| Autor |
Banco Bradesco S.a
Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva |
| Réu |
Ruth da Silva Farias Felix Me, por sua rep. legal Ruth da Silva F Félix
Advogado: Francisco Felix Teixeira Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0070/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0070/2026 Teor do ato: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Em sede de cumprimento de sentença, a parte executada apresentou impugnação às fls. 140/145. Em sua peça de defesa, sustenta, em síntese, a plena adimplência das obrigações assumidas no acordo. Afirma que as parcelas de 01 a 10 foram devidamente quitadas e anexa comprovantes de pagamento que, segundo alega, demonstram a regularidade de sua conduta contratual. Com base nesse argumento, defende a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução, pugnando pela extinção do cumprimento de sentença. Acusa a parte exequente de alterar a verdade dos fatos e de utilizar o processo para um fim ilegal, requerendo sua condenação às penas por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. O exequente apresentou resposta à impugnação (fls. 166/171), pugnando pela sua total improcedência. Argumentou que, embora tenha havido posterior regularização dos pagamentos, os comprovantes apresentados pela própria executada demonstram que o adimplemento das parcelas mencionadas se deu após o vencimento pactuado, com o pagamento de R$ 22.500,00 ocorrendo somente em 29/08/2025. Requereu a manutenção da suspensão do feito até o integral cumprimento do acordo. É o relatório. Decido. - Do pedido de concessão da gratuidade judiciária. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A norma constitucional é clara ao condicionar a concessão da benesse à efetiva comprovação da carência financeira, não bastando a mera declaração da parte interessada. Embora o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, disponha que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", tal presunção é de natureza relativa, podendo e devendo ser afastada pelo magistrado quando os demais elementos dos autos indicarem o contrário. A impugnante se qualifica como empresária, titular da pessoa jurídica RUTH DA SILVA FARIAS FELIX ME. A própria origem da dívida, decorrente de um contrato de financiamento de valor expressivo, denota uma capacidade econômica e uma atividade empresarial incompatíveis com o estado de miserabilidade que a gratuidade de justiça visa a socorrer. Ademais, a executada constituiu advogado particular para a sua defesa, e, mais importante, absteve-se completamente de produzir qualquer prova documental para corroborar sua alegação. Não foram juntados aos autos declarações de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de rendimentos ou qualquer outro documento que pudesse fornecer a este Juízo um panorama fidedigno de sua real situação financeira. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, sendo-lhe facultado determinar à parte a comprovação do preenchimento de tais requisitos. Dessa forma, diante da ausência absoluta de provas que demonstrem a alegada insuficiência de recursos e da presença de indícios que apontam em sentido contrário, o indeferimento do pedido de justiça gratuita é a medida que se impõe. - Da impugnação ao cumprimento de sentença A executada sustenta, que as parcelas cobradas pelo exequente já estariam quitadas, de modo que a cobrança seria indevida e a execução deveria ser extinta com base no art. 924, inciso II, do CPC, que prevê a extinção do processo executivo quando o devedor satisfaz integralmente a obrigação. A impugnação ao cumprimento de sentença, prevista nos arts. 525 e seguintes do CPC, constitui o meio adequado para o executado discutir o débito exequendo, podendo veicular, entre outras matérias, o excesso de execução e a inexigibilidade da obrigação. No caso concreto, a executada comprovou, mediante extratos bancários, o pagamento das parcelas 01 a 10, que totalizam R$ 59.448,16 (cinquenta e nove mil quatrocentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos). Comprovou, ainda, a realização de uma baixa antecipada de financiamento no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em 31/05/2025. No entanto, a própria documentação juntada pela executada demonstra que o pagamento das parcelas 11, 12 e 13, ocorreu após os respectivos vencimentos. O comprovante de renegociação de dívida apresentado às fls. 150/151 demonstra que o valor de R$ 22.500,00, destinado a quitar essas parcelas, somente foi creditado em 29/08/2025, data bem posterior aos vencimentos originalmente pactuados. O acordo homologado em juízo estabeleceu datas de vencimento específicas para cada parcela e previu, de forma expressa, que o simples vencimento das prestações, sem necessidade de aviso ou notificação prévia, configuraria inadimplência apta a ensejar o prosseguimento da execução e a incidência de penalidades contratuais. O descumprimento dos prazos, ainda que posteriormente regularizado, caracterizou a quebra do acordo, tornando legítimo o pedido de cumprimento de sentença. O fato de que o atraso foi posteriormente sanado, não tem o efeito jurídico de elidir o descumprimento temporário nem de justificar a extinção da execução antes da quitação total das obrigações assumidas, conforme pleiteia a parte executada. Ademais, a executada não demonstrou a quitação integral da dívida. As parcelas remanescentes do acordo, cujo término está previsto para 29/05/2026, ainda se encontram em curso, e não há qualquer comprovante de que todas as prestações vincendas foram honradas ou antecipadas. Nesse contexto, é o caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. No que diz respeito ao pedido de condenação em litigância de má-fé, com fundamento nos incisos II e III do art. 80 do CPC, sustentando que a instituição financeira teria alterado a verdade dos fatos e utilizado o processo para finalidade ilegal, ao cobrar dívida que ela reputa já satisfeita. Ficou demonstrado que Banco Bradesco agiu em exercício regular de direito e com estrita boa-fé processual. Tratando-se a comunicação do inadimplemento legítima, conforme restou verificado, considerando que o adimplemento das parcelas fora extemporâneo. Razão pela qual indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé. Determino a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Francisco Felix Teixeira Filho (OAB 2817/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) |
| 23/02/2026 |
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Em sede de cumprimento de sentença, a parte executada apresentou impugnação às fls. 140/145. Em sua peça de defesa, sustenta, em síntese, a plena adimplência das obrigações assumidas no acordo. Afirma que as parcelas de 01 a 10 foram devidamente quitadas e anexa comprovantes de pagamento que, segundo alega, demonstram a regularidade de sua conduta contratual. Com base nesse argumento, defende a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução, pugnando pela extinção do cumprimento de sentença. Acusa a parte exequente de alterar a verdade dos fatos e de utilizar o processo para um fim ilegal, requerendo sua condenação às penas por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. O exequente apresentou resposta à impugnação (fls. 166/171), pugnando pela sua total improcedência. Argumentou que, embora tenha havido posterior regularização dos pagamentos, os comprovantes apresentados pela própria executada demonstram que o adimplemento das parcelas mencionadas se deu após o vencimento pactuado, com o pagamento de R$ 22.500,00 ocorrendo somente em 29/08/2025. Requereu a manutenção da suspensão do feito até o integral cumprimento do acordo. É o relatório. Decido. - Do pedido de concessão da gratuidade judiciária. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A norma constitucional é clara ao condicionar a concessão da benesse à efetiva comprovação da carência financeira, não bastando a mera declaração da parte interessada. Embora o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, disponha que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", tal presunção é de natureza relativa, podendo e devendo ser afastada pelo magistrado quando os demais elementos dos autos indicarem o contrário. A impugnante se qualifica como empresária, titular da pessoa jurídica RUTH DA SILVA FARIAS FELIX ME. A própria origem da dívida, decorrente de um contrato de financiamento de valor expressivo, denota uma capacidade econômica e uma atividade empresarial incompatíveis com o estado de miserabilidade que a gratuidade de justiça visa a socorrer. Ademais, a executada constituiu advogado particular para a sua defesa, e, mais importante, absteve-se completamente de produzir qualquer prova documental para corroborar sua alegação. Não foram juntados aos autos declarações de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de rendimentos ou qualquer outro documento que pudesse fornecer a este Juízo um panorama fidedigno de sua real situação financeira. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, sendo-lhe facultado determinar à parte a comprovação do preenchimento de tais requisitos. Dessa forma, diante da ausência absoluta de provas que demonstrem a alegada insuficiência de recursos e da presença de indícios que apontam em sentido contrário, o indeferimento do pedido de justiça gratuita é a medida que se impõe. - Da impugnação ao cumprimento de sentença A executada sustenta, que as parcelas cobradas pelo exequente já estariam quitadas, de modo que a cobrança seria indevida e a execução deveria ser extinta com base no art. 924, inciso II, do CPC, que prevê a extinção do processo executivo quando o devedor satisfaz integralmente a obrigação. A impugnação ao cumprimento de sentença, prevista nos arts. 525 e seguintes do CPC, constitui o meio adequado para o executado discutir o débito exequendo, podendo veicular, entre outras matérias, o excesso de execução e a inexigibilidade da obrigação. No caso concreto, a executada comprovou, mediante extratos bancários, o pagamento das parcelas 01 a 10, que totalizam R$ 59.448,16 (cinquenta e nove mil quatrocentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos). Comprovou, ainda, a realização de uma baixa antecipada de financiamento no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em 31/05/2025. No entanto, a própria documentação juntada pela executada demonstra que o pagamento das parcelas 11, 12 e 13, ocorreu após os respectivos vencimentos. O comprovante de renegociação de dívida apresentado às fls. 150/151 demonstra que o valor de R$ 22.500,00, destinado a quitar essas parcelas, somente foi creditado em 29/08/2025, data bem posterior aos vencimentos originalmente pactuados. O acordo homologado em juízo estabeleceu datas de vencimento específicas para cada parcela e previu, de forma expressa, que o simples vencimento das prestações, sem necessidade de aviso ou notificação prévia, configuraria inadimplência apta a ensejar o prosseguimento da execução e a incidência de penalidades contratuais. O descumprimento dos prazos, ainda que posteriormente regularizado, caracterizou a quebra do acordo, tornando legítimo o pedido de cumprimento de sentença. O fato de que o atraso foi posteriormente sanado, não tem o efeito jurídico de elidir o descumprimento temporário nem de justificar a extinção da execução antes da quitação total das obrigações assumidas, conforme pleiteia a parte executada. Ademais, a executada não demonstrou a quitação integral da dívida. As parcelas remanescentes do acordo, cujo término está previsto para 29/05/2026, ainda se encontram em curso, e não há qualquer comprovante de que todas as prestações vincendas foram honradas ou antecipadas. Nesse contexto, é o caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. No que diz respeito ao pedido de condenação em litigância de má-fé, com fundamento nos incisos II e III do art. 80 do CPC, sustentando que a instituição financeira teria alterado a verdade dos fatos e utilizado o processo para finalidade ilegal, ao cobrar dívida que ela reputa já satisfeita. Ficou demonstrado que Banco Bradesco agiu em exercício regular de direito e com estrita boa-fé processual. Tratando-se a comunicação do inadimplemento legítima, conforme restou verificado, considerando que o adimplemento das parcelas fora extemporâneo. Razão pela qual indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé. Determino a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 08/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certifico que o curso dos prazos processuais permaneceu suspenso no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, em razão do recesso forense, nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil. Certifico, ainda, a ocorrência de feriados estaduais nos dias 22/01/2026 (comemoração do dia 20 - Dia do Evangélico - transferida para o dia 22, quinta-feira, nos termos das Leis Estaduais nº 2.126/2009 e nº 3.137/2016) e 23/01/2026 (Dia do Evangélico). |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0070/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0070/2026 Teor do ato: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Em sede de cumprimento de sentença, a parte executada apresentou impugnação às fls. 140/145. Em sua peça de defesa, sustenta, em síntese, a plena adimplência das obrigações assumidas no acordo. Afirma que as parcelas de 01 a 10 foram devidamente quitadas e anexa comprovantes de pagamento que, segundo alega, demonstram a regularidade de sua conduta contratual. Com base nesse argumento, defende a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução, pugnando pela extinção do cumprimento de sentença. Acusa a parte exequente de alterar a verdade dos fatos e de utilizar o processo para um fim ilegal, requerendo sua condenação às penas por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. O exequente apresentou resposta à impugnação (fls. 166/171), pugnando pela sua total improcedência. Argumentou que, embora tenha havido posterior regularização dos pagamentos, os comprovantes apresentados pela própria executada demonstram que o adimplemento das parcelas mencionadas se deu após o vencimento pactuado, com o pagamento de R$ 22.500,00 ocorrendo somente em 29/08/2025. Requereu a manutenção da suspensão do feito até o integral cumprimento do acordo. É o relatório. Decido. - Do pedido de concessão da gratuidade judiciária. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A norma constitucional é clara ao condicionar a concessão da benesse à efetiva comprovação da carência financeira, não bastando a mera declaração da parte interessada. Embora o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, disponha que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", tal presunção é de natureza relativa, podendo e devendo ser afastada pelo magistrado quando os demais elementos dos autos indicarem o contrário. A impugnante se qualifica como empresária, titular da pessoa jurídica RUTH DA SILVA FARIAS FELIX ME. A própria origem da dívida, decorrente de um contrato de financiamento de valor expressivo, denota uma capacidade econômica e uma atividade empresarial incompatíveis com o estado de miserabilidade que a gratuidade de justiça visa a socorrer. Ademais, a executada constituiu advogado particular para a sua defesa, e, mais importante, absteve-se completamente de produzir qualquer prova documental para corroborar sua alegação. Não foram juntados aos autos declarações de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de rendimentos ou qualquer outro documento que pudesse fornecer a este Juízo um panorama fidedigno de sua real situação financeira. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, sendo-lhe facultado determinar à parte a comprovação do preenchimento de tais requisitos. Dessa forma, diante da ausência absoluta de provas que demonstrem a alegada insuficiência de recursos e da presença de indícios que apontam em sentido contrário, o indeferimento do pedido de justiça gratuita é a medida que se impõe. - Da impugnação ao cumprimento de sentença A executada sustenta, que as parcelas cobradas pelo exequente já estariam quitadas, de modo que a cobrança seria indevida e a execução deveria ser extinta com base no art. 924, inciso II, do CPC, que prevê a extinção do processo executivo quando o devedor satisfaz integralmente a obrigação. A impugnação ao cumprimento de sentença, prevista nos arts. 525 e seguintes do CPC, constitui o meio adequado para o executado discutir o débito exequendo, podendo veicular, entre outras matérias, o excesso de execução e a inexigibilidade da obrigação. No caso concreto, a executada comprovou, mediante extratos bancários, o pagamento das parcelas 01 a 10, que totalizam R$ 59.448,16 (cinquenta e nove mil quatrocentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos). Comprovou, ainda, a realização de uma baixa antecipada de financiamento no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em 31/05/2025. No entanto, a própria documentação juntada pela executada demonstra que o pagamento das parcelas 11, 12 e 13, ocorreu após os respectivos vencimentos. O comprovante de renegociação de dívida apresentado às fls. 150/151 demonstra que o valor de R$ 22.500,00, destinado a quitar essas parcelas, somente foi creditado em 29/08/2025, data bem posterior aos vencimentos originalmente pactuados. O acordo homologado em juízo estabeleceu datas de vencimento específicas para cada parcela e previu, de forma expressa, que o simples vencimento das prestações, sem necessidade de aviso ou notificação prévia, configuraria inadimplência apta a ensejar o prosseguimento da execução e a incidência de penalidades contratuais. O descumprimento dos prazos, ainda que posteriormente regularizado, caracterizou a quebra do acordo, tornando legítimo o pedido de cumprimento de sentença. O fato de que o atraso foi posteriormente sanado, não tem o efeito jurídico de elidir o descumprimento temporário nem de justificar a extinção da execução antes da quitação total das obrigações assumidas, conforme pleiteia a parte executada. Ademais, a executada não demonstrou a quitação integral da dívida. As parcelas remanescentes do acordo, cujo término está previsto para 29/05/2026, ainda se encontram em curso, e não há qualquer comprovante de que todas as prestações vincendas foram honradas ou antecipadas. Nesse contexto, é o caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. No que diz respeito ao pedido de condenação em litigância de má-fé, com fundamento nos incisos II e III do art. 80 do CPC, sustentando que a instituição financeira teria alterado a verdade dos fatos e utilizado o processo para finalidade ilegal, ao cobrar dívida que ela reputa já satisfeita. Ficou demonstrado que Banco Bradesco agiu em exercício regular de direito e com estrita boa-fé processual. Tratando-se a comunicação do inadimplemento legítima, conforme restou verificado, considerando que o adimplemento das parcelas fora extemporâneo. Razão pela qual indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé. Determino a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Francisco Felix Teixeira Filho (OAB 2817/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) |
| 23/02/2026 |
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Em sede de cumprimento de sentença, a parte executada apresentou impugnação às fls. 140/145. Em sua peça de defesa, sustenta, em síntese, a plena adimplência das obrigações assumidas no acordo. Afirma que as parcelas de 01 a 10 foram devidamente quitadas e anexa comprovantes de pagamento que, segundo alega, demonstram a regularidade de sua conduta contratual. Com base nesse argumento, defende a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução, pugnando pela extinção do cumprimento de sentença. Acusa a parte exequente de alterar a verdade dos fatos e de utilizar o processo para um fim ilegal, requerendo sua condenação às penas por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. O exequente apresentou resposta à impugnação (fls. 166/171), pugnando pela sua total improcedência. Argumentou que, embora tenha havido posterior regularização dos pagamentos, os comprovantes apresentados pela própria executada demonstram que o adimplemento das parcelas mencionadas se deu após o vencimento pactuado, com o pagamento de R$ 22.500,00 ocorrendo somente em 29/08/2025. Requereu a manutenção da suspensão do feito até o integral cumprimento do acordo. É o relatório. Decido. - Do pedido de concessão da gratuidade judiciária. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A norma constitucional é clara ao condicionar a concessão da benesse à efetiva comprovação da carência financeira, não bastando a mera declaração da parte interessada. Embora o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, disponha que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", tal presunção é de natureza relativa, podendo e devendo ser afastada pelo magistrado quando os demais elementos dos autos indicarem o contrário. A impugnante se qualifica como empresária, titular da pessoa jurídica RUTH DA SILVA FARIAS FELIX ME. A própria origem da dívida, decorrente de um contrato de financiamento de valor expressivo, denota uma capacidade econômica e uma atividade empresarial incompatíveis com o estado de miserabilidade que a gratuidade de justiça visa a socorrer. Ademais, a executada constituiu advogado particular para a sua defesa, e, mais importante, absteve-se completamente de produzir qualquer prova documental para corroborar sua alegação. Não foram juntados aos autos declarações de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de rendimentos ou qualquer outro documento que pudesse fornecer a este Juízo um panorama fidedigno de sua real situação financeira. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, sendo-lhe facultado determinar à parte a comprovação do preenchimento de tais requisitos. Dessa forma, diante da ausência absoluta de provas que demonstrem a alegada insuficiência de recursos e da presença de indícios que apontam em sentido contrário, o indeferimento do pedido de justiça gratuita é a medida que se impõe. - Da impugnação ao cumprimento de sentença A executada sustenta, que as parcelas cobradas pelo exequente já estariam quitadas, de modo que a cobrança seria indevida e a execução deveria ser extinta com base no art. 924, inciso II, do CPC, que prevê a extinção do processo executivo quando o devedor satisfaz integralmente a obrigação. A impugnação ao cumprimento de sentença, prevista nos arts. 525 e seguintes do CPC, constitui o meio adequado para o executado discutir o débito exequendo, podendo veicular, entre outras matérias, o excesso de execução e a inexigibilidade da obrigação. No caso concreto, a executada comprovou, mediante extratos bancários, o pagamento das parcelas 01 a 10, que totalizam R$ 59.448,16 (cinquenta e nove mil quatrocentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos). Comprovou, ainda, a realização de uma baixa antecipada de financiamento no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em 31/05/2025. No entanto, a própria documentação juntada pela executada demonstra que o pagamento das parcelas 11, 12 e 13, ocorreu após os respectivos vencimentos. O comprovante de renegociação de dívida apresentado às fls. 150/151 demonstra que o valor de R$ 22.500,00, destinado a quitar essas parcelas, somente foi creditado em 29/08/2025, data bem posterior aos vencimentos originalmente pactuados. O acordo homologado em juízo estabeleceu datas de vencimento específicas para cada parcela e previu, de forma expressa, que o simples vencimento das prestações, sem necessidade de aviso ou notificação prévia, configuraria inadimplência apta a ensejar o prosseguimento da execução e a incidência de penalidades contratuais. O descumprimento dos prazos, ainda que posteriormente regularizado, caracterizou a quebra do acordo, tornando legítimo o pedido de cumprimento de sentença. O fato de que o atraso foi posteriormente sanado, não tem o efeito jurídico de elidir o descumprimento temporário nem de justificar a extinção da execução antes da quitação total das obrigações assumidas, conforme pleiteia a parte executada. Ademais, a executada não demonstrou a quitação integral da dívida. As parcelas remanescentes do acordo, cujo término está previsto para 29/05/2026, ainda se encontram em curso, e não há qualquer comprovante de que todas as prestações vincendas foram honradas ou antecipadas. Nesse contexto, é o caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. No que diz respeito ao pedido de condenação em litigância de má-fé, com fundamento nos incisos II e III do art. 80 do CPC, sustentando que a instituição financeira teria alterado a verdade dos fatos e utilizado o processo para finalidade ilegal, ao cobrar dívida que ela reputa já satisfeita. Ficou demonstrado que Banco Bradesco agiu em exercício regular de direito e com estrita boa-fé processual. Tratando-se a comunicação do inadimplemento legítima, conforme restou verificado, considerando que o adimplemento das parcelas fora extemporâneo. Razão pela qual indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé. Determino a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 08/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certifico que o curso dos prazos processuais permaneceu suspenso no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, em razão do recesso forense, nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil. Certifico, ainda, a ocorrência de feriados estaduais nos dias 22/01/2026 (comemoração do dia 20 - Dia do Evangélico - transferida para o dia 22, quinta-feira, nos termos das Leis Estaduais nº 2.126/2009 e nº 3.137/2016) e 23/01/2026 (Dia do Evangélico). |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70123699-4 Tipo da Petição: Petição Data: 05/12/2025 08:31 |
| 10/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0692/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0692/2025 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se Advogados(s): Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) |
| 05/11/2025 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ866297467BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Ruth da Silva Farias Felix Me, por sua rep. legal Ruth da Silva F Félix Diligência : 14/10/2025 |
| 04/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70112966-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 03/11/2025 21:11 |
| 02/10/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 02/10/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 04/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0533/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0533/2025 Teor do ato: Considerando que o acordo firmado entre as partes foi devidamente homologado por sentença, com a determinação de suspensão do feito até o cumprimento integral das obrigações pactuadas ou eventual inadimplemento, acolho a petição da parte exequente informando o descumprimento do acordo. Reative-se o processo Evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) |
| 02/09/2025 |
deferimento
Considerando que o acordo firmado entre as partes foi devidamente homologado por sentença, com a determinação de suspensão do feito até o cumprimento integral das obrigações pactuadas ou eventual inadimplemento, acolho a petição da parte exequente informando o descumprimento do acordo. Reative-se o processo Evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 01/09/2025 |
Processo Reativado
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| 30/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70087386-9 Tipo da Petição: Petição Data: 29/08/2025 10:00 |
| 27/03/2025 |
Processo Suspenso por Convenção das Partes
Data do julgamento: 21/02/2025 13:54:54 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO DE NATUREZA EXECUTIVA. ACORDO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. APLICAÇÃO DA REGRA SUSPENSIVA DAS EXECUÇÕES (ART. 922, CPC). NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra Sentença que , em ação de busca e apreensão, homologou acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. O Apelante sustenta que a Juíza de Primeiro grau não considerou o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação assumida pela parte Apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a suspensão processual de ação de busca e apreensão, em vez de sua extinção, quando as partes firmam acordo para pagamento parcelado da dívida e expressamente requerem a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação de Busca e Apreensão, quando fundamentada em alienação fiduciária, possui natureza executiva, permitindo a aplicação do art. 922 do CPC, que autoriza a suspensão do processo de execução até o cumprimento da obrigação pactuada entre as partes. 4. A extinção do processo contrariou a vontade das partes e desconsiderou a viabilidade da suspensão até o cumprimento integral do acordo, configurando nulidade da Sentença. 5. Precedentes jurisprudenciais indicam que, havendo acordo para parcelamento da dívida e pedido expresso de suspensão, a extinção do processo é indevida, devendo ser mantida a homologação do acordo e determinada a suspensão do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "Nos casos de ação de busca e apreensão, que tem natureza executiva, é cabível a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes, nos termos do art. 922 do CPC, sendo indevida a extinção prematura do processo pelo juízo de origem" ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, II e §4º, e 922.Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1019714-07.2023.8.26.0071, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 09.05.2024; TJ-PR, Apelação Cível nº 0001978-04.2021.8.16.00831, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 27.03.2023; TJ-GO, Apelação Cível nº 55422107020228090051, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708152-52.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Relator: Lois Arruda |
| 30/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/10/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ445061632BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL- Intimação - Genérico Destinatário : Ruth da Silva Farias Felix Me, por sua rep. legal Ruth da Silva F Félix Diligência : 25/09/2024 |
| 16/09/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Intimação - Genérico |
| 05/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0381/2024 Data da Disponibilização: 05/09/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 7.615 Página: 51/57 |
| 04/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0381/2024 Teor do ato: Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331 c/c art. 485, §7º, ambos do CPC, mantenho a Sentença de fls. 77 pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se a parte Requerida para contrarrazoar, nos termos do art. 346 do CPC. Após o prazo legal, remetam-se autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867TO /) |
| 29/08/2024 |
Outras Decisões
Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331 c/c art. 485, §7º, ambos do CPC, mantenho a Sentença de fls. 77 pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se a parte Requerida para contrarrazoar, nos termos do art. 346 do CPC. Após o prazo legal, remetam-se autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70076703-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 21/08/2024 13:46 |
| 19/08/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0186056-99 - Recursos |
| 05/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0276/2024 Data da Disponibilização: 05/08/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 7.593 Página: 36/42 |
| 02/08/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0276/2024 Teor do ato: Posto isso, homologo o acordo de fls. 83/87, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Sem custas processuais remanescentes, ante o recolhimento integral. Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867TO /) |
| 01/08/2024 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 01/08/2024 |
Juntada de mandado
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| 01/08/2024 |
Homologada a Transação
Posto isso, homologo o acordo de fls. 83/87, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Sem custas processuais remanescentes, ante o recolhimento integral. Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 26/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70067643-4 Tipo da Petição: Petição Data: 26/07/2024 15:08 |
| 15/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0228/2024 Data da Disponibilização: 02/07/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 7.569 Página: 77/80 |
| 10/07/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 10/07/2024 |
Processo Reativado
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| 09/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70060298-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/07/2024 16:39 |
| 01/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0228/2024 Teor do ato: Posto isso, homologo o acordo de fls. 72/ para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Indefiro a pretendida suspensão, nos termos da fundamentação. Sem de custas processuais remanescentes. Arquive-se o presente processo digital. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867TO /) |
| 01/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/06/2024 |
Homologada a Transação
Posto isso, homologo o acordo de fls. 72/ para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Indefiro a pretendida suspensão, nos termos da fundamentação. Sem de custas processuais remanescentes. Arquive-se o presente processo digital. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 28/06/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 27/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70055051-1 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 27/06/2024 16:29 |
| 27/06/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 27/06/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/024236-0 Situação: Parcialmente cumprido em 31/07/2024 Local: Oficial de justiça - James Cley Nascimento Borges |
| 27/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0219/2024 Data da Disponibilização: 27/06/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 7.566 Página: 24/34 |
| 25/06/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0219/2024 Teor do ato: A parte autora requereu em face de Ruth da Silva Farias Felix Me e outro busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867TO /) |
| 24/06/2024 |
Concedida a Medida Liminar
A parte autora requereu em face de Ruth da Silva Farias Felix Me e outro busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70050175-8 Tipo da Petição: Petição Data: 14/06/2024 13:47 |
| 12/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0188/2024 Data da Disponibilização: 12/06/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 7.555 Página: 21-23 |
| 30/05/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0180896-66 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 27/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0188/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Oportunamente, considerando a necessidade de expedição de mandado, no mesmo prazo, deverá proceder o recolhimento da taxa de diligência externa, sob pena de extinção da ação, por ausência de citação. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867TO /) |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/06/2024 |
Petição |
| 27/06/2024 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 09/07/2024 |
Embargos de Declaração |
| 26/07/2024 |
Petição |
| 21/08/2024 |
Apelação |
| 29/08/2025 |
Petição |
| 03/11/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 05/12/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 01/09/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 24/05/2024 | Inicial | Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |