumprimento de sentença se iniciou. Alegou ainda, que seria necessário passar primeiro pela liquidação de sentença para apuração de valores. Da análise dos autos, verifica-se de forma clara que a ré não agiu de forma diligente, tendo em vista que a petição do credor (pp. 582/595) tratava-se de liquidação de sentença e apresentação de seus cálculos. Portanto, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela ré Banco BMG S/A às pp. 612/621, tendo em vista o seu total descabimento diante da fase do processo. 2 - No que diz respeito a impugnação aos cálculos de liquidação protocolado também pela ré às pp. 691/695, verifico que as partes divergem fundamentalmente acerca da metodologia dos cálculos. Diante disso e verificando que o credor é beneficiário da Justiça Gratuita, ordeno a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da memória de cálculo discriminada, observando as taxas de juros determinadas na r. Sentença às pp. 556/572. 3 - Com o retorno dos autos, intime-se as partes para que se manifestem dos cálculos elaborados, prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marco Antonio Peixoto (OAB 26913PR) |
| 21/08/2025 |
Outras Decisões
1 - Trata-se de impugnação a liquidação de sentença proposta pela requerida Banco BMG S/A em face do pedido de liquidação de sentença formulado pelo autor às pp. 582/595. A credora impugnou o cumprimento de sentença, alegando haver excesso de execução e, que por se tratar de sentença ilíquida, seria necessário primeiro realizar a apuração de valores por meio do procedimento de liquidação de sentença. Por fim, afirmou haver saldo devedor do credor em face da ré. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo, pp. 612/621. A ré foi intimada para apresentar pareceres e documentos explicativos, tendo em vista a juntada dos cálculos de liquidação pela credora, pp. 686/687. Intimação do credor para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, pp. 688/690. Impugnação aos cálculos de liquidação pela ré, afirmando que o credor aplica a taxa de juros definida em sentença de indevida, pois deveria ser aplicada sobre o valor total dos valores emprestados e não de forma mensal, pp. 691/695. Juntou seus cálculos de liquidação, pp. 707/715. Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo, p. 737. Manifestação do credor, pp. 740/447. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a ré impugnou o cumprimento de sentença de forma totalmente equivocada, já que sequer a fase de cumprimento de sentença se iniciou. Alegou ainda, que seria necessário passar primeiro pela liquidação de sentença para apuração de valores. Da análise dos autos, verifica-se de forma clara que a ré não agiu de forma diligente, tendo em vista que a petição do credor (pp. 582/595) tratava-se de liquidação de sentença e apresentação de seus cálculos. Portanto, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela ré Banco BMG S/A às pp. 612/621, tendo em vista o seu total descabimento diante da fase do processo. 2 - No que diz respeito a impugnação aos cálculos de liquidação protocolado também pela ré às pp. 691/695, verifico que as partes divergem fundamentalmente acerca da metodologia dos cálculos. Diante disso e verificando que o credor é beneficiário da Justiça Gratuita, ordeno a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da memória de cálculo discriminada, observando as taxas de juros determinadas na r. Sentença às pp. 556/572. 3 - Com o retorno dos autos, intime-se as partes para que se manifestem dos cálculos elaborados, prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70076136-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/07/2025 12:43 |
| 28/07/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0608/2025 Data da Disponibilização: 28/07/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 25/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0608/2025 Teor do ato: 1 -Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, nos termos do art. 525 do CPC. O executado requer a concessão de efeito suspensivo à impugnação, alegando risco de grave prejuízo em razão da cobrança de astreintes, bem como apresentou apólice de seguro-garantia judicial no valor de R$ 15.129,19 às pp.727/736, configurando, assim, a devida garantia do juízo. Contudo, não vislumbro, neste momento, a presença dos demais requisitos autorizadores do efeito suspensivo, previstos no art. 525, §6º, do CPC, especialmente a relevância dos fundamentos invocados e a existência de risco de dano de difícil reparação, já que os argumentos apresentados são genéricos e desacompanhados de elementos concretos que demonstrem, de plano, excesso ou ilegalidade nos valores executados. Dessa forma, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 2- Dê-se vista ao credor para manifestação sobre a impugnação e sobre os cálculos apresentados pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Após, venham conclusos para eventual decisão ou encaminhamento à contadoria judicial. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marco Antonio Peixoto (OAB 26913PR) |
| 25/07/2025 |
Outras Decisões
1 -Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, nos termos do art. 525 do CPC. O executado requer a concessão de efeito suspensivo à impugnação, alegando risco de grave prejuízo em razão da cobrança de astreintes, bem como apresentou apólice de seguro-garantia judicial no valor de R$ 15.129,19 às pp.727/736, configurando, assim, a devida garantia do juízo. Contudo, não vislumbro, neste momento, a presença dos demais requisitos autorizadores do efeito suspensivo, previstos no art. 525, §6º, do CPC, especialmente a relevância dos fundamentos invocados e a existência de risco de dano de difícil reparação, já que os argumentos apresentados são genéricos e desacompanhados de elementos concretos que demonstrem, de plano, excesso ou ilegalidade nos valores executados. Dessa forma, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 2- Dê-se vista ao credor para manifestação sobre a impugnação e sobre os cálculos apresentados pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Após, venham conclusos para eventual decisão ou encaminhamento à contadoria judicial. |
| 22/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70071853-7 Tipo da Petição: Petição Data: 21/07/2025 08:18 |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70068544-2 Tipo da Petição: Petição Data: 11/07/2025 09:22 |
| 08/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0510/2025 Data da Publicação: 09/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0510/2025 Teor do ato: Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação. Advogados(s): Marco Antonio Peixoto (OAB 26913PR) |
| 25/06/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação. |
| 03/06/2025 |
Evolução da Classe Processual
|
| 28/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0395/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0395/2025 Teor do ato: 1. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento. Deverá a secretaria proceder à alteração da classe processual. 2. Determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo autor às fls. 582/596, facultando-lhe a juntada de pareceres e documentos explicativos, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil vigente. 3. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marco Antonio Peixoto (OAB 26913PR) |
| 24/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70049087-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 23/05/2025 14:58 |
| 14/05/2025 |
Mero expediente
1. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento. Deverá a secretaria proceder à alteração da classe processual. 2. Determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo autor às fls. 582/596, facultando-lhe a juntada de pareceres e documentos explicativos, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil vigente. 3. Publique-se. Intimem-se. |
| 07/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70032311-7 Tipo da Petição: Petição Data: 07/04/2025 08:43 |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70024986-3 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2025 15:50 |
| 07/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Publicação Djen |
| 07/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0140/2025 Data da Disponibilização: 07/03/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 06/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0140/2025 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marco Antonio Peixoto (OAB 26913PR) |
| 04/03/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 27/02/2025 |
Recebidos os autos
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| 27/02/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 27/02/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 27/02/2025 |
Realizado cálculo de custas
|
| 27/02/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0196396-19 - Custas Finais: Banco BMG S.A. |
| 27/02/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 27/02/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 13/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0001/2025 Data da Disponibilização: 10/01/2025 Data da Publicação: 13/01/2025 Número do Diário: djen Página: nacional |
| 09/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Ante aos fundamentos expostos, julgo procedente os pedidos formulados por José Leandro Martins da Silva em desfavor do Banco BMG S.A, para: Declarar a nulidade das taxas de juros estipuladas nos contratos de mútuo mencionados, determinando que seja aplicado o percentual médio do mercado vigente no período da contratação, conforme os dados fornecidos pelo Banco Central do Brasil (5,22% a.m. para o Contrato nº 5309414, 5,61% a.m. para o Contrato nº 4915695, 5,37% a.m. para o Contrato nº 4731308, e 5,11% a.m. para o Contrato nº 5222798). A parte ré deverá efetuar a compensação com eventuais parcelas vincendas ou, na inexistência destas, restituir ao autor, de forma simples, os valores pagos a maior, conforme os termos desta decisão. O valor a ser devolvido deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos pelo SELIC, a partir do efetivo desembolso. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico obtido, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se as partes para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marco Antonio Peixoto (OAB 26913PR) |
| 06/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0676/2024 Data da Disponibilização: 25/11/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 26/12/2024 |
Julgado procedente o pedido
Ante aos fundamentos expostos, julgo procedente os pedidos formulados por José Leandro Martins da Silva em desfavor do Banco BMG S.A, para: Declarar a nulidade das taxas de juros estipuladas nos contratos de mútuo mencionados, determinando que seja aplicado o percentual médio do mercado vigente no período da contratação, conforme os dados fornecidos pelo Banco Central do Brasil (5,22% a.m. para o Contrato nº 5309414, 5,61% a.m. para o Contrato nº 4915695, 5,37% a.m. para o Contrato nº 4731308, e 5,11% a.m. para o Contrato nº 5222798). A parte ré deverá efetuar a compensação com eventuais parcelas vincendas ou, na inexistência destas, restituir ao autor, de forma simples, os valores pagos a maior, conforme os termos desta decisão. O valor a ser devolvido deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos pelo SELIC, a partir do efetivo desembolso. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico obtido, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se as partes para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 16/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70120225-8 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2024 17:34 |
| 27/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70111770-6 Tipo da Petição: Petição Data: 25/11/2024 10:04 |
| 19/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0676/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marco Antonio Peixoto (OAB 26913PR) |
| 18/11/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 05/11/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/10/2024 11:30:08 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)." Relator: Roberto Barros |
| 13/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/08/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70072397-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/08/2024 16:59 |
| 19/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0369/2024 Data da Disponibilização: 19/07/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 7582 Página: 48/56 |
| 18/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0369/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões aos recursos, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marco Antonio Peixoto (OAB 26913PR) |
| 16/07/2024 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões aos recursos, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 27/06/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70054815-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/06/2024 11:10 |
| 19/06/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70051809-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 19/06/2024 14:05 |
| 11/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0181459-14 - Recursos |
| 05/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0263/2024 Data da Disponibilização: 05/06/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 7.550 Página: 61/66 |
| 03/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0263/2024 Teor do ato: Ante ao exposto, não conheço dos embargos, fazendo isto com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marco Antonio Peixoto (OAB 26913PR) |
| 03/06/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 31/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70045213-7 Tipo da Petição: Petição Data: 31/05/2024 09:01 |
| 24/05/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 23/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70042835-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/05/2024 15:13 |
| 15/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0217/2024 Data da Disponibilização: 15/05/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 7.537 Página: 44/50 |
| 15/05/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0179984-33 - Recursos |
| 13/05/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0217/2024 Teor do ato: Ante ao exposto, julgo procedente os pedidos para: a) declarar a nulidade da contratação por modalidade cartão de crédito consignado, devendo haver o recalculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS de acordo com o Bacen series temporais. Na hipótese de saldo devedor, os valores cobrados a maior por força da taxa de juros do cartão de crédito consignado serão compensados. b) havendo quitação do contrato, condeno a ré na restituição de forma simples do valor pago a maior, conforme requerido na inicial, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar de cada desconto indevido. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico obtido, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a simplicidade do feito, o alto zelo dos profissionais que atuaram e a rápida tramitação. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marco Antonio Peixoto (OAB 26913PR) |
| 07/05/2024 |
Julgado procedente o pedido
Ante ao exposto, julgo procedente os pedidos para: a) declarar a nulidade da contratação por modalidade cartão de crédito consignado, devendo haver o recalculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS de acordo com o Bacen series temporais. Na hipótese de saldo devedor, os valores cobrados a maior por força da taxa de juros do cartão de crédito consignado serão compensados. b) havendo quitação do contrato, condeno a ré na restituição de forma simples do valor pago a maior, conforme requerido na inicial, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar de cada desconto indevido. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico obtido, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a simplicidade do feito, o alto zelo dos profissionais que atuaram e a rápida tramitação. Publique-se. Intimem-se. |
| 29/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70034360-5 Tipo da Petição: Petição Data: 29/04/2024 09:44 |
| 22/04/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 20/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70031741-8 Tipo da Petição: Petição Data: 20/04/2024 14:01 |
| 19/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70031617-9 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 19/04/2024 15:21 |
| 16/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70030196-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/04/2024 13:52 |
| 15/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70029509-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/04/2024 10:26 |
| 11/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0148/2024 Data da Disponibilização: 11/04/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 7.514 Página: 68/74 |
| 09/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0148/2024 Teor do ato: Intimação das partes para no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marco Antonio Peixoto (OAB 26913PR) |
| 05/04/2024 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 04/04/2024 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.24.70026445-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/04/2024 15:50 |
| 14/03/2024 |
Infrutífera
Audiência - Genérico - Corrido |
| 13/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70019588-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/03/2024 15:28 |
| 07/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70017631-8 Tipo da Petição: Petição Data: 07/03/2024 07:58 |
| 05/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70016964-8 Tipo da Petição: Petição Data: 05/03/2024 13:29 |
| 09/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0049/2024 Data da Disponibilização: 09/02/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 7.476 Página: 118/122 |
| 08/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 14/03/2024 às 12:00h, a realizar-se de forma presencial, salvo se houver acordo processual optando pela modalidade virtual ou híbrida. No dia e horário agendados, as partes e advogados que optarem pela videoconferência, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio do contato: ligação e/ou whatssapp (68) 3211-5473. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marco Antonio Peixoto (OAB 26913PR) |
| 06/02/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 14/03/2024 às 12:00h, a realizar-se de forma presencial, salvo se houver acordo processual optando pela modalidade virtual ou híbrida. No dia e horário agendados, as partes e advogados que optarem pela videoconferência, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio do contato: ligação e/ou whatssapp (68) 3211-5473. |
| 01/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de designação de audiência |
| 31/01/2024 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 14/03/2024 Hora 12:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 26/01/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.24.70005111-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/01/2024 14:50 |
| 10/01/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0003/2024 Data da Disponibilização: 10/01/2024 Data da Publicação: 11/01/2024 Número do Diário: 7.455 Página: 15/19 |
| 09/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2024 Teor do ato: Recebo a inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC). Destaque-se que as audiências de conciliação são realizadas de forma presencial, salvo se houver acordo processual optando pela modalidade virtual ou híbrida. Caso haja requerimento, as partes desde já ficam ciente dos links: A) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun e B) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi, ficando desde já ciente que a responsabilidade de acesso e conexão é da parte interessada, não sendo necessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA, DATAPREV, CAGED operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e junto as empresas IFOOD, UBER, RAPPI E 99TAXI, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marco Antonio Peixoto (OAB 26913PR) |
| 22/12/2023 |
Outras Decisões
Recebo a inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC). Destaque-se que as audiências de conciliação são realizadas de forma presencial, salvo se houver acordo processual optando pela modalidade virtual ou híbrida. Caso haja requerimento, as partes desde já ficam ciente dos links: A) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun e B) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi, ficando desde já ciente que a responsabilidade de acesso e conexão é da parte interessada, não sendo necessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA, DATAPREV, CAGED operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e junto as empresas IFOOD, UBER, RAPPI E 99TAXI, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 15/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70102247-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/12/2023 07:48 |
| 14/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70102246-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/12/2023 07:45 |
| 14/12/2023 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/12/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/12/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/01/2024 |
Contestação |
| 05/03/2024 |
Petição |
| 07/03/2024 |
Petição |
| 13/03/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/04/2024 |
Réplica |
| 15/04/2024 |
Petição |
| 16/04/2024 |
Petição |
| 19/04/2024 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 20/04/2024 |
Petição |
| 29/04/2024 |
Petição |
| 23/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| 31/05/2024 |
Petição |
| 19/06/2024 |
Apelação |
| 27/06/2024 |
Apelação |
| 09/08/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/11/2024 |
Petição |
| 16/12/2024 |
Petição |
| 18/03/2025 |
Petição |
| 07/04/2025 |
Petição |
| 23/05/2025 |
Impugnação |
| 11/07/2025 |
Petição |
| 21/07/2025 |
Petição |
| 30/07/2025 |
Petição |
| 03/10/2025 |
Petição |
| 03/10/2025 |
Petição |
| 14/10/2025 |
Petição |
| 05/12/2025 |
Petição |
| 14/12/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 13/03/2026 |
Petição |
| 19/03/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/03/2024 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/06/2025 | Evolução | Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum | Cível | - |
| 14/12/2023 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |