0708962-27.2024.8.01.0001 Arquivado Tramitação prioritária
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
PASEP
Foro
Rio Branco
Vara
4ª Vara Cível
Juiz
Robson Ribeiro Aleixo

Partes do processo

Autor  Cláudio Antonio Ferreira de Souza
Advogado:  Jorge Luiz Andrade da Rocha  
Requerido  Banco do Brasil
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues  

Movimentações

Data Movimento
10/03/2026 Arquivado Definitivamente
09/03/2026 Processo Reativado
Data do julgamento: 22/12/2025 09:49:25 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP. SAQUES E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiário do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inconformado com sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de saldo e eventuais saques indevidos na conta vinculada ao programa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil é parte legítima para responder por alegada má gestão da conta vinculada ao PASEP; (ii) saber se o Apelante demonstrou suficientemente a ocorrência de saques indevidos e aplicação incorreta dos critérios legais de atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme o Tema 1.150 do STJ, é legítima a atuação da instituição financeira no polo passivo em demandas que versem sobre a gestão da conta individual do PASEP, restringindo-se, no entanto, à apuração de responsabilidade decorrente de conduta administrativa e não à alteração de critérios legais fixados pela União.4. As teses voltadas à substituição dos índices oficiais de correção monetária extrapolam a competência da Justiça Estadual, não podendo ser conhecidas.5. A responsabilidade pela comprovação dos saques indevidos está disciplinada no Tema 1.300 do STJ, que estabelece a distribuição do ônus da prova conforme a forma dos saques (caixa ou crédito em conta).6. O Banco demonstrou, por meio de extratos, que os débitos se referem a rendimentos pagos por crédito em conta corrente ou folha de pagamento, sem impugnação específica da parte Apelante, que deixou de apresentar contracheques ou extratos de conta que infirmassem tais informações.7. A não incidência do Código de Defesa do Consumidor afasta a inversão do ônus da prova, prevalecendo as regras do art. 373 do CPC.8. A planilha unilateral apresentada pelo Apelante adota índices alheios à legislação do PASEP, revelando ausência de fato constitutivo do direito, conforme reiterado em jurisprudência do TJAC. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelo parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.Tese de julgamento: "É legítima a presença do Banco do Brasil no polo passivo de ações que versem sobre a má gestão da conta vinculada ao PASEP, sendo, contudo, da parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente nos casos em que não demonstra a desconformidade dos lançamentos bancários com a legislação específica do Fundo." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I; art. 239; Código de Processo Civil, arts. 45, caput e § 2º; 85, §11º; 178; 373, I e II; 1.012; Lei Complementar n. 8/1970, art. 5º; Lei Complementar n. 26/1975, art. 3º; Lei n. 9.365/1996 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp 1.895.936/TO; STJ, Tema 1.300; TJAC, Apelação 0001799-37.2024.8.01.0001, rel. Des. Nonato Maia, j. 28/05/2024; TJAC, Apelação 0723108-73.2024.8.01.0001, rel. Des. Roberto Barros, j. 15/08/2025; Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708962-27.2024.8.01.0001, ACORDAM as(os) Senhoras(res) Desembargadoras(res) da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a unanimidade, conhecer em parte do apelo e, nesta extensão, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto doa relatora e das mídias digitais arquivadas. Relatora: Waldirene Cordeiro
07/10/2024 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
07/10/2024 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
06/10/2024 Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70093774-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/10/2024 11:23
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Petições diversas

Data Tipo
12/07/2024 Pedido de Juntada de Documentos
26/07/2024 Pedido de Juntada de Documentos
18/08/2024 Pedido de Habilitação
18/08/2024 Contestação
27/08/2024 Impugnação
23/09/2024 Apelação
06/10/2024 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.