| Autora |
Marilia Porcina de Mesquita
Advogada: Edneia Sales de Brito |
| Réu |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: MARCELO NEUMANN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/10/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/09/2025 07:01:16 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão monocrática registrada sob nº 20250000012625, com 4 folhas. Relatora: Regina Ferrari |
| 16/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/10/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 14/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/10/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/09/2025 07:01:16 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão monocrática registrada sob nº 20250000012625, com 4 folhas. Relatora: Regina Ferrari |
| 16/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/10/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 04/10/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70093465-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/10/2024 11:43 |
| 12/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0304/2024 Data da Disponibilização: 12/09/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 7.619 Página: 83/87 |
| 11/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0304/2024 Teor do ato: Dá a parte ré/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, fls. 344/416, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Edneia Sales de Brito (OAB 2874/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 10/09/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, fls. 344/416, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 08/09/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70083031-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 08/09/2024 08:27 |
| 19/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0258/2024 Data da Disponibilização: 19/08/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 7.602 Página: 38/42 |
| 16/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0258/2024 Teor do ato: Neste diapasão, sendo a matéria da prescrição podendo ser reconhecida de oficio pelo juízo, reconheço a ocorrência desta na presente ação devendo ser extinto o processo. Nesse compasso, verificada a prescrição da pretensão de revisão dos índices de correção dos valores de PASEP, reconheço a ocorrência da prescrição e julgo extinto o processo com julgamento do mérito. Sem custas e honorários. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Edneia Sales de Brito (OAB 2874/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 15/08/2024 |
Declarada decadência ou prescrição
Neste diapasão, sendo a matéria da prescrição podendo ser reconhecida de oficio pelo juízo, reconheço a ocorrência desta na presente ação devendo ser extinto o processo. Nesse compasso, verificada a prescrição da pretensão de revisão dos índices de correção dos valores de PASEP, reconheço a ocorrência da prescrição e julgo extinto o processo com julgamento do mérito. Sem custas e honorários. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 20/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0131/2024 Data da Disponibilização: 20/05/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 7.540 Página: 72/76 |
| 17/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0131/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Edneia Sales de Brito (OAB 2874/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 17/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70040001-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 16/05/2024 06:45 |
| 13/05/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 02/05/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.24.70035306-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/05/2024 08:58 |
| 19/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0107/2024 Data da Disponibilização: 19/04/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 7.520 Página: 42/48 |
| 18/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0107/2024 Teor do ato: Decisão Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP proposta por Marilia Porcina de Mesquita em face de Banco do Brasil S/A. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Outrossim, DETERMINO a prioridade na sua tramitação, o que faço com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em razão da condição de idoso do autor. Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma. Não obstante possa designar posteriormente, se necessário. Intimem-se as partes da presente decisão e cite-se a parte requerida, pelo seu representante legal, para os termos da ação, enviando senha de acesso aos autos, cientificando-o de que está sendo citados no referido ato, e que o prazo para defesa será contado na forma do art. 335 III c/c art. 231, do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Edneia Sales de Brito (OAB 2874/AC) |
| 17/04/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Decisão Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP proposta por Marilia Porcina de Mesquita em face de Banco do Brasil S/A. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Outrossim, DETERMINO a prioridade na sua tramitação, o que faço com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em razão da condição de idoso do autor. Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma. Não obstante possa designar posteriormente, se necessário. Intimem-se as partes da presente decisão e cite-se a parte requerida, pelo seu representante legal, para os termos da ação, enviando senha de acesso aos autos, cientificando-o de que está sendo citados no referido ato, e que o prazo para defesa será contado na forma do art. 335 III c/c art. 231, do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 15/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70028201-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/04/2024 16:53 |
| 19/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0071/2024 Data da Disponibilização: 19/03/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 7.499 Página: 39/48 |
| 15/03/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0071/2024 Teor do ato: Recebo a inicial. No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), verifico que consta nos autos a declaração de hipossuficiência (pág. 22). Todavia, para a garantia da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) os documentos até agora juntados, não se mostram capazes de conceder tal benefício. Além disso, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal. Isto posto, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: juntando aos autos os seis últimos contracheques, as três últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos seis meses e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcar com as custas, acaso pretenda a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Junte-se ainda cópias legíveis dos documentos de págs. 32/50, considerando que podem dificultar o julgamento do mérito, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, é facultado ao Autor recolher as custas processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). P. R. I. Rio Branco-(AC), 14 de março de 2024. Advogados(s): Edneia Sales de Brito (OAB 2874/AC) |
| 14/03/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Recebo a inicial. No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), verifico que consta nos autos a declaração de hipossuficiência (pág. 22). Todavia, para a garantia da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) os documentos até agora juntados, não se mostram capazes de conceder tal benefício. Além disso, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal. Isto posto, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: juntando aos autos os seis últimos contracheques, as três últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos seis meses e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcar com as custas, acaso pretenda a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Junte-se ainda cópias legíveis dos documentos de págs. 32/50, considerando que podem dificultar o julgamento do mérito, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, é facultado ao Autor recolher as custas processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). P. R. I. Rio Branco-(AC), 14 de março de 2024. |
| 11/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/04/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/05/2024 |
Contestação |
| 16/05/2024 |
Impugnação |
| 08/09/2024 |
Apelação |
| 04/10/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |