| Autor |
Luciano Leandro da Silva
Advogado: Felipe Henrique de Souza |
| Réu |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Italo Scaramussa Luz Advogado: Fabrício dos Reis Brandão Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 25/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0098/2026 Data da Disponibilização: 24/02/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 Número do Diário: Página: |
| 24/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2026 Teor do ato: Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 23/02/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 11/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 25/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0098/2026 Data da Disponibilização: 24/02/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 Número do Diário: Página: |
| 24/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2026 Teor do ato: Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 23/02/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 20/02/2026 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 10/12/2025 07:02:03 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão monocrática registrada sob nº 20250000017895, com 3 folhas. Relatora: Regina Ferrari |
| 16/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 18/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 18/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 17/07/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70063874-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/07/2024 15:46 |
| 27/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0305/2024 Data da Disponibilização: 27/06/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 7.566 Página: 51/54 |
| 25/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0305/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015 Advogados(s): Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 25/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015 |
| 25/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 17/06/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70050677-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/06/2024 13:24 |
| 17/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0181844-99 - Recursos |
| 14/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0181658-69 - Recursos |
| 24/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0245/2024 Data da Disponibilização: 23/05/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 7.544 Página: 65/66 |
| 23/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0245/2024 Teor do ato: Ante ao exposto,julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Luciano Leandro da Silva, para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de eventual valor vinculado a conta individualizada doPASEPdo requerente, ora omitido pelo requerido, mediante apuração em liquidação de sentença, com a compensação da quantia já levantada pela parte, nos termos da fundamentação. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Sobre tais valores, deverá incidir a correção monetária desde as datas das omissões, respeitada a legislação específica acerca doPASEP, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Declaro extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico identificado na liquidação de sentença, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, fixando a responsabilidade de pagamento em 40% para autora e 60% ao requerido. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 21/05/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante ao exposto,julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Luciano Leandro da Silva, para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de eventual valor vinculado a conta individualizada doPASEPdo requerente, ora omitido pelo requerido, mediante apuração em liquidação de sentença, com a compensação da quantia já levantada pela parte, nos termos da fundamentação. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Sobre tais valores, deverá incidir a correção monetária desde as datas das omissões, respeitada a legislação específica acerca doPASEP, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Declaro extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico identificado na liquidação de sentença, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, fixando a responsabilidade de pagamento em 40% para autora e 60% ao requerido. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70040788-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/05/2024 14:10 |
| 15/05/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0179952-56 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 09/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0202/2024 Data da Disponibilização: 09/05/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 7.533 Página: 37/52 |
| 07/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0202/2024 Teor do ato: Trata-se de Ação de Revisional do PASEP c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Luciano Leandro da Silva em face de Banco do Brasil, originariamente ajuizada perante a Justiça Federal no Estado do Acre. Considerando que houve deslocamento dos autos para a esfera Estadual, mediante declaração de incompetência daquele Juízo (fls. 492/497) necessário o recolhimento das custas processuais perante a Justiça Estadual. Isto posto, concedo a parte autora, o prazo de 5 (cinco) dias, para recolher as custas processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 02/05/2024 |
Mero expediente
Trata-se de Ação de Revisional do PASEP c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Luciano Leandro da Silva em face de Banco do Brasil, originariamente ajuizada perante a Justiça Federal no Estado do Acre. Considerando que houve deslocamento dos autos para a esfera Estadual, mediante declaração de incompetência daquele Juízo (fls. 492/497) necessário o recolhimento das custas processuais perante a Justiça Estadual. Isto posto, concedo a parte autora, o prazo de 5 (cinco) dias, para recolher as custas processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70017167-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/03/2024 07:08 |
| 06/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70017160-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 06/03/2024 06:56 |
| 06/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70017158-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/03/2024 06:53 |
| 05/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70016912-5 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 05/03/2024 11:54 |
| 29/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0077/2024 Data da Disponibilização: 29/02/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 7.487 Página: 42/43 |
| 28/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2024 Teor do ato: Considerando a declaração de incompetência da Justiça Federal para apreciação da matéria, com a devida remessa para esta Unidade Judiciária, por meio de sorteio, com fundamento no princípio da economia e celeridade processual, intime-se, ambas as partes, para considerando-se o art. 357, II do CPC, especificar as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 22/02/2024 |
Outras Decisões
Considerando a declaração de incompetência da Justiça Federal para apreciação da matéria, com a devida remessa para esta Unidade Judiciária, por meio de sorteio, com fundamento no princípio da economia e celeridade processual, intime-se, ambas as partes, para considerando-se o art. 357, II do CPC, especificar as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 21/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2024 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/03/2024 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 06/03/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/03/2024 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 06/03/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/05/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/06/2024 |
Apelação |
| 17/07/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |