| Autor |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Requerido | Eci Araujo de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 23/04/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/03/2025 20:11:08 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Elcio Mendes |
| 20/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 23/04/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/03/2025 20:11:08 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Elcio Mendes |
| 20/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0034/2025 Data da Disponibilização: 29/01/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 27/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0034/2025 Teor do ato: Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV do CPC. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Deixo de determinar a citação da parte apelada por não ser o caso do art. 331, § 1º, CPC. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 23/01/2025 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV do CPC. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Deixo de determinar a citação da parte apelada por não ser o caso do art. 331, § 1º, CPC. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intime-se e cumpra-se. |
| 22/01/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 22/01/2025 |
Processo Reativado
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| 22/01/2025 |
Processo Desarquivado
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| 21/01/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70003794-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 21/01/2025 15:06 |
| 19/12/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0193340-01 - Recursos |
| 12/12/2024 |
Expedida/Certificada
Publicação de Relação no Diário da Justiça |
| 06/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Arquivamento-art. 485 |
| 06/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0520/2024 Data da Disponibilização: 06/12/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 05/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0520/2024 Teor do ato: Portanto, ausente pressuposto processual de existência subjetiva, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas processuais pagas (pp. 102-105). Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 04/12/2024 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Portanto, ausente pressuposto processual de existência subjetiva, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas processuais pagas (pp. 102-105). Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2024 |
Juntada de certidão
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| 02/12/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 20/11/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 15/11/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/044303-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/11/2024 Local: Oficial de justiça - Igor Florentino Pimentel e Silva |
| 05/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70104933-6 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 05/11/2024 09:58 |
| 05/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0467/2024 Data da Disponibilização: 05/11/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 7.656 Página: 74/77 |
| 04/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0467/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado, compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 30/10/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado, compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 28/10/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0190133-88 - Custas Intermediárias |
| 28/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70101845-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 28/10/2024 12:03 |
| 21/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0448/2024 Data da Disponibilização: 21/10/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 7.646 Página: 30/31 |
| 18/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0448/2024 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. Advogados(s): Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 217153/MG), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 15/10/2024 |
Expedição de Certidão
(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. |
| 15/10/2024 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 04/09/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 03/09/2024 |
Mero expediente
Cumprir a Decisão de p. 106, com brevidade |
| 03/09/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/033642-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/10/2024 Local: Oficial de justiça - Michel Tadeu Marques Nogueira Caires |
| 27/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0247/2024 Data da Disponibilização: 27/06/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 7.566 Página: 58/64 |
| 26/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0247/2024 Teor do ato: DECISÃO Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG. Intimar. Advogados(s): Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 217153M/G), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 25/06/2024 |
Outras Decisões
DECISÃO Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG. Intimar. |
| 28/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70044200-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/05/2024 09:42 |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2024 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 24/05/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0180602-50 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 24/05/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/05/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/10/2024 |
Pedido de Diligências |
| 05/11/2024 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 21/01/2025 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |