| Autor |
Claudiney dos Santos Souza
Advogado: Gioval Luiz de Farias Júnior |
| Requerido |
Banco Master (Nova Denominação do Banco Maxima S/a)
Advogada: Michelle Santos Allan de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70012106-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 24/02/2026 06:27 |
| 20/02/2026 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 11/12/2025 07:00:20 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão monocrática registrada sob nº 20250000017997, com 4 folhas. Relatora: Regina Ferrari |
| 26/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70012106-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 24/02/2026 06:27 |
| 20/02/2026 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 11/12/2025 07:00:20 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão monocrática registrada sob nº 20250000017997, com 4 folhas. Relatora: Regina Ferrari |
| 26/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/02/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 31/01/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70008036-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 31/01/2025 16:19 |
| 23/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0625/2024 Data da Disponibilização: 23/12/2024 Data da Publicação: 24/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 20/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0625/2024 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 20/12/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 05/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0589/2024 Data da Disponibilização: 03/12/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: Página: DJEN |
| 04/12/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70115571-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/12/2024 08:43 |
| 02/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0589/2024 Teor do ato: Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Claudiney dos Santos Souza em face de Banco Master (Nova Denominação do Banco Maxima S/a) e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que trata de matéria singela e tramitou rapidamente. Suspendo a exigibilidade do pagamento, pois o requerente é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 29/11/2024 |
Julgado improcedente o pedido
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Claudiney dos Santos Souza em face de Banco Master (Nova Denominação do Banco Maxima S/a) e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que trata de matéria singela e tramitou rapidamente. Suspendo a exigibilidade do pagamento, pois o requerente é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 13/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70108409-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/11/2024 11:43 |
| 23/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015 |
| 21/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0496/2024 Teor do ato: 1) Concedo ao réu/reconvinte o prazo de quinze dias para demonstrar o pagamento da taxa judiciária referente à reconvenção, sob pena de não conhecimento do pedido. 2) Caso o réu/reconvinte demonstre a impossibilidade de emissão da Guia para pagamento das referidas custas, a Cepre deverá fazer a remessa dos autos à Contadoria para que emita a referida guia de recolhimento judicial, independente de nova conclusão e, após a juntada aos autos, o réu/reconvinte deverá ser novamente intimado para pagamento em quinze dias. 3) Decorrido o prazo para recolhimento, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Advogados(s): Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 14/10/2024 |
Outras Decisões
1) Concedo ao réu/reconvinte o prazo de quinze dias para demonstrar o pagamento da taxa judiciária referente à reconvenção, sob pena de não conhecimento do pedido. 2) Caso o réu/reconvinte demonstre a impossibilidade de emissão da Guia para pagamento das referidas custas, a Cepre deverá fazer a remessa dos autos à Contadoria para que emita a referida guia de recolhimento judicial, independente de nova conclusão e, após a juntada aos autos, o réu/reconvinte deverá ser novamente intimado para pagamento em quinze dias. 3) Decorrido o prazo para recolhimento, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. |
| 09/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70072354-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/08/2024 15:29 |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2024 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.24.70071479-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/08/2024 09:16 |
| 07/08/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.24.70070737-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/08/2024 07:41 |
| 29/07/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ370903399BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL- Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Banco Master (Nova Denominação do Banco Maxima S/a) Diligência : 19/07/2024 |
| 16/07/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 28/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0180/2024 Data da Disponibilização: 28/05/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 7.546 Página: 31/34 |
| 27/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0180/2024 Teor do ato: Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). Não verifiquei pedido de tutela de urgência. Exclua-se a respectiva tarja. 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se. Advogados(s): Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC) |
| 10/05/2024 |
deferimento
Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). Não verifiquei pedido de tutela de urgência. Exclua-se a respectiva tarja. 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/08/2024 |
Contestação |
| 08/08/2024 |
Réplica |
| 09/08/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/11/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/12/2024 |
Apelação |
| 31/01/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 24/02/2026 |
Pedido de Diligências |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |