| Requerente |
Antônio Marcilio Rodrigues Barboza
Advogada: KAMYLA FARIAS DE MORAES Advogada: Lorena Soares de Lima |
| Requerido |
Banco do Brasil
Advogado: MARCELO NEUMANN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que os PRAZOS PROCESSUAIS FICARÃO SUSPENSOS no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025, em virtude do recesso forense, previsto no art. 220 do CPC. Certifico, ainda, a ocorrência de feriado estadual nos dias 21/01/2025 (Dia do Católico) e 24/01/2025 (Dia do Evangélico), conforme Calendário do Poder Judiciário, instituído pela PORTARIA Nº 5792 /2024, lavrada pela Presidência do TJAC. |
| 09/01/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 11/11/2024 09:37:14 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 24/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que os PRAZOS PROCESSUAIS FICARÃO SUSPENSOS no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025, em virtude do recesso forense, previsto no art. 220 do CPC. Certifico, ainda, a ocorrência de feriado estadual nos dias 21/01/2025 (Dia do Católico) e 24/01/2025 (Dia do Evangélico), conforme Calendário do Poder Judiciário, instituído pela PORTARIA Nº 5792 /2024, lavrada pela Presidência do TJAC. |
| 09/01/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 11/11/2024 09:37:14 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 24/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 17/07/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70063588-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/07/2024 10:50 |
| 16/07/2024 |
Expedição de Certidão
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 20/06/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70052153-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 20/06/2024 11:14 |
| 12/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que os PRAZOS PROCESSUAIS FICARAM SUSPENSOS nosdias 30/05/2024 (Corpus Christi) e 31/05/2024 (Ponto Facultativo), por força da Portarianº 2067/2024 lavrada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. |
| 11/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0181498-20 - Recursos |
| 29/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0252/2024 Data da Disponibilização: 28/05/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 7547 Página: 3132 |
| 28/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0252/2024 Teor do ato: Ante ao exposto,julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Antônio Marcilio Rodrigues Barboza, para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de eventual valor vinculado a conta individualizada doPASEPdo requerente, ora omitido pelo requerido, mediante apuração em liquidação de sentença, com a compensação da quantia já levantada pela parte, nos termos da fundamentação. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Sobre tais valores, deverá incidir a correção monetária desde as datas das omissões, respeitada a legislação específica acerca doPASEP, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Declaro extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico identificado na liquidação de sentença, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, fixando a responsabilidade de pagamento em 40% para autora e 60% ao requerido. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Lorena Soares de Lima (OAB 5432/AC) |
| 24/05/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante ao exposto,julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Antônio Marcilio Rodrigues Barboza, para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de eventual valor vinculado a conta individualizada doPASEPdo requerente, ora omitido pelo requerido, mediante apuração em liquidação de sentença, com a compensação da quantia já levantada pela parte, nos termos da fundamentação. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Sobre tais valores, deverá incidir a correção monetária desde as datas das omissões, respeitada a legislação específica acerca doPASEP, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Declaro extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico identificado na liquidação de sentença, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, fixando a responsabilidade de pagamento em 40% para autora e 60% ao requerido. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. |
| 22/05/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 22/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70042101-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/05/2024 09:52 |
| 20/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70040995-9 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 19/05/2024 13:39 |
| 17/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0224/2024 Data da Disponibilização: 17/05/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 7.539 Página: 66/71 |
| 15/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0224/2024 Teor do ato: 1 - Recebo a inicial e no estado em que se encontra. 2 - Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. 3 - Intime-se as partes para especificação de provas prazo de 5 (cinco) dias para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 4 - Caso ambas postulem o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença. 5 - Contudo, havendo requerimento de dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Lorena Soares de Lima (OAB 5432/AC) |
| 08/05/2024 |
Outras Decisões
1 - Recebo a inicial e no estado em que se encontra. 2 - Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. 3 - Intime-se as partes para especificação de provas prazo de 5 (cinco) dias para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 4 - Caso ambas postulem o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença. 5 - Contudo, havendo requerimento de dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 25/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70033274-3 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 24/04/2024 16:59 |
| 17/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0163/2024 Data da Disponibilização: 17/04/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 7.518 Página: 104/109 |
| 16/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0163/2024 Teor do ato: 1)Ratifico os atos processuais até aqui realizado pelo juízo de origem, dada a ocorrência de julgamento de tese firmada em sede de recursos repetitivos pela Primeira Seção do STJ: Tema 1150 Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Data de Julgamento: 13/09/2023. Data da Publicação do Acórdão: 21/09/2023). 2) Considerando o julgamento realizado e a tese jurídica firmada, ensejo à parte autora o pagamento das custas processuais ou a comprovação da hipossuficiência, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda. Prazo de 5 (cinco) 3) Intime-se. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Lorena Soares de Lima (OAB 5432/AC) |
| 11/04/2024 |
Outras Decisões
1)Ratifico os atos processuais até aqui realizado pelo juízo de origem, dada a ocorrência de julgamento de tese firmada em sede de recursos repetitivos pela Primeira Seção do STJ: Tema 1150 Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Data de Julgamento: 13/09/2023. Data da Publicação do Acórdão: 21/09/2023). 2) Considerando o julgamento realizado e a tese jurídica firmada, ensejo à parte autora o pagamento das custas processuais ou a comprovação da hipossuficiência, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda. Prazo de 5 (cinco) 3) Intime-se. |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/04/2024 |
Pedido de Assitência Judiciária Gratuita |
| 19/05/2024 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 22/05/2024 |
Petição |
| 20/06/2024 |
Apelação |
| 17/07/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |