| Credor |
Francisco Gomes de Andrade
D. Pública: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva D. Público: Gerson Boaventura de Souza |
| Devedor |
Banco Bradesco S.a
Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
Autos n.º 0707688-28.2024.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F17/G19) Em cumprimento a sentença de p. 241, promovo o arquivamento dos autos. Rio Branco (AC), 11 de fevereiro de 2026. José Augusto Furtado Pereira Técnico Judiciário |
| 27/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70004381-6 Tipo da Petição: Informações Data: 27/01/2026 13:13 |
| 07/01/2026 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 07/01/2026 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 11/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
Autos n.º 0707688-28.2024.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F17/G19) Em cumprimento a sentença de p. 241, promovo o arquivamento dos autos. Rio Branco (AC), 11 de fevereiro de 2026. José Augusto Furtado Pereira Técnico Judiciário |
| 27/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70004381-6 Tipo da Petição: Informações Data: 27/01/2026 13:13 |
| 07/01/2026 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 07/01/2026 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 18/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0741/2025 Data da Disponibilização: 19/11/2025 Data da Publicação: 21/11/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 18/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0741/2025 Teor do ato: Francisco Gomes de Andrade requereu cumprimento de sentença em face de Banco Bradesco S.A. Petição às pp. 233/235 informando adimplemento da obrigação, com juntada de comprovante de pagamento. Petição do credor requerendo expedição de alvará (p. 240). Decido. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Assim, diante do pagamento do débito, declaro extinta a execução. Sem custas. Expeça-se o alvará judicial conforme requerido à p. 240. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), José Almir da R. Mendes Júnior (OAB 1235/AM) |
| 18/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Francisco Gomes de Andrade requereu cumprimento de sentença em face de Banco Bradesco S.A. Petição às pp. 233/235 informando adimplemento da obrigação, com juntada de comprovante de pagamento. Petição do credor requerendo expedição de alvará (p. 240). Decido. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Assim, diante do pagamento do débito, declaro extinta a execução. Sem custas. Expeça-se o alvará judicial conforme requerido à p. 240. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70112855-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 03/11/2025 16:02 |
| 14/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 03/10/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 30/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70087260-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/08/2025 07:36 |
| 25/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70085490-2 Tipo da Petição: Informações Data: 25/08/2025 15:55 |
| 04/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0623/2025 Data da Disponibilização: 04/08/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 01/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0623/2025 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 217/219. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), José Almir da R. Mendes Júnior (OAB 1235/AM) |
| 01/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2025 |
Outras Decisões
1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 217/219. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70073329-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 23/07/2025 15:07 |
| 13/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0297/2025 Data da Disponibilização: 04/06/2025 Data da Publicação: 05/06/2025 Número do Diário: 7791 Página: 32/34 |
| 03/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0297/2025 Data da Publicação: 04/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 02/06/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 02/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0297/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), José Almir da R. Mendes Júnior (OAB 1235/AM) |
| 02/06/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 15/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/03/2025 18:35:20 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta pelo Banco contra sentença que declarou inexistente contrato bancário, determinou a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e condenou o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das custas e honorários advocatícios. 2. Questão em discussão: Discute-se a regularidade da negativação do nome do autor e a responsabilidade do Banco pela inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes, além da adequação do valor da indenização arbitrada. 3. Razões de decidir: A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor a responsabilidade objetiva pela prestação do serviço. O Banco não demonstrou a regularidade da contratação nem a existência do débito, configurando a inscrição indevida. O dano moral decorre da própria negativação, sendo desnecessária a prova do prejuízo. O valor fixado a título de indenização foi considerado proporcional e adequado. 4. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Mantida a sentença que declarou a inexistência do débito, reconheceu a inscrição indevida e fixou indenização por danos morais. Tese firmada no sentido de que a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, cabendo ao fornecedor o ônus de comprovar a legitimidade da negativação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707688-28.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Relator: Laudivon Nogueira |
| 06/12/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 06/12/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 06/12/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 05/12/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70116484-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/12/2024 18:50 |
| 22/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 11/10/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 24/09/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70089579-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/09/2024 18:43 |
| 14/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/09/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0187458-65 - Recursos |
| 04/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0407/2024 Data da Disponibilização: 04/09/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 7.614 Página: 30/33 |
| 03/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0407/2024 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, confirmo a tutela de urgência deferida às pp. 18/20 e julgo procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato nº 04270086795392268808 e de qualquer dívida dele decorrente, condenando o Banco Bradesco S.A a pagar a Francisco Gomes de Andrade R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação de danos morais, a serem corrigidos moneteriamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixando-os em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o alto zelo dos profissionais que atuaram e a rápida tramitação. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Caso não haja pagamento, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), José Almir da R. Mendes Júnior (OAB 1235/AM) |
| 03/09/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 31/08/2024 |
Julgado procedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, confirmo a tutela de urgência deferida às pp. 18/20 e julgo procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato nº 04270086795392268808 e de qualquer dívida dele decorrente, condenando o Banco Bradesco S.A a pagar a Francisco Gomes de Andrade R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação de danos morais, a serem corrigidos moneteriamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixando-os em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o alto zelo dos profissionais que atuaram e a rápida tramitação. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Caso não haja pagamento, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 30/08/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 25/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70077884-9 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 25/08/2024 20:55 |
| 26/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2024 |
Ato ordinatório
abro vista destes autos para intimar a Defensoria Pública, na pessoa da Defensora Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente réplica à contestação às fls. 111/123. |
| 12/07/2024 |
Infrutífera
Audiência - Genérico - Corrido |
| 10/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70060634-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/07/2024 11:24 |
| 10/07/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.24.70060411-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/07/2024 07:26 |
| 26/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/06/2024 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ293950099BR Situação : Não existe o número indicado Modelo : AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Francisco Gomes de Andrade |
| 10/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70048069-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/06/2024 08:09 |
| 03/06/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ293950108BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco Bradesco S.a Diligência : 24/05/2024 |
| 03/06/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ295417611BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco Bradesco S.a Diligência : 28/05/2024 |
| 01/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70043876-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/05/2024 14:38 |
| 24/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0175/2024 Data da Disponibilização: 24/05/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 7.544 Página: 45/47 |
| 23/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0175/2024 Teor do ato: Francisco Gomes de Andrade ajuizou ação contra Banco Bradesco S.A., alegando que o réu promoveu ato restritivo de crédito em seu desfavor, em relação ao contrato nº 04270086795392268808, vencida em 30 de dezembro de 2023, mas não tem nenhum vínculo com o réu que justifique o ato desabonador. O autor prossegue relatando que procurou o Procon e constatou que realmente a cobrança se refere a um serviço ou produto não contratado. A partir dos fatos narrados e dos fundamentos jurídicos apresentados o autor solicita: gratuidade judiciária; tutela de urgência determinando a imediata exclusão do apontamento restritivo; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do débito e do contrato nº 04270086795392268808 e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 e das verbas de sucumbência. Relatei. Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, a pretensão do autor é de imediata exclusão de apontamento restritivo de crédito, ao argumento de que não celebrou com o réu o contrato que o ensejou. O documento das pp. 16/17 demonstra o apontamento perante a Serasa e não há notícias sobre a resposta à reclamação efetivada pelo autor junto ao Procon, não sendo possível exigir-lhe a prova de fato negativo - que não celebrou o contrato. Por isso, considerando que o autor atesta que não firmou com o réu o contrato nº 04270086795392268808, é plausível seu direito a que não persista a anotação junto à Serasa, havendo também risco de que venha a sofrer dano de difícil reparação caso não haja pronta intervenção jurisdicional, pois o registro prejudica seu acesso ao crédito. Assim, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando ao réu que exclua apontamentos restritivos de crédito efetivados em nome do autor em relação ao contrato nº 04270086795392268808, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$300,00. 4) Designo audiência de conciliação para o dia 12 de julho de 2024, às 08h30minh, a realizar-se presencialmente. Caso as partes ou advogados que optem pela videoconferência podem acessar o link meet.google.com/fsy-jmht-nqh. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 5) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 7) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 22/05/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 21/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 20/05/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 20/05/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 17/05/2024 |
Concedida a Medida Liminar
Francisco Gomes de Andrade ajuizou ação contra Banco Bradesco S.A., alegando que o réu promoveu ato restritivo de crédito em seu desfavor, em relação ao contrato nº 04270086795392268808, vencida em 30 de dezembro de 2023, mas não tem nenhum vínculo com o réu que justifique o ato desabonador. O autor prossegue relatando que procurou o Procon e constatou que realmente a cobrança se refere a um serviço ou produto não contratado. A partir dos fatos narrados e dos fundamentos jurídicos apresentados o autor solicita: gratuidade judiciária; tutela de urgência determinando a imediata exclusão do apontamento restritivo; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do débito e do contrato nº 04270086795392268808 e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 e das verbas de sucumbência. Relatei. Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, a pretensão do autor é de imediata exclusão de apontamento restritivo de crédito, ao argumento de que não celebrou com o réu o contrato que o ensejou. O documento das pp. 16/17 demonstra o apontamento perante a Serasa e não há notícias sobre a resposta à reclamação efetivada pelo autor junto ao Procon, não sendo possível exigir-lhe a prova de fato negativo - que não celebrou o contrato. Por isso, considerando que o autor atesta que não firmou com o réu o contrato nº 04270086795392268808, é plausível seu direito a que não persista a anotação junto à Serasa, havendo também risco de que venha a sofrer dano de difícil reparação caso não haja pronta intervenção jurisdicional, pois o registro prejudica seu acesso ao crédito. Assim, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando ao réu que exclua apontamentos restritivos de crédito efetivados em nome do autor em relação ao contrato nº 04270086795392268808, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$300,00. 4) Designo audiência de conciliação para o dia 12 de julho de 2024, às 08h30minh, a realizar-se presencialmente. Caso as partes ou advogados que optem pela videoconferência podem acessar o link meet.google.com/fsy-jmht-nqh. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 5) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 7) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se. |
| 17/05/2024 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 12/07/2024 Hora 08:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 17/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2024 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/05/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/06/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/07/2024 |
Contestação |
| 10/07/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/08/2024 |
Impugnação da Contestação |
| 24/09/2024 |
Apelação |
| 05/12/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 23/07/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 25/08/2025 |
Informações |
| 29/08/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/11/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 27/01/2026 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 12/07/2024 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |