| Embargante |
Rivelino Reis de Brito
D. Pública: Aryne Cunha do Nascimento D. Público: Gerson Boaventura de Souza |
| Embargado |
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados
Advogado: Frederico Dunice P. Brito |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/04/2025 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 24/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0083/2025 Data da Disponibilização: 25/02/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 07/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2025 Teor do ato: Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a ausência da condenação econômica, de acordo com o art. 85, § 8º do CPC, bem como a natureza da causa e o trabalho realizado. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, eis que assistidos pela Defensoria Pública. Publique-se, intimem-se e, transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, transladando cópia para os autos do processo nº 0702789-84.2024.8.01.0001. Cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Frederico Dunice P. Brito (OAB 21822/DF) |
| 30/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/04/2025 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 24/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0083/2025 Data da Disponibilização: 25/02/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 07/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2025 Teor do ato: Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a ausência da condenação econômica, de acordo com o art. 85, § 8º do CPC, bem como a natureza da causa e o trabalho realizado. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, eis que assistidos pela Defensoria Pública. Publique-se, intimem-se e, transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, transladando cópia para os autos do processo nº 0702789-84.2024.8.01.0001. Cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Frederico Dunice P. Brito (OAB 21822/DF) |
| 24/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 14/02/2025 |
Julgado improcedente o pedido
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a ausência da condenação econômica, de acordo com o art. 85, § 8º do CPC, bem como a natureza da causa e o trabalho realizado. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, eis que assistidos pela Defensoria Pública. Publique-se, intimem-se e, transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, transladando cópia para os autos do processo nº 0702789-84.2024.8.01.0001. Cumpra-se com brevidade. |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70102166-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 29/10/2024 09:34 |
| 09/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0340/2024 Data da Disponibilização: 09/10/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 7.638 Página: 55/59 |
| 08/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0340/2024 Teor do ato: Tendo em vista a indicação de advogado para as publicaçãos no Diário da Justiça (p. 461 do processo principal), intime-se novamente a embargada sobre a decisão de p. 469, na pessoa do advogado indicado. Intime-se. Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Frederico Dunice P. Brito (OAB 21822/DF) |
| 08/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0340/2024 Teor do ato: Tratam-se de embargos à execução, devendo haver o apensamento destes autos aos do processo de execução (nº 0703650-41.2022.8.01.0001), na forma do que dispõe o art. 914, §1.º, do CPC. Considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao Embargante/executado, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Não se verificando quaisquer das situações elencadas no art. 918, I a III, do CPC, recebo os presentes embargos, sem, porém, atribuir-lhes efeito suspensivo, considerando que a execução não se encontra garantida em juízo por penhora, depósito ou caução (art. 919, §1º do CPC). Intime-se a parte embargada/exequente para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Frederico Dunice P. Brito (OAB 21822/DF) |
| 08/10/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 30/09/2024 |
Mero expediente
Tendo em vista a indicação de advogado para as publicaçãos no Diário da Justiça (p. 461 do processo principal), intime-se novamente a embargada sobre a decisão de p. 469, na pessoa do advogado indicado. Intime-se. |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2024 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que decorreu in albis o prazo da decisão de pág. 469, sem manifestação da parte embargada. |
| 09/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0123/2024 Data da Disponibilização: 09/05/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 7.533 Página: 59/64 |
| 08/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0123/2024 Teor do ato: Tratam-se de embargos à execução, devendo haver o apensamento destes autos aos do processo de execução (nº 0703650-41.2022.8.01.0001), na forma do que dispõe o art. 914, §1.º, do CPC. Considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao Embargante/executado, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Não se verificando quaisquer das situações elencadas no art. 918, I a III, do CPC, recebo os presentes embargos, sem, porém, atribuir-lhes efeito suspensivo, considerando que a execução não se encontra garantida em juízo por penhora, depósito ou caução (art. 919, §1º do CPC). Intime-se a parte embargada/exequente para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321718/SP) |
| 03/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/03/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0703140-38.2016.8.01.0001 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Alienação Fiduciária |
| 13/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0703650-41.2022.8.01.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Interpretação / Revisão de Contrato |
| 05/03/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Tratam-se de embargos à execução, devendo haver o apensamento destes autos aos do processo de execução (nº 0703650-41.2022.8.01.0001), na forma do que dispõe o art. 914, §1.º, do CPC. Considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao Embargante/executado, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Não se verificando quaisquer das situações elencadas no art. 918, I a III, do CPC, recebo os presentes embargos, sem, porém, atribuir-lhes efeito suspensivo, considerando que a execução não se encontra garantida em juízo por penhora, depósito ou caução (art. 919, §1º do CPC). Intime-se a parte embargada/exequente para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 26/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2024 |
Distribuído por Dependência
Art. 914, NCPC |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/10/2024 |
Impugnação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0703650-41.2022.8.01.0001 | Cumprimento de sentença | 13/03/2024 | Determinação judicial. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |