| Autora |
Raimunda Almeida de Araujo
Advogado: Nazareno Bernardo da Silva |
| Requerido |
Banco BMG S.A.
Advogado: Sigisfredo Hoepers |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0214/2025 Data da Disponibilização: 10/04/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 10/04/2025 Página: NACIONAL |
| 15/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 15/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70035729-1 Tipo da Petição: Petição Data: 15/04/2025 08:18 |
| 09/04/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0214/2025 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC) |
| 22/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0214/2025 Data da Disponibilização: 10/04/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 10/04/2025 Página: NACIONAL |
| 15/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 15/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70035729-1 Tipo da Petição: Petição Data: 15/04/2025 08:18 |
| 09/04/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0214/2025 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC) |
| 07/04/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 04/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0187/2025 Data da Disponibilização: 02/04/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 03/04/2025 |
Recebidos os autos
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| 03/04/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 03/04/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 03/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/04/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0198109-97 - Custas Finais: Banco BMG S.A. |
| 03/04/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 03/04/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 03/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70031237-9 Tipo da Petição: Petição Data: 03/04/2025 09:55 |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0187/2025 Teor do ato: Posto isso, homologo o acordo de fls. 347/348, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Cobrem-se as custas processuais a parte ré, referente à condenação, com base na sentença (fls. 230/242) e majoração do Acórdão (fls. 331/344). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC), Nazareno Bernardo da Silva (OAB 8429/RO) |
| 31/03/2025 |
Homologada a Transação
Posto isso, homologo o acordo de fls. 347/348, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Cobrem-se as custas processuais a parte ré, referente à condenação, com base na sentença (fls. 230/242) e majoração do Acórdão (fls. 331/344). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
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| 21/02/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/12/2024 09:17:54 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". Relator: Roberto Barros |
| 11/02/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/12/2024 09:17:54 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". Relator: Roberto Barros |
| 17/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/10/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70097992-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/10/2024 22:16 |
| 24/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0393/2024 Data da Disponibilização: 24/09/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 7.627 Página: 54/57 |
| 21/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0393/2024 Teor do ato: Ante a interposição do recurso de apelação pela parte ré, intime-se o autor para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC), Nazareno Bernardo da Silva (OAB 8429/RO) |
| 19/09/2024 |
Mero expediente
Ante a interposição do recurso de apelação pela parte ré, intime-se o autor para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/09/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 12/09/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70085090-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/09/2024 14:30 |
| 09/09/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0187123-47 - Recursos |
| 27/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0367/2024 Data da Disponibilização: 27/08/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 7.608 Página: 41/44 |
| 26/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0367/2024 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, para: A) Declarar a nulidade do contrato de nº 1436508 e, portanto, interromper os descontos realizado na aposentadoria da requerente; B) Condenar a ré a devolução, na forma simples, dos valores que foram descontados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária e juros de 1% a partir de cada desconto, devendo os valores serem apurados em sede de liquidação de sentença; C) Condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos à moral causados, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ n.º 362). Em face da sucumbência condeno a empresa ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante art. 85, §2º do CPC. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC), Nazareno Bernardo da Silva (OAB 8429/RO) |
| 26/08/2024 |
Julgado procedente o pedido
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, para: A) Declarar a nulidade do contrato de nº 1436508 e, portanto, interromper os descontos realizado na aposentadoria da requerente; B) Condenar a ré a devolução, na forma simples, dos valores que foram descontados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária e juros de 1% a partir de cada desconto, devendo os valores serem apurados em sede de liquidação de sentença; C) Condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos à moral causados, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ n.º 362). Em face da sucumbência condeno a empresa ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante art. 85, §2º do CPC. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decurso de Prazo |
| 05/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70069958-2 Tipo da Petição: Petição Data: 05/08/2024 15:30 |
| 01/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0274/2024 Data da Disponibilização: 01/08/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 7.591 Página: 58/63 |
| 31/07/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0274/2024 Teor do ato: Da impugnação a assistência judiciária Diante da declaração de hipossuficiência firmadapela autorae diante dos elementos extraídos dos autos, deve-lhe ser deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-lado recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC. A Lei 1.060/50, o atual Código de Processo Civil autoriza que a declaração de pobreza apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, de modo que inexistindo provas, bem como indícios de condições financeiras do declarante, a concessão benesse configura-se como medida imperativa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ART. 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15)- PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE - ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC - NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA - DEFERIMENTO.- Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". -Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), em conjunto com a Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção "iuris tantum de veracidade", sendo que, na inexistência de provas ou indícios da suficiência financeira, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). - Diante da declaração de hipossuficiência firmada pela agravante, corroborada pelo comprovante de renda, deve-lhe ser deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-la, por ora, do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC.(TJ-MG - AI: 10000160458642001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 29/11/0016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2016). Não havendo nos autos, pelo menos até agora, prova no sentido de quea autorapossua condiçõessuficientespara arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família,entendo como devido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora. Ante o expostoREJEITOa preliminar de impugnação a assistência judiciária gratuita. Interesse de agir/pedido administrativo Não há que se falar em falta de interesse de agir no caso vertente. Isto porque o acesso ao Poder Judiciário não impõe o prévio esgotamento das vias extrajudiciais e administrativas, nos termos do que estabelece o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A própria contestação apresentada no processo deixa claro que há resistência ao pedido, não adiantaria muito mesmo ter se valido da via administrativa. Da inépcia da inicial O réu alega, que a inicial da parte ré é inepta tendo em vista que não houve delimitação do pedido, que não há prova minima e especificação com o pedido inicial. Contudo, verifica-se que a inicial não é inepta, pois atende aos requisitos dos artigos 319 e320 do CPC e os requisitos constantes do artigo 104-A e seguintes do CDC. No mais, a parte autora não reconhece a dívida e requer sua declaração de nulidade. O pedido, assim, é claro, específico e delimitado. Por fim, considerando que o caso envolve questão de Direito do consumidor, a demonstração de relação contratual já é suficiente para a analise da demanda. Desta forma, rejeito as preliminares suscitadas. Da prescrição e decadência A parte ré vem aos autos em contestação afirmar que a pretensão da parte ré está prescrita, com base no art. 206, §3º do CC. Apesar do processo em questão estar relacionado a dois contratos, verifica-se que o contrato em questão ainda está de certa forma vigente, sendo que as cobranças ainda estavam acontecendo no momento em que a parte autora decidiu ingressar com a presente ação, pelo que não há que se falar em início da contagem do prazo prescricional. Ainda que assim não fosse, recentemente o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o prazo prescricional questões advinda de relações contratuais não encontra seu prazo previsto no Código Civil, uma vez que a reparação civil la mencionada se refere tão somente a relações extracontratuais. Assim, não havendo prazo específico, aplica-se o art. 205 do CPC ou seja, o prazo de 10 anos. O voto da Min. Nancy Andrighi, a 2a. Seção do STJ, responsável pela uniformização da jurisprudência das turmas de Direito Privado, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para discutir questões contratuais é de dez anos, conforme o art. 205 do CC. Trata-se entendimento advindo do julgamento de Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.280.825/SP, julgado em 27.06.2018. Pelo exposto, rejeito a preliminar de decadência e prescrição. PONTOS CONTROVERTIDOS A) A existência de declaração de vontade da autora na realização dos contratos com a parte ré; B) A existência dos requisitos para responsabilização civil da parte ré (ato ilícito, nexo de causa, dano moral); C) A autoria da assinatura que firmou o contrato impugnado; D) Ocorrência de danos morais e materiais a ensejar reparação; E) Efetiva entrega do produto do mutuo na conta da autora; ÔNUS PROBATÓRIO É fato que em se tratando de eventual falha na prestação de serviços, o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Incumbe a ré a prova da regularidade da contratação, nos termos da defesa, além de ser a responsável pela prova da idoneidade do documento que produziu. Tratando-se de prova técnica, fica o réu responsável pela apresentação do contrato original e documentos pessoais utilizados para realização da contratação, a ser entregue em cartório, via correios, ou mediante agendamento, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. No que tange aos danos morais alegados, o ônus da prova é da parte autora. PRODUÇÃO DE PROVA Sendo necessária a produção de prova técnica para demonstração do alegado, determino a realização de perícia judicial grafotécnica sobre o contrato firmado, a ser realizada por profissional sorteado perante o Cadastro Estadual de Peritos. Como não houve pedido da parte ré da produção da prova pericial, para comprovar a idoneidade do contrato que produziu, assinalo o prazo de 5(cinco) dias para dizer se pretende a produção da prova ou a dispensa. Havendo manifestação expressa ou omissão da parte ré quanto ao interesse na produção da prova, voltem os autos conclusos para sentença. Havendo interesse da ré na produção da prova, deverá a secretaria proceder com o sorteio via Cadastro de Peritos, observando-se a tabela de honorários expedida na Portaria nº 2.987/2023, intimando-o via e-mail cadastrado, com a senha do processo para ciência dos quesitos e agendamento da perícia, que deverá ser informada nos autos com até 15(quinze) dias de antecedência. Desde já ficam definidos como quesitos do juízo o seguinte: a) a assinatura aposta no contrato físico a ser periciado partiu do punho de RAIMUNDA ALMEIDA DE ARAUJO? Outrossim, determino: 1) intime-se o réu BANCO BMG S/A, para apresentar o contrato original assinado pela autora, o qual deverá ser entregue na secretaria desse Juízo, no prazo de 5(cinco) dias.. 2) cumprida a providência do item "1", intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, procederem à indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º); 3) decorrido o prazo do item "2", com ou sem manifestação,encaminha-se os autos para o perito sorteado, com cópia da presente Decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, para que indique a realização dos exames necessários e informe em juízo a data, horário e local para a realização dos procedimentos, devendo estes serem realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 465, caput). 4) após a indicação, intimem-se as partes (CPC, art. 475) e remetam-se a documentação objeto de perícia aos cuidados expert; 5) na data, horário e local designados indicados pelo profissional: A) Intimar as partes para comparecimento, com ou sem assistente técnico, para acompanhar os procedimentos e quanto ao autor para oferecer material gráfico; B) deverá a parte autora comparecer munida dos seus documentos pessoais, com ou sem assistentes técnicos, para fornecer material necessário para comparação de assinaturas, documentos e foto e acompanhar os procedimentos; 6) Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados do recebimento do ofício determinado no item "3". 7) Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC), Nazareno Bernardo da Silva (OAB 8429/RO) |
| 31/07/2024 |
Decisão de Saneamento e Organização
Da impugnação a assistência judiciária Diante da declaração de hipossuficiência firmadapela autorae diante dos elementos extraídos dos autos, deve-lhe ser deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-lado recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC. A Lei 1.060/50, o atual Código de Processo Civil autoriza que a declaração de pobreza apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, de modo que inexistindo provas, bem como indícios de condições financeiras do declarante, a concessão benesse configura-se como medida imperativa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ART. 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15)- PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE - ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC - NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA - DEFERIMENTO.- Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". -Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), em conjunto com a Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção "iuris tantum de veracidade", sendo que, na inexistência de provas ou indícios da suficiência financeira, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). - Diante da declaração de hipossuficiência firmada pela agravante, corroborada pelo comprovante de renda, deve-lhe ser deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-la, por ora, do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC.(TJ-MG - AI: 10000160458642001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 29/11/0016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2016). Não havendo nos autos, pelo menos até agora, prova no sentido de quea autorapossua condiçõessuficientespara arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família,entendo como devido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora. Ante o expostoREJEITOa preliminar de impugnação a assistência judiciária gratuita. Interesse de agir/pedido administrativo Não há que se falar em falta de interesse de agir no caso vertente. Isto porque o acesso ao Poder Judiciário não impõe o prévio esgotamento das vias extrajudiciais e administrativas, nos termos do que estabelece o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A própria contestação apresentada no processo deixa claro que há resistência ao pedido, não adiantaria muito mesmo ter se valido da via administrativa. Da inépcia da inicial O réu alega, que a inicial da parte ré é inepta tendo em vista que não houve delimitação do pedido, que não há prova minima e especificação com o pedido inicial. Contudo, verifica-se que a inicial não é inepta, pois atende aos requisitos dos artigos 319 e320 do CPC e os requisitos constantes do artigo 104-A e seguintes do CDC. No mais, a parte autora não reconhece a dívida e requer sua declaração de nulidade. O pedido, assim, é claro, específico e delimitado. Por fim, considerando que o caso envolve questão de Direito do consumidor, a demonstração de relação contratual já é suficiente para a analise da demanda. Desta forma, rejeito as preliminares suscitadas. Da prescrição e decadência A parte ré vem aos autos em contestação afirmar que a pretensão da parte ré está prescrita, com base no art. 206, §3º do CC. Apesar do processo em questão estar relacionado a dois contratos, verifica-se que o contrato em questão ainda está de certa forma vigente, sendo que as cobranças ainda estavam acontecendo no momento em que a parte autora decidiu ingressar com a presente ação, pelo que não há que se falar em início da contagem do prazo prescricional. Ainda que assim não fosse, recentemente o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o prazo prescricional questões advinda de relações contratuais não encontra seu prazo previsto no Código Civil, uma vez que a reparação civil la mencionada se refere tão somente a relações extracontratuais. Assim, não havendo prazo específico, aplica-se o art. 205 do CPC ou seja, o prazo de 10 anos. O voto da Min. Nancy Andrighi, a 2a. Seção do STJ, responsável pela uniformização da jurisprudência das turmas de Direito Privado, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para discutir questões contratuais é de dez anos, conforme o art. 205 do CC. Trata-se entendimento advindo do julgamento de Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.280.825/SP, julgado em 27.06.2018. Pelo exposto, rejeito a preliminar de decadência e prescrição. PONTOS CONTROVERTIDOS A) A existência de declaração de vontade da autora na realização dos contratos com a parte ré; B) A existência dos requisitos para responsabilização civil da parte ré (ato ilícito, nexo de causa, dano moral); C) A autoria da assinatura que firmou o contrato impugnado; D) Ocorrência de danos morais e materiais a ensejar reparação; E) Efetiva entrega do produto do mutuo na conta da autora; ÔNUS PROBATÓRIO É fato que em se tratando de eventual falha na prestação de serviços, o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Incumbe a ré a prova da regularidade da contratação, nos termos da defesa, além de ser a responsável pela prova da idoneidade do documento que produziu. Tratando-se de prova técnica, fica o réu responsável pela apresentação do contrato original e documentos pessoais utilizados para realização da contratação, a ser entregue em cartório, via correios, ou mediante agendamento, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. No que tange aos danos morais alegados, o ônus da prova é da parte autora. PRODUÇÃO DE PROVA Sendo necessária a produção de prova técnica para demonstração do alegado, determino a realização de perícia judicial grafotécnica sobre o contrato firmado, a ser realizada por profissional sorteado perante o Cadastro Estadual de Peritos. Como não houve pedido da parte ré da produção da prova pericial, para comprovar a idoneidade do contrato que produziu, assinalo o prazo de 5(cinco) dias para dizer se pretende a produção da prova ou a dispensa. Havendo manifestação expressa ou omissão da parte ré quanto ao interesse na produção da prova, voltem os autos conclusos para sentença. Havendo interesse da ré na produção da prova, deverá a secretaria proceder com o sorteio via Cadastro de Peritos, observando-se a tabela de honorários expedida na Portaria nº 2.987/2023, intimando-o via e-mail cadastrado, com a senha do processo para ciência dos quesitos e agendamento da perícia, que deverá ser informada nos autos com até 15(quinze) dias de antecedência. Desde já ficam definidos como quesitos do juízo o seguinte: a) a assinatura aposta no contrato físico a ser periciado partiu do punho de RAIMUNDA ALMEIDA DE ARAUJO? Outrossim, determino: 1) intime-se o réu BANCO BMG S/A, para apresentar o contrato original assinado pela autora, o qual deverá ser entregue na secretaria desse Juízo, no prazo de 5(cinco) dias.. 2) cumprida a providência do item "1", intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, procederem à indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º); 3) decorrido o prazo do item "2", com ou sem manifestação,encaminha-se os autos para o perito sorteado, com cópia da presente Decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, para que indique a realização dos exames necessários e informe em juízo a data, horário e local para a realização dos procedimentos, devendo estes serem realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 465, caput). 4) após a indicação, intimem-se as partes (CPC, art. 475) e remetam-se a documentação objeto de perícia aos cuidados expert; 5) na data, horário e local designados indicados pelo profissional: A) Intimar as partes para comparecimento, com ou sem assistente técnico, para acompanhar os procedimentos e quanto ao autor para oferecer material gráfico; B) deverá a parte autora comparecer munida dos seus documentos pessoais, com ou sem assistentes técnicos, para fornecer material necessário para comparação de assinaturas, documentos e foto e acompanhar os procedimentos; 6) Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados do recebimento do ofício determinado no item "3". 7) Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2024 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.24.70037461-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/05/2024 18:47 |
| 16/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70030012-4 Tipo da Petição: Petição Data: 16/04/2024 09:50 |
| 16/04/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.24.70029954-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/04/2024 08:47 |
| 14/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0066/2024 Data da Disponibilização: 14/03/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 7.496 Página: 21/22 |
| 12/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2024 Teor do ato: Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência na qual a parte autora relata que desde 2018, consta um desconto em folha de pagamento de reserva de margem consignada (RMC), no valor de R$ 40,50 (quarenta reais e cinquenta centavos), entretanto o autor informar que não contratou cartão de credito com o banco demandado. Requer tutela de urgência para determinar que a demandada proceda a suspensão dos descontos em folha de pagamento. A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 17/59. Eis o relatório, passo a decidir. Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita (art. 98 CPC). Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300). No tocante a probabilidade do direito, não resta comprovado, ao menos é o que se entende em juízo de cognição sumária. No caso em epígrafe, a parte autora alega que não contratou cartão de credito consignado, entretanto, não carreou aos autos copia do contrato firmado entre as partes no intuito de corroborar sua alegação. Cumpre destacar que há possibilidade da autora ter realizado empréstimo bancário, com cartão de credito vinculado, entretanto, a legalidade dessa modalidade de empréstimo é material a ser analisado no mérito da demanda, sendo prudente oportunizar o contraditório. Em relação ao segundo requisito, "perigo do dano', não resta comprovado, uma vez que os descontos iniciaram no mês 09/2018, há mais de 5 (cinco) anos, sem contestação da parte autora, o que descaracteriza a urgência de medida pleiteada. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). Posto isso, ausente um dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência. Não sendo oportuno o momento processual para apreciar o pedido, deixo para analisar a inversão do ônus da prova posteriormente, no decorrer da instrução processual (art. 357, III, CPC) Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 18/04/2024 às 08:15h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Nazareno Bernardo da Silva (OAB 8429/RO) |
| 12/03/2024 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 12/03/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 11/03/2024 |
deferimento
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência na qual a parte autora relata que desde 2018, consta um desconto em folha de pagamento de reserva de margem consignada (RMC), no valor de R$ 40,50 (quarenta reais e cinquenta centavos), entretanto o autor informar que não contratou cartão de credito com o banco demandado. Requer tutela de urgência para determinar que a demandada proceda a suspensão dos descontos em folha de pagamento. A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 17/59. Eis o relatório, passo a decidir. Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita (art. 98 CPC). Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300). No tocante a probabilidade do direito, não resta comprovado, ao menos é o que se entende em juízo de cognição sumária. No caso em epígrafe, a parte autora alega que não contratou cartão de credito consignado, entretanto, não carreou aos autos copia do contrato firmado entre as partes no intuito de corroborar sua alegação. Cumpre destacar que há possibilidade da autora ter realizado empréstimo bancário, com cartão de credito vinculado, entretanto, a legalidade dessa modalidade de empréstimo é material a ser analisado no mérito da demanda, sendo prudente oportunizar o contraditório. Em relação ao segundo requisito, "perigo do dano', não resta comprovado, uma vez que os descontos iniciaram no mês 09/2018, há mais de 5 (cinco) anos, sem contestação da parte autora, o que descaracteriza a urgência de medida pleiteada. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). Posto isso, ausente um dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência. Não sendo oportuno o momento processual para apreciar o pedido, deixo para analisar a inversão do ônus da prova posteriormente, no decorrer da instrução processual (art. 357, III, CPC) Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 18/04/2024 às 08:15h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 11/03/2024 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 18/04/2024 Hora 08:15 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/02/2024 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/04/2024 |
Contestação |
| 16/04/2024 |
Petição |
| 08/05/2024 |
Réplica |
| 05/08/2024 |
Petição |
| 12/09/2024 |
Apelação |
| 16/10/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 03/04/2025 |
Petição |
| 15/04/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 18/04/2024 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |