| Requerente |
Karen Bruna Gomes de Lima
Advogada: Cintya Grisoste Mendanha Vieira |
| Requerido |
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0443/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 3557/AC), Cintya Grisoste Mendanha Vieira (OAB 60439/GO) |
| 26/08/2025 |
Recebidos os autos
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| 26/08/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 15/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0443/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 3557/AC), Cintya Grisoste Mendanha Vieira (OAB 60439/GO) |
| 26/08/2025 |
Recebidos os autos
|
| 26/08/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 26/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 26/08/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 26/08/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 25/08/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/07/2025 12:52:05 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Elcio Mendes |
| 04/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 04/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0248/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: 7.783 Página: 165/166 |
| 13/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0248/2025 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 3557/AC), Cintya Grisoste Mendanha Vieira (OAB 60439/GO) |
| 12/05/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 09/05/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70044272-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/05/2025 14:48 |
| 07/05/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0200019-91 - Custas Intermediárias |
| 15/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0197/2025 Data da Disponibilização: 15/04/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 14/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0197/2025 Teor do ato: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação revisional nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, tão somente para declarar indevida a cobrança relativa ao seguro de proteção financeira, no valor de R$2.882,06 , a ser restituído de forma simples, com atualização monetária a partir do desembolso, mais juros moratórios de 1% desde a citação, rejeitados os demais pedidos. Em razão da sucumbência majoritária da requerente, ela arcará com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. Advogados(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 3557/AC), Cintya Grisoste Mendanha Vieira (OAB 60439/GO) |
| 14/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0197/2025 Teor do ato: Decisão Trata-se de ação revisional de contrato bancário interposto por Karen Bruna Gomes de Lima em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. Proferida sentença, a parte requerida manifestou-se requerendo a nulidade processual absoluta a partir da sentença, em razão da ausência de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (fls. 148/154). Decido. Em consulta ao Diário de Justiça Eletrônico (DJEN), verifico a inexistência da publicação da sentença de fls. 133/138. Diante disso, determino que se publique a sentença, devolvendo o prazo recursal. Em razão da falha no sistema, torno sem efeito a certidão de transito em julgado de fl. 142. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 3557/AC), Cintya Grisoste Mendanha Vieira (OAB 60439/GO) |
| 11/04/2025 |
deferimento
Decisão Trata-se de ação revisional de contrato bancário interposto por Karen Bruna Gomes de Lima em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. Proferida sentença, a parte requerida manifestou-se requerendo a nulidade processual absoluta a partir da sentença, em razão da ausência de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (fls. 148/154). Decido. Em consulta ao Diário de Justiça Eletrônico (DJEN), verifico a inexistência da publicação da sentença de fls. 133/138. Diante disso, determino que se publique a sentença, devolvendo o prazo recursal. Em razão da falha no sistema, torno sem efeito a certidão de transito em julgado de fl. 142. Intime-se. |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70022276-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/03/2025 15:43 |
| 06/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0101/2025 Data da Disponibilização: 06/03/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 28/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0101/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 3557/AC), Cintya Grisoste Mendanha Vieira (OAB 60439/GO) |
| 26/02/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 21/02/2025 |
Recebidos os autos
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| 21/02/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 21/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/02/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0196057-14 - Custas Finais: Karen Bruna Gomes de Lima |
| 20/02/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 20/02/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 19/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que os PRAZOS PROCESSUAIS FICARAM SUSPENSOS no período de 20/12/2024 a 20/01/2025, em virtude do recesso forense, previsto no art. 220 do CPC. Certifico, ainda, a ocorrência de feriado estadual nos dias 20/01/2025 (Dia do Católico) e 24/01/2025 (Dia do Evangélico), conforme Calendário do Poder Judiciário, instituído pela PORTARIA Nº 5792 /2024, lavrada pela Presidência do TJAC. |
| 10/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0008/2025 Data da Disponibilização: 21/01/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 09/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0008/2025 Teor do ato: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação revisional nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, tão somente para declarar indevida a cobrança relativa ao seguro de proteção financeira, no valor de R$2.882,06 , a ser restituído de forma simples, com atualização monetária a partir do desembolso, mais juros moratórios de 1% desde a citação, rejeitados os demais pedidos. Em razão da sucumbência majoritária da requerente, ela arcará com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. Advogados(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 3557/AC), Cintya Grisoste Mendanha Vieira (OAB 60439/GO) |
| 09/01/2025 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação revisional nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, tão somente para declarar indevida a cobrança relativa ao seguro de proteção financeira, no valor de R$2.882,06 , a ser restituído de forma simples, com atualização monetária a partir do desembolso, mais juros moratórios de 1% desde a citação, rejeitados os demais pedidos. Em razão da sucumbência majoritária da requerente, ela arcará com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. |
| 02/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70000009-1 Tipo da Petição: Petição Data: 02/01/2025 06:01 |
| 04/11/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 04/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 18/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70098518-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/10/2024 05:20 |
| 10/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0342/2024 Data da Disponibilização: 10/10/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 7639 Página: 65/68 |
| 09/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0342/2024 Teor do ato: Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. Após, faça-se conclusão para decisão de saneamento ou julgamento antecipado, se for o caso. Intimem-se. Advogados(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 3557/AC), Cintya Grisoste Mendanha Vieira (OAB 60439/GO) |
| 30/09/2024 |
Mero expediente
Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. Após, faça-se conclusão para decisão de saneamento ou julgamento antecipado, se for o caso. Intimem-se. |
| 09/08/2024 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.24.70072368-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/08/2024 15:52 |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/07/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.24.70064564-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/07/2024 09:17 |
| 08/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70059279-6 Tipo da Petição: Petição Data: 08/07/2024 06:50 |
| 28/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0173/2024 Data da Disponibilização: 27/06/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 7567 Página: 57/60 |
| 27/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0173/2024 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a primeira parcela das custas, nos termos do despacho de p. 32. Advogados(s): Cintya Grisoste Mendanha Vieira (OAB 60439/GO) |
| 21/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a primeira parcela das custas, nos termos do despacho de p. 32. |
| 20/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0159/2024 Data da Disponibilização: 20/06/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 7.561 Página: 94/101 |
| 19/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0159/2024 Teor do ato: Despacho Trata-se dos autos de Ação repactuação de dívidas com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Karen Bruna Gomes de Lima em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., em que o autor requer, neste momento, o parcelamento das custas iniciais (págs. 28). Em razão do princípio do livre acesso à justiça, bem como em face do disposto no art. 98, § 6.º do CPC, defiro o pedido de parcelamento das custas processuais, em 6 (dez) parcelas iguais, devendo recolher a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias e, as demais, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do pagamento da primeira, sob pena de extinção do processo, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Comprovado o pagamento da 1ª parcela, venham-me os autos conclusos para saneamento do processo. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. P. R. I. Advogados(s): Cintya Grisoste Mendanha Vieira (OAB 60439/GO) |
| 19/06/2024 |
Recebidos os autos
|
| 19/06/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 19/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0182008-77 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 19/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0182007-96 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 19/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0182006-05 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 19/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0182005-24 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 19/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0182004-43 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 19/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0182003-62 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 18/06/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 18/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
Remessa - Contador |
| 10/06/2024 |
Mero expediente
Despacho Trata-se dos autos de Ação repactuação de dívidas com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Karen Bruna Gomes de Lima em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., em que o autor requer, neste momento, o parcelamento das custas iniciais (págs. 28). Em razão do princípio do livre acesso à justiça, bem como em face do disposto no art. 98, § 6.º do CPC, defiro o pedido de parcelamento das custas processuais, em 6 (dez) parcelas iguais, devendo recolher a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias e, as demais, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do pagamento da primeira, sob pena de extinção do processo, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Comprovado o pagamento da 1ª parcela, venham-me os autos conclusos para saneamento do processo. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. P. R. I. |
| 08/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70047148-4 Tipo da Petição: Petição Data: 06/06/2024 09:44 |
| 05/06/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 05/06/2024 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 12/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0102/2024 Data da Disponibilização: 12/04/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 7.515 Página: 29/36 |
| 11/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0102/2024 Teor do ato: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL proposta por Karen Bruna Gomes de Lima em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., em que a Autora pleiteia a concessão dos efeitos da Justiça Gratuita. 1. No que diz respeito ao pedido de gratuidade judiciária, o mero pedido na petição inicial, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício. O Juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (Art. 99, § 3º, CPC). 1.1. O deferimento da assistência judiciária gratuita deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal. No caso, restam dúvidas acerca da hipossuficiência, já que não vieram para os autos documentos aptos a comprovar a condição. 1.2. À vista disso, INTIME-SE a Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando sua hipossuficiência, juntando aos autos os seis últimos contracheques, as três últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos seis meses e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas, sob pena de indeferimento da petição inicial e arquivamento dos autos (art. 321, CPC). 1.2.1 Esclareço se tratar de ônus processual da parte autora, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: A diferença entre ônus, de um lado, e deveres e obrigações, de outro lado, está em que a parte é livre de adimplir ou não o primeiro, embora venha a sofrer dano jurídico em relação ao interesse em jogo no processo, Já com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou sofrer uma sanção equivalente. É que, nos casos de ônus está em jogo apenas o próprio direito ou interesse da parte, enquanto nos casos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem" (Curso de Direito Processual Civil, Forense, RJ, vol I, 10ª ed. 1993, p. 71-72). 1.3. Por sua vez, desde já, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, é facultado à Autora recolher as custas processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC). P. R. I. Advogados(s): Cintya Grisoste Mendanha Vieira (OAB 60439/GO) |
| 05/04/2024 |
Mero expediente
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL proposta por Karen Bruna Gomes de Lima em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., em que a Autora pleiteia a concessão dos efeitos da Justiça Gratuita. 1. No que diz respeito ao pedido de gratuidade judiciária, o mero pedido na petição inicial, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício. O Juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (Art. 99, § 3º, CPC). 1.1. O deferimento da assistência judiciária gratuita deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal. No caso, restam dúvidas acerca da hipossuficiência, já que não vieram para os autos documentos aptos a comprovar a condição. 1.2. À vista disso, INTIME-SE a Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando sua hipossuficiência, juntando aos autos os seis últimos contracheques, as três últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos seis meses e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas, sob pena de indeferimento da petição inicial e arquivamento dos autos (art. 321, CPC). 1.2.1 Esclareço se tratar de ônus processual da parte autora, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: A diferença entre ônus, de um lado, e deveres e obrigações, de outro lado, está em que a parte é livre de adimplir ou não o primeiro, embora venha a sofrer dano jurídico em relação ao interesse em jogo no processo, Já com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou sofrer uma sanção equivalente. É que, nos casos de ônus está em jogo apenas o próprio direito ou interesse da parte, enquanto nos casos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem" (Curso de Direito Processual Civil, Forense, RJ, vol I, 10ª ed. 1993, p. 71-72). 1.3. Por sua vez, desde já, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, é facultado à Autora recolher as custas processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC). P. R. I. |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2024 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/06/2024 |
Petição |
| 08/07/2024 |
Petição |
| 19/07/2024 |
Contestação |
| 09/08/2024 |
Réplica |
| 18/10/2024 |
Petição |
| 02/01/2025 |
Petição |
| 11/03/2025 |
Petição |
| 09/05/2025 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |