| Autor |
Josafa Ferreira de Lima
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves D. Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Requerido |
Banco BMG S.A.
Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/04/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 28/04/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70040065-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/04/2025 15:15 |
| 08/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0175/2025 Data da Disponibilização: 08/04/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 29/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/04/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 28/04/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70040065-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/04/2025 15:15 |
| 08/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0175/2025 Data da Disponibilização: 08/04/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 07/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0175/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) |
| 27/03/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 06/03/2025 |
Processo Reativado
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| 20/02/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70016070-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 19/02/2025 21:18 |
| 11/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70011736-3 Tipo da Petição: Petição Data: 11/02/2025 05:59 |
| 07/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/02/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 07/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que os PRAZOS PROCESSUAIS FICARAM SUSPENSOS no período de 20/12/2024 a 20/01/2025, em virtude do recesso forense, previsto no art. 220 do CPC. Certifico, ainda, a ocorrência de feriado estadual nos dias 20/01/2025 (Dia do Católico) e 24/01/2025 (Dia do Evangélico), conforme Calendário do Poder Judiciário, instituído pela PORTARIA Nº 5792 /2024, lavrada pela Presidência do TJAC. |
| 09/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que os PRAZOS PROCESSUAIS FICARÃO SUSPENSOS no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025, em virtude do recesso forense, previsto no art. 220 do CPC. Certifico, ainda, a ocorrência de feriado estadual nos dias 21/01/2025 (Dia do Católico) e 24/01/2025 (Dia do Evangélico), conforme Calendário do Poder Judiciário, instituído pela PORTARIA Nº 5792 /2024, lavrada pela Presidência do TJAC. |
| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 04/11/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0512/2024 Data da Disponibilização: 31/10/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 7.653 Página: 39/41 |
| 29/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0512/2024 Teor do ato: [...] Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Josafa Ferreira de Lima em face de Banco BMG S.A. e declaro extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que trata de matéria singela e tramitou rapidamente. Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) |
| 24/10/2024 |
Julgado improcedente o pedido
[...] Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Josafa Ferreira de Lima em face de Banco BMG S.A. e declaro extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que trata de matéria singela e tramitou rapidamente. Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70062191-5 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 14/07/2024 09:24 |
| 09/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 03/05/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.24.70035954-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/05/2024 12:43 |
| 25/04/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ255609763BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL- Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Banco BMG S.A. Diligência : 17/04/2024 |
| 12/04/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 26/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0083/2024 Data da Disponibilização: 26/03/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 7.504 Página: 31/41 |
| 22/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2024 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 21/03/2024 |
deferimento
1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/05/2024 |
Contestação |
| 14/07/2024 |
Impugnação da Contestação |
| 11/02/2025 |
Petição |
| 19/02/2025 |
Apelação |
| 28/04/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |