| Autor | Ministério Público do Estado do Acre |
| Réu |
Estado do Acre - Procuradoria Geral
ProcEst.: Raquel de Melo Freire Gouveia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 29/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/05/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08021399-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 20/05/2025 07:48 |
| 19/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0096/2025 Data da Disponibilização: 19/05/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 Número do Diário: 7.779 Página: |
| 22/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 29/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/05/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08021399-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 20/05/2025 07:48 |
| 19/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0096/2025 Data da Disponibilização: 19/05/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 Número do Diário: 7.779 Página: |
| 19/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0096/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2025 Teor do ato: Assim, determino o arquivamento dos autos, com as devidas cautelas. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Raquel de Melo Freire Gouveia (OAB 6153/AC) |
| 16/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2025 |
Mero expediente
Assim, determino o arquivamento dos autos, com as devidas cautelas. Intime-se. Cumpra-se. |
| 15/05/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
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| 13/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/02/2025 11:03:56 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE O REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 03/01/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/01/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 30/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 20/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/10/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08050906-5 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 14/10/2024 07:52 |
| 10/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0190/2024 Data da Disponibilização: 10/10/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 7.639 Página: 90/92 |
| 09/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0190/2024 Teor do ato: Ministério Público do Estado do Acre ajuizou Ação Civil Pública contra Estado do Acre - Procuradoria Geral, a fim de sanar irregularidades na condução das convocações de aprovados do concurso público do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, em especial aos candidatos do cadastro de reserva. Em pp. 342/344, foi deferida a tutela de urgência com a suspensão da convocação de aprovados no certame. O Ministério Público, às pp. 429/430, requereu a extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto, em decorrência do julgamento da ADI 7557 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). É o relatório. Decido. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7557, julgada em 12 de agosto de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a restrição à participação de mulheres nos concursos para os cargos de bombeiros e policiais militares no Estado do Acre. O STF entendeu que a limitação violava os princípios constitucionais da igualdade de gênero e da dignidade da pessoa humana, assegurados pela Constituição Federal. O STF atribuiu à decisão efeitos ex nunc, ou seja, a decisão valerá a partir da data do julgamento, resguardando os concursos já concluídos. Em relação ao concurso instituído pelo Edital nº 001 SEPLAG/CBMAC, de 7 de janeiro de 2022, o tribunal determinou que, caso a Administração Pública opte por convocar novos aprovados no cadastro de reserva, a convocação deve ser feita de forma alternada entre homens e mulheres, respeitando as respectivas classificações, até o final das convocações. Desta forma, há inequívoca perda superveniente do objeto, tendo em vista que seu pedido se extinguiu com o julgamento na ADI 7557, assim, diante do fato novo, imperioso reconhecer que fica plenamente configurada a perda superveniente do objeto, resultando, consequentemente, no exaurimento do objeto da ação. Assim, torno sem efeito a liminar de pp. 342/344, ao passo que determino a extinção do processo sem resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 485, IV do CPC. Sem custas e honorários. Remessa necessária ao TJAC. Intime-se.Cumpra-se. Advogados(s): Raquel de Melo Freire Gouveia (OAB 6153/AC) |
| 09/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08045470-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 12/09/2024 12:29 |
| 30/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0160/2024 Data da Disponibilização: 30/08/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 7.611 Página: 62/65 |
| 29/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2024 Teor do ato: Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que desejam produzir, com expressa justificativa de sua necessidade. Se houver interesse na produção de prova testemunhal o respectivo rol deve ser encartado nos autos, em igual prazo. Intimem-se. Advogados(s): Raquel de Melo Freire Gouveia (OAB 6153/AC) |
| 29/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2024 |
Mero expediente
Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que desejam produzir, com expressa justificativa de sua necessidade. Se houver interesse na produção de prova testemunhal o respectivo rol deve ser encartado nos autos, em igual prazo. Intimem-se. |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08031155-9 Tipo da Petição: Petição Data: 24/06/2024 13:40 |
| 16/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 03/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08026135-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/06/2024 16:22 |
| 19/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/04/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08014922-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/04/2024 12:06 |
| 09/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0061/2024 Data da Disponibilização: 09/04/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 7.512 Página: 82/83 |
| 08/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2024 Teor do ato: Trata-se de ação civil pública, com pedido de liminar, promovida pelo Ministério Público em desfavor do Estado do Acre. Em síntese, alega o Ministério Público que tramitou na Promotoria Especializada de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania a notícia de fato nº 01.2024.00000936-0, dando conta de eventuais irregularidades na condução das convocações de aprovados ao concurso público do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre. Relata que o Edital do Concurso para o Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Acre foi publicado em 07 de janeiro de 2022, prevendo discriminações de gênero para o preenchimento das vagas. Aduz que a questão da discriminação de gênero em concurso público é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal e que outras ADIs, com o mesmo objeto, foram propostas perante a corte. Assim, requereu em tutela provisória de urgência que o réu seja compelido a suspender a convocação de aprovados prevista para o dia 06 de maio de 2024, bem como que as convocações ocorram sem a restrição de gênero prevista no Edital do concurso Público nº 003 SEPLAG/CBMAC, de 26 de janeiro de 2022 ou, subsidiariamente, suspender a convocação de aprovados até o julgamento da medida cautelar na ADI 7557. O Estado do Acre em pp. 311/219, manifestou-se pelo indeferimento liminar, tendo em vista que já realizou centenas de convocações dos aprovados, bem como respeitou a legislação estadual e o edital do certame. Também invoca que não há qualquer decisão de mérito da ADI7557 pelo STF e ausência de vinculação do Estado do Acre ao que foi decidido pela Suprema Corte em outros estados da federação. É o relatório. Decido. Preceitua o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O pedido há de ser atendido, uma vez que ambos os requisitos estão presentes e a liminar deve ser concedida. OSTF já analisou casos relativos a outras unidades da Federação, e em todos decidiu que a limitação para o ingresso de mulheres na PM e nos Bombeiros viola os princípios constitucionais da isonomia e da universalidade de acesso a cargos públicos, inclusive, em recente decisão na Ação Direta deInconstitucionalidade (ADI) 7484, de 20 de fevereiro de 2024, o STF referendou liminar que proíbe restrições de gênero nas nomeações para soldados do Corpo de Bombeiros, além de suspender dispositivos que limitavam em até 10% a entrada de mulheres na Polícia Militar do Piauí. As medidas foram baseadas em decisões anteriores do próprio Supremo. Além do mais, a Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou 14 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra leis estaduais que estabelecem percentuais para o ingresso de mulheres na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros por concurso público, incluindo o Estado do Acre (ADI 7557), ainda pendente de julgamento de mérito. A natureza física do trabalho no Corpo de Bombeiros não se justifica, por si só, uma diferenciação de vagas por gênero, pelo contrário, a admissão deve ocorrer com base na capacidade individual de atender às divergências do cargo, garantindo-se a igualdade e oportunidades a todos, independente do gênero. Restam evidenciados não somente a probabilidade de existência do direito, mas também o perigo de dano que decorre da iminência de convocação de candidatos aprovados no concurso público do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Acre. Assim, defiro o pedido de liminar para suspender a convocação de aprovados prevista para o dia 06 de maio de 2024, até ordem em contrário. Cite-se o Estado do Acre para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Raquel de Melo Freire Gouveia (OAB 6153/AC) |
| 08/04/2024 |
Expedição de Mandado
NCPC - Citação - Intimação - Procedimento Comum com Tutela Provisória- Art. 335 do novo CPC |
| 08/04/2024 |
Concedida a Medida Liminar
Trata-se de ação civil pública, com pedido de liminar, promovida pelo Ministério Público em desfavor do Estado do Acre. Em síntese, alega o Ministério Público que tramitou na Promotoria Especializada de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania a notícia de fato nº 01.2024.00000936-0, dando conta de eventuais irregularidades na condução das convocações de aprovados ao concurso público do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre. Relata que o Edital do Concurso para o Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Acre foi publicado em 07 de janeiro de 2022, prevendo discriminações de gênero para o preenchimento das vagas. Aduz que a questão da discriminação de gênero em concurso público é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal e que outras ADIs, com o mesmo objeto, foram propostas perante a corte. Assim, requereu em tutela provisória de urgência que o réu seja compelido a suspender a convocação de aprovados prevista para o dia 06 de maio de 2024, bem como que as convocações ocorram sem a restrição de gênero prevista no Edital do concurso Público nº 003 SEPLAG/CBMAC, de 26 de janeiro de 2022 ou, subsidiariamente, suspender a convocação de aprovados até o julgamento da medida cautelar na ADI 7557. O Estado do Acre em pp. 311/219, manifestou-se pelo indeferimento liminar, tendo em vista que já realizou centenas de convocações dos aprovados, bem como respeitou a legislação estadual e o edital do certame. Também invoca que não há qualquer decisão de mérito da ADI7557 pelo STF e ausência de vinculação do Estado do Acre ao que foi decidido pela Suprema Corte em outros estados da federação. É o relatório. Decido. Preceitua o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O pedido há de ser atendido, uma vez que ambos os requisitos estão presentes e a liminar deve ser concedida. OSTF já analisou casos relativos a outras unidades da Federação, e em todos decidiu que a limitação para o ingresso de mulheres na PM e nos Bombeiros viola os princípios constitucionais da isonomia e da universalidade de acesso a cargos públicos, inclusive, em recente decisão na Ação Direta deInconstitucionalidade (ADI) 7484, de 20 de fevereiro de 2024, o STF referendou liminar que proíbe restrições de gênero nas nomeações para soldados do Corpo de Bombeiros, além de suspender dispositivos que limitavam em até 10% a entrada de mulheres na Polícia Militar do Piauí. As medidas foram baseadas em decisões anteriores do próprio Supremo. Além do mais, a Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou 14 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra leis estaduais que estabelecem percentuais para o ingresso de mulheres na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros por concurso público, incluindo o Estado do Acre (ADI 7557), ainda pendente de julgamento de mérito. A natureza física do trabalho no Corpo de Bombeiros não se justifica, por si só, uma diferenciação de vagas por gênero, pelo contrário, a admissão deve ocorrer com base na capacidade individual de atender às divergências do cargo, garantindo-se a igualdade e oportunidades a todos, independente do gênero. Restam evidenciados não somente a probabilidade de existência do direito, mas também o perigo de dano que decorre da iminência de convocação de candidatos aprovados no concurso público do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Acre. Assim, defiro o pedido de liminar para suspender a convocação de aprovados prevista para o dia 06 de maio de 2024, até ordem em contrário. Cite-se o Estado do Acre para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/04/2024 |
Juntada de mandado
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| 08/04/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 06/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/04/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08014440-7 Tipo da Petição: Petição Data: 05/04/2024 14:12 |
| 04/04/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 04/04/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/012262-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2024 Local: Oficial de justiça - Renan Ivan Costa dos Santos |
| 03/04/2024 |
Mero expediente
Analisando os autos, verifiquei que a intimação do réu se deu através do Portal e não de forma pessoal (p. 306) e, devido a urgência e iminência das convocações, determino a intimação pessoal do Estado do Acre para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ciência e manifestação quanto à tutela de urgência requerida (pp. 1/18). Após, à conclusão para exame e decisão. Intime-se. Cumpra-se. |
| 26/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 25/03/2024 |
Mero expediente
Determino a intimação do Estado do Acre para, no prazo de 72 (setenta e duas horas), ciência e manifestação quanto à tutela de urgência requerida (pp. 1/18). Após, à conclusão para exame e decisão. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2024 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/04/2024 |
Petição |
| 09/04/2024 |
Petição |
| 03/06/2024 |
Contestação |
| 24/06/2024 |
Petição |
| 12/09/2024 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 14/10/2024 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 20/05/2025 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |