| Autor |
Maria Evangelista de Sousa Farias
Advogado: João Paulo de Aragão Lima Advogada: Leandra Maia Pinto Aragão |
| Réu | Alfro da Costa Cavalcante |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/01/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0193798-70 - Recuperação Judicial |
| 04/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/12/2024 |
Expedição de Certidão
ARQUIVAMENTO CONFORME DECISÃO |
| 04/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 03/12/2024 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 10/01/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0193798-70 - Recuperação Judicial |
| 04/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/12/2024 |
Expedição de Certidão
ARQUIVAMENTO CONFORME DECISÃO |
| 04/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 03/12/2024 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 03/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - suspensão de prazo - feriado 2021 |
| 11/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0482/2024 Data da Disponibilização: 11/11/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 7.660 Página: 49/52 |
| 08/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0482/2024 Teor do ato: Despacho Em homenagem ao princípio da inercia judicial e ante a ausência de pedido de execução do julgado, determino o ARQUIVAMENTO definitivo do feito. Antes, porém, determino a expedição da Certidão de Crédito Judicial, na forma da Instrução Normativa nº 4/2016, publicada no DJe nº 5.683, de 15.7.2016, fls. 150-152. Intimar. Advogados(s): João Paulo de Aragão Lima (OAB 3744/AC), Leandra Maia Pinto Aragão (OAB 6264/AC) |
| 06/11/2024 |
Mero expediente
Despacho Em homenagem ao princípio da inercia judicial e ante a ausência de pedido de execução do julgado, determino o ARQUIVAMENTO definitivo do feito. Antes, porém, determino a expedição da Certidão de Crédito Judicial, na forma da Instrução Normativa nº 4/2016, publicada no DJe nº 5.683, de 15.7.2016, fls. 150-152. Intimar. |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/10/2024 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ438433554BR Situação : Ausente - Devolvido ao Remetente Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Pagamento de Custas Destinatário : Alfro da Costa Cavalcante |
| 04/09/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação - Pagamento de Custas |
| 02/09/2024 |
Recebidos os autos
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| 02/09/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 02/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/08/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0186664-85 - Custas Finais: Alfro da Costa Cavalcante |
| 27/08/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 27/08/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 27/08/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 31/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/07/2024 |
Juntada de Acórdão
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| 31/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0316/2024 Data da Disponibilização: 31/07/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 7590 Página: 49/51 |
| 30/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0316/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela de evidência outrora deferida e reintegrar definitivamente a autora na posse do imóvel em litígio. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Remeta-se cópia desta sentença ao relator do agravo de instrumento nº 1000800-70.2024.8.01.0000. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): João Paulo de Aragão Lima (OAB 3744/AC), Leandra Maia Pinto Aragão (OAB 6264/AC) |
| 24/07/2024 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela de evidência outrora deferida e reintegrar definitivamente a autora na posse do imóvel em litígio. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Remeta-se cópia desta sentença ao relator do agravo de instrumento nº 1000800-70.2024.8.01.0000. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 17/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 14/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
Auto - Imissão de Posse |
| 14/06/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 03/05/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0712875-27.2018.8.01.0001 - Classe: Usucapião - Assunto principal: Usucapião Extraordinária |
| 15/03/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 14/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0068/2024 Data da Disponibilização: 13/03/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 7.495 Página: 88/91 |
| 14/03/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/008904-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/04/2024 Local: Oficial de justiça - Rudson Duarte de Azevedo Amaral |
| 11/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0068/2024 Teor do ato: Decisão Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC e a prioridade na tramitação (IDOSO), conforme dispõe o art. 71 da Lei 10.741/2003. Apensar aos autos do Proc. 0712875-27.2018.01.0001. Trata-se de ação de reintegração de posse do imóvel urbano, localizado na Rua São Judas Tadeu, 206, Conj. Universitário, Bairro Distrito Industrial, nesta Comarca, o qual foi negada a aquisição de propriedade pelo réu, através do instituto da usucapião, conforme na ação acima referenciada. É o que importa relatar, decido: A parte autora requer, em sede de tutela de evidência, seja reintegrada à posse do imóvel indicado na exordial, o qual já foi reconhecida a sua propriedade através do julgamento improcedente da ação de usucapião proposta pelo demandado neste Juízo. O disposto no art. 1.228 do Código de Civil protege o direito de dispor da propriedade do bem, assim como o art. 1.210, do mesmo estatuto legal, garante a defesa da posse, in verbis: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Para concessão da tutela de evidência, o disposto no art. 311, inciso IV do Código de Processo Civil destaca: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No caso em tela, constata-se exatamente essa hipótese, pois instruído o processo com prova documental da propriedade, na qual foi reconhecido por este Juízo o direito da parte autora de propriedade, afastando alegada aquisição através do instituto da usucapião pelo réu e, portanto, este não é capaz de demonstrar dúvida razoável que tenha o condão de alterar a conclusão lógica da tutela de evidência. Ademais, estando presente o requisito para concessão da tutela de evidência pretendida, não é necessária a demonstração do perito de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, concedo a tutela de evidência pretendida, ao tempo em que concedo o prazo de 10 (dez) dias corridos à parte demandada para desocupação voluntária, sob pena de imediata reintegração de posse à autora, no imóvel indicado na exordial e, portanto, determino a expedição do competente mandado, devendo, ainda, constar a ordem de citação para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intimar. Advogados(s): João Paulo de Aragão Lima (OAB 3744/AC), Leandra Maia Pinto Aragão (OAB 6264/AC) |
| 07/03/2024 |
Tutela Provisória
Decisão Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC e a prioridade na tramitação (IDOSO), conforme dispõe o art. 71 da Lei 10.741/2003. Apensar aos autos do Proc. 0712875-27.2018.01.0001. Trata-se de ação de reintegração de posse do imóvel urbano, localizado na Rua São Judas Tadeu, 206, Conj. Universitário, Bairro Distrito Industrial, nesta Comarca, o qual foi negada a aquisição de propriedade pelo réu, através do instituto da usucapião, conforme na ação acima referenciada. É o que importa relatar, decido: A parte autora requer, em sede de tutela de evidência, seja reintegrada à posse do imóvel indicado na exordial, o qual já foi reconhecida a sua propriedade através do julgamento improcedente da ação de usucapião proposta pelo demandado neste Juízo. O disposto no art. 1.228 do Código de Civil protege o direito de dispor da propriedade do bem, assim como o art. 1.210, do mesmo estatuto legal, garante a defesa da posse, in verbis: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Para concessão da tutela de evidência, o disposto no art. 311, inciso IV do Código de Processo Civil destaca: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No caso em tela, constata-se exatamente essa hipótese, pois instruído o processo com prova documental da propriedade, na qual foi reconhecido por este Juízo o direito da parte autora de propriedade, afastando alegada aquisição através do instituto da usucapião pelo réu e, portanto, este não é capaz de demonstrar dúvida razoável que tenha o condão de alterar a conclusão lógica da tutela de evidência. Ademais, estando presente o requisito para concessão da tutela de evidência pretendida, não é necessária a demonstração do perito de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, concedo a tutela de evidência pretendida, ao tempo em que concedo o prazo de 10 (dez) dias corridos à parte demandada para desocupação voluntária, sob pena de imediata reintegração de posse à autora, no imóvel indicado na exordial e, portanto, determino a expedição do competente mandado, devendo, ainda, constar a ordem de citação para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intimar. |
| 30/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2024 |
Distribuído por Dependência
Art. 286, I |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0712875-27.2018.8.01.0001 | Usucapião | 03/05/2024 | Decisão pág. 38/9 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |