| Autor |
Manoel Nelias de Assis
Advogado: Paulo Vitor Amaral de Deus |
| Réu |
Banco BMG S.A.
Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/07/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0709651-71.2024.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo sem manifestação das partes. O referido é verdade. Rio Branco (AC), 08 de julho de 2025. Wellington Lima de Souza Analista Judiciário |
| 11/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0337/2025 Data da Publicação: 12/06/2025 |
| 10/06/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0337/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Paulo Vitor Amaral de Deus (OAB 130591/MG) |
| 09/06/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 08/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/07/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0709651-71.2024.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo sem manifestação das partes. O referido é verdade. Rio Branco (AC), 08 de julho de 2025. Wellington Lima de Souza Analista Judiciário |
| 11/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0337/2025 Data da Publicação: 12/06/2025 |
| 10/06/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0337/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Paulo Vitor Amaral de Deus (OAB 130591/MG) |
| 09/06/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 08/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 02/04/2025 16:30:47 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO DO 1º APELANTE PROVIDO. RECURSO DO 2º APELANTE DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos pelo Banco e pelo consumidor, em face de Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de contrato cumulada com inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, movida contra instituição financeira. O 1º Apelante afirma a regularidade da contratação e adequada informação quanto aos termos do contrato, e o 2º Apelante alega desconhecimento e falta de informações claras sobre a natureza do contrato celebrado, afirmando que pretendia contratar empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve falha do dever de informação por parte da instituição financeira, na operação de contratação de cartão de crédito consignado, a ensejar a nulidade da contratação e devolução em dobro dos valores pagos bem como indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de adesão foi apresentado pela instituição financeira com assinatura do consumidor, sem que este tenha impugnado a validade da assinatura, demonstrando anuência com os termos do contrato no ato da contratação. 4. O contrato apresentado demonstra de forma clara e expressa a modalidade do crédito contratado (cartão de crédito consignado), não havendo evidências de ausência de informação ou má-fé por parte da instituição financeira. 5. Não se verifica ofensa ao direito do consumidor à informação clara e adequada, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nem vício de consentimento que justifique a nulidade do contrato ou a indenização pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do Banco BMG S.A. provido. Recurso de Manoel Nelias de Assis desprovido. Tese de julgamento: Contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrada de forma clara e expressa no contrato, não configura má-fé ou indução em erro por parte da instituição financeira. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010 e art. 85, §11; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: Processo:0703407-29.2024.8.01.0001, Relator: Des. Roberto Barros, Primeira Câmara Cível, data do julgamento: 13/02/2025; TJ-AC, Apelação Cível: 0701514-73.2019.8.01.0002, Relator: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 05/06/2024, Primeira Câmara Cível; TJ-AC - Apelação Cível: 07139364420238010001, Relator: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 26/07/2024, Primeira Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709651-71.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso do 1º apelante e desprover o Recuso do 2° apelante, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Relator: Lois Arruda |
| 21/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 21/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/11/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70110324-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/11/2024 12:56 |
| 12/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70108067-5 Tipo da Petição: Petição Data: 12/11/2024 16:42 |
| 30/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0458/2024 Data da Disponibilização: 30/10/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 7.652 Página: 154/156 |
| 30/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0456/2024 Data da Disponibilização: 30/10/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 7.652 Página: 150/154 |
| 29/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0458/2024 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Paulo Vitor Amaral de Deus (OAB 130591/MG) |
| 29/10/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 25/10/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70101484-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/10/2024 14:33 |
| 25/10/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70101483-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/10/2024 14:32 |
| 25/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0456/2024 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Paulo Vitor Amaral de Deus (OAB 130591/MG) |
| 23/10/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 23/10/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70100219-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/10/2024 07:37 |
| 21/10/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0189784-52 - Recursos |
| 03/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0419/2024 Data da Disponibilização: 03/10/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 7.634 Página: 78/80 |
| 02/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0419/2024 Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, condenando o réu à readequação da operação para a modalidade de empréstimo consignado, considerando a aplicação da taxa de juros previstas pelo Banco Central no momento da tomada de valores e parcelas fixas, conforme parâmetros fixados na fundamentação (contrato 75285787 deve ser readequado para prever a tomada de R$ 1.166,20 em 18/04/2022 e taxa de juros de 1,59% ao mês) Tal apuração deverá ser feita em sede de liquidação de sentença, após a demonstração dos valores totais que foram descontados do autor. Por conseguinte, determino aos réus que restituam os valores que excederam as parcelas fixadas no cálculo, em dobro, observado o acréscimo de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% ao mês, ambos, desde a data do desconto de cada parcela. Verificada a quitação do contrato, fica, desde já, determinada a suspensão dos descontos decorrentes. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. As custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do valor da condenação, devem ser custeados por ambas as partes, na proporção de 70% ao réu e de 30% ao autor, observada a suspensão da exigibilidade desta obrigação, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar os atos. Advogados(s): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Paulo Vitor Amaral de Deus (OAB 130591/MG) |
| 30/09/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, condenando o réu à readequação da operação para a modalidade de empréstimo consignado, considerando a aplicação da taxa de juros previstas pelo Banco Central no momento da tomada de valores e parcelas fixas, conforme parâmetros fixados na fundamentação (contrato 75285787 deve ser readequado para prever a tomada de R$ 1.166,20 em 18/04/2022 e taxa de juros de 1,59% ao mês) Tal apuração deverá ser feita em sede de liquidação de sentença, após a demonstração dos valores totais que foram descontados do autor. Por conseguinte, determino aos réus que restituam os valores que excederam as parcelas fixadas no cálculo, em dobro, observado o acréscimo de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% ao mês, ambos, desde a data do desconto de cada parcela. Verificada a quitação do contrato, fica, desde já, determinada a suspensão dos descontos decorrentes. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. As custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do valor da condenação, devem ser custeados por ambas as partes, na proporção de 70% ao réu e de 30% ao autor, observada a suspensão da exigibilidade desta obrigação, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar os atos. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2024 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.24.70081470-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/09/2024 12:40 |
| 13/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0328/2024 Data da Disponibilização: 12/08/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 7.598 Página: 63/71 |
| 12/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0328/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório - B1 - Intimação para apresentar resposta à contestação - Provimento COGER nº 16-2016 Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 09 de agosto de 2024. Rislamar Farias da Costa Técnico Judiciário Advogados(s): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Paulo Vitor Amaral de Deus (OAB 130591/MG) |
| 09/08/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - B1 - Intimação para apresentar resposta à contestação - Provimento COGER nº 16-2016 Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 09 de agosto de 2024. Rislamar Farias da Costa Técnico Judiciário |
| 06/08/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.24.70070234-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/08/2024 10:42 |
| 01/08/2024 |
Não Concedida a Medida Liminar
Autos n.º 0709651-71.2024.8.01.0001 Classe Procedimento Comum Cível Autor Manoel Nelias de Assis Réu Banco BMG S.A. DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. A causa de pedir envolve o questionamento da modalidade de concessão de crédito em nome do autor, eis que este teria contratado junto ao banco réu, em verdade, empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado, não havendo nos autos elemento mínimo de prova que demonstre que o consumidor foi ludibriado ao realizar a operação. A documentação refere a averbação do contrato em 2022, o que indica que ainda não teria pago parcelas suficientes a adimplir o negócio realizado, bem como sem notícia de tomada de providências administrativas até a presente data, a indicar a ausência do requisito do perigo da demora. Desta feita, indefiro a tutela de urgência vindicada, nos termos do art. 300, do CPC. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Rio Branco-(AC), 23 de julho de 2024. Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/06/2024 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/08/2024 |
Contestação |
| 03/09/2024 |
Réplica |
| 23/10/2024 |
Apelação |
| 25/10/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/10/2024 |
Apelação |
| 12/11/2024 |
Petição |
| 19/11/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |