0708152-52.2024.8.01.0001 Suspenso
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Alienação Fiduciária
Foro
Rio Branco
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
Zenice Mota Cardozo

Partes do processo

Autor  Banco Bradesco S.a
Advogado:  Renato Chagas Corrêa da Silva  
Réu  Ruth da Silva Farias Felix Me, por sua rep. legal Ruth da Silva F Félix
Advogado:  Francisco Felix Teixeira Filho  
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Movimentações

Data Movimento
25/02/2026 Publicado Ato Judicial
Relação: 0070/2026 Data da Publicação: 26/02/2026
24/02/2026 Expedida/Certificada
Relação: 0070/2026 Teor do ato: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Em sede de cumprimento de sentença, a parte executada apresentou impugnação às fls. 140/145. Em sua peça de defesa, sustenta, em síntese, a plena adimplência das obrigações assumidas no acordo. Afirma que as parcelas de 01 a 10 foram devidamente quitadas e anexa comprovantes de pagamento que, segundo alega, demonstram a regularidade de sua conduta contratual. Com base nesse argumento, defende a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução, pugnando pela extinção do cumprimento de sentença. Acusa a parte exequente de alterar a verdade dos fatos e de utilizar o processo para um fim ilegal, requerendo sua condenação às penas por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. O exequente apresentou resposta à impugnação (fls. 166/171), pugnando pela sua total improcedência. Argumentou que, embora tenha havido posterior regularização dos pagamentos, os comprovantes apresentados pela própria executada demonstram que o adimplemento das parcelas mencionadas se deu após o vencimento pactuado, com o pagamento de R$ 22.500,00 ocorrendo somente em 29/08/2025. Requereu a manutenção da suspensão do feito até o integral cumprimento do acordo. É o relatório. Decido. - Do pedido de concessão da gratuidade judiciária. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A norma constitucional é clara ao condicionar a concessão da benesse à efetiva comprovação da carência financeira, não bastando a mera declaração da parte interessada. Embora o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, disponha que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", tal presunção é de natureza relativa, podendo e devendo ser afastada pelo magistrado quando os demais elementos dos autos indicarem o contrário. A impugnante se qualifica como empresária, titular da pessoa jurídica RUTH DA SILVA FARIAS FELIX ME. A própria origem da dívida, decorrente de um contrato de financiamento de valor expressivo, denota uma capacidade econômica e uma atividade empresarial incompatíveis com o estado de miserabilidade que a gratuidade de justiça visa a socorrer. Ademais, a executada constituiu advogado particular para a sua defesa, e, mais importante, absteve-se completamente de produzir qualquer prova documental para corroborar sua alegação. Não foram juntados aos autos declarações de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de rendimentos ou qualquer outro documento que pudesse fornecer a este Juízo um panorama fidedigno de sua real situação financeira. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, sendo-lhe facultado determinar à parte a comprovação do preenchimento de tais requisitos. Dessa forma, diante da ausência absoluta de provas que demonstrem a alegada insuficiência de recursos e da presença de indícios que apontam em sentido contrário, o indeferimento do pedido de justiça gratuita é a medida que se impõe. - Da impugnação ao cumprimento de sentença A executada sustenta, que as parcelas cobradas pelo exequente já estariam quitadas, de modo que a cobrança seria indevida e a execução deveria ser extinta com base no art. 924, inciso II, do CPC, que prevê a extinção do processo executivo quando o devedor satisfaz integralmente a obrigação. A impugnação ao cumprimento de sentença, prevista nos arts. 525 e seguintes do CPC, constitui o meio adequado para o executado discutir o débito exequendo, podendo veicular, entre outras matérias, o excesso de execução e a inexigibilidade da obrigação. No caso concreto, a executada comprovou, mediante extratos bancários, o pagamento das parcelas 01 a 10, que totalizam R$ 59.448,16 (cinquenta e nove mil quatrocentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos). Comprovou, ainda, a realização de uma baixa antecipada de financiamento no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em 31/05/2025. No entanto, a própria documentação juntada pela executada demonstra que o pagamento das parcelas 11, 12 e 13, ocorreu após os respectivos vencimentos. O comprovante de renegociação de dívida apresentado às fls. 150/151 demonstra que o valor de R$ 22.500,00, destinado a quitar essas parcelas, somente foi creditado em 29/08/2025, data bem posterior aos vencimentos originalmente pactuados. O acordo homologado em juízo estabeleceu datas de vencimento específicas para cada parcela e previu, de forma expressa, que o simples vencimento das prestações, sem necessidade de aviso ou notificação prévia, configuraria inadimplência apta a ensejar o prosseguimento da execução e a incidência de penalidades contratuais. O descumprimento dos prazos, ainda que posteriormente regularizado, caracterizou a quebra do acordo, tornando legítimo o pedido de cumprimento de sentença. O fato de que o atraso foi posteriormente sanado, não tem o efeito jurídico de elidir o descumprimento temporário nem de justificar a extinção da execução antes da quitação total das obrigações assumidas, conforme pleiteia a parte executada. Ademais, a executada não demonstrou a quitação integral da dívida. As parcelas remanescentes do acordo, cujo término está previsto para 29/05/2026, ainda se encontram em curso, e não há qualquer comprovante de que todas as prestações vincendas foram honradas ou antecipadas. Nesse contexto, é o caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. No que diz respeito ao pedido de condenação em litigância de má-fé, com fundamento nos incisos II e III do art. 80 do CPC, sustentando que a instituição financeira teria alterado a verdade dos fatos e utilizado o processo para finalidade ilegal, ao cobrar dívida que ela reputa já satisfeita. Ficou demonstrado que Banco Bradesco agiu em exercício regular de direito e com estrita boa-fé processual. Tratando-se a comunicação do inadimplemento legítima, conforme restou verificado, considerando que o adimplemento das parcelas fora extemporâneo. Razão pela qual indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé. Determino a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Francisco Felix Teixeira Filho (OAB 2817/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO)
23/02/2026 Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Em sede de cumprimento de sentença, a parte executada apresentou impugnação às fls. 140/145. Em sua peça de defesa, sustenta, em síntese, a plena adimplência das obrigações assumidas no acordo. Afirma que as parcelas de 01 a 10 foram devidamente quitadas e anexa comprovantes de pagamento que, segundo alega, demonstram a regularidade de sua conduta contratual. Com base nesse argumento, defende a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução, pugnando pela extinção do cumprimento de sentença. Acusa a parte exequente de alterar a verdade dos fatos e de utilizar o processo para um fim ilegal, requerendo sua condenação às penas por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. O exequente apresentou resposta à impugnação (fls. 166/171), pugnando pela sua total improcedência. Argumentou que, embora tenha havido posterior regularização dos pagamentos, os comprovantes apresentados pela própria executada demonstram que o adimplemento das parcelas mencionadas se deu após o vencimento pactuado, com o pagamento de R$ 22.500,00 ocorrendo somente em 29/08/2025. Requereu a manutenção da suspensão do feito até o integral cumprimento do acordo. É o relatório. Decido. - Do pedido de concessão da gratuidade judiciária. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A norma constitucional é clara ao condicionar a concessão da benesse à efetiva comprovação da carência financeira, não bastando a mera declaração da parte interessada. Embora o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, disponha que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", tal presunção é de natureza relativa, podendo e devendo ser afastada pelo magistrado quando os demais elementos dos autos indicarem o contrário. A impugnante se qualifica como empresária, titular da pessoa jurídica RUTH DA SILVA FARIAS FELIX ME. A própria origem da dívida, decorrente de um contrato de financiamento de valor expressivo, denota uma capacidade econômica e uma atividade empresarial incompatíveis com o estado de miserabilidade que a gratuidade de justiça visa a socorrer. Ademais, a executada constituiu advogado particular para a sua defesa, e, mais importante, absteve-se completamente de produzir qualquer prova documental para corroborar sua alegação. Não foram juntados aos autos declarações de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de rendimentos ou qualquer outro documento que pudesse fornecer a este Juízo um panorama fidedigno de sua real situação financeira. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, sendo-lhe facultado determinar à parte a comprovação do preenchimento de tais requisitos. Dessa forma, diante da ausência absoluta de provas que demonstrem a alegada insuficiência de recursos e da presença de indícios que apontam em sentido contrário, o indeferimento do pedido de justiça gratuita é a medida que se impõe. - Da impugnação ao cumprimento de sentença A executada sustenta, que as parcelas cobradas pelo exequente já estariam quitadas, de modo que a cobrança seria indevida e a execução deveria ser extinta com base no art. 924, inciso II, do CPC, que prevê a extinção do processo executivo quando o devedor satisfaz integralmente a obrigação. A impugnação ao cumprimento de sentença, prevista nos arts. 525 e seguintes do CPC, constitui o meio adequado para o executado discutir o débito exequendo, podendo veicular, entre outras matérias, o excesso de execução e a inexigibilidade da obrigação. No caso concreto, a executada comprovou, mediante extratos bancários, o pagamento das parcelas 01 a 10, que totalizam R$ 59.448,16 (cinquenta e nove mil quatrocentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos). Comprovou, ainda, a realização de uma baixa antecipada de financiamento no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em 31/05/2025. No entanto, a própria documentação juntada pela executada demonstra que o pagamento das parcelas 11, 12 e 13, ocorreu após os respectivos vencimentos. O comprovante de renegociação de dívida apresentado às fls. 150/151 demonstra que o valor de R$ 22.500,00, destinado a quitar essas parcelas, somente foi creditado em 29/08/2025, data bem posterior aos vencimentos originalmente pactuados. O acordo homologado em juízo estabeleceu datas de vencimento específicas para cada parcela e previu, de forma expressa, que o simples vencimento das prestações, sem necessidade de aviso ou notificação prévia, configuraria inadimplência apta a ensejar o prosseguimento da execução e a incidência de penalidades contratuais. O descumprimento dos prazos, ainda que posteriormente regularizado, caracterizou a quebra do acordo, tornando legítimo o pedido de cumprimento de sentença. O fato de que o atraso foi posteriormente sanado, não tem o efeito jurídico de elidir o descumprimento temporário nem de justificar a extinção da execução antes da quitação total das obrigações assumidas, conforme pleiteia a parte executada. Ademais, a executada não demonstrou a quitação integral da dívida. As parcelas remanescentes do acordo, cujo término está previsto para 29/05/2026, ainda se encontram em curso, e não há qualquer comprovante de que todas as prestações vincendas foram honradas ou antecipadas. Nesse contexto, é o caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. No que diz respeito ao pedido de condenação em litigância de má-fé, com fundamento nos incisos II e III do art. 80 do CPC, sustentando que a instituição financeira teria alterado a verdade dos fatos e utilizado o processo para finalidade ilegal, ao cobrar dívida que ela reputa já satisfeita. Ficou demonstrado que Banco Bradesco agiu em exercício regular de direito e com estrita boa-fé processual. Tratando-se a comunicação do inadimplemento legítima, conforme restou verificado, considerando que o adimplemento das parcelas fora extemporâneo. Razão pela qual indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé. Determino a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
08/02/2026 Expedição de Certidão
Certifico que o curso dos prazos processuais permaneceu suspenso no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, em razão do recesso forense, nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil. Certifico, ainda, a ocorrência de feriados estaduais nos dias 22/01/2026 (comemoração do dia 20 - Dia do Evangélico - transferida para o dia 22, quinta-feira, nos termos das Leis Estaduais nº 2.126/2009 e nº 3.137/2016) e 23/01/2026 (Dia do Evangélico).
05/12/2025 Conclusos para Despacho
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Petições diversas

Data Tipo
14/06/2024 Petição
27/06/2024 Pedido de Suspensão de Prazo/Processo
09/07/2024 Embargos de Declaração
26/07/2024 Petição
21/08/2024 Apelação
29/08/2025 Petição
03/11/2025 Manifestação sobre a Impugnação
05/12/2025 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
01/09/2025 Evolução Cumprimento de sentença Cível -
24/05/2024 Inicial Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Cível -