| Credor |
Carlos Alberto Rodrigues Amador
Advogado: Luiz Guilherme da Silva Santos |
| Devedor |
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Procurador: João Paulo Setti Aguiar ProcEst.: Maria José Maia Nascimento Postigo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/10/2025 |
Por Expedição de Precatório
Os autos estão aguardando o pagamento de precatório. Ordinariamente não há mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juízo, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5 do CNJ. Assim, determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, devendo a Secretaria proceder ao arquivamento do processo (código 12430), até que sobrevenha informação oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE (no caso de precatório), comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. Com a referida Informação Oficial, ou, ainda, pela comunicação, com comprovação, de qualquer das partes a este Juízo acerca do pagamento da obrigação, determino o desarquivamento do presente processo, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. Cumpra-se. |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/10/2025 |
Por Expedição de Precatório
Os autos estão aguardando o pagamento de precatório. Ordinariamente não há mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juízo, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5 do CNJ. Assim, determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, devendo a Secretaria proceder ao arquivamento do processo (código 12430), até que sobrevenha informação oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE (no caso de precatório), comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. Com a referida Informação Oficial, ou, ainda, pela comunicação, com comprovação, de qualquer das partes a este Juízo acerca do pagamento da obrigação, determino o desarquivamento do presente processo, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. Cumpra-se. |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.08041388-3 Tipo da Petição: Petição Data: 19/09/2025 16:09 |
| 11/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70092683-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/09/2025 09:40 |
| 11/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0182/2025 Data da Disponibilização: 11/09/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 Número do Diário: 7.857 Página: DJEN |
| 10/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0182/2025 Teor do ato: Autos n.º 0708081-50.2024.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte credora, por intimada para tomar ciência do pré-cadastro do precatório de fls. 408 a 411, bem como querendo se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.Rio Branco (AC), 10 de setembro de 2025. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464/AC) |
| 10/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 10/09/2025 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0708081-50.2024.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte credora, por intimada para tomar ciência do pré-cadastro do precatório de fls. 408 a 411, bem como querendo se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.Rio Branco (AC), 10 de setembro de 2025. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário |
| 10/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0131/2025 Data da Disponibilização: 04/07/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 Número do Diário: 7.811 Página: DJEN |
| 03/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0131/2025 Teor do ato: Ante o exposto, homologo o valor total devido ao credor Luiz Guilherme da Silva Santos OAB/AC 4.464, no montante de R$ 17.465,30 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos) à titulo de honorários sucumbenciais. Considerando que a documentação necessária para expedição do precatório já foi juntada aos autos em pp. 367/368, expeça-se o precatório. Após a expedição do precatório, pela Secretaria, intimem-se as partes acerca do inteiro teor do ofício expedido. Não havendo manifestação discordante, remetam-se os autos para assinatura do Juízo e, em seguida, ao setor de precatórios para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): João Paulo Setti Aguiar (OAB 9471/MS), Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464/AC) |
| 03/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2025 |
Expedição de precatório/rpv
Ante o exposto, homologo o valor total devido ao credor Luiz Guilherme da Silva Santos OAB/AC 4.464, no montante de R$ 17.465,30 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos) à titulo de honorários sucumbenciais. Considerando que a documentação necessária para expedição do precatório já foi juntada aos autos em pp. 367/368, expeça-se o precatório. Após a expedição do precatório, pela Secretaria, intimem-se as partes acerca do inteiro teor do ofício expedido. Não havendo manifestação discordante, remetam-se os autos para assinatura do Juízo e, em seguida, ao setor de precatórios para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70064671-4 Tipo da Petição: Petição Data: 02/07/2025 08:27 |
| 01/07/2025 |
Mero expediente
O credor requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença com a expedição de requisição de pagamento no valor de R$ 17.465,30 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos) (p. 393). No entanto, os valores ultrapassam a quantia para recebimento via RPV. Determino a intimação do credor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à renúncia do crédito excedente para recebimento via RPV. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0126/2025 Data da Disponibilização: 30/06/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 Número do Diário: 7.807 Página: DJEN |
| 28/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0126/2025 Teor do ato: Considerando a impugnação apresentada pelo Ente Público, com a juntada de novos cálculos (p. 390), intime-se o credor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos valores apresentados. Advogados(s): Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464/AC) |
| 27/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70063011-7 Tipo da Petição: Petição Data: 27/06/2025 10:42 |
| 26/06/2025 |
Mero expediente
Considerando a impugnação apresentada pelo Ente Público, com a juntada de novos cálculos (p. 390), intime-se o credor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos valores apresentados. |
| 26/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.08027395-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 25/06/2025 15:31 |
| 18/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0121/2025 Data da Disponibilização: 18/06/2025 Data da Publicação: 20/06/2025 Número do Diário: 7.801 Página: DJEN |
| 18/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0121/2025 Data da Publicação: 20/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2025 Teor do ato: Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais contra o Estado do Acre, regido pelo artigo 534 do novo Código de Processo Civil. Determino a intimação da parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, se assim desejar, na forma do artigo 535 do novo CPC. Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464/AC) |
| 17/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 17/06/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 16/06/2025 |
Outras Decisões
Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais contra o Estado do Acre, regido pelo artigo 534 do novo Código de Processo Civil. Determino a intimação da parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, se assim desejar, na forma do artigo 535 do novo CPC. Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Intime-se. Cumpra-se. |
| 10/06/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70055763-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 10/06/2025 10:55 |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/12/2024 17:39:40 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 21/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/09/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 11/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0168/2024 Data da Disponibilização: 11/09/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 7.618 Página: 89/90 |
| 10/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0168/2024 Teor do ato: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). Intime-se. Advogados(s): Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464/AC) |
| 10/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2024 |
Mero expediente
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). Intime-se. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.08043831-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/09/2024 11:37 |
| 04/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0157/2024 Data da Disponibilização: 27/08/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 7608 Página: 8589 |
| 26/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0157/2024 Teor do ato: Neste sentido, recebo os embargos e nego provimento, visto a confusão gerada pela nova numeração, fato que confundiu o ente público. Por fim, determino a intimação do Estado do Acre para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º c/c art. 183 do CPC 2015. (Prazo já computado em dobro, conforme inteligência do art. 183, CPC) . Se o apelado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC 2015) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC 2015). Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). Intime-se. Advogados(s): Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464/AC) |
| 24/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Neste sentido, recebo os embargos e nego provimento, visto a confusão gerada pela nova numeração, fato que confundiu o ente público. Por fim, determino a intimação do Estado do Acre para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º c/c art. 183 do CPC 2015. (Prazo já computado em dobro, conforme inteligência do art. 183, CPC) . Se o apelado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC 2015) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC 2015). Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). Intime-se. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70076057-5 Tipo da Petição: Petição Data: 20/08/2024 10:52 |
| 20/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0152/2024 Data da Disponibilização: 20/08/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 7.603 Página: 143/144 |
| 19/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.08040684-3 Tipo da Petição: Petição Data: 19/08/2024 10:59 |
| 19/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0152/2024 Teor do ato: Determino a intimação da parte autora para, à vista dos embargos de declaração interpostos (pp. 280/283), apresentar sua resposta, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464/AC) |
| 19/08/2024 |
Mero expediente
Determino a intimação da parte autora para, à vista dos embargos de declaração interpostos (pp. 280/283), apresentar sua resposta, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.08039244-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/08/2024 11:32 |
| 10/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 31/07/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70069004-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 31/07/2024 10:12 |
| 31/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0140/2024 Data da Disponibilização: 31/07/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 7.590 Página: 61/62 |
| 30/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0140/2024 Teor do ato: Em face da fundamentação exposta, confirmo a liminar deferida às pp. 59/61 e julgo procedente o pedido consistente no fornecimento, pelo Estado do Acre, do medicamento PEMBROLIZUMABE, 200 MG/dose, na forma prescrita pela médica especialista, pelo tempo que durar o tratamento, mediante cumprimento das providências do setor responsável, no caso, o CEAF ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Ressalto que o autor deve estar cadastrado junto a Unidade de Saúde e seguir as diretrizes recomendadas com o objetivo de receber o tratamento e acompanhamento adequados. Determino o desbloqueio do valor de p. 135 ao Estado do Acre, diante do fato de que está dispensando regularmente a medicação em tela. Arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os honorários advocatícios devidos pelo Estado do Acre ao patrono do autor, considerando a ausência de resistência do ente público em cumprir com os comandos judiciais e pela simplicidade da causa. Sem custas ao ente público. Em razão de o valor da condenação evidentemente não ultrapassar a quantia estabelecida no art. 496, § 3º, II do CPC, esta sentença não está sujeita à remessa necessária para o TJAC. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464/AC) |
| 30/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 30/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2024 |
Julgado procedente o pedido
Em face da fundamentação exposta, confirmo a liminar deferida às pp. 59/61 e julgo procedente o pedido consistente no fornecimento, pelo Estado do Acre, do medicamento PEMBROLIZUMABE, 200 MG/dose, na forma prescrita pela médica especialista, pelo tempo que durar o tratamento, mediante cumprimento das providências do setor responsável, no caso, o CEAF ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Ressalto que o autor deve estar cadastrado junto a Unidade de Saúde e seguir as diretrizes recomendadas com o objetivo de receber o tratamento e acompanhamento adequados. Determino o desbloqueio do valor de p. 135 ao Estado do Acre, diante do fato de que está dispensando regularmente a medicação em tela. Arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os honorários advocatícios devidos pelo Estado do Acre ao patrono do autor, considerando a ausência de resistência do ente público em cumprir com os comandos judiciais e pela simplicidade da causa. Sem custas ao ente público. Em razão de o valor da condenação evidentemente não ultrapassar a quantia estabelecida no art. 496, § 3º, II do CPC, esta sentença não está sujeita à remessa necessária para o TJAC. Publique-se. Intimem-se. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0120/2024 Data da Disponibilização: 05/07/2024 Data da Publicação: 08/07/2024 Número do Diário: 7.572 Página: 64/71 |
| 04/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2024 Teor do ato: Trata-se de pedido de fornecimento de medicamento (Pembrolizumabe), com tutela de urgência, em face do Estado do Acre. A 2ª Vara Federal Cível e Criminal declinou a competência em pp. 242//245, tendo em vista a ausência de interesse jurídico da União no feito, em observância ao RE nº 1.366.243/SC (representativo da controvérsia do Tema 1.234, do STF). Analisando os autos, verifiquei que já houve prolação de sentença por este Juízo Fazendário às pp. 140/142, restando pendente o julgamento do recurso de Apelação interposto pelo Estado do Acre. Desta forma, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). Intimem-se.Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464/AC) |
| 03/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2024 |
Mero expediente
Trata-se de pedido de fornecimento de medicamento (Pembrolizumabe), com tutela de urgência, em face do Estado do Acre. A 2ª Vara Federal Cível e Criminal declinou a competência em pp. 242//245, tendo em vista a ausência de interesse jurídico da União no feito, em observância ao RE nº 1.366.243/SC (representativo da controvérsia do Tema 1.234, do STF). Analisando os autos, verifiquei que já houve prolação de sentença por este Juízo Fazendário às pp. 140/142, restando pendente o julgamento do recurso de Apelação interposto pelo Estado do Acre. Desta forma, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). Intimem-se.Cumpra-se. |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/06/2024 |
Redistribuído por Prevenção
Conforme r. Decisão Interlocutória de fls. 246. |
| 28/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0142/2024 Data da Disponibilização: 28/05/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 7.546 Página: 48/49 |
| 27/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0142/2024 Teor do ato: Decisão Trata-se de pedido de fornecimento de medicamento, em sede de tutela antecipada em face do Estado do Acre (págs. 05/21). Declínio da 2.ª Vara Federal Cível e Criminal (p. 242/245). Contudo, a Resolução n.º 154/2011, do Tribunal Pleno Administrativo, conferiu ao juízo especializado da 1.ª Vara da Fazenda Pública a competência privativa para processar e julgar as matérias de saúde pública (Acrescido pela Resolução TPADM nº 243, de 1.4.2020). Assim, por se tratar de petição inicial, declino da competência, determinando a remessa, via cartório do distribuidor, para a 1.ª Vara da Fazenda Pública. (art. 2, § 12, Resolução n.º 154/11). Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464/AC) |
| 23/05/2024 |
Declarada incompetência
Decisão Trata-se de pedido de fornecimento de medicamento, em sede de tutela antecipada em face do Estado do Acre (págs. 05/21). Declínio da 2.ª Vara Federal Cível e Criminal (p. 242/245). Contudo, a Resolução n.º 154/2011, do Tribunal Pleno Administrativo, conferiu ao juízo especializado da 1.ª Vara da Fazenda Pública a competência privativa para processar e julgar as matérias de saúde pública (Acrescido pela Resolução TPADM nº 243, de 1.4.2020). Assim, por se tratar de petição inicial, declino da competência, determinando a remessa, via cartório do distribuidor, para a 1.ª Vara da Fazenda Pública. (art. 2, § 12, Resolução n.º 154/11). Intime-se. Cumpra-se. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/07/2024 |
Apelação |
| 10/08/2024 |
Embargos de Declaração |
| 19/08/2024 |
Petição |
| 20/08/2024 |
Petição |
| 04/09/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 10/06/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 25/06/2025 |
Impugnação |
| 27/06/2025 |
Petição |
| 02/07/2025 |
Petição |
| 11/09/2025 |
Petição |
| 19/09/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 17/06/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 23/05/2024 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |