0700060-85.2024.8.01.0001 Arquivado
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Foro
Rio Branco
Vara
5ª Vara Cível
Juiz
Shirlei de Oliveira Hage Menezes

Partes do processo

Autor  Alfredo Raiadio Freitas de Araujo
Advogado:  Marcell Dias Nemetala  
Réu  Gav Muro Alto Empreendimento Imobiliário Spe Ltda
Advogado:  Roseval Rodrigues da Cunha Filho  

Movimentações

Data Movimento
18/03/2026 Evolução da Classe Processual
05/03/2026 Arquivado Definitivamente
30/01/2026 Publicado Ato Judicial
Relação: 0018/2026 Data da Publicação: 02/02/2026
29/01/2026 Expedida/Certificada
Relação: 0018/2026 Teor do ato: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Contudo, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta nº 224/2025, nos termos do art. 2º do Provimento COGER n 06/2025, com redação dada pelo Provimento COGER nº 10/2025, tornou-se obrigatório o uso do sistema EPROC para o ajuizamento de cumprimento de sentença e novas fases executivas instauradas após a implantação do sistema.Considerando que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em data posterior à implantação do sistema EPROC (24/10/2025), nesta unidade, fica vedado o peticionamento pelo sistema SAJ. Nesse contexto, indefiro o processamento do pedido formulado no sistema SAJ. A parte exequente/credora deverá promover a distribuição do Cumprimento de Sentença diretamente no sistema EPROC, observando a distribuição por dependência e instruindo a inicial com as peças pertinentes, inclusive demonstrativo de débito. Por conseguinte, determino o arquivamento do processo SAJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcell Dias Nemetala (OAB 3683/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO)
14/01/2026 Indeferimento
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Contudo, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta nº 224/2025, nos termos do art. 2º do Provimento COGER n 06/2025, com redação dada pelo Provimento COGER nº 10/2025, tornou-se obrigatório o uso do sistema EPROC para o ajuizamento de cumprimento de sentença e novas fases executivas instauradas após a implantação do sistema.Considerando que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em data posterior à implantação do sistema EPROC (24/10/2025), nesta unidade, fica vedado o peticionamento pelo sistema SAJ. Nesse contexto, indefiro o processamento do pedido formulado no sistema SAJ. A parte exequente/credora deverá promover a distribuição do Cumprimento de Sentença diretamente no sistema EPROC, observando a distribuição por dependência e instruindo a inicial com as peças pertinentes, inclusive demonstrativo de débito. Por conseguinte, determino o arquivamento do processo SAJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
14/02/2024 Pedido de Juntada de Documentos
11/06/2024 Contestação
12/06/2024 Juntada de Procuração/Substabelecimento
23/07/2024 Réplica
06/08/2024 Petição
08/08/2024 Petição
10/02/2025 Apelação
24/03/2025 Razões/Contrarrazões
19/12/2025 Pedido de Cumprimento de Sentença

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
18/03/2026 Evolução Cumprimento de sentença Cível -
11/01/2024 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -