| Exequente |
Banco Bradesco S.a.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito |
| Executado | Luciano de Lima Cândido |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/08/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 128/134, no dia 1º de agosto de 2025 |
| 05/08/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/07/2025 09:42:27 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. SUPERAÇÃO DO PRAZO LEGAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra Sentença que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação válida do Executado. O Apelante sustenta que diligenciou a localização do devedor, solicitou tentativas de citação via oficial de justiça e aplicativo de mensagens, indicou bens e requereu providências ao juízo, sendo indevida a extinção por ausência de pressupostos processuais. Requereu a anulação da Sentença, com retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de citação válida, a despeito de algumas diligências realizadas, autoriza a extinção do processo executivo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de citação válida constitui vício insanável que impede a formação válida da relação processual, conforme disposto no art. 239 do CPC, sendo pressuposto essencial ao desenvolvimento regular do feito. 4. O parágrafo único do art. 238 do CPC, introduzido pela Lei 14.195/2021, estabelece o prazo de 45 dias entre a propositura da ação e a efetivação da citação, sob responsabilidade da parte autora, a fim de garantir a regularidade da relação processual. 5. No caso concreto, o processo permaneceu ativo por aproximadamente dez meses sem citação válida do Executado, mesmo após tentativa frustrada via oficial de justiça e por aplicativo de mensagens, sem que o Apelante promovesse outras medidas, como o requerimento de citação por edital no momento oportuno. 6. A inércia do Exequente após intimação para manifestar-se quanto à citação frustrada caracteriza descumprimento de encargo processual, implicando o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição válido do processo, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJAC. 7. A adoção da citação por edital exige requerimento fundamentado da parte, não sendo possível sua decretação ex officio, sob pena de violação à iniciativa das partes no processo civil de partes. 8. A aplicação dos princípios da cooperação, economia processual e primazia do julgamento de mérito não afasta a exigência de pressupostos formais mínimos para a validade do processo, como a citação válida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação válida, mesmo diante de tentativas frustradas, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando sua extinção sem resolução de mérito. 2. A citação por edital depende de requerimento expresso da parte interessada, não podendo ser determinada de ofício pelo juízo.3. O decurso excessivo de tempo sem a citação válida e a inércia da parte autora impedem a aplicação da primazia do julgamento de mérito, autorizando a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, parágrafo único; 239; 485, IV. LINDB, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ, AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019. TJAC, Apelação Cível nº 0718546-55.2023.8.01.0001, Rel. Desª. Waldirene Cordeiro, j. 30.10.2024; Apelação Cível nº 0708327-46.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 14.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709503-60.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda |
| 27/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/08/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 128/134, no dia 1º de agosto de 2025 |
| 05/08/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/07/2025 09:42:27 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. SUPERAÇÃO DO PRAZO LEGAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra Sentença que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação válida do Executado. O Apelante sustenta que diligenciou a localização do devedor, solicitou tentativas de citação via oficial de justiça e aplicativo de mensagens, indicou bens e requereu providências ao juízo, sendo indevida a extinção por ausência de pressupostos processuais. Requereu a anulação da Sentença, com retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de citação válida, a despeito de algumas diligências realizadas, autoriza a extinção do processo executivo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de citação válida constitui vício insanável que impede a formação válida da relação processual, conforme disposto no art. 239 do CPC, sendo pressuposto essencial ao desenvolvimento regular do feito. 4. O parágrafo único do art. 238 do CPC, introduzido pela Lei 14.195/2021, estabelece o prazo de 45 dias entre a propositura da ação e a efetivação da citação, sob responsabilidade da parte autora, a fim de garantir a regularidade da relação processual. 5. No caso concreto, o processo permaneceu ativo por aproximadamente dez meses sem citação válida do Executado, mesmo após tentativa frustrada via oficial de justiça e por aplicativo de mensagens, sem que o Apelante promovesse outras medidas, como o requerimento de citação por edital no momento oportuno. 6. A inércia do Exequente após intimação para manifestar-se quanto à citação frustrada caracteriza descumprimento de encargo processual, implicando o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição válido do processo, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJAC. 7. A adoção da citação por edital exige requerimento fundamentado da parte, não sendo possível sua decretação ex officio, sob pena de violação à iniciativa das partes no processo civil de partes. 8. A aplicação dos princípios da cooperação, economia processual e primazia do julgamento de mérito não afasta a exigência de pressupostos formais mínimos para a validade do processo, como a citação válida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação válida, mesmo diante de tentativas frustradas, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando sua extinção sem resolução de mérito. 2. A citação por edital depende de requerimento expresso da parte interessada, não podendo ser determinada de ofício pelo juízo.3. O decurso excessivo de tempo sem a citação válida e a inércia da parte autora impedem a aplicação da primazia do julgamento de mérito, autorizando a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, parágrafo único; 239; 485, IV. LINDB, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ, AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019. TJAC, Apelação Cível nº 0718546-55.2023.8.01.0001, Rel. Desª. Waldirene Cordeiro, j. 30.10.2024; Apelação Cível nº 0708327-46.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 14.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709503-60.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda |
| 27/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/02/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 27/02/2025 |
Juntada de certidão
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| 26/02/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0196306-62 - Custas Intermediárias |
| 26/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0311/2025 Teor do ato: Trata-se de Recurso de Apelação contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (fls. 75/78) por não ter a parte autora cumprindo a determinação judicial no que tange a manifestação acerca da tentativa de citação do Réu, acarretando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, em juízo de retratação negativo (art. 485, §7º do CPC), mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Neste cenário, considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino à Secretaria que encaminhe os autos ao E. Tribunal de Justiça, deixando de citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC), tendo em vista que o processo foi extinto por ausência de localização da parte em questão. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 28115GO) |
| 25/02/2025 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Trata-se de Recurso de Apelação contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (fls. 75/78) por não ter a parte autora cumprindo a determinação judicial no que tange a manifestação acerca da tentativa de citação do Réu, acarretando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, em juízo de retratação negativo (art. 485, §7º do CPC), mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Neste cenário, considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino à Secretaria que encaminhe os autos ao E. Tribunal de Justiça, deixando de citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC), tendo em vista que o processo foi extinto por ausência de localização da parte em questão. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 19/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Apelação - Improcedência Liminar |
| 14/02/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70013905-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 14/02/2025 13:16 |
| 12/02/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0195444-05 - Custas Intermediárias |
| 30/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0101/2025 Data da Disponibilização: 30/01/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 29/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0101/2025 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora Banco Bradesco S.A., em face da sentença de fl. 83 que homologou acordo firmado entre as partes extinguindo o processo com resolução do mérito. Pois bem. Primeiramente, considerando a tempestividade, RECEBO os Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Alega o embargante que a sentença foi omissa, por não considerar as tentativas realizadas para localizar o réu, nem a possibilidade de citação por edital, que poderia viabilizar o prosseguimento da ação. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, com base no princípio da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da economia processual. Com efeito, a sentença foi proferida com base na análise da ausência de pressupostos processuais para o regular andamento do feito. A falta de citação válida do réu, apesar das tentativas de localização, configurou o abandono do processo, em termos de ausência de desenvolvimento válido e regular, conforme estabelece o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A sentença, portanto, ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, não cometeu omissão ou erro material, pois atuou em conformidade com o que preceitua a legislação processual, considerando a falta de desenvolvimento válido do processo por ausência de citação do réu. Ademais, não há que se falar em violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito ou da cooperação processual. O juiz agiu com o devido rigor ao aplicar o art. 485, IV, do CPC, sem que houvesse qualquer cerceamento de defesa, considerando que a parte autora não demonstrou efetivamente que esgotou todas as diligências necessárias para localizar o réu antes de pleitear a citação por edital. Pelo exposto, REJEITO os embargos. Intimem-se. Advogados(s): Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 28115GO) |
| 23/01/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora Banco Bradesco S.A., em face da sentença de fl. 83 que homologou acordo firmado entre as partes extinguindo o processo com resolução do mérito. Pois bem. Primeiramente, considerando a tempestividade, RECEBO os Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Alega o embargante que a sentença foi omissa, por não considerar as tentativas realizadas para localizar o réu, nem a possibilidade de citação por edital, que poderia viabilizar o prosseguimento da ação. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, com base no princípio da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da economia processual. Com efeito, a sentença foi proferida com base na análise da ausência de pressupostos processuais para o regular andamento do feito. A falta de citação válida do réu, apesar das tentativas de localização, configurou o abandono do processo, em termos de ausência de desenvolvimento válido e regular, conforme estabelece o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A sentença, portanto, ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, não cometeu omissão ou erro material, pois atuou em conformidade com o que preceitua a legislação processual, considerando a falta de desenvolvimento válido do processo por ausência de citação do réu. Ademais, não há que se falar em violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito ou da cooperação processual. O juiz agiu com o devido rigor ao aplicar o art. 485, IV, do CPC, sem que houvesse qualquer cerceamento de defesa, considerando que a parte autora não demonstrou efetivamente que esgotou todas as diligências necessárias para localizar o réu antes de pleitear a citação por edital. Pelo exposto, REJEITO os embargos. Intimem-se. |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 18/12/2024 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Nº Protocolo: WEB1.24.70121350-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/12/2024 14:29 |
| 11/12/2024 |
Juntada de certidão
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| 06/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 1002/2024 Teor do ato: (...) Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Custas já adimplidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 28115GO) |
| 06/12/2024 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
(...) Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Custas já adimplidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 27/11/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 27/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/11/2024 |
Juntada de certidão
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| 11/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0838/2024 Teor do ato: Dá a parte credora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de fl. 70, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Advogados(s): Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 28115GO) |
| 11/11/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de fl. 70, sob pena de extinção sem resolução do mérito. |
| 11/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70100051-5 Tipo da Petição: Petição Data: 22/10/2024 15:38 |
| 14/10/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0189368-81 - Custas Intermediárias |
| 18/09/2024 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 28/05/2024 através da Guia nº 001.0180743-91 |
| 18/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0550/2024 Data da Disponibilização: 18/09/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 7.623 Página: 60/61 |
| 17/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0550/2024 Teor do ato: A parte autora requereu a citação do devedor Luciano de Lima Cândido por whatsapp e consignou o número de contato às fls. 57. Considerando que foram feitas tentativas em dias distintos e horários diversos para citação da requerido e que não realizou em razão da residência sempre está fechada e, considerando ainda que o Provimento Conjunto nº 3/2023, deste Tribunal, no artigo 2º, permite a adoção de tal espécie de comunicação de ato processual, defiro como requerido. Findo o prazo para pagamento da dívida estabelecido na decisão de fls. 51/52 sem manifestação do devedor, façam-se os autos conclusos para deliberação do pedido "A" de fls. 57. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 28115GO) |
| 16/09/2024 |
Mero expediente
A parte autora requereu a citação do devedor Luciano de Lima Cândido por whatsapp e consignou o número de contato às fls. 57. Considerando que foram feitas tentativas em dias distintos e horários diversos para citação da requerido e que não realizou em razão da residência sempre está fechada e, considerando ainda que o Provimento Conjunto nº 3/2023, deste Tribunal, no artigo 2º, permite a adoção de tal espécie de comunicação de ato processual, defiro como requerido. Findo o prazo para pagamento da dívida estabelecido na decisão de fls. 51/52 sem manifestação do devedor, façam-se os autos conclusos para deliberação do pedido "A" de fls. 57. Publique-se. Cumpra-se. |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2024 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 16/08/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70074610-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/08/2024 15:36 |
| 05/08/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 31/07/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/027583-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/08/2024 Local: Oficial de justiça - Jackson Maia Lima da Costa |
| 25/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0074/2024 Data da Disponibilização: 25/06/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 7.564 Página: 67/71 |
| 24/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0074/2024 Teor do ato: Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela Banco Bradesco S.a. em desfavor de Luciano de Lima Cândido. No caso em análise, houve comprovação do pagamento das custas iniciais fls. 48/50. Portanto, recebo a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial e, em conformidade com o art. 829, do CPC, determino as seguintes providencias: 1. Em conformidade com o art. 829 do Código de Processo Civil, cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ou apresentar bens à penhora, tantos quantos bastem para a composição do débito executado, devendo ser o mesmo advertido de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do Código de Processo Civil). 2. Fixo honorários advocatícios em 10% (cinco por cento) do valor atualizado da dívida, salvo se apresentado embargos. Para caso de pagamento integral da dívida , no prazo fixado no item anterior, reduzo a verba honorária fixada pela metade (art. 827, §1º do CPC). 3. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, sendo que a intimação far-se-á na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, será intimado pessoalmente. 3.1. A penhora recairá, preferencialmente, sobre os bens dados em garantia, os quais deverão constar no mandado. 3.2. Caso não localizados, o oficial deverá penhorar tantos bens quanto bastem ao adimplemento do débito, salvo se impenhoráveis, devendo certificar aqueles que guarnecem a residência do devedor. 3.3. Recaindo a penhora sob bens imóveis, proceda também a intimação do cônjuge. 4. Não se obtendo-se êxito nas tentativas anteriores ou não localizado o executado, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo requerer o que entender de direito. 5. Comprovada a existência de imóvel registrado no ofício imobiliário, reduza-se a termo de penhora, procedendo a intimação do exequente para providenciar o registro no Ofício Imobiliário, mediante a apresentação da certidão de inteiro teor do ato. 6. Faculto ao devedor o benefício previsto no art. 916 do CPC: "no prazo dos embargos, reconhecendo o credito exequente e comprovado o deposito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, o executado poderá requerer que lhe seja permitido o pagamento do restante da dívida em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês". 7. Defiro o benefício previsto no art. 212 do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário. Advogados(s): Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 28115GO) |
| 21/06/2024 |
deferimento
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela Banco Bradesco S.a. em desfavor de Luciano de Lima Cândido. No caso em análise, houve comprovação do pagamento das custas iniciais fls. 48/50. Portanto, recebo a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial e, em conformidade com o art. 829, do CPC, determino as seguintes providencias: 1. Em conformidade com o art. 829 do Código de Processo Civil, cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ou apresentar bens à penhora, tantos quantos bastem para a composição do débito executado, devendo ser o mesmo advertido de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do Código de Processo Civil). 2. Fixo honorários advocatícios em 10% (cinco por cento) do valor atualizado da dívida, salvo se apresentado embargos. Para caso de pagamento integral da dívida , no prazo fixado no item anterior, reduzo a verba honorária fixada pela metade (art. 827, §1º do CPC). 3. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, sendo que a intimação far-se-á na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, será intimado pessoalmente. 3.1. A penhora recairá, preferencialmente, sobre os bens dados em garantia, os quais deverão constar no mandado. 3.2. Caso não localizados, o oficial deverá penhorar tantos bens quanto bastem ao adimplemento do débito, salvo se impenhoráveis, devendo certificar aqueles que guarnecem a residência do devedor. 3.3. Recaindo a penhora sob bens imóveis, proceda também a intimação do cônjuge. 4. Não se obtendo-se êxito nas tentativas anteriores ou não localizado o executado, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo requerer o que entender de direito. 5. Comprovada a existência de imóvel registrado no ofício imobiliário, reduza-se a termo de penhora, procedendo a intimação do exequente para providenciar o registro no Ofício Imobiliário, mediante a apresentação da certidão de inteiro teor do ato. 6. Faculto ao devedor o benefício previsto no art. 916 do CPC: "no prazo dos embargos, reconhecendo o credito exequente e comprovado o deposito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, o executado poderá requerer que lhe seja permitido o pagamento do restante da dívida em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês". 7. Defiro o benefício previsto no art. 212 do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/08/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 22/10/2024 |
Petição |
| 18/12/2024 |
Embargos de Declaração |
| 14/02/2025 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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