| Autora |
Maria Selma Cruz da Silva
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves D. Pública: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Requerido |
Banco Bradesco S/A
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70124036-3 Tipo da Petição: Informações Data: 05/12/2025 18:51 |
| 29/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0685/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0685/2025 Teor do ato: Defiro pleito de pp. 308/309. Expeça-se ofício ao INSS para que apresente, no prazo de 10 dias, o histórico de empréstimos e descontos incidentes sobre o benefício percebido pela demandante, a contar de janeiro de 2017 até os dias atuais. Cumprida a providência supra, intime-se a parte autora. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB 392/RN) |
| 28/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/10/2025 |
Outras Decisões
Defiro pleito de pp. 308/309. Expeça-se ofício ao INSS para que apresente, no prazo de 10 dias, o histórico de empréstimos e descontos incidentes sobre o benefício percebido pela demandante, a contar de janeiro de 2017 até os dias atuais. Cumprida a providência supra, intime-se a parte autora. |
| 05/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70124036-3 Tipo da Petição: Informações Data: 05/12/2025 18:51 |
| 29/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0685/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0685/2025 Teor do ato: Defiro pleito de pp. 308/309. Expeça-se ofício ao INSS para que apresente, no prazo de 10 dias, o histórico de empréstimos e descontos incidentes sobre o benefício percebido pela demandante, a contar de janeiro de 2017 até os dias atuais. Cumprida a providência supra, intime-se a parte autora. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB 392/RN) |
| 28/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/10/2025 |
Outras Decisões
Defiro pleito de pp. 308/309. Expeça-se ofício ao INSS para que apresente, no prazo de 10 dias, o histórico de empréstimos e descontos incidentes sobre o benefício percebido pela demandante, a contar de janeiro de 2017 até os dias atuais. Cumprida a providência supra, intime-se a parte autora. |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70095092-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 17/09/2025 11:06 |
| 28/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70086232-8 Tipo da Petição: Petição Data: 27/08/2025 06:52 |
| 02/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0371/2025 Data da Disponibilização: 21/07/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 Número do Diário: Página: |
| 22/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 22/07/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 18/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0371/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB 392/RN), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 14/07/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 08/07/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/04/2025 06:13:57 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Elcio Mendes |
| 24/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 20/02/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70015581-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/02/2025 08:46 |
| 08/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2024 |
Expedida/Certificada
CERTIFICO que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 15/2016 publicado no DJe nº. 5.688, de 22.7.2016, abro vista destes autos para intimar a Defensoria Pública, acerca da Apelação de págs.223/236. |
| 25/11/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70111814-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/11/2024 10:52 |
| 07/11/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0190796-48 - Recursos |
| 05/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0528/2024 Data da Disponibilização: 05/11/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 7.656 Página: 56/60 |
| 04/11/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0528/2024 Teor do ato: Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Selma Cruz da Silva em face de Banco Bradesco S/A para: a) declarar a nulidade dos contratos n. 322704380-3 e 814985863, com consequente inexistência de quaisquer débitos a eles relativos; b) condenar o réu a indenizar os danos materiais causados à parte autora, através da restituição simples dos abatimentos promovidos até 30/03/2021 e em dobro a contar de 31/03/2021, em montante a ser apurado em fase de liquidação, verba sobre a qual incidirão juros de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar de cada abatimento, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; c) condenar o réu a indenizar a parte autora por danos morais no importe total de R$4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a singela complexidade do feito, o zelo dos profissionais que nele atuaram e a rápida tramitação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o demandado para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB 392/RN), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 04/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 30/10/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Selma Cruz da Silva em face de Banco Bradesco S/A para: a) declarar a nulidade dos contratos n. 322704380-3 e 814985863, com consequente inexistência de quaisquer débitos a eles relativos; b) condenar o réu a indenizar os danos materiais causados à parte autora, através da restituição simples dos abatimentos promovidos até 30/03/2021 e em dobro a contar de 31/03/2021, em montante a ser apurado em fase de liquidação, verba sobre a qual incidirão juros de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar de cada abatimento, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; c) condenar o réu a indenizar a parte autora por danos morais no importe total de R$4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a singela complexidade do feito, o zelo dos profissionais que nele atuaram e a rápida tramitação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o demandado para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70084956-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/09/2024 11:56 |
| 06/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70082884-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 06/09/2024 11:08 |
| 05/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0409/2024 Data da Disponibilização: 05/09/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 7.615 Página: 59/64 |
| 04/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0409/2024 Teor do ato: Maria Selma Cruz da Silva ajuizou ação contra Banco Bradesco S/A, afirmando percebeu descontos em seu benefício do INSS correspondentes às parcelas de supostos empréstimos consignados dos contratos n. 322704380-3 e n. 814985863, pelos quais há descontos mensais somados de R$268,59. Afirma que não tinha conhecimento e nem consentiu com a contratação, apenas tomando conhecimento em 2023, mas que os descontos são ativos desde 2018, bem como que os descontos acarretam prejuízos em seu mínimo existencial, acreditando que alguém se passou por ela e realizou o contrato. Diante desses fatos, a autora solicita:gratuidade judiciária; tramitação prioritária; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do negócio jurídico; condenação do réu à repetição do indébito, em dobro, em valor a ser liquidado; reparação de danos morais no valor de R$10.000,00; condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência. Decisão recebendo a inicial, deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita e invertendo o ônus da prova às pp. 63/64. Contestação às pp. 71/91 na qual o réu aduz, preliminarmente a prescrição uma vez que o contrato foi firmado há mais de três anos e falta de interesse de agir pela ausência de prévio pedido administrativo, além de impugnar a justiça gratuita deferida em favor do autor.. No mérito, afirma inexistir irregularidade na contratação dos empréstimos consignados, vez que houve assinatura do contrato pela autora, além de liberação dos valores em seu benefício, apresentando cópia dos contratos e documentos pessoais do cliente, e que não há qualquer vício ou nulidade na contratação, tendo inclusive havido proveito econômico em seu benefício. Por fim, aduz inexistir qualquer dano moral indenizável e, subsidiariamente, em caso de arbitramento, que observe a proporcionalidade. Juntou procuração e documentos às pp. 92/186. Réplica às pp. 193/195 refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial e requerendo a realização de perícia grafotécnica para identificar se a assinatura do contrato pertence à autora. É o relatório. Decido. 1) Quanto à alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévio pedido administrativo, esta não merece prosperar uma vez que o esgotamento da via não é condicionante da jurisdição. Por sua vez, a mera impugnação da justiça gratuita da autora, sem documentos que a acompanhe, não infirma a declaração de hipossuficiência de p. 12, razão pela qual a rejeito. Por fim, rejeito a prejudicial de prescrição, uma vez que a relação é nitidamente de tratado sucessivo, não havendo falar em contagem do marco temporal a partir da assinatura do contrato, mas sim a partir do seu vencimento, que ainda não se efetivou. Afastadas as preliminares e constatando-se a legitimidade das partes, o interesse processual e pressupostos de existência e validade do processo, declaro o feito saneado. 2) A lide não encerra matéria unicamente de direito, ou seja, não poderá ser julgada conforme o estado do processo, sendo necessária a produção de provas que foram requerida pela parte autora Fixo como ponto controvertido da lide: a) se os contratos foram firmados pela parte autora; b) se houve proveito econômico das contratações pela parte autora. 3) Considerando a inversão do ônus da prova já deferida, competirá ao réu fazer prova quanto ao itens "2a" e "2b". 4) Delimito como questão de direito relevante a ser objeto da decisão de mérito a existência de relação contratual válida entre as partes. 5) Para instrução do feito, defiro o pedido de produção de perífica grafotécnica em relação ao contrato firmado com o réu. Rejeito o pedido de coleta de depoimento pessoal da autora, pois não lhe é dado postular o próprio depoimento. 6) Para a realização da perícia grafotécnica, determino ao réu que apresente em Gabinete a via original do contrato das pp. 167/173, no prazo de 15 dias. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, o exame grafotécnico deverá ser realizado pelo Instituto de Criminalística do Acre, que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de trinta dias. 7) Vindo autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB 392/RN), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 04/09/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 30/08/2024 |
Decisão de Saneamento e Organização
Maria Selma Cruz da Silva ajuizou ação contra Banco Bradesco S/A, afirmando percebeu descontos em seu benefício do INSS correspondentes às parcelas de supostos empréstimos consignados dos contratos n. 322704380-3 e n. 814985863, pelos quais há descontos mensais somados de R$268,59. Afirma que não tinha conhecimento e nem consentiu com a contratação, apenas tomando conhecimento em 2023, mas que os descontos são ativos desde 2018, bem como que os descontos acarretam prejuízos em seu mínimo existencial, acreditando que alguém se passou por ela e realizou o contrato. Diante desses fatos, a autora solicita:gratuidade judiciária; tramitação prioritária; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do negócio jurídico; condenação do réu à repetição do indébito, em dobro, em valor a ser liquidado; reparação de danos morais no valor de R$10.000,00; condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência. Decisão recebendo a inicial, deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita e invertendo o ônus da prova às pp. 63/64. Contestação às pp. 71/91 na qual o réu aduz, preliminarmente a prescrição uma vez que o contrato foi firmado há mais de três anos e falta de interesse de agir pela ausência de prévio pedido administrativo, além de impugnar a justiça gratuita deferida em favor do autor.. No mérito, afirma inexistir irregularidade na contratação dos empréstimos consignados, vez que houve assinatura do contrato pela autora, além de liberação dos valores em seu benefício, apresentando cópia dos contratos e documentos pessoais do cliente, e que não há qualquer vício ou nulidade na contratação, tendo inclusive havido proveito econômico em seu benefício. Por fim, aduz inexistir qualquer dano moral indenizável e, subsidiariamente, em caso de arbitramento, que observe a proporcionalidade. Juntou procuração e documentos às pp. 92/186. Réplica às pp. 193/195 refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial e requerendo a realização de perícia grafotécnica para identificar se a assinatura do contrato pertence à autora. É o relatório. Decido. 1) Quanto à alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévio pedido administrativo, esta não merece prosperar uma vez que o esgotamento da via não é condicionante da jurisdição. Por sua vez, a mera impugnação da justiça gratuita da autora, sem documentos que a acompanhe, não infirma a declaração de hipossuficiência de p. 12, razão pela qual a rejeito. Por fim, rejeito a prejudicial de prescrição, uma vez que a relação é nitidamente de tratado sucessivo, não havendo falar em contagem do marco temporal a partir da assinatura do contrato, mas sim a partir do seu vencimento, que ainda não se efetivou. Afastadas as preliminares e constatando-se a legitimidade das partes, o interesse processual e pressupostos de existência e validade do processo, declaro o feito saneado. 2) A lide não encerra matéria unicamente de direito, ou seja, não poderá ser julgada conforme o estado do processo, sendo necessária a produção de provas que foram requerida pela parte autora Fixo como ponto controvertido da lide: a) se os contratos foram firmados pela parte autora; b) se houve proveito econômico das contratações pela parte autora. 3) Considerando a inversão do ônus da prova já deferida, competirá ao réu fazer prova quanto ao itens "2a" e "2b". 4) Delimito como questão de direito relevante a ser objeto da decisão de mérito a existência de relação contratual válida entre as partes. 5) Para instrução do feito, defiro o pedido de produção de perífica grafotécnica em relação ao contrato firmado com o réu. Rejeito o pedido de coleta de depoimento pessoal da autora, pois não lhe é dado postular o próprio depoimento. 6) Para a realização da perícia grafotécnica, determino ao réu que apresente em Gabinete a via original do contrato das pp. 167/173, no prazo de 15 dias. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, o exame grafotécnico deverá ser realizado pelo Instituto de Criminalística do Acre, que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de trinta dias. 7) Vindo autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70059884-0 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 09/07/2024 07:39 |
| 02/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0172/2024 Data da Disponibilização: 23/05/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 7.543 Página: 55/60 |
| 22/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0172/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB 392/RN), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 22/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 16/05/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 23/04/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.24.70032120-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/04/2024 14:20 |
| 02/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0095/2024 Data da Disponibilização: 02/04/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 7.507 Página: 43/50 |
| 01/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2024 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 27/03/2024 |
deferimento
1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se. |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/04/2024 |
Contestação |
| 09/07/2024 |
Impugnação da Contestação |
| 06/09/2024 |
Pedido de Diligências |
| 12/09/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/11/2024 |
Apelação |
| 19/02/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 27/08/2025 |
Petição |
| 17/09/2025 |
Pedido de Diligências |
| 05/12/2025 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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