| Autora |
Maria Rozair Dantas Barros
Advogado: Marcel Bezerra Chaves |
| Requerido |
Banco do Brasil S/A AG 0071
Advogado: MARCELO NEUMANN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 16/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1128/2025 Data da Publicação: 17/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1128/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 09/12/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 28/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 16/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1128/2025 Data da Publicação: 17/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1128/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 09/12/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 04/12/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/10/2025 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Situação do provimento: Relator: Roberto Barros |
| 18/09/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 18/09/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 18/09/2024 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 13/09/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70085420-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/09/2024 09:53 |
| 12/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0504/2024 Data da Disponibilização: 12/09/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 7.619 Página: 55/62 |
| 06/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0504/2024 Teor do ato: Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC) |
| 03/09/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 02/09/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70081063-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 02/09/2024 18:51 |
| 14/08/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0185805-05 - Recursos |
| 09/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0433/2024 Data da Disponibilização: 09/08/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 7.596 Página: 69/72 |
| 08/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0433/2024 Teor do ato: Ante ao exposto,julgo procedente o pedido formulado por Maria Rozair Dantas Barros para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de eventual valor vinculado a conta individualizada doPASEPdo requerente, ora omitido pelo requerido, mediante apuração em liquidação de sentença, com a compensação da quantia já levantada pela parte, nos termos da fundamentação. Sobre tais valores, deverá incidir a correção monetária desde as datas das omissões, respeitada a legislação específica acerca doPASEP, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Retifique-se o valor da causa para R$ 3.064,35 (três mil, sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos). Declaro extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico identificado na liquidação de sentença, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 05/08/2024 |
Julgado procedente o pedido
Ante ao exposto,julgo procedente o pedido formulado por Maria Rozair Dantas Barros para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de eventual valor vinculado a conta individualizada doPASEPdo requerente, ora omitido pelo requerido, mediante apuração em liquidação de sentença, com a compensação da quantia já levantada pela parte, nos termos da fundamentação. Sobre tais valores, deverá incidir a correção monetária desde as datas das omissões, respeitada a legislação específica acerca doPASEP, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Retifique-se o valor da causa para R$ 3.064,35 (três mil, sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos). Declaro extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico identificado na liquidação de sentença, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. |
| 05/08/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 02/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70069691-5 Tipo da Petição: Petição Data: 02/08/2024 12:28 |
| 30/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70068282-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 29/07/2024 18:39 |
| 25/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0387/2024 Data da Disponibilização: 25/07/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 7.586 Página: 50/53 |
| 23/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0387/2024 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 23/07/2024 |
Expedição de Certidão
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 22/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70065252-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 22/07/2024 11:10 |
| 09/07/2024 |
Infrutífera
Audiência - Genérico - Corrido |
| 08/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70059573-6 Tipo da Petição: Petição Data: 08/07/2024 12:59 |
| 05/07/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.24.70059023-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/07/2024 13:41 |
| 05/07/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ324245641BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco do Brasil S/A AG 0071 Diligência : 26/06/2024 |
| 17/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0285/2024 Data da Disponibilização: 17/06/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 7.558 Página: 60/67 |
| 13/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0285/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 09/07/2024 às 10:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun ,com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8448. Advogados(s): Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC) |
| 12/06/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 12/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 09/07/2024 às 10:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun ,com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8448. |
| 11/06/2024 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 09/07/2024 Hora 10:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 29/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0105/2024 Data da Disponibilização: 29/04/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 7.526 Página: 34/40 |
| 26/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2024 Teor do ato: Recebo a inicial. Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC) Considerado que a parte autora manifestou interesse no juízo 100% digital, defiro o pedido e, nesta oportunidade, informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: A) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun B) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA e operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC) |
| 23/04/2024 |
Outras Decisões
Recebo a inicial. Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC) Considerado que a parte autora manifestou interesse no juízo 100% digital, defiro o pedido e, nesta oportunidade, informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: A) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun B) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA e operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70030717-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/04/2024 15:22 |
| 26/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0128/2024 Data da Disponibilização: 25/03/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 7.503 Página: 43/52 |
| 21/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0128/2024 Teor do ato: 1. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, contudo a inicial ainda não está apta a ser recebida, devendo ser emenda. A parte Autora requer: "c) Sejam feitas pesquisas do saldo da conta, à época, de PASEP junto à Agência Banco do Brasil no Acre, a fim de que sejam revistos os cálculos correspondentes às condições expostas da Requerente, com correção monetária e acréscimo de juros moratórios, declarando o IPCA como índice adequado para correção;" Apesar de apresentar microfichas de fls. 10/20 e o extrato de fl. 21, requer pesquisa de saldo, sem especificar de quando seria o saldo pesquisado. Apesar de requerer a revisão dos valores não demonstra o interesse de agir na revisão, não apresentando o cálculo do valor que entende correto e nem tampouco o fundamento legal para o pedido. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 2. Assim, intime-se o autor para emendar a inicial realizando as correções sugeridas, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC) |
| 20/03/2024 |
Outras Decisões
1. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, contudo a inicial ainda não está apta a ser recebida, devendo ser emenda. A parte Autora requer: "c) Sejam feitas pesquisas do saldo da conta, à época, de PASEP junto à Agência Banco do Brasil no Acre, a fim de que sejam revistos os cálculos correspondentes às condições expostas da Requerente, com correção monetária e acréscimo de juros moratórios, declarando o IPCA como índice adequado para correção;" Apesar de apresentar microfichas de fls. 10/20 e o extrato de fl. 21, requer pesquisa de saldo, sem especificar de quando seria o saldo pesquisado. Apesar de requerer a revisão dos valores não demonstra o interesse de agir na revisão, não apresentando o cálculo do valor que entende correto e nem tampouco o fundamento legal para o pedido. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 2. Assim, intime-se o autor para emendar a inicial realizando as correções sugeridas, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70018628-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/03/2024 14:20 |
| 04/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0085/2024 Data da Disponibilização: 04/03/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 7489 Página: 53/55 |
| 29/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2024 Teor do ato: 1. Quanto a concessão do benefício da gratuidade judiciária o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, não há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada. O único comprovante de renda colacionado aos autos, um holerite de fevereiro de 2019, não é suficiente para comprovar a necessidade da concessão do benefício. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC) |
| 23/02/2024 |
Outras Decisões
1. Quanto a concessão do benefício da gratuidade judiciária o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, não há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada. O único comprovante de renda colacionado aos autos, um holerite de fevereiro de 2019, não é suficiente para comprovar a necessidade da concessão do benefício. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2024 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/03/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/04/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/07/2024 |
Contestação |
| 08/07/2024 |
Petição |
| 22/07/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 29/07/2024 |
Pedido de Diligências |
| 02/08/2024 |
Petição |
| 02/09/2024 |
Apelação |
| 13/09/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 09/07/2024 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |