0705730-07.2024.8.01.0001 Julgado Transitado Há custas pendentes
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Adicional de Insalubridade
Foro
Rio Branco
Vara
1ª Vara da Fazenda Pública
Juiz
Adimaura Souza da Cruz

Partes do processo

Credor  Antonio Sergio Ferreira da Costa
Advogada:  Aleixa Ligiane Ebert  
Devedor  Estado do Acre - Procuradoria Geral
ProcEst.:  Tatiana Tenório de Amorim  

Movimentações

Data Movimento
17/03/2026 Conclusos para Decisão
17/03/2026 Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado
12/02/2026 Publicado Ato Judicial
Relação: 0015/2026 Data da Publicação: 13/02/2026
11/02/2026 Expedida/Certificada
Relação: 0015/2026 Teor do ato: A parte autora requereu cumprimento de sentença (pp. 710/712), trazendo seus cálculos em pp. 929/931 e apresentando o valor total de R$ 231.328,34 (duzentos e trinta e um mil, trezentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos), referente a condenação principal. Devidamente intimado, o ente público manifestou (p. 719) concordância ao valor apresentado. Porém, verifico que a parte exequente limitou-se a indicar o percentual dos honorários advocatícios (p. 712), sem apresentar o respectivo valor líquido, em afronta ao disposto no art. 534 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, incluindo o valor exato dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, com memória de cálculo detalhada, nos termos do art. 534, § 2º, do CPC; 2) Juntar aos autos a documentação necessária para expedição de precatório, especialmente: a) planilha atualizada do crédito principal; b) comprovante de regularidade do CPF do credor e do patrono, emitido pela Receita Federal, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; c) dados bancários atualizados de todos os credores, inclusive do advogado constituído, conforme exigência da Instrução Normativa nº 01/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; 3) Juntar o contrato de honorários advocatícios, para fins de eventual destaque de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Advirta-se a parte exequente de que a ausência de apresentação dos cálculos e documentos exigidos inviabilizará a expedição do requisitório, podendo ensejar a suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC, com posterior certificação de inércia. Após o transcurso do prazo e com a devida apresentação de todos os documentos solicitados, expeça-se o precatório do crédito principal, honorários contratuais (se houver) e da verba sucumbencial, conforme acima elencado, ressaltando que o valor principal não é tributável, entretanto a verba sucumbencial tem tributação. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Aleixa Ligiane Ebert (OAB 3133/AC), Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC)
10/02/2026 Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
11/04/2024 Petição
11/04/2024 Petição
11/04/2024 Petição
15/05/2024 Petição
17/05/2024 Petição
21/06/2024 Contestação
15/07/2024 Impugnação da Contestação
04/11/2024 Petição
04/11/2024 Petição
10/12/2024 Apelação
22/01/2025 Razões/Contrarrazões
27/08/2025 Petição
11/12/2025 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
13/10/2025 Evolução Cumprimento de sentença Cível -
11/04/2024 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -