| Autora |
Maria da Silva Kuhl
Advogado: Gersey Silva de Souza |
| Réu |
Banco Itau Consignado S.a
Soc. Advogados: Nelson Monteiro de Carvalho Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0282/2025 Data da Disponibilização: 16/01/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 Número do Diário: ENC. PENDE Página: ENC. PENDE |
| 28/07/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0441/2025 Data da Disponibilização: 25/07/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 24/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0441/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para ciência da expedição do alvará judicial a seu favor. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ) |
| 24/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/07/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para ciência da expedição do alvará judicial a seu favor. |
| 16/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0282/2025 Data da Disponibilização: 16/01/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 Número do Diário: ENC. PENDE Página: ENC. PENDE |
| 28/07/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0441/2025 Data da Disponibilização: 25/07/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 24/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0441/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para ciência da expedição do alvará judicial a seu favor. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ) |
| 24/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/07/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para ciência da expedição do alvará judicial a seu favor. |
| 24/07/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 24/07/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 14/07/2025 |
Mero expediente
Ante a existência de contrato de honorários entre a parte autora e seu patrono (fls. 415/416), estabelecendo o percentual de 30% do valor recebido na ação, proceda-se a expedição de alvarás ao patrono, em relação aos honorários contratuais e sucumbenciais, bem como o valor remanescente à parte autora. Publique-se. Intime-se. |
| 09/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70067423-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 09/07/2025 08:38 |
| 08/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0383/2025 Data da Disponibilização: 08/07/2025 Data da Publicação: 09/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 07/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0383/2025 Teor do ato: om efeito, presume-se satisfeito o exequente que, intimado por seupatrono sobre a satisfação da dívida, nada manifestando sobre eventualinsuficiência da quantia depositada, fato que impõe a extinção do processocom fulcro no art.924, incisoI, doCPC. Pelo o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará judicial em favor do autor e seu patrono. Custas recolhidas. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ) |
| 04/07/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
om efeito, presume-se satisfeito o exequente que, intimado por seupatrono sobre a satisfação da dívida, nada manifestando sobre eventualinsuficiência da quantia depositada, fato que impõe a extinção do processocom fulcro no art.924, incisoI, doCPC. Pelo o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará judicial em favor do autor e seu patrono. Custas recolhidas. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 25/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0359/2025 Data da Disponibilização: 25/06/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 25/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0359/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0359/2025 Teor do ato: Ante a petição de fls. 354/361, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do pagamento da dívida e do cumprimento da obrigação de fazer. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ) |
| 16/06/2025 |
Mero expediente
Ante a petição de fls. 354/361, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do pagamento da dívida e do cumprimento da obrigação de fazer. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70055351-1 Tipo da Petição: Petição Data: 09/06/2025 13:36 |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0288/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: 7.783 Página: 81/84 |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0288/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0288/2025 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ) |
| 12/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0282/2025 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ) |
| 06/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70041754-5 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2025 08:59 |
| 06/05/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 06/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70041390-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/05/2025 09:02 |
| 29/04/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 24/04/2025 |
Recebidos os autos
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| 24/04/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 24/04/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 24/04/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0199249-09 - Custas Finais: Banco Itau Consignado S.a |
| 23/04/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 23/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 23/04/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/03/2025 14:29:23 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. MULTA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos, aduzindo o Apelante a regularidade da contratação e das cobranças, bem como a nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa e fundamentação genérica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal da parte autora; (ii) aferir se a sentença carece de fundamentação; e (iii) analisar se os documentos apresentados pelo banco são suficientes para comprovar a contratação e a regularidade das cobranças e restrições cadastrais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do prova que não se mostra essencial ao deslinde da controvérsia não configura cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 4. Não há nulidade por ausência de fundamentação se a sentença enfrentou adequadamente os argumentos das partes, expondo os motivos do convencimento do julgador. 5. Tratando-se de relação de consumo, o ônus da prova recai sobre o réu, que deve comprovar a existência do contrato e a regularidade dos débitos contestados. 6. Os documentos produzidos unilateralmente, embora possuam valor probatório, devem ser corroborados por outros elementos que confiram veracidade e autenticidade às informações apresentadas. 7. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo da demonstração de prejuízo concreto. 8. O valor da indenização arbitrada atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estando dentro dos parâmetros adotados em casos semelhantes. 9. A multa diária estabelecida para compelir o cumprimento da obrigação estabalecida não se mostra excessiva, pois visa garantir a efetividade da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira comprovar a validade da contratação e a higidez do débito contestado pelo consumidor, sendo insuficiente a apresentação de documentos unilaterais, não corroborados por outros elementos de prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 1012, caput; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.773.504/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 22.03.2019; TJAC, AC nº 0708292-86.2024.8.01.0001, Rel. Des. Nonato Maia, j. 17.12.2024; TJAC, AC nº 0715029-42.2023.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 14.10.2024; TJAC, AC nº 0713130-09.2023.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 31.07.2024; TJPR, AC nº 0000998-83.2020.8.16.0118, Rel. Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 23.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707913-48.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Relator: Lois Arruda |
| 31/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 31/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/10/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70102484-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 29/10/2024 15:53 |
| 17/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0313/2024 Data da Disponibilização: 17/10/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 7.644 Página: 37/38 |
| 16/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 16/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 15/10/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0313/2024 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ) |
| 14/10/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 12/10/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70096047-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/10/2024 09:42 |
| 04/10/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0188817-00 - Recursos |
| 19/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0392/2024 Data da Disponibilização: 19/09/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 7.624 Página: 33/34 |
| 18/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0392/2024 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, para: A) Declarar a inexistência dos débitos que levaram a inscrição indevida do nome da autora nos orgãos de proteção de crédito, devendo o requerido proceder com o cancelamento das anotações no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias; B) Condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos à moral causados, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção de acordo com a Lei 14.905/2024, a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ n.º 362). Em face da sucumbência condeno a empresa ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ) |
| 16/09/2024 |
Julgado procedente o pedido
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, para: A) Declarar a inexistência dos débitos que levaram a inscrição indevida do nome da autora nos orgãos de proteção de crédito, devendo o requerido proceder com o cancelamento das anotações no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias; B) Condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos à moral causados, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção de acordo com a Lei 14.905/2024, a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ n.º 362). Em face da sucumbência condeno a empresa ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/08/2024 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.24.70077764-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/08/2024 16:58 |
| 23/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70077665-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/08/2024 13:57 |
| 02/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0263/2024 Data da Disponibilização: 02/08/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 7.592 Página: 41/43 |
| 01/08/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0263/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ) |
| 01/08/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. |
| 31/07/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.24.70069378-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/07/2024 18:32 |
| 15/07/2024 |
Infrutífera
Audiência - Genérico - Corrido |
| 10/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70060530-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/07/2024 10:08 |
| 27/06/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ324916829BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco Itau Consignado S.a Diligência : 20/06/2024 |
| 25/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70054035-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/06/2024 21:20 |
| 17/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0209/2024 Data da Disponibilização: 17/06/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 7.558 Página: 51/57 |
| 14/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0209/2024 Teor do ato: Trata-se de ação ordinária e pedido de tutela de urgência na qual a parte autora relata que tomou ciência da existência de negativação em seu nome, oriundos de empréstimos realizados junto ao banco demandado, dos quais alega desconhecer a origem e não ter autorizado a contratação. Requer tutela de urgência para para parte demandada ser obrigada, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias, para declarar a inexistência dos débitos indevidamente atribuídos à parte autora, com consequente pedido de exclusão definitiva de qualquer registro negativo em seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito em decorrência dos referidos débitos. A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 11/25. Eis o relatório, passo a decidir. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 CPC). Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300). No tocante a probabilidade do direito, não resta comprovado, uma vez que o pedido de tutela de urgência se confunde com o mérito da demanda, sendo prudente oportunizar o contraditório e possíveis especificações de provas. No caso em questão, verifica-se que o pedido de tutela é satisfativa, porque se destina a imediata aplicação prática do direito alegado pelo autor, a qual somente pode ser concedida, após o exame detalhado e aprofundado das provas e alegações, dentro daquilo que se chamacognição exauriente. Quanto ao segundo requisito, "o risco ao resultado útil do processo", não resta comprovado, uma vez que a negativação se deu em novembro/2022, ou seja, há quase de 2 (dois) anos, descaracterizando a urgência da medida. Cumpre destacar que o bloqueio do cartão ocorreu somente em março/2024, quando a autora já estava negativa, inclusive, constata-se a negativação por divida de outro banco, não sendo possível neste momento, comprovar que o bloqueio se deu em virtude de dividas discutidas nestes autos. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). Posto isso, ausentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 15/07/2024 às 11:15h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC) |
| 14/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0209/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Audiência do art. 334 CPC, designada para o dia 15/07/2024 às 11:15h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet disponibilizado pelo TJAC. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC) |
| 13/06/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 13/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 13/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Audiência do art. 334 CPC, designada para o dia 15/07/2024 às 11:15h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet disponibilizado pelo TJAC. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. |
| 12/06/2024 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação ordinária e pedido de tutela de urgência na qual a parte autora relata que tomou ciência da existência de negativação em seu nome, oriundos de empréstimos realizados junto ao banco demandado, dos quais alega desconhecer a origem e não ter autorizado a contratação. Requer tutela de urgência para para parte demandada ser obrigada, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias, para declarar a inexistência dos débitos indevidamente atribuídos à parte autora, com consequente pedido de exclusão definitiva de qualquer registro negativo em seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito em decorrência dos referidos débitos. A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 11/25. Eis o relatório, passo a decidir. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 CPC). Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300). No tocante a probabilidade do direito, não resta comprovado, uma vez que o pedido de tutela de urgência se confunde com o mérito da demanda, sendo prudente oportunizar o contraditório e possíveis especificações de provas. No caso em questão, verifica-se que o pedido de tutela é satisfativa, porque se destina a imediata aplicação prática do direito alegado pelo autor, a qual somente pode ser concedida, após o exame detalhado e aprofundado das provas e alegações, dentro daquilo que se chamacognição exauriente. Quanto ao segundo requisito, "o risco ao resultado útil do processo", não resta comprovado, uma vez que a negativação se deu em novembro/2022, ou seja, há quase de 2 (dois) anos, descaracterizando a urgência da medida. Cumpre destacar que o bloqueio do cartão ocorreu somente em março/2024, quando a autora já estava negativa, inclusive, constata-se a negativação por divida de outro banco, não sendo possível neste momento, comprovar que o bloqueio se deu em virtude de dividas discutidas nestes autos. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). Posto isso, ausentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 15/07/2024 às 11:15h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/06/2024 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 15/07/2024 Hora 11:15 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 10/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70047334-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/06/2024 13:43 |
| 24/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0180/2024 Data da Disponibilização: 24/05/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 7.544 Página: 28/29 |
| 22/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0180/2024 Teor do ato: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC) |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/06/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/06/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/07/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/07/2024 |
Contestação |
| 23/08/2024 |
Petição |
| 23/08/2024 |
Réplica |
| 11/10/2024 |
Apelação |
| 29/10/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 02/05/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/05/2025 |
Petição |
| 09/06/2025 |
Petição |
| 09/07/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 15/07/2024 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |