| Autora |
Laudeci de Vasconcelos Rebouças
Advogado: Luiz Meireles Maia Neto Advogado: Felipe Henrique de Souza |
| Réu |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: MARCELO NEUMANN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 10/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0068/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0068/2026 Teor do ato: Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Luiz Meireles Maia Neto (OAB 2919/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 06/02/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 24/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 10/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0068/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0068/2026 Teor do ato: Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Luiz Meireles Maia Neto (OAB 2919/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 06/02/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 05/02/2026 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 02/12/2025 07:01:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão monocrática registrada sob nº 20250000017265, com 4 folhas. Relatora: Regina Ferrari |
| 29/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/10/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 18/10/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70098870-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/10/2024 15:11 |
| 27/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0549/2024 Data da Disponibilização: 27/09/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: Página: |
| 26/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0549/2024 Teor do ato: Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Luiz Meireles Maia Neto (OAB 2919/AC) |
| 23/09/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 20/09/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70088298-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 20/09/2024 14:34 |
| 04/09/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0186961-20 - Recursos |
| 29/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0488/2024 Data da Disponibilização: 29/08/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 7610 Página: 37-39 |
| 28/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0488/2024 Teor do ato: Ante ao exposto,julgo procedente o pedido formulado por Laudeci de Vasconcelos Rebouças para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de eventual valor vinculado a conta individualizada doPASEPdo requerente, ora omitido pelo requerido, mediante apuração em liquidação de sentença, com a compensação da quantia já levantada pela parte, nos termos da fundamentação. Sobre tais valores, deverá incidir a correção monetária desde as datas das omissões, respeitada a legislação específica acerca doPASEP, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Declaro extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico identificado na liquidação de sentença, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Luiz Meireles Maia Neto (OAB 2919/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 27/08/2024 |
Julgado procedente o pedido
Ante ao exposto,julgo procedente o pedido formulado por Laudeci de Vasconcelos Rebouças para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de eventual valor vinculado a conta individualizada doPASEPdo requerente, ora omitido pelo requerido, mediante apuração em liquidação de sentença, com a compensação da quantia já levantada pela parte, nos termos da fundamentação. Sobre tais valores, deverá incidir a correção monetária desde as datas das omissões, respeitada a legislação específica acerca doPASEP, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Declaro extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico identificado na liquidação de sentença, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. |
| 27/08/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 26/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70078301-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/08/2024 14:11 |
| 09/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70072220-7 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 09/08/2024 12:40 |
| 09/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0433/2024 Data da Disponibilização: 09/08/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 7.596 Página: 69/72 |
| 08/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0433/2024 Teor do ato: 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Luiz Meireles Maia Neto (OAB 2919/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 01/08/2024 |
Outras Decisões
1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. |
| 01/08/2024 |
Outras Decisões
1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. |
| 01/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70068603-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 30/07/2024 12:47 |
| 12/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0337/2024 Data da Disponibilização: 12/07/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 7.577 Página: 55/58 |
| 11/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0337/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Luiz Meireles Maia Neto (OAB 2919/AC) |
| 10/07/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 02/07/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.24.70057126-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/07/2024 16:27 |
| 20/06/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ310239076BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL- Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Banco do Brasil S/A. Diligência : 12/06/2024 |
| 07/06/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 28/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0247/2024 Data da Disponibilização: 28/05/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 7.546 Página: 35/39 |
| 24/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0247/2024 Teor do ato: 1)Retire-se os autos da suspensão, dada a ocorrência de julgamento de tese firmada em sede de recursos repetitivos pela Primeira Seção do STJ: Tema 1150 Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Data de Julgamento: 13/09/2023. Data da Publicação do Acórdão: 21/09/2023). 2)Recebo a inicial. 3) Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. 4) Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC. 5) Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. 6) Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. 8) Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Não hav Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Luiz Meireles Maia Neto (OAB 2919/AC) |
| 26/04/2024 |
Processo Reativado
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| 07/03/2024 |
Outras Decisões
1)Retire-se os autos da suspensão, dada a ocorrência de julgamento de tese firmada em sede de recursos repetitivos pela Primeira Seção do STJ: Tema 1150 Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Data de Julgamento: 13/09/2023. Data da Publicação do Acórdão: 21/09/2023). 2)Recebo a inicial. 3) Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. 4) Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC. 5) Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. 6) Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. 8) Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Não hav Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 05/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0033/2024 Data da Disponibilização: 05/02/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: 7.472 Página: 27/34 |
| 02/02/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0033/2024 Teor do ato: O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos, que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí para decidir (Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 - TO 2020/0276752-2). A referida ação visa analisar a legitimidade do Banco do Brasil para figurar na demanda; se o prazo prescricional seria de dez anos (art. 205 do CC) ou prazo de cinco anos (art. 1°, Decreto 20.910/32) e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. No caso em epígrafe, a demanda trata acerca de ressarcimento de valores oriundos do PASEP, tendo como parte demandada o Banco do Brasil, desta forma, se amolda aos casos de suspensão dispostos acima. Por todo exposto, proceda-se a suspensão dos autos, até o julgamento da Resolução de Demandas Repetitivas nº 71. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Luiz Meireles Maia Neto (OAB 2919/AC) |
| 22/01/2024 |
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR - Tema 1150
O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos, que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí para decidir (Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 - TO 2020/0276752-2). A referida ação visa analisar a legitimidade do Banco do Brasil para figurar na demanda; se o prazo prescricional seria de dez anos (art. 205 do CC) ou prazo de cinco anos (art. 1°, Decreto 20.910/32) e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. No caso em epígrafe, a demanda trata acerca de ressarcimento de valores oriundos do PASEP, tendo como parte demandada o Banco do Brasil, desta forma, se amolda aos casos de suspensão dispostos acima. Por todo exposto, proceda-se a suspensão dos autos, até o julgamento da Resolução de Demandas Repetitivas nº 71. Publique-se. Intimem-se. |
| 09/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/01/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/07/2024 |
Contestação |
| 30/07/2024 |
Impugnação |
| 09/08/2024 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 26/08/2024 |
Petição |
| 20/09/2024 |
Apelação |
| 18/10/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |