| Credora |
Wanderleia Marcal da Silva
Advogado: Julio Ulisses Correia Nogueira |
| Devedor |
Banco Bradesco S.a
Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi Advogado: Roberto Dorea Pessoa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0600/2025 Data da Disponibilização: 15/09/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 15/09/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0600/2025 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019, devendo, entretanto, ser contabilizadas e cobradas as custas da fase de conhecimento. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Julio Ulisses Correia Nogueira (OAB 14470/BA), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) |
| 15/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0596/2025 Data da Disponibilização: 15/09/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 12/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0591/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0600/2025 Data da Disponibilização: 15/09/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 15/09/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0600/2025 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019, devendo, entretanto, ser contabilizadas e cobradas as custas da fase de conhecimento. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Julio Ulisses Correia Nogueira (OAB 14470/BA), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) |
| 15/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0596/2025 Data da Disponibilização: 15/09/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 12/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0591/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0596/2025 Teor do ato: Decisão A parte exequente requereu a incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC, em razão do pagamento intempestivo do débito. De fato, conforme certidão de fls. 590-591, o prazo para pagamento voluntário findou em 26/06/2025, ao passo que o executado apenas promoveu o depósito em 08/07/2025, configurando inadimplemento no prazo legal. Assim, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, são devidos multa e honorários, conforme já decidido às fls. 583-585, resultando no valor de R$ 5.053,20 atualizado pela parte credora. Ressalte-se que o depósito judicial efetuado no importe de R$ 5.413,28 é suficiente para satisfazer integralmente o crédito. Ante o exposto: reconheço a incidência da multa e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC; autorizo a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, conforme dados bancários de fls. 595/596; Eventuais valores remanescentes após o levantamento deverão ser devolvidos ao Executado conforme os dados apresentados às fls. 592/593. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Julio Ulisses Correia Nogueira (OAB 14470/BA), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) |
| 11/09/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0591/2025 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019, devendo, entretanto, ser contabilizadas e cobradas as custas da fase de conhecimento. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Julio Ulisses Correia Nogueira (OAB 14470/BA), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) |
| 11/09/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019, devendo, entretanto, ser contabilizadas e cobradas as custas da fase de conhecimento. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 11/09/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 11/09/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 29/08/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0556/2025 Teor do ato: Decisão A parte exequente requereu a incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC, em razão do pagamento intempestivo do débito. De fato, conforme certidão de fls. 590-591, o prazo para pagamento voluntário findou em 26/06/2025, ao passo que o executado apenas promoveu o depósito em 08/07/2025, configurando inadimplemento no prazo legal. Assim, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, são devidos multa e honorários, conforme já decidido às fls. 583-585, resultando no valor de R$ 5.053,20 atualizado pela parte credora. Ressalte-se que o depósito judicial efetuado no importe de R$ 5.413,28 é suficiente para satisfazer integralmente o crédito. Ante o exposto: reconheço a incidência da multa e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC; autorizo a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, conforme dados bancários de fls. 595/596; Eventuais valores remanescentes após o levantamento deverão ser devolvidos ao Executado conforme os dados apresentados às fls. 592/593. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Julio Ulisses Correia Nogueira (OAB 14470/BA), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) |
| 28/08/2025 |
Outras Decisões
Decisão A parte exequente requereu a incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC, em razão do pagamento intempestivo do débito. De fato, conforme certidão de fls. 590-591, o prazo para pagamento voluntário findou em 26/06/2025, ao passo que o executado apenas promoveu o depósito em 08/07/2025, configurando inadimplemento no prazo legal. Assim, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, são devidos multa e honorários, conforme já decidido às fls. 583-585, resultando no valor de R$ 5.053,20 atualizado pela parte credora. Ressalte-se que o depósito judicial efetuado no importe de R$ 5.413,28 é suficiente para satisfazer integralmente o crédito. Ante o exposto: reconheço a incidência da multa e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC; autorizo a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, conforme dados bancários de fls. 595/596; Eventuais valores remanescentes após o levantamento deverão ser devolvidos ao Executado conforme os dados apresentados às fls. 592/593. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 25/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70085536-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/08/2025 17:12 |
| 09/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70067211-1 Tipo da Petição: Petição Data: 08/07/2025 14:26 |
| 03/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0320/2025 Data da Disponibilização: 03/06/2025 Data da Publicação: 04/06/2025 Número do Diário: 7.790 Página: 79/88 |
| 03/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0320/2025 Data da Publicação: 04/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0320/2025 Teor do ato: Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (DJeN), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Julio Ulisses Correia Nogueira (OAB 14470/BA), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) |
| 02/06/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 02/06/2025 |
Outras Decisões
Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (DJeN), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/05/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70046823-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 16/05/2025 19:08 |
| 27/03/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0147/2025 Data da Disponibilização: 21/03/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: NACIONA Página: DJEN |
| 20/03/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0147/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Julio Ulisses Correia Nogueira (OAB 14470/BA), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) |
| 19/03/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 19/03/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
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| 14/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 06/02/2025 21:14:16 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 21/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 21/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 21/10/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70099155-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/10/2024 09:41 |
| 11/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70095893-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/10/2024 17:10 |
| 02/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0416/2024 Data da Disponibilização: 02/10/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 7.633 Página: 111/113 |
| 01/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0416/2024 Teor do ato: Dá a parte requerida/apelante por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do recurso adesivo apresentado. Advogados(s): Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 5881/AC), Julio Ulisses Correia Nogueira (OAB 14470/BA) |
| 30/09/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerida/apelante por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do recurso adesivo apresentado. |
| 24/09/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70088960-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/09/2024 16:05 |
| 24/09/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70088912-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/09/2024 15:21 |
| 17/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70086855-4 Tipo da Petição: Petição Data: 17/09/2024 20:07 |
| 29/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0366/2024 Data da Disponibilização: 29/08/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 7.610 Página: 43/45 |
| 28/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0366/2024 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Julio Ulisses Correia Nogueira (OAB 14470/BA) |
| 27/08/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 23/08/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70077689-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/08/2024 14:36 |
| 01/08/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0185046-63 - Recursos |
| 31/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0316/2024 Data da Disponibilização: 31/07/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 7590 Página: 49/51 |
| 30/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0316/2024 Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes (20180310790002913000) condenando o réu à readequação da operação firmada em nome da autora para a modalidade de empréstimo consignado, considerando a aplicação da taxa de juros previstas pelo Banco Central no momento da tomada de valores e parcelas fixas, conforme parâmetros fixados na fundamentação (valor total da operação de R$ 1.238,21) Por conseguinte, determino ao réu que restitua em dobro os valores que excederam as parcelas fixadas, observado o acréscimo de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% ao mês, ambos, desde a data do desconto de cada parcela. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. As custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 20% do valor da condenação, devem ser custeados por ambas as partes, na proporção de 70% ao réu e de 30% à autora, observada a suspensão da exigibilidade desta obrigação, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar os atos. Advogados(s): Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Julio Ulisses Correia Nogueira (OAB 14470/BA) |
| 25/07/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes (20180310790002913000) condenando o réu à readequação da operação firmada em nome da autora para a modalidade de empréstimo consignado, considerando a aplicação da taxa de juros previstas pelo Banco Central no momento da tomada de valores e parcelas fixas, conforme parâmetros fixados na fundamentação (valor total da operação de R$ 1.238,21) Por conseguinte, determino ao réu que restitua em dobro os valores que excederam as parcelas fixadas, observado o acréscimo de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% ao mês, ambos, desde a data do desconto de cada parcela. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. As custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 20% do valor da condenação, devem ser custeados por ambas as partes, na proporção de 70% ao réu e de 30% à autora, observada a suspensão da exigibilidade desta obrigação, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar os atos. |
| 22/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70065611-5 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2024 17:39 |
| 22/07/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 22/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 26/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0245/2024 Data da Disponibilização: 26/06/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 7.565 Página: 54/57 |
| 25/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0245/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Julio Ulisses Correia Nogueira (OAB 14470/BA) |
| 24/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 20/06/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ310238549BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL- Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Banco Bradesco S.a Diligência : 12/06/2024 |
| 19/06/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.24.70051847-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/06/2024 14:58 |
| 07/06/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 28/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0223/2024 Data da Disponibilização: 28/05/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 7.546 Página: 44/48 |
| 26/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0223/2024 Teor do ato: DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Examinando os autos, verifico que constou no demonstrativo de crédito do beneficio do autor o lançamento de débito intitulado empréstimo sobre a renda de margem consignável - rmc, não vindo aos autos o instrumento de contrato para ciência dos termos pactuados. Observo que a utilização de crédito através do limite de cartão possui sistemática diferente a de um empréstimo consignado comum, de forma que não é possível vislumbrar a probabilidade do direito autoral no que tange à suspensão dos descontos realizados na folha de pagamento, sendo necessário aferir as especificidades do ajuste e do padrão de utilização do serviço ao longo do período pelo consumidor. Desta feita, nos moldes do art. 300, do CPC, indefiro a tutela de urgência vindicada. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG. Intimar. Advogados(s): Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Julio Ulisses Correia Nogueira (OAB 14470/BA) |
| 24/05/2024 |
Gratuidade da Justiça
DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Examinando os autos, verifico que constou no demonstrativo de crédito do beneficio do autor o lançamento de débito intitulado empréstimo sobre a renda de margem consignável - rmc, não vindo aos autos o instrumento de contrato para ciência dos termos pactuados. Observo que a utilização de crédito através do limite de cartão possui sistemática diferente a de um empréstimo consignado comum, de forma que não é possível vislumbrar a probabilidade do direito autoral no que tange à suspensão dos descontos realizados na folha de pagamento, sendo necessário aferir as especificidades do ajuste e do padrão de utilização do serviço ao longo do período pelo consumidor. Desta feita, nos moldes do art. 300, do CPC, indefiro a tutela de urgência vindicada. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG. Intimar. |
| 09/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70037512-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/05/2024 06:34 |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/05/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 19/06/2024 |
Contestação |
| 22/07/2024 |
Petição |
| 23/08/2024 |
Apelação |
| 17/09/2024 |
Petição |
| 23/09/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 23/09/2024 |
Apelação |
| 10/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 21/10/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/05/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 08/07/2025 |
Petição |
| 25/08/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/06/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de páginas 583/585 |
| 27/04/2024 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |