| Autor |
Adalberto Ferreira da Silva
Advogada: Tatiana Karla Almeida Martins |
| Réu |
Estado do Acre - Procuradoria Geral
ProcEst.: Alan de Oliveira Dantas Cruz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2026 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 28/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0216/2025 Data da Disponibilização: 05/11/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 Número do Diário: 7.895 Página: DJEN |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2026 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 28/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0216/2025 Data da Disponibilização: 05/11/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 Número do Diário: 7.895 Página: DJEN |
| 05/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0216/2025 Teor do ato: O acórdão de pp. 609/626 proferido pela Primeira Câmara Cível conheceu do recurso de apelação e deu provimento para: a) Reformar integralmente a sentença proferida por este Juízo, para julgar totalmente improcedente a pretensão deduzida na inicial. b) Declarar, ex officio, a irrepetibilidade das parcelas eventualmente já recebidas pelo autor de boa-fé, dada sua natureza alimentar, conforme jurisprudência pacífica do STF. c) Inverter o ônus da sucumbência, condenando a parte autora, ora Apelada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. d) Fixar os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Dessa forma, determino a intimação do Estado do Acre apara, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento da verba sucumbencial e honorários advocatícios. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Alan de Oliveira Dantas Cruz (OAB 3781/AC) |
| 31/10/2025 |
Mero expediente
O acórdão de pp. 609/626 proferido pela Primeira Câmara Cível conheceu do recurso de apelação e deu provimento para: a) Reformar integralmente a sentença proferida por este Juízo, para julgar totalmente improcedente a pretensão deduzida na inicial. b) Declarar, ex officio, a irrepetibilidade das parcelas eventualmente já recebidas pelo autor de boa-fé, dada sua natureza alimentar, conforme jurisprudência pacífica do STF. c) Inverter o ônus da sucumbência, condenando a parte autora, ora Apelada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. d) Fixar os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Dessa forma, determino a intimação do Estado do Acre apara, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento da verba sucumbencial e honorários advocatícios. Intimem-se. |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/09/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/07/2025 09:48:55 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, PROVER O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 16/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 10/04/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70034449-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/04/2025 18:17 |
| 19/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0053/2025 Data da Disponibilização: 18/03/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 7.740 Página: |
| 18/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2025 Teor do ato: Autos n.º 0702121-16.2024.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 18 de março de 2025.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Alan de Oliveira Dantas Cruz (OAB 3781/AC) |
| 18/03/2025 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0702121-16.2024.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 18 de março de 2025.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário |
| 18/03/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08012293-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/03/2025 15:33 |
| 12/03/2025 |
Juntada de certidão
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| 16/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0026/2025 Data da Disponibilização: 05/02/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 7.715 Página: |
| 05/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2025 Teor do ato: Ante o exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo procedente a pretensão autoral, ao passo que declaro a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o Estado do Acre ao pagamento ao autor dos valores retroativos de abono de permanência correspondentes ao período de 15 fevereiro de 2019 a 25 de janeiro de 2022, montante equivalente à soma dos valores da sua contribuição previdenciária no referido interregno, a ser aferido na fase de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético. Ao valor da condenação deverão ser acrescidos, a partir da data da citação até a data do efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a incidir uma única vez, acumulado mensalmente, com base no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, registrando-se que tal taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes na ordem de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC, observados o grau de zelo profissional, a prestação do serviço no local da sede da Procuradoria, a natureza da causa, tempo e trabalho exigidos pelo feito, destacando-se o julgamento antecipado do mérito, com substrato no artigo 85, § 2º c/c §3 º, inc. I, conjugados com o art. 87, todos do CPC. Isenta a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais (art. 2º, I da Lei 1.422/05). Sentença que não se submete ao instituto da remessa necessária em razão do valor da condenação ser inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (art. 496, §3º, II do CPC). Após o trânsito em julgado, em sendo mantida a sentença, intime-se a parte credora para requerer o cumprimento de sentença com fulcro nos arts. 534 e seguintes por ato ordinatório da secretaria da vara. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Alan de Oliveira Dantas Cruz (OAB 3781/AC) |
| 05/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2025 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo procedente a pretensão autoral, ao passo que declaro a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o Estado do Acre ao pagamento ao autor dos valores retroativos de abono de permanência correspondentes ao período de 15 fevereiro de 2019 a 25 de janeiro de 2022, montante equivalente à soma dos valores da sua contribuição previdenciária no referido interregno, a ser aferido na fase de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético. Ao valor da condenação deverão ser acrescidos, a partir da data da citação até a data do efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a incidir uma única vez, acumulado mensalmente, com base no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, registrando-se que tal taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes na ordem de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC, observados o grau de zelo profissional, a prestação do serviço no local da sede da Procuradoria, a natureza da causa, tempo e trabalho exigidos pelo feito, destacando-se o julgamento antecipado do mérito, com substrato no artigo 85, § 2º c/c §3 º, inc. I, conjugados com o art. 87, todos do CPC. Isenta a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais (art. 2º, I da Lei 1.422/05). Sentença que não se submete ao instituto da remessa necessária em razão do valor da condenação ser inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (art. 496, §3º, II do CPC). Após o trânsito em julgado, em sendo mantida a sentença, intime-se a parte credora para requerer o cumprimento de sentença com fulcro nos arts. 534 e seguintes por ato ordinatório da secretaria da vara. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 09/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0189/2024 Data da Disponibilização: 09/10/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 7.638 Página: 60/62 |
| 08/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0189/2024 Teor do ato: Trata-se de demanda cuja matéria é substancialmente de direito e os fatos não reclamam a comprovação por testemunhas, autorizado está o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Diante disso, determino que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença para que seja julgado preferencialmente na ordemcronológicaestabelecida no art. 12 do CPC 2015. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Alan de Oliveira Dantas Cruz (OAB 3781/AC) |
| 07/10/2024 |
Mero expediente
Trata-se de demanda cuja matéria é substancialmente de direito e os fatos não reclamam a comprovação por testemunhas, autorizado está o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Diante disso, determino que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença para que seja julgado preferencialmente na ordemcronológicaestabelecida no art. 12 do CPC 2015. Intime-se. Cumpra-se. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70076239-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 20/08/2024 15:30 |
| 16/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/08/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08039868-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/08/2024 15:31 |
| 07/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0144/2024 Data da Disponibilização: 07/08/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 7.594 Página: 101 |
| 05/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0144/2024 Teor do ato: Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que desejam produzir, com expressa justificativa de sua necessidade. Se houver interesse na produção de prova testemunhal o respectivo rol deve ser encartado nos autos, em igual prazo. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Alan de Oliveira Dantas Cruz (OAB 3781/AC) |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2024 |
Mero expediente
Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que desejam produzir, com expressa justificativa de sua necessidade. Se houver interesse na produção de prova testemunhal o respectivo rol deve ser encartado nos autos, em igual prazo. |
| 10/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2024 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.24.70047943-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 07/06/2024 20:36 |
| 15/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0083/2024 Data da Disponibilização: 15/05/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: Página: |
| 14/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2024 Teor do ato: Autos n.º 0702121-16.2024.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 14 de maio de 2024.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Alan de Oliveira Dantas Cruz (OAB 3781/AC) |
| 14/05/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0702121-16.2024.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 14 de maio de 2024.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário |
| 13/05/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08021685-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/05/2024 11:52 |
| 13/05/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.24.70038639-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/05/2024 11:48 |
| 13/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/04/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 02/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70025277-4 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 02/04/2024 10:38 |
| 01/04/2024 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 01/04/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 01/04/2024 |
Realizado cálculo de custas
|
| 01/04/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0177050-02 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 01/04/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0177049-79 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 01/04/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0177048-98 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 01/04/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0177047-07 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 01/04/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0177046-26 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 01/04/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0177045-45 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 01/04/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 01/04/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 21/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0047/2024 Data da Disponibilização: 21/03/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 7.501 Página: 127/128 |
| 20/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2024 Teor do ato: Recebo a emenda à inicial à p. 40. Existe no Brasil uma grande parcela da população que não tem condições de arcar com as despesas referentes as custas processuais exigidas para dar início a uma demanda judicial, pois com o pagamento destas poderia colocar em risco a sua própria subsistência ou de sua família. Trata-se da hipossuficiência econômica, entretanto no caso em tela não vislumbro que a parte autora detém a citada hipossuficiência, visto que demonstrou capacidade financeira em p. 16. A nova lei processual permite o parcelamento do benefício da gratuidade de justiça, bem como para um ato específico, desonerando, assim, aqueles que possuem capacidade financeira sem, entretanto, lhes prejudicar sua subsistência, conforme inteligência do art. 98, §6º: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Ante o exposto, defiro o parcelamento das custas processuais em 6 parcelas mensais, sendo o primeiro pagamento no prazo de cinco dias, devendo ser comprovado nos autos sob pena de extinção. Adianto que é ônus da parte autora a emissão e pagamento das guias. O patrono divide o valor da ação em quantas parcelas foram autorizadas, no caso, por 6, emitindo a cada mês uma parcela e procedendo aos pagamentos, independente de intimação deste juízo. Havendo ainda dúvidas pode o patrono procurar a Secretaria deste Juízo através do e-mail vafaz1rb@tjac.jus.br, ou pelo telefone (68) 3211-5483 (whatsapp). Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo legal. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 04/03/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Recebo a emenda à inicial à p. 40. Existe no Brasil uma grande parcela da população que não tem condições de arcar com as despesas referentes as custas processuais exigidas para dar início a uma demanda judicial, pois com o pagamento destas poderia colocar em risco a sua própria subsistência ou de sua família. Trata-se da hipossuficiência econômica, entretanto no caso em tela não vislumbro que a parte autora detém a citada hipossuficiência, visto que demonstrou capacidade financeira em p. 16. A nova lei processual permite o parcelamento do benefício da gratuidade de justiça, bem como para um ato específico, desonerando, assim, aqueles que possuem capacidade financeira sem, entretanto, lhes prejudicar sua subsistência, conforme inteligência do art. 98, §6º: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Ante o exposto, defiro o parcelamento das custas processuais em 6 parcelas mensais, sendo o primeiro pagamento no prazo de cinco dias, devendo ser comprovado nos autos sob pena de extinção. Adianto que é ônus da parte autora a emissão e pagamento das guias. O patrono divide o valor da ação em quantas parcelas foram autorizadas, no caso, por 6, emitindo a cada mês uma parcela e procedendo aos pagamentos, independente de intimação deste juízo. Havendo ainda dúvidas pode o patrono procurar a Secretaria deste Juízo através do e-mail vafaz1rb@tjac.jus.br, ou pelo telefone (68) 3211-5483 (whatsapp). Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo legal. |
| 01/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70015752-6 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 29/02/2024 19:32 |
| 29/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70015748-8 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 29/02/2024 19:18 |
| 16/02/2024 |
Mero expediente
À luz dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, encartados nos artigos 9º e 10 do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial afim de comprovar, por intermédio de documentação inequívoca, através do contracheque, o seu real estado de miserabilidade para o fim de se beneficiar do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 2º do CPC 2015) ou recolher as custas ou requerer o seu pagamento parcelado. Sublinho que o descumprimento da determinação compreendida no parágrafo acima acarretará a extinção do processo sem nova oportunidade para emenda. Intime-se. |
| 15/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2024 |
Retificação de Classe Processual
Corrigida a classe de Monitória para Procedimento Comum Cível. |
| 15/02/2024 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/02/2024 |
Emenda da Inicial |
| 29/02/2024 |
Emenda da Inicial |
| 02/04/2024 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 13/05/2024 |
Contestação |
| 13/05/2024 |
Contestação |
| 07/06/2024 |
Réplica |
| 13/08/2024 |
Petição |
| 20/08/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 17/03/2025 |
Apelação |
| 10/04/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 15/02/2024 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 15/02/2024 | Inicial | Monitória | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |