| Autor |
Alfredo Raiadio Freitas de Araujo
Advogado: Marcell Dias Nemetala |
| Réu |
Gav Muro Alto Empreendimento Imobiliário Spe Ltda
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/03/2026 |
Evolução da Classe Processual
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| 05/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0018/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2026 Teor do ato: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Contudo, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta nº 224/2025, nos termos do art. 2º do Provimento COGER n 06/2025, com redação dada pelo Provimento COGER nº 10/2025, tornou-se obrigatório o uso do sistema EPROC para o ajuizamento de cumprimento de sentença e novas fases executivas instauradas após a implantação do sistema.Considerando que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em data posterior à implantação do sistema EPROC (24/10/2025), nesta unidade, fica vedado o peticionamento pelo sistema SAJ. Nesse contexto, indefiro o processamento do pedido formulado no sistema SAJ. A parte exequente/credora deverá promover a distribuição do Cumprimento de Sentença diretamente no sistema EPROC, observando a distribuição por dependência e instruindo a inicial com as peças pertinentes, inclusive demonstrativo de débito. Por conseguinte, determino o arquivamento do processo SAJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcell Dias Nemetala (OAB 3683/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO) |
| 14/01/2026 |
Indeferimento
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Contudo, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta nº 224/2025, nos termos do art. 2º do Provimento COGER n 06/2025, com redação dada pelo Provimento COGER nº 10/2025, tornou-se obrigatório o uso do sistema EPROC para o ajuizamento de cumprimento de sentença e novas fases executivas instauradas após a implantação do sistema.Considerando que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em data posterior à implantação do sistema EPROC (24/10/2025), nesta unidade, fica vedado o peticionamento pelo sistema SAJ. Nesse contexto, indefiro o processamento do pedido formulado no sistema SAJ. A parte exequente/credora deverá promover a distribuição do Cumprimento de Sentença diretamente no sistema EPROC, observando a distribuição por dependência e instruindo a inicial com as peças pertinentes, inclusive demonstrativo de débito. Por conseguinte, determino o arquivamento do processo SAJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/03/2026 |
Evolução da Classe Processual
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| 05/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0018/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2026 Teor do ato: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Contudo, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta nº 224/2025, nos termos do art. 2º do Provimento COGER n 06/2025, com redação dada pelo Provimento COGER nº 10/2025, tornou-se obrigatório o uso do sistema EPROC para o ajuizamento de cumprimento de sentença e novas fases executivas instauradas após a implantação do sistema.Considerando que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em data posterior à implantação do sistema EPROC (24/10/2025), nesta unidade, fica vedado o peticionamento pelo sistema SAJ. Nesse contexto, indefiro o processamento do pedido formulado no sistema SAJ. A parte exequente/credora deverá promover a distribuição do Cumprimento de Sentença diretamente no sistema EPROC, observando a distribuição por dependência e instruindo a inicial com as peças pertinentes, inclusive demonstrativo de débito. Por conseguinte, determino o arquivamento do processo SAJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcell Dias Nemetala (OAB 3683/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO) |
| 14/01/2026 |
Indeferimento
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Contudo, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta nº 224/2025, nos termos do art. 2º do Provimento COGER n 06/2025, com redação dada pelo Provimento COGER nº 10/2025, tornou-se obrigatório o uso do sistema EPROC para o ajuizamento de cumprimento de sentença e novas fases executivas instauradas após a implantação do sistema.Considerando que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em data posterior à implantação do sistema EPROC (24/10/2025), nesta unidade, fica vedado o peticionamento pelo sistema SAJ. Nesse contexto, indefiro o processamento do pedido formulado no sistema SAJ. A parte exequente/credora deverá promover a distribuição do Cumprimento de Sentença diretamente no sistema EPROC, observando a distribuição por dependência e instruindo a inicial com as peças pertinentes, inclusive demonstrativo de débito. Por conseguinte, determino o arquivamento do processo SAJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 08/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70128310-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 19/12/2025 16:32 |
| 17/12/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/10/2025 07:00:21 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão monocrática registrada sob nº 20250000015364, com 4 folhas. Relatora: Regina Ferrari |
| 06/06/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0201783-01 - Recursos |
| 27/03/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/03/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 27/03/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 24/03/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70026577-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/03/2025 00:52 |
| 06/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0102/2025 Data da Disponibilização: 03/03/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 28/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0102/2025 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Marcell Dias Nemetala (OAB 3683/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO) |
| 27/02/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 10/02/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70011382-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/02/2025 12:00 |
| 13/01/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0193878-90 - Recursos |
| 13/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0001/2025 Data da Disponibilização: 08/01/2025 Data da Publicação: 09/01/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 07/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2025 Teor do ato: 3) DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados Alfredo Raiadio Freitas de Araujo em desfavor de Gav Muro Alto Empreendimento Imobiliário Spe Ltda para declarar rescindido os contratos de compra e venda de cota/fração de unidade autônoma fracionada em regime de multipropriedade e empreendimento firmado entre as partes quanto ao imóvel situado na Torre B01, apartamento 130, cota 07, reconhecendo o direito de retenção de 25% do total adimplido e condenando o réu a restituir a autor os 75% remanescentes. Sobre a verba incidem juros de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado desta decisão , e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desembolso. Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 70% para o réu e 30% para a autora. Suspensa a exigibilidade da cobrança ante à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Fixo os honorários em 12% sobre o valor a ser restituído à demandante, tendo em vista o tempo de tramitação do processo, o grau de zelo dos profissionais que nele atuaram e a mediana complexidade do feito. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Marcell Dias Nemetala (OAB 3683/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO) |
| 29/12/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
3) DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados Alfredo Raiadio Freitas de Araujo em desfavor de Gav Muro Alto Empreendimento Imobiliário Spe Ltda para declarar rescindido os contratos de compra e venda de cota/fração de unidade autônoma fracionada em regime de multipropriedade e empreendimento firmado entre as partes quanto ao imóvel situado na Torre B01, apartamento 130, cota 07, reconhecendo o direito de retenção de 25% do total adimplido e condenando o réu a restituir a autor os 75% remanescentes. Sobre a verba incidem juros de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado desta decisão , e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desembolso. Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 70% para o réu e 30% para a autora. Suspensa a exigibilidade da cobrança ante à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Fixo os honorários em 12% sobre o valor a ser restituído à demandante, tendo em vista o tempo de tramitação do processo, o grau de zelo dos profissionais que nele atuaram e a mediana complexidade do feito. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 09/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0248/2024 Data da Disponibilização: 08/08/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 7.596 Página: 81/85 |
| 08/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70071886-2 Tipo da Petição: Petição Data: 08/08/2024 17:09 |
| 08/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0248/2024 Teor do ato: Despacho Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem outras provas a serem produzidas, especificando-as. Após o decurso do prazo acima, havendo requerimento de produção de provas, faça-se conclusão para decisão de saneamento. Não havendo requerimento, ou transcorrido o prazo sem manifestação, faça-se conclusão para sentença. Advogados(s): Marcell Dias Nemetala (OAB 3683/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO) |
| 06/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70070519-1 Tipo da Petição: Petição Data: 06/08/2024 15:23 |
| 05/08/2024 |
Mero expediente
Despacho Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem outras provas a serem produzidas, especificando-as. Após o decurso do prazo acima, havendo requerimento de produção de provas, faça-se conclusão para decisão de saneamento. Não havendo requerimento, ou transcorrido o prazo sem manifestação, faça-se conclusão para sentença. |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2024 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.24.70066182-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/07/2024 17:07 |
| 02/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0178/2024 Data da Disponibilização: 02/07/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 7.569 Página: 106/109 |
| 01/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0178/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Marcell Dias Nemetala (OAB 3683/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO) |
| 27/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 12/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70049208-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/06/2024 12:33 |
| 11/06/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.24.70048620-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/06/2024 10:00 |
| 27/05/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ288333071BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Gav Muro Alto Empreendimento Imobiliário Spe Ltda Diligência : 17/05/2024 |
| 09/05/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 05/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0096/2024 Data da Disponibilização: 05/04/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 7.510 Página: 59/67 |
| 04/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2024 Teor do ato: É o que importa relatar, DECIDO. Considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Ademais, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao alegado empréstimo discutido nos autos e demais documentos que entender necessários à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Em razão do aproveitamento dos atos processuais 0702910-36.2023.8.01.0070, que tramitou no 3º JEC, defiro em parte somente a juntada dos documentos já apresentados. Mesmo considerando a importância do princípio da instrumentalidade das formas, da economia processual e da finalidade dos atos processuais, o procedimento ordinário ora adotado é bem diferente daquele constante nos Juizados Cíveis. Dessa forma, consulta-se a outra parte acerca dos referidos atos, bem como acerca da produção de outras provas, sendo então possível aproveitar todos os atos até então praticados (CPC, art. 283, Parágrafo único). Diante disso, determino: Cite-se o réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, informando nessa oportunidade se irá aproveitar a contestação já apresentada nos autos n. 0702910-36.2023.8.01.0070 (págs. 103/141), bem como do seu interesse no aproveitamento dos atos praticados no referido processo, e também o interesse no julgamento antecipado da lide. Em sendo positiva a manifestação do réu, concordando com o julgamento antecipado da lide, faça-se conclusão para sentença. Caso apresente nova contestação e requeira a produção de outras provas, faça-se conclusão para decisão. Intimem-se as partes da presente decisão. P. R. I. Rio Branco-AC, 15 de abril de 2024. Advogados(s): Marcell Dias Nemetala (OAB 3683/AC) |
| 01/04/2024 |
Outras Decisões
É o que importa relatar, DECIDO. Considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Ademais, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao alegado empréstimo discutido nos autos e demais documentos que entender necessários à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Em razão do aproveitamento dos atos processuais 0702910-36.2023.8.01.0070, que tramitou no 3º JEC, defiro em parte somente a juntada dos documentos já apresentados. Mesmo considerando a importância do princípio da instrumentalidade das formas, da economia processual e da finalidade dos atos processuais, o procedimento ordinário ora adotado é bem diferente daquele constante nos Juizados Cíveis. Dessa forma, consulta-se a outra parte acerca dos referidos atos, bem como acerca da produção de outras provas, sendo então possível aproveitar todos os atos até então praticados (CPC, art. 283, Parágrafo único). Diante disso, determino: Cite-se o réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, informando nessa oportunidade se irá aproveitar a contestação já apresentada nos autos n. 0702910-36.2023.8.01.0070 (págs. 103/141), bem como do seu interesse no aproveitamento dos atos praticados no referido processo, e também o interesse no julgamento antecipado da lide. Em sendo positiva a manifestação do réu, concordando com o julgamento antecipado da lide, faça-se conclusão para sentença. Caso apresente nova contestação e requeira a produção de outras provas, faça-se conclusão para decisão. Intimem-se as partes da presente decisão. P. R. I. Rio Branco-AC, 15 de abril de 2024. |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70010654-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/02/2024 18:41 |
| 24/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0012/2024 Data da Disponibilização: 24/01/2024 Data da Publicação: 25/01/2024 Número do Diário: 7.465 Página: 60/66 |
| 22/01/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0012/2024 Teor do ato: Despacho Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ALFREDO RAIADIO FREITAS DE ARAÚJO em face de GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, em que o autor requer a concessão dos efeitos da Justiça Gratuita. No que diz respeito ao pedido de gratuidade judiciária, a declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício. O Juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (Art. 99, §3º, CPC). 1.1. O deferimento da assistência judiciária gratuita deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal. No caso, restam dúvidas acerca da hipossuficiência, já que não vieram para os autos documentos aptos a comprovar a condição. 1.2. À vista disso, INTIME-SE o autor para comprovar em 15 (quinze) dias sua hipossuficiência. Para tanto, será seu ônus trazer aos autos contracheque dos últimos seis meses, as três últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos seis meses e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas. 1.2.1 Esclareço se tratar de ônus processual do autor, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: A diferença entre ônus, de um lado, e deveres e obrigações, de outro lado, está em que a parte é livre de adimplir ou não o primeiro, embora venha a sofrer dano jurídico em relação ao interesse em jogo no processo, Já com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou sofrer uma sanção equivalente. É que, nos casos de ônus está em jogo apenas o próprio direito ou interesse da parte, enquanto nos casos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem" (Curso de Direito Processual Civil, Forense, RJ, vol I, 10ª ed. 1993, p. 71-72). 1.4. Por sua vez, desde já, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, é facultado ao autor recolher as custas processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC). P. R. I. Advogados(s): Marcell Dias Nemetala (OAB 3683AC /) |
| 17/01/2024 |
Mero expediente
Despacho Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ALFREDO RAIADIO FREITAS DE ARAÚJO em face de GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, em que o autor requer a concessão dos efeitos da Justiça Gratuita. No que diz respeito ao pedido de gratuidade judiciária, a declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício. O Juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (Art. 99, §3º, CPC). 1.1. O deferimento da assistência judiciária gratuita deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal. No caso, restam dúvidas acerca da hipossuficiência, já que não vieram para os autos documentos aptos a comprovar a condição. 1.2. À vista disso, INTIME-SE o autor para comprovar em 15 (quinze) dias sua hipossuficiência. Para tanto, será seu ônus trazer aos autos contracheque dos últimos seis meses, as três últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos seis meses e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas. 1.2.1 Esclareço se tratar de ônus processual do autor, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: A diferença entre ônus, de um lado, e deveres e obrigações, de outro lado, está em que a parte é livre de adimplir ou não o primeiro, embora venha a sofrer dano jurídico em relação ao interesse em jogo no processo, Já com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou sofrer uma sanção equivalente. É que, nos casos de ônus está em jogo apenas o próprio direito ou interesse da parte, enquanto nos casos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem" (Curso de Direito Processual Civil, Forense, RJ, vol I, 10ª ed. 1993, p. 71-72). 1.4. Por sua vez, desde já, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, é facultado ao autor recolher as custas processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC). P. R. I. |
| 12/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/01/2024 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/02/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/06/2024 |
Contestação |
| 12/06/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/07/2024 |
Réplica |
| 06/08/2024 |
Petição |
| 08/08/2024 |
Petição |
| 10/02/2025 |
Apelação |
| 24/03/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 19/12/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 18/03/2026 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 11/01/2024 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |