| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Auto de Prisão em Flagrante | 464/2024 | Delegacia de Senador Guiomard | Senador Guiomard-AC |
| Autor | Justiça Publica |
| Stciado |
Agno da Silva Cruz
D. Público: Eufrásio Moraes de Freitas Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/03/2026 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 10/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/03/2026 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 06/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
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| 10/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/03/2026 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 10/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/03/2026 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 06/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
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| 05/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/03/2026 |
Expedição de Ofício
Ofício - Comunicando Condenação Criminal - Corregedor Eleitoral - TRE |
| 13/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/11/2025 |
Juntada de Guia de Recolhimento (BNMP)
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| 01/09/2025 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 01/09/2025 |
Mero expediente
Considerando o acórdão às fls. 261/282 proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com trânsito em Julgado, às fls.293, determino ao cartório, que proceda-se nas comunicações de estilo, para fiel cumprimento de decisão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 11/07/2025 09:44:23 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: V.V. Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. CONCESSÃO. PROVIMENTO AO APELO. I. Caso em exame 1. Recurso da defesa objetivando o reconhecimento do tráfico privilegiado com a redução da pena. II. Questão em discussão 2. Discute-se se, no caso concreto, estão satisfeitos os requisitos cumulativos exigidos pela legislação para a aplicação da causa especial de diminuição de pena, especialmente se o réu é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, autorizando-se a redução em seu grau máximo. III. Razões de decidir 3. Para concessão da redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, todas as exigências devem ser atendidas. Comprovado nos autos que o réu é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, não há elementos de que se dedique habitualmente a atividades criminosas nem integre organização criminosa, mostra-se legítima a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício na fração máxima de 2/3, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, respeitados os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese:Dá-se provimento ao recurso para reconhecer a aplicação do tráfico privilegiado, com redução da pena na fração máxima de 2/3.Tese: A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 deve ser aplicada quando comprovados os requisitos legais, sendo possível a redução máxima de 2/3, a depender das circunstâncias judiciais do caso concreto. 4. Recurso provido. _________ (STJ - AREsp: 2395049 SP 2023/0218224-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/01/2025) V.v. Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso da defesa objetivando o reconhecimento do tráfico privilegiado com a redução da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para diminuir a pena ante o reconhecimento do tráfico privilegiado em sua fração máxima. III. Razões de decidir 3. Para concessão da redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, todas as exigências devem ser atendidas. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 33, § 4º, da lei de Drogas. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024 AgRg no HC nº 845.250/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0000965-34.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria, dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora Designada e das mídias digitais gravadas. Relator: Elcio Mendes |
| 11/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 11/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/10/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB9.24.08002244-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/10/2024 15:15 |
| 01/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 01/10/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB9.24.70005842-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/10/2024 08:15 |
| 08/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 05/08/2024 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 05/08/2024 |
Mero expediente
1.Uma vez tempestiva, desde já recebo a apelação em homenagem ao princípio da celeridade processual; 2.Após, consoante requerido pelo réu e nos termos do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, intime-se para que apresente as razões de apelação no prazo processual. 3. Após, abra-se vista ao Ministério Público para contrarrazões. Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à instância superior. 3. Cumpra-se, com brevidade. Intimem-se. |
| 05/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.24.70003801-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/07/2024 16:32 |
| 26/06/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 21/06/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB9.24.70003267-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 21/06/2024 12:17 |
| 07/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 05/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB9.24.08001112-1 Tipo da Petição: Petição Data: 05/06/2024 13:36 |
| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 28/05/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2024/001537-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/06/2024 Local: Secretaria Criminal |
| 26/05/2024 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 26/05/2024 |
Julgado procedente o pedido
Modelo Padrão - Magistrado |
| 13/05/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 10/05/2024 |
Mero expediente
Audiência - Genérico - Corrido |
| 09/05/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 02/05/2024 |
Juntada de Ofício
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| 29/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/04/2024 |
Expedição de Ofício
Modelo Padrão |
| 29/04/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 25/04/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita Militar para Audiência - Penal - De ordem do Juiz |
| 23/04/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita Militar para Audiência - Penal - De ordem do Juiz |
| 22/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/04/2024 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 18/04/2024 |
Recebida a denúncia
Posto isso, nos termos do art. 56 da Lei 11.343/2006, RECEBO a Denúncia, dando o acusado Agno da Silva Cruz como incurso provisoriamente, nos dispositivos nela mencionados. |
| 18/04/2024 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 09/05/2024 Hora 08:30 Local: Vara Criminal - Tribunal do Júri Situacão: Realizada |
| 18/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.24.70001836-4 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 17/04/2024 14:09 |
| 01/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 26/03/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 19/03/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2024/000703-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/03/2024 Local: Secretaria Criminal |
| 18/03/2024 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 18/03/2024 |
Outras Decisões
NOTIFICAÇÃO |
| 17/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB9.24.08000502-4 Tipo da Petição: Denúncia Data: 15/03/2024 15:30 |
| 13/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 13/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
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| 22/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/02/2024 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 22/02/2024 |
Quebra de sigilo telemático
Ante o exposto, autorizo a extração de dados do dispositivo móvel e seus acessórios aparelho celular Galaxy A13, Modelo SM-A134M/DS, número de série RX8T70651PV, IMEI I: 3576515670864; Autorizo o afastamento do Sigilo Telemático das aplicações de internet instaladas pelos usuários no dispositivo móvel para coleta de todo conteúdo armazenado em nuvem vinculados aos usuários. Autorizo o compartilhamento de dados com DINT/SEOPI/MJSP e o NI/PCRR; Autorizo o responsável pela extração de dados romper o lacre do recipiente que contém os objetos de acordo com o previsto no art.158-D, parágrafo 4º do Código de Processo Penal. Autorizo que oficie a empresa GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, CNPJ nº 06.990.590/0001-23, no endereço Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 477, 18º andar, Itaim Bidi, CEP04538-133, São Paulo-SP, e-mail lis-latamgoogle.com, com cópia para o juridicobrasilgoogle.com, para que no prazo de 15 (quinze), os dados completos da criação de conta e de logs de acesso, bem como todos os e-mails recebidos, enviados, rascunhos, inclusive anexos de 01/01/2024 até a presente data da implantação da medida. |
| 22/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB9.24.08000308-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 21/02/2024 13:50 |
| 20/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 16/02/2024 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Recebimento |
| 16/02/2024 |
Recebimento de processo de outro Foro
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| 15/02/2024 |
Redistribuído por sorteio em razão de desaforamento
Termo. Foro destino: Senador Guiomard |
| 14/02/2024 |
Expedição de Certidão
REMESSA AO DISTRIBUIDOR |
| 14/02/2024 |
Juntada de mandado
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| 14/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Juntada de vídeos da audiência de custodia, realizada em 14 de fevereiro de 2024, às 11h00, na sala de audiências da Vara de Plantão da Comarca de Rio Branco, gravados pelo Aplicativo Google Meet, na seguinte ordem: 1-Complementação da Manifestação da Defesa, gravada em nova mídia e encaminhada ao drive após a liberação da certidão contendo a mídia anterior. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Shirley Maria Ferreira de Paula, o digitei e subscrevo. Rio Branco- AC, 14 de fevereiro de 2024 Shirley Maria Ferreira de Paula Técnico Judiciário |
| 14/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Juntada de vídeos da audiência de custodia, realizada em 14 de fevereiro de 2024, às 11h00, na sala de audiências da Vara de Plantão da Comarca de Rio Branco, gravados pelo Aplicativo Google Meet, na seguinte ordem: 1-Agno da Silva Cruz (custodiado) e Manifestação do Ministério Público e da Defesa; 2-Decisão Oral do Juiz E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Shirley Maria Ferreira de Paula, o digitei e subscrevo. Rio Branco- AC, 14 de fevereiro de 2024 Shirley Maria Ferreira de Paula Técnico Judiciário |
| 14/02/2024 |
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
audiencia de custódia plantão ALESSON BRAZ |
| 14/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/02/2024 |
Juntada de Auto de Prisão em flagrante
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| 14/02/2024 |
de Custódia
de Custódia Data: 14/02/2024 Hora 10:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 14/02/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/02/2024 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 15/03/2024 |
Denúncia |
| 17/04/2024 |
Defesa Prévia |
| 05/06/2024 |
Petição |
| 21/06/2024 |
Apelação |
| 10/07/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/10/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 08/10/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/02/2024 | de Custódia | Realizada | 2 |
| 09/05/2024 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 6 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/04/2024 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | denuncia |
| 14/02/2024 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |