| Autor |
Nilzio Oliveira de Albuquerque
Advogada: Joanna Carolina Almeida de Souza Vasconcelos Advogado: Francisco Augusto Melo de Freitas |
| Réu |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Marcelo Neumann |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 14/02/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/12/2024 09:36:24 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, PROVER O APELO E JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, 93). Relator: Roberto Barros |
| 18/09/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 18/09/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 14/02/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/12/2024 09:36:24 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, PROVER O APELO E JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, 93). Relator: Roberto Barros |
| 18/09/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 18/09/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 18/09/2024 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 14/08/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70073581-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/08/2024 15:22 |
| 19/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0369/2024 Data da Disponibilização: 19/07/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 7582 Página: 48/56 |
| 18/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0369/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Marcelo Neumann (OAB 111501/RJ), Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC), Joanna Carolina Almeida de Souza Vasconcelos (OAB 52187/PE) |
| 17/07/2024 |
Expedição de Certidão
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 18/06/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70051212-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/06/2024 12:49 |
| 06/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0181229-73 - Recursos |
| 24/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0243/2024 Data da Disponibilização: 24/05/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 7.544 Página: 53/57 |
| 23/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0243/2024 Teor do ato: Ante ao exposto,julgo procedente o pedido formulado por Nilzio Oliveira de Albuquerque, para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de eventual valor vinculado a conta individualizada doPASEPdo requerente, ora omitido pelo requerido, mediante apuração em liquidação de sentença, com a compensação da quantia já levantada pela parte, nos termos da fundamentação. Sobre tais valores, deverá incidir a correção monetária desde as datas das omissões, respeitada a legislação específica acerca doPASEP, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Declaro extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico identificado na liquidação de sentença, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Neumann (OAB 111501/RJ), Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC), Joanna Carolina Almeida de Souza Vasconcelos (OAB 52187/PE) |
| 23/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/05/2024 |
Julgado procedente o pedido
Ante ao exposto,julgo procedente o pedido formulado por Nilzio Oliveira de Albuquerque, para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de eventual valor vinculado a conta individualizada doPASEPdo requerente, ora omitido pelo requerido, mediante apuração em liquidação de sentença, com a compensação da quantia já levantada pela parte, nos termos da fundamentação. Sobre tais valores, deverá incidir a correção monetária desde as datas das omissões, respeitada a legislação específica acerca doPASEP, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Declaro extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico identificado na liquidação de sentença, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 20/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70039797-7 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2024 14:24 |
| 09/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0202/2024 Data da Disponibilização: 09/05/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 7.533 Página: 37/52 |
| 07/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0202/2024 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Marcelo Neumann (OAB 111501/RJ), Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC), Joanna Carolina Almeida de Souza Vasconcelos (OAB 52187/PE) |
| 02/05/2024 |
Expedição de Certidão
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 24/04/2024 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.24.70033095-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/04/2024 12:57 |
| 19/04/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ230309697BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco do Brasil S/A. Diligência : 09/04/2024 |
| 08/04/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.24.70027253-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/04/2024 13:38 |
| 05/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70026616-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/04/2024 09:36 |
| 05/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70026086-6 Tipo da Petição: Petição Data: 04/04/2024 06:57 |
| 21/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0124/2024 Data da Disponibilização: 21/03/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 7.501 Página: 106/108 |
| 19/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0124/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 09/04/2024, às 08:30h. Havendo interesse da parte na realização de audiência na modalidade on-line, informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun. Advogados(s): Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC), Joanna Carolina Almeida de Souza Vasconcelos (OAB 52187/PE) |
| 18/03/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 09/04/2024, às 08:30h. Havendo interesse da parte na realização de audiência na modalidade on-line, informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun. |
| 18/03/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 12/03/2024 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 09/04/2024 Hora 08:30 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 04/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0080/2024 Data da Disponibilização: 01/03/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 7488 Página: 59/62 |
| 28/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0080/2024 Teor do ato: Recebo a inicial. Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC). Havendo interesse da parte na realização de audiência na modalidade on-line, informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: A) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun B) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA e operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC), Joanna Carolina Almeida de Souza Vasconcelos (OAB 52187/PE) |
| 23/02/2024 |
Outras Decisões
Recebo a inicial. Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC). Havendo interesse da parte na realização de audiência na modalidade on-line, informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: A) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun B) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA e operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2024 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
|
| 15/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70010818-5 Tipo da Petição: Petição Data: 15/02/2024 14:14 |
| 09/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0048/2024 Data da Disponibilização: 09/02/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 7.476 Página: 112/118 |
| 08/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0048/2024 Teor do ato: O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos, que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí para decidir (Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 - TO 2020/0276752-2). A referida ação visa analisar a legitimidade do Banco do Brasil para figurar na demanda; se o prazo prescricional seria de dez anos (art. 205 do CC) ou prazo de cinco anos (art. 1°, Decreto 20.910/32) e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. No caso em epígrafe, a demanda trata acerca de ressarcimento de valores oriundos do PASEP, tendo como parte demandada o Banco do Brasil, desta forma, se amolda aos casos de suspensão dispostos acima. Por todo exposto, proceda-se a suspensão dos autos, até o julgamento da Resolução de Demandas Repetitivas nº 71. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC), Joanna Carolina Almeida de Souza Vasconcelos (OAB 52187/PE) |
| 05/02/2024 |
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR - Tema 1150
O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos, que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí para decidir (Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 - TO 2020/0276752-2). A referida ação visa analisar a legitimidade do Banco do Brasil para figurar na demanda; se o prazo prescricional seria de dez anos (art. 205 do CC) ou prazo de cinco anos (art. 1°, Decreto 20.910/32) e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. No caso em epígrafe, a demanda trata acerca de ressarcimento de valores oriundos do PASEP, tendo como parte demandada o Banco do Brasil, desta forma, se amolda aos casos de suspensão dispostos acima. Por todo exposto, proceda-se a suspensão dos autos, até o julgamento da Resolução de Demandas Repetitivas nº 71. Publique-se. Intimem-se. |
| 01/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2024 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/02/2024 |
Petição |
| 04/04/2024 |
Petição |
| 05/04/2024 |
Petição |
| 08/04/2024 |
Contestação |
| 24/04/2024 |
Réplica |
| 15/05/2024 |
Petição |
| 18/06/2024 |
Apelação |
| 13/08/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 09/04/2024 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |