| Autora |
Heloneyda Marques de Oliveira
Advogado: Yuri Carvalho Ludwig |
| Réu |
Banco BMG S.A.
Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/03/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 24/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0054/2025 Data da Disponibilização: 18/02/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: DJE Página: NACIONAL |
| 17/02/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0054/2025 Teor do ato: A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas. Intimem-se. Advogados(s): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Yuri Carvalho Ludwig (OAB 6503/AC) |
| 14/02/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas. Intimem-se. |
| 12/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/03/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 24/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0054/2025 Data da Disponibilização: 18/02/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: DJE Página: NACIONAL |
| 17/02/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0054/2025 Teor do ato: A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas. Intimem-se. Advogados(s): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Yuri Carvalho Ludwig (OAB 6503/AC) |
| 14/02/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas. Intimem-se. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 14/02/2025 |
Evolução da Classe Processual
|
| 13/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70013473-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/02/2025 16:00 |
| 27/01/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/01/2025 08:02:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Sem complemento Relator: Roberto Barros |
| 23/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 23/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 23/07/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70066000-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/07/2024 12:14 |
| 02/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0221/2024 Data da Disponibilização: 02/07/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 7.569 Página: 73/77 |
| 01/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0221/2024 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Yuri Carvalho Ludwig (OAB 6503/AC) |
| 27/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 26/06/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70054612-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/06/2024 22:01 |
| 04/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0193/2024 Data da Disponibilização: 04/06/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 7.549 Página: 53 |
| 29/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0193/2024 Teor do ato: Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Em virtude da integral sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez) do valor atualizado e atribuído à causa, considerando a ausência de dilação probatória. Suspensa a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência em razão da concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Yuri Carvalho Ludwig (OAB 6503/AC) |
| 29/05/2024 |
Julgado improcedente o pedido
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Em virtude da integral sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez) do valor atualizado e atribuído à causa, considerando a ausência de dilação probatória. Suspensa a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência em razão da concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/04/2024 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.24.70031697-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 19/04/2024 19:13 |
| 15/04/2024 |
Juntada de Decisão
|
| 02/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70025424-6 Tipo da Petição: Petição Data: 02/04/2024 13:28 |
| 01/04/2024 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - 1 Vara Civel |
| 28/03/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.24.70024494-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/03/2024 15:34 |
| 28/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70024349-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/03/2024 09:42 |
| 13/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70019635-1 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2024 17:02 |
| 11/03/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0176001-70 - Recursos |
| 11/03/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ207182895BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco BMG S.A. Diligência : 04/03/2024 |
| 27/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0044/2024 Data da Disponibilização: 27/02/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 7.485 Página: 46/52 |
| 26/02/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0044/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada, por seus patronos, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 01/04/2024 às 09:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual podendo acessar o link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com video e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Advogados(s): Yuri Carvalho Ludwig (OAB 6503/AC) |
| 26/02/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0044/2024 Teor do ato: Trata-se de ação ordinária e pedido de tutela de urgência na qual a parte autora relata que contratou um cartão de crédito, e passado algum tempo, constatou a existência de descontos indesejados e incertos. Foi realizado pagamento da fatura no valor de R$ 4.370,26 (quatro mil, trezentos e setenta reais e vinte seis centavos), entretanto, ao tenta realizar compras no cartão, não obteve sucesso sendo informada que o cartão estaria bloqueado. No mês subsequente, recebeu uma fatura na qual constava parcelamento de débitos no valor de R$ 140,94 (cento e quarenta reais e noventa e quatro centavos) em 81 (oitenta e uma) parcelas, entretanto, o referido valor já estaria pago. Alega que buscou solucionar a lide administrativamente, entretanto, não obteve sucesso. Requer tutela de urgência para suspender a cobrança indevida e para cancelar o parcelamento feito de forma arbitraria pela ré. A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 13/30. Eis o relatório, passo a decidir. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 CPC). Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300). No tocante a probabilidade do direito, sendo a alegação de total inexistência do negócio jurídico impugnado por si mesma suficiente. No caso posto à apreciação, a parte autora apresenta o comprovante de pagamento de fl. 69, no montante de R$ 4.370,26 (quatro mil, trezentos e setenta reais e vinte seis centavos), que corresponde ao valor da fatura com vencimento em 10/10/2023 (fls. 33/34), entretanto, na fatura com vencimento em 10/11/2023 (fl. 35), constata-se a existência de parcelamento de fatura, desta forma, a priori, o valor estaria efetivamente pago, sendo indevido o parcelamento da divida já paga. Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se no caso em concreto "o risco ao resultado útil do processo", constata-se que os descontos supostamente indevidos acarretam prejuízos financeiros ao autor e comprometem seu sustento. Tem-se assim que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). Posto isso, presente os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada proceda a exclusão do parcelamento lançados nas faturas, no valor de 140,94 (cento e quarenta reais e noventa e quatro centavos), sob pena de multa fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), por lançamento indevido. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 01/04/2024 às 09:00h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. Fica a parte autora advertida que caso não seja celebrado acordo na audiência de conciliação, deverá proceder o recolhimento das custas processuais remanescentes (1,5%), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de realização da referida audiência, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Yuri Carvalho Ludwig (OAB 6503/AC) |
| 23/02/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 23/02/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada, por seus patronos, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 01/04/2024 às 09:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual podendo acessar o link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com video e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. |
| 22/02/2024 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação ordinária e pedido de tutela de urgência na qual a parte autora relata que contratou um cartão de crédito, e passado algum tempo, constatou a existência de descontos indesejados e incertos. Foi realizado pagamento da fatura no valor de R$ 4.370,26 (quatro mil, trezentos e setenta reais e vinte seis centavos), entretanto, ao tenta realizar compras no cartão, não obteve sucesso sendo informada que o cartão estaria bloqueado. No mês subsequente, recebeu uma fatura na qual constava parcelamento de débitos no valor de R$ 140,94 (cento e quarenta reais e noventa e quatro centavos) em 81 (oitenta e uma) parcelas, entretanto, o referido valor já estaria pago. Alega que buscou solucionar a lide administrativamente, entretanto, não obteve sucesso. Requer tutela de urgência para suspender a cobrança indevida e para cancelar o parcelamento feito de forma arbitraria pela ré. A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 13/30. Eis o relatório, passo a decidir. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 CPC). Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300). No tocante a probabilidade do direito, sendo a alegação de total inexistência do negócio jurídico impugnado por si mesma suficiente. No caso posto à apreciação, a parte autora apresenta o comprovante de pagamento de fl. 69, no montante de R$ 4.370,26 (quatro mil, trezentos e setenta reais e vinte seis centavos), que corresponde ao valor da fatura com vencimento em 10/10/2023 (fls. 33/34), entretanto, na fatura com vencimento em 10/11/2023 (fl. 35), constata-se a existência de parcelamento de fatura, desta forma, a priori, o valor estaria efetivamente pago, sendo indevido o parcelamento da divida já paga. Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se no caso em concreto "o risco ao resultado útil do processo", constata-se que os descontos supostamente indevidos acarretam prejuízos financeiros ao autor e comprometem seu sustento. Tem-se assim que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). Posto isso, presente os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada proceda a exclusão do parcelamento lançados nas faturas, no valor de 140,94 (cento e quarenta reais e noventa e quatro centavos), sob pena de multa fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), por lançamento indevido. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 01/04/2024 às 09:00h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. Fica a parte autora advertida que caso não seja celebrado acordo na audiência de conciliação, deverá proceder o recolhimento das custas processuais remanescentes (1,5%), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de realização da referida audiência, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/02/2024 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 01/04/2024 Hora 09:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 15/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70010195-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/02/2024 15:33 |
| 09/02/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0174647-22 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 22/01/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0003/2024 Data da Disponibilização: 22/01/2024 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 7..463 Página: 24/26 |
| 19/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2024 Teor do ato: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Yuri Carvalho Ludwig (OAB 6503/AC) |
| 20/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/12/2023 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/02/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/03/2024 |
Petição |
| 28/03/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/03/2024 |
Contestação |
| 02/04/2024 |
Petição |
| 19/04/2024 |
Réplica |
| 26/06/2024 |
Apelação |
| 23/07/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 13/02/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 01/04/2024 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/02/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 20/12/2023 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |