| Autor |
Jose Roberto Ricarte de Oliveira
Advogada: Nathália Moniz Marruch |
| Réu |
TAM Linhas Aéreas S.A
Advogado: Fabio Rivelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2026 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 22/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0011/2026 Data da Disponibilização: 26/01/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 21/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2026 Teor do ato: À luz do princípio do contraditório substancial, determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de fls. 300/302. Juntada a manifestação, faça-se conclusão do feito para a fila de concluso urgente. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Nathália Moniz Marruch (OAB 5377/AC) |
| 12/01/2026 |
Mero expediente
À luz do princípio do contraditório substancial, determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de fls. 300/302. Juntada a manifestação, faça-se conclusão do feito para a fila de concluso urgente. Publique-se. Intimem-se. |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2026 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 22/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0011/2026 Data da Disponibilização: 26/01/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 21/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2026 Teor do ato: À luz do princípio do contraditório substancial, determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de fls. 300/302. Juntada a manifestação, faça-se conclusão do feito para a fila de concluso urgente. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Nathália Moniz Marruch (OAB 5377/AC) |
| 12/01/2026 |
Mero expediente
À luz do princípio do contraditório substancial, determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de fls. 300/302. Juntada a manifestação, faça-se conclusão do feito para a fila de concluso urgente. Publique-se. Intimem-se. |
| 08/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70124178-5 Tipo da Petição: Petição Data: 08/12/2025 09:34 |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70108931-2 Tipo da Petição: Petição Data: 22/10/2025 19:07 |
| 20/10/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0963/2025 Data da Disponibilização: 20/10/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 17/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0963/2025 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Nathália Moniz Marruch (OAB 5377/AC) |
| 16/10/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 14/10/2025 |
Recebidos os autos
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| 14/10/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 14/10/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 14/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/10/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0209315-49 - Custas Finais: TAM Linhas Aéreas S.A |
| 14/10/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0209314-68 - Custas Finais: Jose Roberto Ricarte de Oliveira |
| 14/10/2025 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) emitida em 03/01/2024 através da Guia nº 001.0172951-90 |
| 13/10/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 13/10/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 02/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0769/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0769/2025 Data da Disponibilização: 02/09/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 01/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0769/2025 Teor do ato: Remeta-se os autos para a Contadoria Judicial considerando que houve condenação em custas. Após, intime-se a parte para pagamento. Havendo o adimplemento e não ocorrendo outros requerimentos, arquive-se. Cumpra-se. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Nathália Moniz Marruch (OAB 5377/AC) |
| 24/08/2025 |
Mero expediente
Remeta-se os autos para a Contadoria Judicial considerando que houve condenação em custas. Após, intime-se a parte para pagamento. Havendo o adimplemento e não ocorrendo outros requerimentos, arquive-se. Cumpra-se. |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 28/07/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0603/2025 Data da Disponibilização: 28/07/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 25/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0603/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Nathália Moniz Marruch (OAB 5377/AC) |
| 15/07/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 07/07/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/05/2025 07:01:03 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão monocrática registrada sob nº 20250000007051, com 2 folhas. Relator: Elcio Mendes |
| 26/05/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0200939-00 - Custas Intermediárias |
| 26/05/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0200938-29 - Custas Intermediárias |
| 15/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/03/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará judicial. Levantamento de Valores. Novo |
| 11/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0149/2025 Data da Disponibilização: 11/03/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 10/03/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0149/2025 Teor do ato: 1. Defiro o pedido de expedição de alvará formulado à fl. 231, registrando-se que esse pleito não enseja a perda do interesse recursal, o qual se consubstancia na elevação do quantum indenizatório. Por sua vez, não houve recurso da requerida. 2. Cumprida essa providência, encaminhe-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Acre, em virtude da interposição de apelação às fls. 195/214. 3. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Nathália Moniz Marruch (OAB 5377/AC) |
| 24/02/2025 |
Outras Decisões
1. Defiro o pedido de expedição de alvará formulado à fl. 231, registrando-se que esse pleito não enseja a perda do interesse recursal, o qual se consubstancia na elevação do quantum indenizatório. Por sua vez, não houve recurso da requerida. 2. Cumprida essa providência, encaminhe-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Acre, em virtude da interposição de apelação às fls. 195/214. 3. Publique-se. Intimem-se. |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70122480-4 Tipo da Petição: Petição Data: 26/12/2024 14:19 |
| 13/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0739/2024 Data da Disponibilização: 12/12/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 674 Página: |
| 12/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0739/2024 Teor do ato: 1. A parte autora apresentou Recurso de Apelação às pp. 195/214. 2. À parte Apelada/ré apresentou contra contrarrazões às pp. 219/226 e efetuou o pagamento da condenação às pp. 227/229. 3. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. 4. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Nathália Moniz Marruch (OAB 5377/AC) |
| 12/12/2024 |
Outras Decisões
1 - A parte autora interpôs recurso de apelação às pp. 195/214. Instada a se manifestar a parte demandada apresentou as contrarrazões a apelação interposta e, logo em seguida, juntou o comprovante de pagamento da obrigação imposta em virtude da sentença. 2- Em posição contraditória a interposição de recurso de apelação, a parte autora requereu o levantamento da quantia depositada às pp. 228/229 à título de cumprimento do comando sentencial. 3- Assim, intime-se a parte apelante para manifestar interesse no prosseguimento do recurso de apelação às pp. 195/214. Prazo de 5 (cinco) dias. 4- Intimem-se. |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70118077-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 10/12/2024 21:36 |
| 09/12/2024 |
Outras Decisões
1. A parte autora apresentou Recurso de Apelação às pp. 195/214. 2. À parte Apelada/ré apresentou contra contrarrazões às pp. 219/226 e efetuou o pagamento da condenação às pp. 227/229. 3. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. 4. Intime-se. Cumpra-se. |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 02/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70114810-5 Tipo da Petição: Petição Data: 02/12/2024 21:12 |
| 07/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70105671-5 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2024 15:08 |
| 30/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0614/2024 Data da Disponibilização: 30/10/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 7.652 Página: 114/124 |
| 25/10/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0614/2024 Teor do ato: Dá a parte Ré/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 4158/AC) |
| 24/10/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ré/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 23/10/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70100619-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/10/2024 18:24 |
| 23/10/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0189969-49 - Recursos |
| 02/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0558/2024 Data da Disponibilização: 02/10/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 7.633 Página: 103-105 |
| 01/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0558/2024 Teor do ato: Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados por Jose Roberto Ricarte de Oliveira, Michelle Christianne Rodrigues Moura Ricarte e Luiz Antonio Moura Ricarte de Oliveira para condenar a ré TAM LINHAS AÉREAS S/A, nos seguintes termos: Indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor Jose Roberto Ricarte de Oliveira, tendo em vista os prejuízos inerentes ao seu trabalho (reagendamento de cirurgias/consultas e cancelamento abrupto do sobreaviso) e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para Michelle Christianne Rodrigues Moura Ricarte e o mesmo valor para Luiz Antonio Moura Ricarte de Oliveira, atualizados pela pela SELIC a partir do arbitramento (Súmula STJ n.º 362). Indenização por danos materiais em prol de Jose Roberto Ricarte de Oliveira no montante de R$ 1.000,00, atualizado pela Selic desde a data do evento danoso. Declaro a extinção do processo, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos autores, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando ainda a brevidade de tramitação da demanda. Atribuo o percentual de responsabilidade pelo pagamento em 20% aos autores e 80% à parte requerida. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença na forma legal. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Nathália Moniz Marruch (OAB 5377/AC) |
| 26/09/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados por Jose Roberto Ricarte de Oliveira, Michelle Christianne Rodrigues Moura Ricarte e Luiz Antonio Moura Ricarte de Oliveira para condenar a ré TAM LINHAS AÉREAS S/A, nos seguintes termos: Indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor Jose Roberto Ricarte de Oliveira, tendo em vista os prejuízos inerentes ao seu trabalho (reagendamento de cirurgias/consultas e cancelamento abrupto do sobreaviso) e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para Michelle Christianne Rodrigues Moura Ricarte e o mesmo valor para Luiz Antonio Moura Ricarte de Oliveira, atualizados pela pela SELIC a partir do arbitramento (Súmula STJ n.º 362). Indenização por danos materiais em prol de Jose Roberto Ricarte de Oliveira no montante de R$ 1.000,00, atualizado pela Selic desde a data do evento danoso. Declaro a extinção do processo, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos autores, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando ainda a brevidade de tramitação da demanda. Atribuo o percentual de responsabilidade pelo pagamento em 20% aos autores e 80% à parte requerida. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença na forma legal. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 23/08/2024 |
Mero expediente
Por fim, o MM. Juiz proferiu o seguinte Despacho: Declaro encerrado a instrução processual, façam-se os autos conclusos para Sentença. |
| 25/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0376/2024 Data da Disponibilização: 23/07/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 7584 Página: 58/60 |
| 22/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0376/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus advogados, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 20/08/2024 às 08:00h, a realizar-se por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet, e com acesso através do link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi ,com video e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Ficam às partes advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC), acompanhadas de suas testemunhas previamente arroladas(art. 357, § 4º, do CPC), independentemente de intimação. No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Nathália Moniz Marruch (OAB 5377/AC) |
| 19/07/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus advogados, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 20/08/2024 às 08:00h, a realizar-se por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet, e com acesso através do link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi ,com video e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Ficam às partes advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC), acompanhadas de suas testemunhas previamente arroladas(art. 357, § 4º, do CPC), independentemente de intimação. No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais. |
| 18/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de designação de audiência |
| 18/07/2024 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 20/08/2024 Hora 08:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 05/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0322/2024 Data da Disponibilização: 05/07/2024 Data da Publicação: 08/07/2024 Número do Diário: 7.572 Página: 25/31 |
| 04/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0322/2024 Teor do ato: Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, formulada por José Roberto Ricarte de Oliveira, Michelle Christianne Rodrigues Moura Ricarte e Luiz Antônio Mouta Ricarte de Oliveira em desfavor de TAM Linhas Aéreas S/A. Alegam os autores que adquiriram passagens aéreas junto à companhia aérea ré, com o objetivo de voltar a cidade de origem, Rio Branco/AC. O voo de retorno partiria do Rio de Janeiro, com conexão em Brasília e destino final Rio Branco/AC, no dia 29/10/2023. Entretanto, em razão de atraso no voo do Rio de Janeiro, perderam a conexão em Brasília, ocasião em que só conseguiram ser realocados em outro voo no dia 31/10/2023. Ou seja, chegaram ao destino final com mais de 48 horas de atraso. Afirmaram que o autor José Ricarte é medico-cirurgião e tinha diversas cirurgias agendadas para os dias 30 e 31 de outubro, além de um plantão de sobreaviso na Unimed, o que lhe ocasionou um prejuízo material de R$ 43.043,47 (quarenta e três mil, quarenta e três reais e quarenta e sete centavos). Ademais, o autor Luiz Antônio é acadêmico do curso de medicina e precisou faltar a dois dias de aula prática, o que lhe ocasionou prejuízos de perda de pontos, em razão das faltas. Afirmam que se sentiram totalmente desprezados e frustados por foram obrigados a ficar dois dias presos em Brasília, o que lhes ocasionou enorme prejuízo material e moral. Pugnaram pela procedência do pedido, para que a ré sejam condenada ao pagamento no valor de R$ 43.043,47 (quarenta e três mil, quarenta e três reais e quarenta e sete centavos) a título de danos materiais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de danos morais, sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Com a inicial juntou os documentos de pp. 15/41. Decisão de recebimento da inicial (p. 42/43). A parte ré devidamente citada, apresentou contestação às pp. 93/108, se manifestando em preliminar pelo recusa ao Juízo 100% digital. No mérito, justifica que no dia do voo dos autores as condições climáticas para decolagem e pouso não estavam favoráveis, razão pela qual houve a suspensão temporária dos voos por medida de segurança. Outrossim, alega que prestou toda a assistência necessária conforme Resolução 400 da ANAC. Afirma que não existe prova dos danos morais, sendo o atraso de voo mero dissabor. E também a não comprovação dos danos materiais. Requer a improcedência dos pedidos elencados na inicial. Com a contestação juntou os documentos de pp. 109/154. Audiência de conciliação infrutífera às pp. 158. A parte autora apresentou réplica às pp. 159/162. As partes foram intimadas para especificação de provas. A ré requereu o julgamento antecipado do mérito. A autora requereu a produção de prova oral. É o relatório. Decido. II - PRELIMINARES Considerando que cabe a escolha as partes, defiro a recusa ao juízo 100% digital. III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de eventual falha na prestação de serviços, o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo assim, quanto aos danos materiais, mantenho a inversão do ônus da prova determinada em decisão de recebimento da inicial, sendo da ré a comprovação de que o serviço foi prestado sem defeito ou à culpa exclusiva do consumidor. Em relação ao dano moral, não há o que falar em inversão do ônus da prova, visto que o autor tem plena condição de comprovar o fato constitutivo de seu direito. IV PONTOS CONTROVERTIDOS A) Teses controvertidas Houve falha na prestação dos serviços? Existe exclusão da responsabilidade? Há dano material consistente no cancelamento das cirurgias? Qual o valor dos honorários médicos para as cirurgias? Há dano moral? Havia aula prática? Houve perdas de pontos na atividade acadêmica? V PROVAS Defiro a prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Nathália Moniz Marruch (OAB 5377/AC) |
| 01/07/2024 |
Outras Decisões
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, formulada por José Roberto Ricarte de Oliveira, Michelle Christianne Rodrigues Moura Ricarte e Luiz Antônio Mouta Ricarte de Oliveira em desfavor de TAM Linhas Aéreas S/A. Alegam os autores que adquiriram passagens aéreas junto à companhia aérea ré, com o objetivo de voltar a cidade de origem, Rio Branco/AC. O voo de retorno partiria do Rio de Janeiro, com conexão em Brasília e destino final Rio Branco/AC, no dia 29/10/2023. Entretanto, em razão de atraso no voo do Rio de Janeiro, perderam a conexão em Brasília, ocasião em que só conseguiram ser realocados em outro voo no dia 31/10/2023. Ou seja, chegaram ao destino final com mais de 48 horas de atraso. Afirmaram que o autor José Ricarte é medico-cirurgião e tinha diversas cirurgias agendadas para os dias 30 e 31 de outubro, além de um plantão de sobreaviso na Unimed, o que lhe ocasionou um prejuízo material de R$ 43.043,47 (quarenta e três mil, quarenta e três reais e quarenta e sete centavos). Ademais, o autor Luiz Antônio é acadêmico do curso de medicina e precisou faltar a dois dias de aula prática, o que lhe ocasionou prejuízos de perda de pontos, em razão das faltas. Afirmam que se sentiram totalmente desprezados e frustados por foram obrigados a ficar dois dias presos em Brasília, o que lhes ocasionou enorme prejuízo material e moral. Pugnaram pela procedência do pedido, para que a ré sejam condenada ao pagamento no valor de R$ 43.043,47 (quarenta e três mil, quarenta e três reais e quarenta e sete centavos) a título de danos materiais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de danos morais, sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Com a inicial juntou os documentos de pp. 15/41. Decisão de recebimento da inicial (p. 42/43). A parte ré devidamente citada, apresentou contestação às pp. 93/108, se manifestando em preliminar pelo recusa ao Juízo 100% digital. No mérito, justifica que no dia do voo dos autores as condições climáticas para decolagem e pouso não estavam favoráveis, razão pela qual houve a suspensão temporária dos voos por medida de segurança. Outrossim, alega que prestou toda a assistência necessária conforme Resolução 400 da ANAC. Afirma que não existe prova dos danos morais, sendo o atraso de voo mero dissabor. E também a não comprovação dos danos materiais. Requer a improcedência dos pedidos elencados na inicial. Com a contestação juntou os documentos de pp. 109/154. Audiência de conciliação infrutífera às pp. 158. A parte autora apresentou réplica às pp. 159/162. As partes foram intimadas para especificação de provas. A ré requereu o julgamento antecipado do mérito. A autora requereu a produção de prova oral. É o relatório. Decido. II - PRELIMINARES Considerando que cabe a escolha as partes, defiro a recusa ao juízo 100% digital. III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de eventual falha na prestação de serviços, o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo assim, quanto aos danos materiais, mantenho a inversão do ônus da prova determinada em decisão de recebimento da inicial, sendo da ré a comprovação de que o serviço foi prestado sem defeito ou à culpa exclusiva do consumidor. Em relação ao dano moral, não há o que falar em inversão do ônus da prova, visto que o autor tem plena condição de comprovar o fato constitutivo de seu direito. IV PONTOS CONTROVERTIDOS A) Teses controvertidas Houve falha na prestação dos serviços? Existe exclusão da responsabilidade? Há dano material consistente no cancelamento das cirurgias? Qual o valor dos honorários médicos para as cirurgias? Há dano moral? Havia aula prática? Houve perdas de pontos na atividade acadêmica? V PROVAS Defiro a prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70040351-9 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 16/05/2024 15:13 |
| 15/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70039619-9 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2024 11:00 |
| 09/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0202/2024 Data da Disponibilização: 09/05/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 7.533 Página: 37/52 |
| 07/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0202/2024 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Nathália Moniz Marruch (OAB 5377/AC) |
| 02/05/2024 |
Expedição de Certidão
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 24/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70033026-0 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 24/04/2024 11:36 |
| 15/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70029863-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/04/2024 20:50 |
| 15/04/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.24.70029750-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/04/2024 15:54 |
| 08/04/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ236702505BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : TAM Linhas Aéreas S.A Diligência : 01/04/2024 |
| 04/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70025332-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/04/2024 11:51 |
| 26/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0128/2024 Data da Disponibilização: 25/03/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 7.503 Página: 43/52 |
| 25/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70023113-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/03/2024 10:39 |
| 21/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0128/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 16/04/2024, às 08:30h, a ser realizada de forma presencial, salvo se houver acordo processual optando pela modalidade virtual ou híbrida. No dia e horário agendados, as partes e advogados que optarem pela videoconferência, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Advogados(s): Nathália Moniz Marruch (OAB 5377/AC) |
| 20/03/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 20/03/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 16/04/2024, às 08:30h, a ser realizada de forma presencial, salvo se houver acordo processual optando pela modalidade virtual ou híbrida. No dia e horário agendados, as partes e advogados que optarem pela videoconferência, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. |
| 17/03/2024 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 16/04/2024 Hora 08:30 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 05/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0033/2024 Data da Disponibilização: 05/02/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: 7.472 Página: 27/34 |
| 02/02/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0033/2024 Teor do ato: Recebo a inicial. Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC). Destaque-se que as audiências de conciliação são realizadas de forma presencial, salvo se houver acordo processual optando pela modalidade virtual ou híbrida. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. Não havendo conciliação, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento remanescente das custas processuais. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA, DATAPREV, CAGED operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e junto as empresas IFOOD, UBER, RAPPI E 99TAXI, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Nathália Moniz Marruch (OAB 5377/AC) |
| 20/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70003422-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/01/2024 10:35 |
| 17/01/2024 |
Outras Decisões
Recebo a inicial. Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC). Destaque-se que as audiências de conciliação são realizadas de forma presencial, salvo se houver acordo processual optando pela modalidade virtual ou híbrida. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. Não havendo conciliação, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento remanescente das custas processuais. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA, DATAPREV, CAGED operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e junto as empresas IFOOD, UBER, RAPPI E 99TAXI, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 12/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70001386-9 Tipo da Petição: Petição Data: 11/01/2024 11:43 |
| 11/01/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/01/2024 |
Petição |
| 20/01/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/03/2024 |
Petição |
| 02/04/2024 |
Petição |
| 15/04/2024 |
Contestação |
| 15/04/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 24/04/2024 |
Impugnação da Contestação |
| 15/05/2024 |
Petição |
| 16/05/2024 |
Rol de Testemunhas |
| 23/10/2024 |
Apelação |
| 06/11/2024 |
Petição |
| 02/12/2024 |
Petição |
| 10/12/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 26/12/2024 |
Petição |
| 22/10/2025 |
Petição |
| 08/12/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 16/04/2024 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| 20/08/2024 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |