| Autor |
Cláudio Antonio Ferreira de Souza
Advogado: Jorge Luiz Andrade da Rocha |
| Requerido |
Banco do Brasil
Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/03/2026 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/12/2025 09:49:25 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP. SAQUES E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiário do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inconformado com sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de saldo e eventuais saques indevidos na conta vinculada ao programa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil é parte legítima para responder por alegada má gestão da conta vinculada ao PASEP; (ii) saber se o Apelante demonstrou suficientemente a ocorrência de saques indevidos e aplicação incorreta dos critérios legais de atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme o Tema 1.150 do STJ, é legítima a atuação da instituição financeira no polo passivo em demandas que versem sobre a gestão da conta individual do PASEP, restringindo-se, no entanto, à apuração de responsabilidade decorrente de conduta administrativa e não à alteração de critérios legais fixados pela União.4. As teses voltadas à substituição dos índices oficiais de correção monetária extrapolam a competência da Justiça Estadual, não podendo ser conhecidas.5. A responsabilidade pela comprovação dos saques indevidos está disciplinada no Tema 1.300 do STJ, que estabelece a distribuição do ônus da prova conforme a forma dos saques (caixa ou crédito em conta).6. O Banco demonstrou, por meio de extratos, que os débitos se referem a rendimentos pagos por crédito em conta corrente ou folha de pagamento, sem impugnação específica da parte Apelante, que deixou de apresentar contracheques ou extratos de conta que infirmassem tais informações.7. A não incidência do Código de Defesa do Consumidor afasta a inversão do ônus da prova, prevalecendo as regras do art. 373 do CPC.8. A planilha unilateral apresentada pelo Apelante adota índices alheios à legislação do PASEP, revelando ausência de fato constitutivo do direito, conforme reiterado em jurisprudência do TJAC. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelo parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.Tese de julgamento: "É legítima a presença do Banco do Brasil no polo passivo de ações que versem sobre a má gestão da conta vinculada ao PASEP, sendo, contudo, da parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente nos casos em que não demonstra a desconformidade dos lançamentos bancários com a legislação específica do Fundo." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I; art. 239; Código de Processo Civil, arts. 45, caput e § 2º; 85, §11º; 178; 373, I e II; 1.012; Lei Complementar n. 8/1970, art. 5º; Lei Complementar n. 26/1975, art. 3º; Lei n. 9.365/1996 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp 1.895.936/TO; STJ, Tema 1.300; TJAC, Apelação 0001799-37.2024.8.01.0001, rel. Des. Nonato Maia, j. 28/05/2024; TJAC, Apelação 0723108-73.2024.8.01.0001, rel. Des. Roberto Barros, j. 15/08/2025; Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708962-27.2024.8.01.0001, ACORDAM as(os) Senhoras(res) Desembargadoras(res) da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a unanimidade, conhecer em parte do apelo e, nesta extensão, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto doa relatora e das mídias digitais arquivadas. Relatora: Waldirene Cordeiro |
| 07/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 06/10/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70093774-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/10/2024 11:23 |
| 10/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/03/2026 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/12/2025 09:49:25 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP. SAQUES E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiário do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inconformado com sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de saldo e eventuais saques indevidos na conta vinculada ao programa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil é parte legítima para responder por alegada má gestão da conta vinculada ao PASEP; (ii) saber se o Apelante demonstrou suficientemente a ocorrência de saques indevidos e aplicação incorreta dos critérios legais de atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme o Tema 1.150 do STJ, é legítima a atuação da instituição financeira no polo passivo em demandas que versem sobre a gestão da conta individual do PASEP, restringindo-se, no entanto, à apuração de responsabilidade decorrente de conduta administrativa e não à alteração de critérios legais fixados pela União.4. As teses voltadas à substituição dos índices oficiais de correção monetária extrapolam a competência da Justiça Estadual, não podendo ser conhecidas.5. A responsabilidade pela comprovação dos saques indevidos está disciplinada no Tema 1.300 do STJ, que estabelece a distribuição do ônus da prova conforme a forma dos saques (caixa ou crédito em conta).6. O Banco demonstrou, por meio de extratos, que os débitos se referem a rendimentos pagos por crédito em conta corrente ou folha de pagamento, sem impugnação específica da parte Apelante, que deixou de apresentar contracheques ou extratos de conta que infirmassem tais informações.7. A não incidência do Código de Defesa do Consumidor afasta a inversão do ônus da prova, prevalecendo as regras do art. 373 do CPC.8. A planilha unilateral apresentada pelo Apelante adota índices alheios à legislação do PASEP, revelando ausência de fato constitutivo do direito, conforme reiterado em jurisprudência do TJAC. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelo parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.Tese de julgamento: "É legítima a presença do Banco do Brasil no polo passivo de ações que versem sobre a má gestão da conta vinculada ao PASEP, sendo, contudo, da parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente nos casos em que não demonstra a desconformidade dos lançamentos bancários com a legislação específica do Fundo." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I; art. 239; Código de Processo Civil, arts. 45, caput e § 2º; 85, §11º; 178; 373, I e II; 1.012; Lei Complementar n. 8/1970, art. 5º; Lei Complementar n. 26/1975, art. 3º; Lei n. 9.365/1996 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp 1.895.936/TO; STJ, Tema 1.300; TJAC, Apelação 0001799-37.2024.8.01.0001, rel. Des. Nonato Maia, j. 28/05/2024; TJAC, Apelação 0723108-73.2024.8.01.0001, rel. Des. Roberto Barros, j. 15/08/2025; Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708962-27.2024.8.01.0001, ACORDAM as(os) Senhoras(res) Desembargadoras(res) da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a unanimidade, conhecer em parte do apelo e, nesta extensão, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto doa relatora e das mídias digitais arquivadas. Relatora: Waldirene Cordeiro |
| 07/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 06/10/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70093774-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/10/2024 11:23 |
| 02/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0414/2024 Data da Disponibilização: 01/10/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 7632 Página: 73/77 |
| 27/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0414/2024 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Cláudio Antonio Ferreira de Souza (OAB 4710/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 27/09/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 24/09/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70088614-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/09/2024 09:48 |
| 03/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0353/2024 Data da Disponibilização: 03/09/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 7.613 Página: 110/116 |
| 02/09/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0353/2024 Teor do ato: Dispositivo: Ante os fundamentos expostos, julgo improcedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. As custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do valor da causa, devem ser suportados pela parte autora, ante o resultado do julgamento, observada a suspensão da exibilidade de tal comando, em razão da gratuidade de justiça deferida em face do obrigado. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Cláudio Antonio Ferreira de Souza (OAB 4710/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 02/09/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ409598088BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL- Citação - Genérico - NCPC Destinatário : Banco do Brasil Diligência : 16/08/2024 |
| 29/08/2024 |
Julgado improcedente o pedido
Dispositivo: Ante os fundamentos expostos, julgo improcedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. As custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do valor da causa, devem ser suportados pela parte autora, ante o resultado do julgamento, observada a suspensão da exibilidade de tal comando, em razão da gratuidade de justiça deferida em face do obrigado. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. |
| 28/08/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 27/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70078910-7 Tipo da Petição: Impugnação Data: 27/08/2024 14:29 |
| 22/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0351/2024 Data da Disponibilização: 22/08/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 7.605 Página: 74/76 |
| 21/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0351/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Cláudio Antonio Ferreira de Souza (OAB 4710/AC) |
| 20/08/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 18/08/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.24.70075283-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/08/2024 14:20 |
| 18/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70075282-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/08/2024 14:19 |
| 13/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0324/2024 Data da Disponibilização: 08/08/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 7.595 Página: 50/53 |
| 06/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0324/2024 Teor do ato: DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG. Intimar. Advogados(s): Cláudio Antonio Ferreira de Souza (OAB 4710/AC) |
| 06/08/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Citação - Genérico - NCPC |
| 02/08/2024 |
Gratuidade da Justiça
DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG. Intimar. |
| 26/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70067734-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/07/2024 20:14 |
| 12/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70062134-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/07/2024 21:19 |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/07/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/07/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/08/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 18/08/2024 |
Contestação |
| 27/08/2024 |
Impugnação |
| 23/09/2024 |
Apelação |
| 06/10/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |