| Requerente |
Andreia Consalter do Nascimento
D. Público: André Espíndola Moura |
| Requerido |
Município de Rio Branco
ProcMunc: Edson Rigaud Viana Neto |
| Réu |
Estado do Acre
ProcEst.: André de Farias Albuquerque |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/12/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/12/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 18/12/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08062870-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/12/2024 11:19 |
| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/12/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/12/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 18/12/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08062870-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/12/2024 11:19 |
| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 13/11/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70108651-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/11/2024 17:12 |
| 04/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 04/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 31/10/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70103442-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 31/10/2024 14:42 |
| 21/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0192/2024 Data da Disponibilização: 11/10/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 7.640 Página: 73/74 |
| 10/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0192/2024 Teor do ato: Em face da fundamentação exposta julgo improcedente os pedidos formulados na inicial e determino a extinção do feito com resolução de mérito, em inteligência ao artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita concedida anteriormente. Sentença não sujeita a reexame necessário. Transitada em julgado, arquive-se. Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento nº 1002162-10.2024.8.01.0000, ainda sem noticiamento de quem seja, do teor desta sentença, com brevidade. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): André Espíndola Moura (OAB 23828/CE), André de Farias Albuquerque (OAB 6090/AC) |
| 10/10/2024 |
Julgado improcedente o pedido
Em face da fundamentação exposta julgo improcedente os pedidos formulados na inicial e determino a extinção do feito com resolução de mérito, em inteligência ao artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita concedida anteriormente. Sentença não sujeita a reexame necessário. Transitada em julgado, arquive-se. Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento nº 1002162-10.2024.8.01.0000, ainda sem noticiamento de quem seja, do teor desta sentença, com brevidade. Publique-se. Intimem-se. |
| 09/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70094554-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/10/2024 11:06 |
| 08/10/2024 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.24.70094547-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/10/2024 10:53 |
| 14/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 02/09/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.24.70080882-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/09/2024 11:04 |
| 13/08/2024 |
Juntada de Petição de Parecer
|
| 02/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/07/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08037250-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/07/2024 15:39 |
| 22/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2024 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum contra a Fazenda Pública - arts. 183 e 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 22/07/2024 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum contra a Fazenda Pública - arts. 183 e 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 18/07/2024 |
Tutela Provisória
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ao passo que determino a citação dos réus para que apresentem contestação no prazo de lei. Por fim, determino que a Secretaria proceda à inserção da tarja de gratuidade no cadastro do feito. Os autos devem tramitar na fila "decisão". Citem-se os demandados. Intimem-se. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2024 |
Mero expediente
Os autos foram cadastrados no E-NatJus sob o nº 235093. Aguarde-se o decurso do prazo de 3 (três) dias para emissão de Parecer Técnico. Após, à conclusão para exame e decisão quanto à tutela de urgência. |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/07/2024 |
Redistribuído por Prevenção
Conforme r. Despacho de fls. 35. |
| 02/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 01/07/2024 |
Mero expediente
Assim sendo, determino a imediata remessa do presente feito à 1ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca, via serventia de Registro e Distribuição, com a prioridade que o caso requer, vez que há nos autos pedido de tutela de urgência. Cumpras-se. Desnecessária a intimação, ante a ausência de prejuízo. |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2024 |
Redistribuído por Prevenção
Conforme r. Decisão Interlocutória de fls. 33. |
| 20/06/2024 |
Expedição de Certidão
Em cumprimento à decisão proferida à p. 33, faço remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição para encaminhamento à 1ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Rio Branco. |
| 18/06/2024 |
Declarada incompetência
Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao passo que determino o encaminhamento dos autos à 1ª Vara de Fazenda Pública desta comarca, com as providências de rotina. |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2024 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/07/2024 |
Contestação |
| 02/09/2024 |
Contestação |
| 08/10/2024 |
Réplica |
| 08/10/2024 |
Petição |
| 31/10/2024 |
Apelação |
| 13/11/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/12/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |