| Autora |
Maria de Nazare Menezes de Oliveira
Advogada: KAMYLA FARIAS DE MORAES Advogada: Lorena Soares de Lima |
| Réu |
Banco do Brasil
Advogado: Italo Scaramussa Luz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/02/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/08/2024 17:23:59 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 11/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 11/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/06/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70048406-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/06/2024 16:02 |
| 21/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/02/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/08/2024 17:23:59 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 11/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 11/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/06/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70048406-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/06/2024 16:02 |
| 17/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 7172/2024 Data da Disponibilização: 17/05/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 7.539 Página: 53/57 |
| 16/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7172/2024 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Lorena Soares de Lima (OAB 5432/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 16/05/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 15/05/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70039984-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/05/2024 23:18 |
| 26/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70033869-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/04/2024 09:46 |
| 22/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0123/2024 Data da Disponibilização: 22/04/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 7.521 Página: 35/40 |
| 19/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0123/2024 Teor do ato: Nesse compasso, verificada a prescrição da pretensão de revisão dos índices de correção dos valores de PASEP, reconheço a ocorrência da prescrição e julgo extinto o processo com julgamento do mérito. Sem custas e honorários. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Lorena Soares de Lima (OAB 5432/AC) |
| 18/04/2024 |
Declarada decadência ou prescrição
Nesse compasso, verificada a prescrição da pretensão de revisão dos índices de correção dos valores de PASEP, reconheço a ocorrência da prescrição e julgo extinto o processo com julgamento do mérito. Sem custas e honorários. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 17/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0086/2024 Data da Disponibilização: 26/03/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 7.504 Página: 22/25 |
| 25/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70023277-3 Tipo da Petição: Informações Data: 25/03/2024 13:33 |
| 25/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2024 Teor do ato: Consta nos relatos da inicial que a autora procedeu o saque do PASEP no dia 22/12/1999, o que entende-se que naquela época foi informada da quantia disponível. O prazo prescricional para as ações de correção do PASEP é decenal, conforme estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil, e a contagem do prazo prescricional se inicia no momento do saque, que seria o momento da ciência dos supostos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Desta forma, ante o principio da não surpresa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para parte autora se manifestar acerca da possível prescrição. Destarte, no prazo supra, deverá carrear aos autos cópias legíveis dos documentos de fls. 21/40. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Lorena Soares de Lima (OAB 5432/AC) |
| 21/03/2024 |
Emenda a inicial
Consta nos relatos da inicial que a autora procedeu o saque do PASEP no dia 22/12/1999, o que entende-se que naquela época foi informada da quantia disponível. O prazo prescricional para as ações de correção do PASEP é decenal, conforme estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil, e a contagem do prazo prescricional se inicia no momento do saque, que seria o momento da ciência dos supostos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Desta forma, ante o principio da não surpresa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para parte autora se manifestar acerca da possível prescrição. Destarte, no prazo supra, deverá carrear aos autos cópias legíveis dos documentos de fls. 21/40. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70017508-7 Tipo da Petição: Informações Data: 06/03/2024 15:57 |
| 06/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0055/2024 Data da Disponibilização: 06/03/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 7.491 Página: 16/22 |
| 05/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2024 Teor do ato: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Lorena Soares de Lima (OAB 5432/AC) |
| 01/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/03/2024 |
Informações |
| 25/03/2024 |
Informações |
| 26/04/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/05/2024 |
Apelação |
| 10/06/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |