| Autor |
Banco Bradesco S/a.
Advogado: Wanderley Romano Donadel |
| Réu |
Elias Francisco dos Santos Junior
D. Pública: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70010302-9 Tipo da Petição: Petição Data: 16/02/2026 07:55 |
| 04/02/2026 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0007/2026 Data da Disponibilização: 21/01/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 Número do Diário: DJEN Página: |
| 30/01/2026 |
Juntada de certidão
|
| 30/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70005612-8 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2026 13:24 |
| 20/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0007/2026 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de intimação negativa de fl. 271, sob pena de suspensão do processo. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Wanderley Romano Donadel (OAB 18703/GO) |
| 16/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70010302-9 Tipo da Petição: Petição Data: 16/02/2026 07:55 |
| 04/02/2026 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0007/2026 Data da Disponibilização: 21/01/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 Número do Diário: DJEN Página: |
| 30/01/2026 |
Juntada de certidão
|
| 30/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70005612-8 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2026 13:24 |
| 20/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0007/2026 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de intimação negativa de fl. 271, sob pena de suspensão do processo. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Wanderley Romano Donadel (OAB 18703/GO) |
| 13/01/2026 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de intimação negativa de fl. 271, sob pena de suspensão do processo. |
| 23/12/2025 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ896575221BR Situação : Ausente - Devolvido ao Remetente Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Elias Francisco dos Santos Junior |
| 28/10/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 18/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0471/2025 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Wanderley Romano Donadel (OAB 18703/GO) |
| 07/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 28/07/2025 |
Processo Reativado
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| 28/07/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70074905-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 28/07/2025 12:09 |
| 18/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/07/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/05/2025 09:35:18 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 01/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 01/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 01/04/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70029673-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 31/03/2025 13:47 |
| 13/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0121/2025 Data da Disponibilização: 11/03/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 10/03/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0121/2025 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Wanderley Romano Donadel (OAB 18703/GO) |
| 07/03/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 06/03/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70020615-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 06/03/2025 20:08 |
| 19/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que os PRAZOS PROCESSUAIS FICARAM SUSPENSOS no período de 20/12/2024 a 20/01/2025, em virtude do recesso forense, previsto no art. 220 do CPC. Certifico, ainda, a ocorrência de feriado estadual nos dias 20/01/2025 (Dia do Católico) e 24/01/2025 (Dia do Evangélico), conforme Calendário do Poder Judiciário, instituído pela PORTARIA Nº 5792 /2024, lavrada pela Presidência do TJAC. |
| 05/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70009471-1 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2025 08:46 |
| 30/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 7320/2024 Data da Disponibilização: 23/12/2024 Data da Publicação: 24/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 30/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7320/2024 Teor do ato: [...] Posto isso, julgo procedente o pedido constante da inicial e condeno a parte ré no pagamento à parte autora da importância de R$ 80.054,89 (oitenta mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária de acordo com a Lei 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno a réu a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários aos patronos do autor que, de acordo com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor principal corrigido. Suspensa a exigibilidade da cobrança ante à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Wanderley Romano Donadel (OAB 18703/GO) |
| 19/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2024 |
Julgado procedente o pedido
[...] Posto isso, julgo procedente o pedido constante da inicial e condeno a parte ré no pagamento à parte autora da importância de R$ 80.054,89 (oitenta mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária de acordo com a Lei 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno a réu a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários aos patronos do autor que, de acordo com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor principal corrigido. Suspensa a exigibilidade da cobrança ante à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70120758-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 17/12/2024 15:48 |
| 12/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 7278/2024 Data da Disponibilização: 29/11/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 10/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
| 28/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7278/2024 Teor do ato: Intimem-se a parte autora para no prazo de de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Intimem-se Cumpra-se Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Wanderley Romano Donadel (OAB 18703/GO) |
| 28/11/2024 |
Mero expediente
Intimem-se a parte autora para no prazo de de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Intimem-se Cumpra-se |
| 28/11/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.24.70113475-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/11/2024 12:26 |
| 14/11/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 14/11/2024 |
Juntada de mandado
|
| 30/09/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 26/09/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/037090-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/11/2024 Local: Oficial de justiça - FABIO ARRUDA COSTA |
| 26/09/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 29/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0259/2024 Data da Disponibilização: 29/07/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 7.587 Página: 19/22 |
| 25/07/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0259/2024 Teor do ato: Considerando as tentativas infrutíferas de citação dos demandados e no intuito de dar maior celeridade ao processo, afasto a audiência de conciliação. Citem-se os demandados no endereço declinado às fls. 1190/120 Faça-se contestar no mandado que o réu deverá no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Wanderley Romano Donadel (OAB 18703/GO) |
| 20/07/2024 |
Outras Decisões
Considerando as tentativas infrutíferas de citação dos demandados e no intuito de dar maior celeridade ao processo, afasto a audiência de conciliação. Citem-se os demandados no endereço declinado às fls. 1190/120 Faça-se contestar no mandado que o réu deverá no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/07/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0184103-32 - Custas Intermediárias |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70063332-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/07/2024 17:53 |
| 11/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0238/2024 Data da Disponibilização: 11/07/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 7.576 Página: 55/62 |
| 10/07/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0238/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa , sob pena de extinção sem resolução do mérito. Advogados(s): Wanderley Romano Donadel (OAB 18703/GO) |
| 10/07/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa , sob pena de extinção sem resolução do mérito. |
| 24/06/2024 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ295417143BR Situação : Ausente - Devolvido ao Remetente Modelo : AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Elias Francisco dos Santos Junior |
| 17/06/2024 |
Infrutífera
Audiência - Genérico - Corrido |
| 28/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70044600-5 Tipo da Petição: Petição Data: 28/05/2024 21:02 |
| 27/05/2024 |
Ato ordinatório
Certidão - Publicação de Pauta de Audiência |
| 27/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0179/2024 Data da Disponibilização: 27/05/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 7.545 Página: 62/71 |
| 24/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0179/2024 Teor do ato: Recebo a inicial. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 17/06/2024 às 08:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. Fica a parte autora advertida que caso não seja celebrado acordo na audiência de conciliação, deverá proceder o recolhimento das custas processuais remanescentes (1,5%), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de realização da referida audiência, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Wanderley Romano Donadel (OAB 18703/GO) |
| 24/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0179/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência do art. 334 CPC, designada para o dia 17/06/2024, às 08:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Wanderley Romano Donadel (OAB 18703/GO) |
| 22/05/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 22/05/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência do art. 334 CPC, designada para o dia 17/06/2024, às 08:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 21/05/2024 |
deferimento
Recebo a inicial. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 17/06/2024 às 08:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. Fica a parte autora advertida que caso não seja celebrado acordo na audiência de conciliação, deverá proceder o recolhimento das custas processuais remanescentes (1,5%), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de realização da referida audiência, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/05/2024 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 17/06/2024 Hora 08:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 16/05/2024 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) emitida em 30/04/2024 através da Guia nº 001.0178965-17 |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2024 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/05/2024 |
Petição |
| 16/07/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/11/2024 |
Contestação |
| 17/12/2024 |
Impugnação |
| 05/02/2025 |
Petição |
| 06/03/2025 |
Apelação |
| 31/03/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 28/07/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 30/01/2026 |
Petição |
| 16/02/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 17/06/2024 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 28/07/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 16/05/2024 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |